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José Carlos Teixeira Giorgis Escola Superior da Magistratura

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Apresentação em tema: "José Carlos Teixeira Giorgis Escola Superior da Magistratura"— Transcrição da apresentação:

1 José Carlos Teixeira Giorgis Escola Superior da Magistratura
Direito de Família José Carlos Teixeira Giorgis Escola Superior da Magistratura

2 Sérgio Gischkow Pereira
Sumário Introdução ao direito de família 1. O moderno direito de família 2. Direito de família: generalidades Do direito matrimonial e da união estável 1. Do casamento 2. Da união estável “O direito de família evoluiu para um estágio em que as relações familiares se impregnam de autenticidade, sinceridade, amor, compreensão, diálogos, paridade e realidade. Trata-se de afastar a hipocrisia, a falsidade institucionalizada, o fingimento, o obscurecer dos fatos sociais, fazendo emergir as verdadeiras valorações que orientam as conveniências grupais” Sérgio Gischkow Pereira

3 Sumário (cont.) Introdução ao direito de família
1. O MODERNO DIREITO DE FAMÍLIA 1.1. A Família Origem A família, uma noção plurivalente A família e a legislação brasileira A família e seus novos paradigmas As famílias constitucionais A família futura 1.2. Princípios constitucionais e direito de família Princípios, normas e regras Princípios constitucionais e a família 2. DIREITO DE FAMÍLIA: GENERALIDADES 2.1. Conceito e conteúdo 2.2. Natureza jurídica 2.3. Princípios 2.4. Relações interdisciplinares

4 Sumário (cont.) II. Do Direito Matrimonial e da União Estável
1. DO CASAMENTO 1.1. Notas Iniciais 1.2. Conceito 1.3. Natureza jurídica 1.4. Características 1.5. Finalidades 1.6. Espécies 1.7. Capacidade 1.8. Impedimentos 1.9. Causas suspensivas 1.10. Habilitação 1.11. Celebração 1.12. Provas 1.13. Invalidade 1.14. Eficácia 1.15. Regime de bens 1.16. Dissolução da sociedade conjugal Da Separação Do Divórcio 2. DA UNIÃO ESTÁVEL 2.1. Conceito e evolução 2.2. Direitos reconhecidos Antes da CF/88 => Concubinato: CF até Lei: 8.791/94 Lei até Lei 9.278/96 Lei 9.278/96 até Código Civil/2002 Código Civil/2002 2.3. Pressupostos Relação estável Diversidade de sexos Convivência Publicidade Continuidade 2.4. Inexistência de impedimentos 2.5. Deveres dos companheiros 2.6. Alimentos 2.7. Regime de bens 2.8. Sucessão 2.9. Conversão em casamento 2.10. Concubinato 2.11. A união homoerótica

5 Sumário (cont.) III. Direito parental 1. Relações de parentesco
2. Filiação 3. Adoção

6 I – Introdução do Direito de Família
Entidade histórica e ancestral Fato natural e cultural: preservação, perpetuação, segurança. Construção social  Intervenção do Estado  => Casamento Legislador não cria a família Família antiga  vínculo religioso não sangüíneo não afetivo (Fustel de Coulanges)  FAMÍLIA ROMANA família patriarcal: pater, chefe da comunidade, ascendente mais velho MODIFICAÇÕES Direito Canônico => casamento como sacramento. Direito Germânico => família paternal (poder do “pai”) Direito Moderno = > família eudemonista ou funcional 1.1. A Família Origem 1ª forma de agrupamento humano (‘celula mater’) BASE

7 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
A Família, uma noção plurivalente . Indivíduos ligados pela consangüinidade ou afinidade. . Indivíduos ligados pelo casamento e filiação. . Comunidade formada por pais e seus descendentes. . Agrupamento natural, unido por elemento espiritual. . Agrupamento que realiza os sentidos material, intelectual e espiritual do homem . Célula da sociedade Plurivalência terminológica

8 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
A Família e a legislação brasileira Ordenações Filipinas Casal parceiro de propriedade familiar Transações patrimoniais sem anuência feminina Proibida alienação solitária pela mulher Proibição de alforriar escravos

9 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
A Família e a legislação brasileira (cont.) Código Civil de 1916 Adoção do sobrenome marital Diversidade de “papéis” => harmonização das relações familiares Marido “cabeça” do casal Marido decidia onde viviam e trabalhavam a mulher e filhos Marido era o administrador dos bens Marido representava a família em juízo Mulher: Considerada “incapaz” para os negócios legais como os deficientes mentais, os mendigos, os menores e os indígenas; Divididas em “honestas” e “desonestas”. O defloramento??? Erro essencial (art. 219, IV, CP)  deserdação. Filhos “legítimos” e “ilegítimos” Casamento indissolúvel

