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CONCURSO DE CRIMES Há concurso de crimes quando o agente ou agentes, com uma ou mais condutas, realizam mais de um crime. Aplica-se a pena de acordo com.

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1 CONCURSO DE CRIMES Há concurso de crimes quando o agente ou agentes, com uma ou mais condutas, realizam mais de um crime. Aplica-se a pena de acordo com a espécie de concurso reconhecido no caso concreto.

2 CONCURSO DE CRIMES Existem três espécies de concurso de crimes:
1.) concurso material, 2.) concurso formal e 3.) crime continuado (ou continuidade delitiva).

3 CONCURSO DE CRIMES O CP trata das espécies de concurso de crimes nos artigos 69 a 71. E tem como consequência um concurso de penas. Vários sistemas tratam da aplicação das penas.

4 CONCURSO DE CRIMES Sistemas de aplicação das penas:
1 – Cúmulo material: Seria a aplicação das penas dos vários crimes cometidos de forma aritmética (soma). 2 – Cúmulo jurídico: A pena a ser aplica deve ser maior do aquelas previstas para cada crime, mas sem representar uma soma de todas as penas.

5 CONCURSO DE CRIMES 3 – Absorção: A pena do delito mais grave absorve a pena do delito menos grave. Obs.: Geraria a impunidade dos crimes menos gravosos. 4 – Exasperação: A pena a ser aplicada seria a pena mais grave, mas aumentada em virtude da pluralidade de crimes.

6 CONCURSO DE CRIMES No concurso de crimes o CP adotou dois sistemas: o do cúmulo material e da exasperação.

7 1) CONCURSO MATERIAL OU REAL:
Art. 69 do CP – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

8 1) CONCURSO MATERIAL OU REAL:
Caracteriza-se pela prática sucessiva de crimes. Assim, o agente, mediante DUAS OU MAIS AÇÃO OU OMISSÃO (pluralidade de condutos), produz DOIS OU MAIS RESULTADOS (pluralidade de crimes), idênticos ou não. Exemplo: A, armado com um revolver, atira em B e depois atira em C, ambos morrem. Neste exemplo, há duas condutas e dois resultados idênticos.

9 1) CONCURSO MATERIAL OU REAL:
Tem os seguintes requisitos: a) pluralidade de condutas. b) pluralidade de crimes.

10 1) CONCURSO MATERIAL OU REAL:
Espécies: a) concurso material homogêneo: quando os crimes são da mesma espécie. O resultado são crimes idênticos. Continuará sendo homogêneo ainda que as formas de prática do crime sejam distintas (forma simples, privilegiada ou qualificada).

11 1) CONCURSO MATERIAL OU REAL:
Espécies: b) concurso material heterogêneo: quando os crimes não são da mesma espécie. O resultado são crimes diferentes.

12 1) CONCURSO MATERIAL OU REAL:
Como consequência, na aplicação da pena, utiliza-se o sistema de cúmulo material, ou seja, a pena dos dois ou mais crimes são somadas. A substituição da pena privativa de liberdade por restitiva de direitos é possível (ler § 2º do art. 69 do CP). Só não será possível, quando a pena privativa de liberdade por um dos crimes não foi suspensa (§ 1º).

13 1) CONCURSO MATERIAL OU REAL:
Havendo substituição de todas as penas privativas de liberdade, as restritivas de direito poderão ser cumpridas de forma cumulativa, se compatíveis, ou sucessiva, se incompatíveis.

14 1) CONCURSO MATERIAL OU REAL:
A pluralidade delitiva decorrente do concurso material poderá ser objeto de vários processos, que darão origem a várias sentenças. Constatada a conexão entre os crimes praticados, serão obedecidos os preceitos do art. 76 do CPP. Lição de Bitencourt.

15 2) CONCURSO FORMAL OU IDEAL:
Art Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica- se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de )

16 2) CONCURSO FORMAL OU IDEAL:
Distingue-se do material porque nele só a prática de uma conduta e com ela o agente pratica vários crimes idênticos ou não. O art. 70 exige apenas a unidade de conduta. Condutas são diferentes de atos, pois uma conduta pode se dividir em vários atos.

17 2) CONCURSO FORMAL OU IDEAL:
Exemplo: Uma pessoa aponta uma arma para uma outra e desfere cinco tiros. Não teremos cinco condutas, mas somente uma dividida em vários atos. Se o tiro acerta um terceiro, é plenamente possível a caraterização do concurso formal. Jurisprudência: Roubo a ônibus (STJ HC /RJ – 06/05/2003).

18 2) CONCURSO FORMAL OU IDEAL:
Portanto, os requisitos para que se configure o concurso formal são: a) Única conduta e b) dois ou mais resultados que sejam fatos típicos e antijurídicos.

19 2) CONCURSO FORMAL OU IDEAL:
Em relação a punição, no Concurso formal, o agente deve ser punido pela pena mais grave, ou uma delas, se idênticas, aumentada de um sexto até a metade, através do sistema de exasperação, enquanto que se houver desígnios autônomos a pena será cumulativa conforme previsto nos crimes materiais.

