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Curso de Cálculos Trabalhistas

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Apresentação em tema: "Curso de Cálculos Trabalhistas"— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Cálculos Trabalhistas
AULA 1 Carga Horária: 8 horas/aula Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho

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Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho Doutor e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/CP Mestre em Direito do Trabalho pelo Mackenzie/SP Prof. da Pós-Graduação da FADISP Prof. da Pós-Graduação do Mackenzie/SP Juiz do Trabalho Titular da 1a VT de Cotia

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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA

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IMPORTANTE 1- A sentença trabalhista é a decisão prolatada pelo juiz do trabalho no bojo de um processo. 2- Em tese, ela deve corresponder aos pedidos feitos pela parte autora na petição inicial. 3- A sentença pode ser objeto de recurso ao TRT ou ainda ao TST. 4- Os Tribunais podem anular, confirmar ou reformar em parte ou no todo uma sentença.

5 Curso de Cálculos Trabalhistas
5- A tarefa de liquidação da sentença se inicia: a) após a publicação da sentença para iniciar a execução provisória. -A sentença AINDA NÃO transitou em julgado. b) após a confirmação, reforma no todo ou em parte de uma sentença, -A sentença JÁ transitou em julgado.

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ATENÇÃO: Apesar de prevista em lei como regra, quase todas as sentenças publicadas no TRT da 2ª Região não são líquidas, isto é, o juiz somente indica na sentença os títulos acolhidos e não os valores desses títulos. A sentença condena a ré em TÍTULOS CERTOS mas não em TÍTULOS LÍQUIDOS.

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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA É UMA FASE PROCESSUAL EM QUE SE FAZ UMA OPERAÇÃO LÓGICA DE TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS CERTOS DECLARADOS NA SENTENÇA EM SUA CORRESPONDENTE EXPRESSÃO FINANCEIRA LÍQUIDA. Liquidar é tornar a sentença financeiramente líquida, para ser “cobrada” do réu.

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Ex.: Consta do dispositivo da sentença: “Considerando o exposto, condeno a ré ao pagamento de 1 hora extra por dia, com reflexos em DSR´s, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS mais multa de 40%, como for apurado em liquidação de sentença.” Esse título está certo mas não está líquido, ou seja, não se sabe ainda sua representação em valores financeiros para início da execução.

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Para liquidar esse título, deveremos saber, por exemplo: Salário do autor, mês a mês. Jornada do autor Calcular o divisor do salário. Quantos meses/dias representa o período não prescrito. Qual o acréscimo legal da hora extra. Quais reflexos.

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INFORMAÇÃO INSTRUMENTAL -Conversão de percentual em índice -Conversão de hora (relógio) em hora centesimal

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TÍTULOS EM ESPÉCIE SALÁRIO E REMUMERAÇÃO Salário é espécie. Remuneração é gênero.

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REMUNERAÇÃO INCLUI TODOS OS TÍTULOS SALARIAIS OU CONSIDERADOS COMO SALARIAIS RECEBIDOS POR UM EMPREGADO EM RAZÃO DE SUA PRESTAÇÃO DE TRABALHO E INCLUI A PRINCIPAL VERBA QUE É O SALÁRIO.

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BASE LEGAL CLT, Art Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de )

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BASE LEGAL CLT, Art. 457 § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de )

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BASE LEGAL CLT, Art. 457 § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de )

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BASE LEGAL CLT, Art. 457 § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de )

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CONCEITOS E REPERCUSSÕES IMPORTANTE Todo título financeiro para pela empresa a seu empregado com HABITUALIDADE é considerado salário, independente do nome que o empregador lhe dá.