10 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
A Família e a legislação brasileira (cont.) Estatuto da mulher casada Lei 4.121/62: capacidade plena; bens reservados (fruto do trabalho) Lei do Divórcio Instituição do divórcio Dissolução após 3 ou 5 anos  uma vez Reconhecimento de filhos ilegítimos e igualdade na herança, faculdade de acréscimo do nome do marido Dispensa da investigação quando houvesse alimentos Constituição Federal de 1988 Igualdade entre homem e mulher União estável Igualdade dos filhos

11 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
A Família e a legislação brasileira (cont.) CÓDIGO CIVIL DE 2003 Entidades familiares Casamento como comunhão de vida (Art ) Proibição de intervenção estatal (Art ) Disciplina do casamento religioso (Art ) Gratuidade do casamento (Art ) Acréscimo do sobrenome pelo marido (Art , 81º) Igualdade entre homem e mulher (Art. 1º) Defloramento a mulher Adultério não impede novo casamento Emancipação concedida pelos pais (Art. 9º, 81º) Poder familiar substituindo “pátrio poder” Direção conjunta da sociedade conjugal (Art e único) Guarda dos filhos sob as “melhores condições” (Art e único) Entidades familiares Igualdade entre os filhos (Art ) Perda do poder familiar (Art ) Possibilidade de alteração do regime de bens do casamento (art e § 2º) Autorização para fiança ou aval Dívida superior à meação não obriga ao outro cônjuge Alimentos: Obrigação recíproca entre cônjuges ou companheiros (art ) Obrigação dos cônjuges ou companheiros com parentes (art ) Cessação dos alimentos em caso de casamento, união estável ou concubinato (art , parágrafo único) Limitação do parentesco colateral (art e §1º) Concubinato (art ) União estável e secessão (art ) Casamento e concorrência (IBDFAM, Boletim 4, setembro 2001)

12 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
A Família e seus novos paradigmas A importância do AFETO, antes “sentimento”, agora “elemento” do mundo jurídico Afeto passou a dar visibilidade às relações familiares, ganhando espaço no Direito de Família. Noção clássica de família na sociedade rural unidade de produção (famílias extensas) Estrutura: homem  direção, poder e autoridade mulher  esposas e mãe Filhos  respeito e obediência

13 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
A Família e seus novos paradigmas (cont.) Modelo clássico de família: 1. HIERARQUIZADA: - Família patriarcal - Vontade do pai - Falta de capacidade da mulher casada - Filhos: arranjos para casamento e profissão 4. PATRIMONIALIZADA - Proteção do patrimônio - Regime de bens - Alienação restrita - “Ter” e não “ser” - Artigos: 151 (patrimoniais) x 139 (pessoais) 3. MATRIMONIALIZADA - Unidade familiar => só filhos legítimos - Presunção “pater is est” - Proibição do reconhecimento dos filhos extramatrimoniais - Indissolubilidade do matrimônio 2. TRANSPESSOAL - Zelo pela unidade familiar - Preocupação com a continuidade e não com os interesses individuais dos integrantes. Michelle Perrot: “Família é nome, sangue, patrimônio herdado e transmitido”.

14 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
A Família e seus novos paradigmas (cont.) Transformações (causas): URBANIZAÇÃO Alteração de costumes Diminuição do número de filhos Maior convívio entre pais e filhos Maior coesão familiar Espaço para o afeto EDUCAÇÃO ESTATAL Família é centro de recuperação semanal INDUSTRIALIZAÇÃO Ingresso da mulher no mercado de trabalho Maior atuação social, política e jurídica da mulher Transformação de condições social do jovem Mudança de paradigma: casamento (CC/1916) => família (CF/1988) FAMÍLIA EUDEMONISTA: Cada um busca na família sua realização, felicidade e bem estar Tutela funcionalizada à dignidade dos membros da família

15 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
A Família e seus novos paradigmas (cont.) CARACTERÍSTICAS (CC/1916) Nulidade do casamento: exigia um curador (art. 222) Relações entre os cônjuges: Chefia marital (art.233) Representação familiar (art. 233, I) Administração marital dos bens comuns (art. 233, II) Fixação do domicílio (art. 233, III) Autorização à mulher para prática dos atos de vida civil (art. 242) (incapacidade jurídica; “proteção” Relação com os filhos “paz doméstica” Poder para o processo educacional (castigos) Reconhecimento do filho adulterino (dissolução do casamento após 5 anos de separação de fato) Supremacia do vínculo paterno legítimo Presunção de paternidade: quase absoluta (art. 343 e 346); contestação excepcional de paternidade (prazos exíguos)

16 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
A Família e seus novos paradigmas (cont.) CONSEQÜÊNCIAS Filiação afetiva Família lugar de companheirismo Tutela das uniões de fato Reconstrução de vidas afetivas e soluções legais de proteção Dissolubilidade do vínculo Reconhecimento de filhos extra-matrimoniais

17 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
As famílias constitucionais MODELO CONSTITUCIONAL Proteção de todas as entidades familiares (não há hierarquia ou privilégio entre elas) Igualdade entre homem e mulher Direção conjunta da família => valorização da pessoa Verdade sócio-afetiva => valorização do sentimento Interesse maior dos filhos Apoteose da pessoa  dignidade da pessoa humana e igualdade Filiação biológica, jurídica e sócio-afetiva  paternidade também é conceito psicológico, moral e cultural. TRAÇOS GERAIS Funcionalização das entidades familiares  realização de seus membros Despatrimonialização das relações entre pais e filhos Desvinculação entre a proteção dos filhos e a espécie de relação entre os genitores Cf. OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do Direito de Família. São Paulo: RT, 2002.