20 2) CONCURSO FORMAL OU IDEAL:
Desígnios autônomos quer dizer que o agente tem a intenção (dolo) de praticar dois ou mais crimes mediante uma única conduta. Assim, a pena será cumulada (soma das penas).

21 2) CONCURSO FORMAL OU IDEAL:
Exemplos para entender: Fulano quer matar os pais para ficar com a herança da família. Ele coloca veneno no chá e oferece aos pais, que tomam e morrem por envenenamento. Fulano queria matar a mãe e o pai – desígnios autônomos –, portanto, aplica-se a soma das penas. Por outro lado, Fulano queria matar o pai, porque ele era uma pessoa violenta, que espancava sua mãe e os filhos. Fulano oferece o chá ao pai que toma e morre por envenenamento. Porém, a mãe de Fulano, acidentalmente, toma o chá envenenado e também morre em decorrência do envenenamento. Neste exemplo, configurar-se-á o aumento da pena, pois não foram identificados os desígnios autônomos, ou seja, a intenção de matar tanto o pai quanto a mãe.

22 2) CONCURSO FORMAL OU IDEAL:
Para a doutrina seria crime formal perfeito quando se aplica a pena do crime mais grave com aumento. O crime formal imperfeito ocorre quando há somatória das penas.

23 2) CONCURSO FORMAL OU IDEAL:
O resultado pode ser heterogêneo quando o resultado é diverso. Ex.: Atropelo duas pessoas, uma se fere levemente e a outra morre. E homogêneo quando o resultado é idêntico. Ex.: Atropelo duas pessoas e as duas se ferem levemente.

24 3) CRIME CONTINUADO: Crime continuado Art Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº , de )

25 3) CRIME CONTINUADO: Só haverá crime continuado, quando preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 71: a) crimes da mesma espécie; b) Mesmas condições de tempo e de lugar; c) Mesma ou semelhante maneira de execução. Só, assim, os seguintes serão considerados como continuação do primeiro.

26 3) CRIME CONTINUADO: É controvertida a natureza jurídica do crime continuado, existindo várias teorias: 1) Teoria da unidade real: As várias condutas caracterizam uma unidade de intenção, que reflete uma unidade lesão. 2) Teoria da ficção jurídica: A unidade delitiva seria apenas uma criação da lei. 3) Teoria da unidade jurídica ou mista: A continuidade delitiva cria uma figura própria. Adotada pelo nosso CP.

27 3) CRIME CONTINUADO: Requisitos do crime continuado: Existem três teorias acerca da exigência dos requisitos: 1) Teoria objetiva: Só os requisitos do art. 71 do CP; 2) Teoria subjetiva: Só seria necessária a unidade de desígnio. 3) Teoria objetiva-subjetiva: É preciso haver a presença conjunta de todos os elementos objetivos (art. 71) mais a unidade de desígnio (elemento subjetivo).

28 3) CRIME CONTINUADO: Para os Doutrinadores a “Exposição de motivos” do CP, em seu item 59, adotaria a teoria objetiva.

29 3) CRIME CONTINUADO: A Doutrina mais moderna adota a teoria objetiva-subjetiva por ser mais coerente. Assim, além dos elementos objetivos do art. 71 do CP, deve ser levado em conta o elemento subjetivo, conforme ensina Rogério Greco. No mesmo sentido, a Jurisprudência: STF – RHC 93144/SP.

30 3) CRIME CONTINUADO: Requisitos objetivos: 1) Crimes da mesma espécie: O STF, como Fragoso, entende que os crimes devem estar previstos no mesmo tipo penal (Informativo nº 457);

31 3) CRIME CONTINUADO: 2) Mesma condições de tempo: Não é possível estabelecer, de forma pacífica, o intervalo temporal. O STF já admitiu um lapso temporal de três meses. Entretanto, a análise deve ser feita caso a caso, em conjunto com os demais requisitos do art. 71. Se deve verificar se efetivamente havia uma ligação temporal entre os crimes.

32 3) CRIME CONTINUADO: 3) Mesma condições de lugar: Análise deve ser feita caso a caso. Doutrina: Admite na mesma região metropolitana.

33 3) CRIME CONTINUADO: 4) Mesmo “modus operandi”: Mesma forma de executar o crime. É importante a identificação de que o agente se vale do mesmo padrão de comportamento, mesmo que exista certo desvio no contexto. Exemplo: Utilização de chave falsa.

34 3) CRIME CONTINUADO: Deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

35 3) CRIME CONTINUADO: De acordo com Fernando Capez, há o crime continuado comum – sem violência ou grave ameaça - no qual se aplica a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 2/3 ou o crime continuado específico – com violência ou grave ameaça – no qual se aplica a pena mais grave aumentada até o triplo.

36 3) CRIME CONTINUADO: No entanto, se a aplicação da regra do crime continuado, a pena resultar superior à que restaria se somadas as penas, aplica-se a regra do concurso formal (concurso material benéfico).

37 A Multa e o Concurso de Crimes:
Art No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de )


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