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CONCEITOS E REPERCUSSÕES HABITUALIDADE A lei não conceitua. Depende o título e entendimento jurídico. Alguns exemplos:

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CONCEITOS E REPERCUSSÕES HABITUALIDADE -PRÊMIOS: A jurisprudência estabelece 3 meses como regra inicial de exame de habitualidade. -DIARISTAS: Até dois dias por semana. -HORAS EXTRAS: Habituais aquelas que são realizadas: três meses seguidos ou seis meses seguidos (súmula)

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SALÁRIOS – TIPOLOGIA  Por TEMPO  Por PRODUÇÃO  Por TAREFA

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SALÁRIOS – TIPOLOGIA A forma de pagamento dos salários pode varias conforme o tipo de atividade desenvolvida. As formas são históricas, ou seja, foram forjadas a partir da dinâmica do próprio trabalho e sua racionalidade.

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SALÁRIOS POR TEMPO É a mais usual. O critério de pagamento é o tempo que o trabalhador fica à disposição do empregador, tenha ou não trabalho ou produção.

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SALÁRIOS POR TEMPO Figuras mais usuais: Mensalista Quinzenalista Semanalista Diarista Horista

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SALÁRIOS POR TEMPO OBSERVAÇÃO: Periodicidade de pagamento é conceito diferente de pagamento por tempo. Ex.: O horista trabalha por hora, mas pode receber por dia, semana, quinzena ou por mês.

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SALÁRIOS POR PRODUÇÃO É com base no resultado do trabalho do empregado, sem considerar o tempo utilizado na realização da tarefa. Ex.: Pagamento por comissões. Pagamento por unidade produzida.

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SALÁRIOS POR TAREFA É calculado com base na produção e o tempo em que o empregado gastou para a realização daquela tarefa.

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SALÁRIOS POR TAREFA OBSERVAÇÃO: Duas situações básicas: Se termina a tarefa antes do final da jornada, está dispensado sem prejuízo de seu ganho. Se não termina a tarefa antes do final da jornada, as horas trabalhadas além do limite legal são pagas como horas extras, com base no valor médio das tarefas.

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SALÁRIO “IN NATURA” Art Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

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SALÁRIO “IN NATURA” Art. 458 § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de )

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SALÁRIO “IN NATURA” CLT, Art. 81 e 82

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SALÁRIO “IN NATURA” CLT, Art O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

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SALÁRIO “IN NATURA” CLT, Art. 81 § 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.

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SALÁRIO “IN NATURA” CLT, Art. 81 § 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

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SALÁRIO “IN NATURA” CLT, Art. 81 § 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.

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SALÁRIO “IN NATURA” CLT, Art Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

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SALÁRIO “IN NATURA” CLT, Art. 82 Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

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SALÁRIO “IN NATURA” PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAIS Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº , de )

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SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAIS Art. 458 I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº , de ) EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO

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SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAIS Art. 458 II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº , de ) EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO

40 Curso de Cálculos Trabalhistas
SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAIS Art. 458 III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº , de ) EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO

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SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAIS Art. 458 IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº , de ) EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO

42 Curso de Cálculos Trabalhistas
SALÁRIO “IN NATURA”- PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAIS Art. 458 V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº , de ) EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO

43 Curso de Cálculos Trabalhistas
SALÁRIO “IN NATURA”- PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAIS Art. 458 VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº , de ) EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO

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SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAIS Art. 458 VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº , de )

45 Curso de Cálculos Trabalhistas
SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAIS Art. 458 VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº , de 2012) EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO

46 Curso de Cálculos Trabalhistas
SALÁRIO “IN NATURA” PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAIS NÃO SENDO CONSIDERADA PARCELA SALARIAL, NÃO HÁ REPERCUSSÃO EM REFLEXOS CONTRATUAIS.

47 Curso de Cálculos Trabalhistas
DIA DO PAGAMENTO Qualquer que seja a modalidade de trabalho contratada, o pagamento do salário devera ocorrer no prazo máximo de um mês. Caso mais comum: Salário estipulado por mês, o empregador deve pagar até o quinto dia útil do mês subseqüente (artigo 459 da CLT).

