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Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal

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Apresentação em tema: "Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal"— Transcrição da apresentação:

1 Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal
Direito Penal II Teorias das Consequências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo 19/04/2017

2 Bibliografia MESSUTI, Ana. O tempo como pena. São Paulo: RT, 2009.
BITENCOURT, Carlos Roberto. Manual de Direito Penal. 6a ed. São Paulo: Saraiva, 2010. NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal. SP:RT, 2010. 19/04/2017

3 Conceitos e distinções: Sanção e sanção penal
Pena, medida de segurança e penas alternativas; O preso pode votar? O provisório, sim; o definitivo tem seus direitos suspensos. Prisão penal e prisão cautelar; Justificação do direito penal para a pena; Aspecto estatal e pessoal da pena; Fundamento, natureza e fins da pena; Fundamentação político-estatal, psicossocial e ético-individual. Fins da pena; “Punitur, quia peccatum est” (culpabilidade); “Punitur, ne peccetur” (periculosidade); Teorias (absoluta / relativa / mista) 19/04/2017

4 Teoria absoluta Teoria relativa Kant, Hegel, Binding
“Quia pecatum est” Teoria relativa “Ne peccetur” Prevenção geral e prevenção especial 19/04/2017

5 Teorias Extremadas da Pena
Abolicionismo: Hulsman, Nils Christie Anos 60/70 Teorias sociológicas, movimento político-criminal Sistema penal é incapaz de prevenir novos delitos (homicídios, drogas etc.). Ilusão. E nem ressocializa é arbitrário e seletivo: miseráveis, reproduz desigualdades sociais viola direitos humanos e não funciona (cifra negra, violência do sistema) Vítima fica em segundo plano Crime é artificial Direito Penal é reativo e não preventivo: não controla nada (Penas Perdidas, Zaffaroni). 19/04/2017

6 Teorias Extremadas da Pena
Direito penal máximo / direito penal do inimigo Garantismo penal Justiça retributiva versus Justiça restaurativa 19/04/2017

7 Teoria Mista (Spielraumtheorie ou Rahmentheorie)
Teoria absoluta + Teoria relativa Prevenção geral positiva e negativa Prevenção especial positiva e negativa 19/04/2017

8 Orientações atuais Teoria diferenciadora de Schmidhäuser
Teoria dialética de Roxin Características do sistema penal brasileiro 19/04/2017

9 Sistemas Penitenciários
Os primeiros surgiram nos EUA, mas não foram eles os inventores da prisão. A origem é religiosa. Sistemas * Pensilvânico (Filadélfia) * Auburniano * Progressivo ou Inglês * "O Andarilho das Estrelas", de Jack London 19/04/2017

10 Princípios, Classificações e Aplicação da Pena
Princípios reitores da pena Princípio da legalidade Princípio da irretroatividade Princípio da individualização da pena Princípio da proporcionalidade Princípio da personalidade ou pessoalidade ou intranscendência da pena Princípio da humanidade Princípio da inderrogabilidade x princípio da necessidade concreta da pena Princípio da suficiência da pena alternativa 19/04/2017

11 Classificação da Pena Penas genéricas e específicas
Privativas de liberdade – art. 33 a 42 Restritivas de direito – art. 43 a 48 Multa – art. 49 a 52 Penas privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples 19/04/2017

12 Penas principais e acessórias Penas proibidas:
Pena de morte Perpétua Trabalhos forçados degradante Banimento Cruéis 19/04/2017

13 Pena e Medida de Segurança
Consequências do fato típico e ilícito Sistema duplo binário e vicariante (binário único) Repressão / tratamento Culpabilidade / periculosidade Medida de segurança: absolvição imprópria Arts. 32 a 95, CP Arts. 96 a 99, CP 19/04/2017

14 Regimes Aberto Semi-aberto Fechado *RDD 19/04/2017

15 Considerações sobre a Lei 10.792/03 (Regime Disciplinar Diferenciado)
Recolhimento em cela individual por até 360 dias Restrição de visitas Saída de 2 horas por dia para banho de sol Art. 5º., III e XLVII, c, CF Apoio da mídia Lei de ocasião 19/04/2017

16 Aplicação da Pena Regras básicas: arts. 59 e 68, CP
Verificação da necessidade da pena Escolha da pena Quantificação da pena Quantificação da pena de multa Aplicação eventual efeito específico (art. 92, CP) Eventual substituição Eventual “sursis” Regime inicial Deliberação sobre direito de apelar em liberdade Determinações finais 19/04/2017

17 Circunstâncias Judiciais
Culpabilidade Antecedentes Conduta social do agente Personalidade Motivos do crime Circunstâncias do crime Consequências do crime Comportamento da vítima 19/04/2017

18 19/04/2017 Forma qualificada / privilegiada Ex. art. 121, § 2º., CP
Agravante / Atenunate Ex. art. 61, CP Causa de aumento / de diminuição Ex. art. 157, §2º., CP 19/04/2017

19 Dosimetria da Pena “A” foi condenado pela prática de estupro onde resultou lesão corporal de natureza grave. Na oportunidade, também foi condenado seu comparsa “B” que ajudou na consumação do crime. Ficou provado que “A” induziu “B” a ajudá-lo quando tomavam cervejas, inclusive o fizeram embriagados. “A” confessou. Fixe a pena de “A”. 19/04/2017

20 Dosimetria da pena CASO #1 Réu tem 20 anos
Art 157, § 2º., I c/c art. 61 c/c 14, II, CP CASO #2 “A” foi condenado pela prática de estupro onde resultou lesão corporal de natureza grave. Na oportunidade, também foi condenado seu comparsa “B” que ajudou na consumação do crime. Ficou provado que “A” induziu “B” a ajudá-lo quando tomavam cervejas, inclusive o fizeram embriagados. “A” confessou. Fixe a pena de “A”. 19/04/2017