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DIA DO PAGAMENTO CLT, Art O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

49 Curso de Cálculos Trabalhistas
DIA DO PAGAMENTO OBSERVAÇÃO: -A lei não estabelece punição para a mora salarial, salvo o direito de rescisão indireta se houver atraso por mais de 3 meses. -Instrumentos coletivos podem prever punições especcíficas.

50 Curso de Cálculos Trabalhistas
PROVA DO PAGAMENTO Obrigatório documento escrito com discriminação de todas as verbas pagas. Trata-se de contrarecibo que deve ser assinado pelo empregado na hora do pagamento. Empregados analfabetos: assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas ou por impressão digital.

51 Curso de Cálculos Trabalhistas
PROVA DO PAGAMENTO DEPÓSITOS BANCARIOS Trata-se de facilidade mais moderna. Tem previsão legal. Tem mais confiabilidade que os recibos de pagamento tradicionais pois é feita em conta-salário aberta para esta finalidade.

52 Curso de Cálculos Trabalhistas
PROVA DO PAGAMENTO CLT, Art. 464 Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

53 Curso de Cálculos Trabalhistas
PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL CLT, Art A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

54 Curso de Cálculos Trabalhistas
PROTEÇÃO AO SALÁRIO Irredutibilidade e intangenciabilidade Salário tem natureza alimentar. Goza de proteção constitucional quanto à possibilidade de sua redução. Exceções Constitucional: Expressamente convencionada em Acordo Coletivo de Trabalho ou CCT.

55 Curso de Cálculos Trabalhistas
PROTEÇÃO AO SALÁRIO CRFB/1988, Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

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PROTEÇÃO AO SALÁRIO DESCONTOS Só podem ser realizados mediante autorização expressa do empregado, ou quando a Lei assim o autorizar.

57 Curso de Cálculos Trabalhistas
PROTEÇÃO AO SALÁRIO DESCONTOS Art Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

58 Curso de Cálculos Trabalhistas
PROTEÇÃO AO SALÁRIO DESCONTOS Art. 462 § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

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PROTEÇÃO AO SALÁRIO DESCONTOS Art. 462 § 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

60 Curso de Cálculos Trabalhistas
PROTEÇÃO AO SALÁRIO DESCONTOS Art. 462 § 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.

61 Curso de Cálculos Trabalhistas
PROTEÇÃO AO SALÁRIO DESCONTOS Art. 462 § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.

62 Curso de Cálculos Trabalhistas
CONCEITO DE REFLEXO SALARIAL PARCELAS SALARIAIS PAGAS COM HABITUALIDADE, SEJA PELA LEI OU PELO CONTRATO, REPERCUTEM EM OUTOS TÍTULOS TAMBÉM PAGOS POR LEI.

63 Curso de Cálculos Trabalhistas
CONCEITO DE REFLEXO SALARIAL TITULOS HABITUAIS REFLETEM EM: DSR FÉRIAS MAIS 1/3 DO PERÍODO 13º SALÁRIOS DO PERÍODO FGTS MENSAL MULTA DE 40% (DISPENSA IMOTIVADA) AVISO PRÉVIO (DISPENSA IMOTIVADA)

64 Curso de Cálculos Trabalhistas
CÁLCULOS BÁSICOS DSR – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO UM DIA POR SEMANA SEM TRABALHO MAS COM PAGAMENTO.