21 Dosimetria da pena CASO #3
“R”, “F”, “G”, “H” e “S”, conluiados, resolvem roubar o supermercado Preço Bom, na Rua Alcântara, n. 16, Vila Azul, na cidade de São Paulo. Armados, “R” e “F” com armas de brinquedo, “G” e “H” com revólver calibre 38, invadiram o estabelecimento e, empregando violência contra todos os presentes, a coronhadas, venceram a resistência e subtraíram o dinheiro de todos os caixas, num total de R$ 2.000,00. Durante todo o tempo, ameaçavam matar os presentes, inclusive as crianças, deixando as vítimas apavoradas. Prenderam-nas em um cômodo minúsculo, nos fundos do estabelecimento, e fugiram no carro dirigido por “S”, que estava parado à frente da porta principal. 19/04/2017

22 Pena de Multa Na Alemanha é 82,46% das penas aplicadas, na Itália 46%;
Vantagens: respeito à personalidade, menor estigma, contato com família, não onera Estado; Desvantagens: eficácia duvidosa, afeta mais pobre do que rico, valores baixos na prática; 19/04/2017

23 Aplicação da Pena de Multa - Cálculo
Fixado o número de Dias-Multa Mínimo 10 Máximo 360 Critério Circunstâncias Judiciais Agravantes e atenuantes NÃO Causas de aumento e diminuição (ex. 14, II) SIM Fixar o valor dia multa Entre: 1/30 e 5x Salário Mínimo Ainda (x3) Ver art. 60, §1º., CP Atualização da multa é da data do fato Correção monetária 19/04/2017

24 Pena de Multa - Pagamento
Após o trânsito em julgado, vai para um contador judicial que atualiza o valor. O juiz ouve o MP, homologa o valor e intima o condenado à pagar. Pode parcelar Pode descontar em folha Desde que não alcance os recursos indispensáveis ao seu sustento e ao de sua família 19/04/2017

25 Pena de Multa – Não pagamento
Não pode ser convertido em prisão A Fazenda Pública irá cobrar porque o valor vira título da dívida ativa 19/04/2017

26 Penas Restritivas de Direito
“Extrema ratio” subsidiária Espécie da substitutiva, não se confunde com Medida de Segurança Prisão faliu: penas alternativas; Art. 5º., XLVI, CF Princípio da suficiência da pena alternativa: art. 46, § 4º. c/c art. 55, CP Não pode “sursis” Pode contravenção Autônomas e substitutivas da pena de prisão Art. 28, Lei /06 19/04/2017

27 Pena restritiva de direito
Lapso temporal M ou R < ou = 1 ano M e R ou 2 R < ou = 4 anos (até se doloso, se culposo, sem limites) Ver súmula 171, STJ Não violência ou grave ameaça Necessidade da prisão Tráfico de drogas podia, mas agora é vedado (art. 44, Lei ) Lei Maria da Penha (Lei /06) veda cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada. Exceto lesão corporal leve que cabe até transação penal Não reincidente em crime doloso específico Ex.: furto + furto Circunstâncias judiciais Suficiência 19/04/2017

28 Pena restritiva de direitos
Descumprimento Condenação por outro crime Art. 181, LEP 19/04/2017

29 Das penas restritivas em espécie
Prestação pecuniária Perda de bens e valores Prestação de serviços à comunidade Interdição temporária de direitos Limitação de fim de semana Multa substitutiva 19/04/2017

30 Concurso de crimes Concurso de pessoas (diferença)
“Concursus delictorum”: 1 sujeito pratica 2 ou mais crimes, qualquer espécie, comissivo / omissivo, dolo / culpa, tentado / consumado, simples / qualificado, crime / contravenção  penas diferentes 19/04/2017

31 Sistemas de aplicação de penas no concurso de crimes
Cúmulo material Soma Cúmulo jurídico Pena aplicada > cominada individual < soma Absorção Delito + grave absorve – grave Exasperação Aplica pena + grave + quantia determinada em decorrência dos outros crimes 19/04/2017

32 Espécies de concursos de crime
Concurso material Mais de uma conduta pratica 2 ou mais crimes iguais ou diferentes, ou seja, pluralidade de condutas e pluralidade de crimes Se crimes iguais concurso homogêneo (ex.: 2 homicídios); se diferentes, heterogêneo (ex.: estupro e homicídio) Art. 76, CPP; 119, CP Concurso formal 1 ação ou omissão, dois ou mais crimes iguais ou não. Próprio ou impróprio (desígnios autônomos) Crime continuado Crime profissional e habitual NÃO cabe Ficção jurídica Ver súmula 605, STF Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie, nexo de continuidade. 19/04/2017

33 Efeitos específicos (eventuais) da pena (Não são automáticos)
Art. 92, CP Não são acessórias, são principais e dependem também de fundamentação; Perda do mandato eletivo (ver art. 55, §2º., CF). Neste ponto, o CP não é válido. Perde o cargo quando pena igual ou maior 1 ano propter officium Pena maior de 4 anos Perda pátrio poder Inabilitação para dirigir veículo 19/04/2017

34 Reabilitação Declaração judicial de que o condenado está regenerado;
Após sentença condenatória definitiva Medida de segurança também aceita reabilitação 2 anos após extinção da pena Domicílio no país nesses 2 anos Bom comportamento Reparação dos danos 19/04/2017


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