65 Curso de Cálculos Trabalhistas
CÁLCULOS BÁSICOS DSR – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO CÁLCULO: 1 DIA DIVIDIDO POR 6 = 1/6 = 0,166 = 16,6%

66 Curso de Cálculos Trabalhistas
CÁLCULOS BÁSICOS DSR – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NA PRÁTICA DO DIA-A-DIA: PEGAR O VALOR DESEJADO E MULTIPLICAR POR 0,17 (ARREDONDAMENTO)

67 Curso de Cálculos Trabalhistas
CÁLCULOS BÁSICOS FÉRIAS MAIS 1/3 DO PERÍODO CONCEITOS DE PERÍODO CONCESSIVO E AQUISITIVO

68 Curso de Cálculos Trabalhistas
CÁLCULOS BÁSICOS FÉRIAS MAIS 1/3 DO PERÍODO FRAÇÃO INTEIRA DAS FÉRIAS EM PERÍODOS AQUISITIVOS COMPLETOS FRAÇÃO PROPORCIONAL DAS FÉRIAS EM PERÍODOS CONCESSIVOS INCOMPLETOS

69 Curso de Cálculos Trabalhistas
CÁLCULOS BÁSICOS FÉRIAS MAIS 1/3 DO PERÍODO CÁLCULO

70 Curso de Cálculos Trabalhistas
CÁLCULOS BÁSICOS 13º SALÁRIOS DO PERÍODO FRAÇÃO INTEIRA NOS ANOS DO CONTRATO JÁ COMPLETADOS. FRAÇÃO PROPORCIONAL NOS ANO DO CONTRATO INCOMPLETO (ÚLTIMO ANO).

71 Curso de Cálculos Trabalhistas
CÁLCULOS BÁSICOS 13º SALÁRIOS DO PERÍODO CÁLCULO

72 Curso de Cálculos Trabalhistas
CÁLCULOS BÁSICOS FGTS MENSAL REPRESENTA 8% DO TÍTULO NOS MESES DE SUA AQUISIÇÃO.

73 Curso de Cálculos Trabalhistas
FGTS – LEI 8036/1990 Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

74 Curso de Cálculos Trabalhistas
CÁLCULOS BÁSICOS MULTA DE 40% (DISPENSA IMOTIVADA)

75 Curso de Cálculos Trabalhistas
CÁLCULOS BÁSICOS MULTA DE 40% (DISPENSA IMOTIVADA) PREVISÃO CONSTITUCIONAL ART.7º

76 Curso de Cálculos Trabalhistas
CÁLCULOS BÁSICOS MULTA DE 40% (DISPENSA IMOTIVADA) CÁLCULO 1 SALÁRIO X 8% = DEPOSITO MENSAL X MESES DE CONTRATO= DEPÓITO TOTAL ATUAL (PELO ÚLTIMO SALÁRIO) X 0,4 (40% EM ÍNDICE) =VALOR DA MULTA

77 Curso de Cálculos Trabalhistas
CÁLCULOS BÁSICOS MULTA DE 40% (DISPENSA IMOTIVADA) CÁLCULO 2 SOMA DAS VERBAS RESCISÓRAS =SALDO DE SALARIOS =AVIS PRÉVIO =FÉRIAS MAIS 1/3 =13º SALARIOS X 0,4 (40% EM ÍNDICE) =VALOR DA MULTA

78 Curso de Cálculos Trabalhistas
CÁLCULOS BÁSICOS AVISO PRÉVIO (DISPENSA IMOTIVADA) IMPORTANTE: OBSERVE A SENTENÇA CADA TÍTULO QUE REFLETIDO RECEBE 1/12 (UM MÊS POR ANO) 1/12 = 0,08333= 0,083 = 8,3%

79 Curso de Cálculos Trabalhistas
PARCELAS “IN NATURA” INDENIZATÓRIAS (NÃO SALARIAIS) Art Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

80 Curso de Cálculos Trabalhistas
PARCELAS “IN NATURA” INDENIZATÓRIAS (NÃO SALARIAIS) CONCEITO “PARA E PELO” Utilidade PARA o trabalho (Instrumento). Utilidade PELO trabalho (pelo contrato).

81 Curso de Cálculos Trabalhistas
PARCELAS “IN NATURA” INDENIZATÓRIAS (NÃO SALARIAIS) PERCELAS MAIS CONHECIDAS

82 Curso de Cálculos Trabalhistas
Correspondência eletrônica para os conteúdos do curso:


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