18 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
As famílias constitucionais (Cont.) CARACTERÍSTICAS A) NUCLEARIDADE => Papéis flexíveis e intercambiáveis (causa => revolução tecnológica e movimentos de igualdade). B) AFETIVIDADE => Respeito mútuo, solidariedade, diálogo C) DESPATRIMONIALIZAÇÃO => Regras materiais inovadoras D) REPERSONALIZAÇÃO =: Resgate de valores imateriais, liberdade, carinho. E) ESTATUTO DE IGUALDADE ENTRE FILHOS Reconhecimento dos filhos naturais (CF/1937, art. 126) Proibição da origem, no registro legítimo ou ilegítimo (D /41) Reconhecimento dos filhos ilegítimos após desquite (D /42) Reconhecimento depois da dissolução da sociedade conjugal e igualdade sucessória (Lei 883/93) Reconhecimento por testamento cerrado (L /77) Reconhecimento após cinco anos de separação (L /84) Averbações de sentenças que julgam filhos legítimos ou ilegítimos (L /71) Conceito de menor em situação irregular (L /79, Código de Menores) CF/1988 L /90  Estatuto da Criança e do Adolescente. L /92  Investigação oficiosa da paternidade.

19 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
As famílias constitucionais (Cont.) F) RESPEITO À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO IDOSO Art. 227, 1º, único, I, II e III; art. 3º, IV e V; arts. 229 e 230 (CF/88) G) IGUALDADE NAS FAMÍLIAS NOVAS FUNÇÕES Unidade vital especializada inserção das crianças na sociedade (socialização primária) estabilização dos adultos na sociedade) Função socializadora  família é “base da sociedade” – art. 226, CF Função instrumental  realização de sés membros desenvolvimento social, afetivo, educacional e profissional Função assistencial Função educacional Função de defesa à intromissão à estabilidade Função procriativa

20 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
A Família do futuro FAMÍLIA PATRIARCAL  Família ampliada FUTURA Prevalência de pais solteiros Família fragmentada => diversos pais ou mães. Liberdade de escolha sexual Recurso aos bancos genéticos (“logos de conveniência”) Armazenamento de óvulos e espermatozóides “Cafeterias de contracepção” “Restaurante de produção” “Conselho de venda de gametas” (Controle)

21 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
Leituras recomendadas GOMES, Orlando. Raízes históricas e sociológicas do Códio Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Martins Fontes, 2003. GRINBERG, Keila. Código Civil e Cidadania. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001. FACHIN, Luiz Edson. Repensando fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. FACHIN, Rosana Amara Girardi. Em busca da família do novo milênio. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. PEREIRA, Sérgio Gischkow. Tendências modernas do Direito de Família. São Paulo: RT. GIORGIS, José Carlos Teixeira. O direito de família e a Constituição. Artigo. Disponível em: ______. A violência doméstica e o filho. Disponível em: ______. A paternidade fragmentada. Artigo. Disponível em:

22 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
1.2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Princípios, normas e regras Normas Princípios: mandamentos de otimização cumpridos em diferentes graus, de acordo com possibilidades reais ou jurídicas. Regras: normas que podem ser cumpridas ou não ou determinações no âmbito do possível (Alexy) Princípios constitucionais e a família Proteção das entidades familiares não fundados no casamento (CF, art. 226, 88, 3º e 4º) Igualdade de direitos entre homens e mulheres (CF, art. 226, 85º) Garantia de possibilidade de dissolução da sociedade condjugal, independente de culpa (CF, art. 226, 86º) Planejamento familiar voltado para a dignidade da pessoa e paternidade responsável (CF, art. 226, 87º) Intervenção estatal no núcleo familiar para proteger seus integrantes e coibir a violência (CF, art. 226, 88º) Igualdade entre os filhos (CF, art. 227, 86º)

23 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
2. DIREITO DE FAMÍLIA: GENERALIDADES 2.1. Conceito, Objeto e Conteúdo CONCEITO Conjunto de normas que regulam a celebração do CASAMENTO, sua validade e os efeitos que dele resultam, as RELAÇÕES pessoais e econômicas da SOCIEDADE CONJUGAL, ou a dissolução, a UNIÃO ESTÁVEL, as RELAÇÕES ENTRE PAIS E FILHOS, o vínculo de PARENTESCO e os institutos complementares de TUTELA e da CURATELA (M. H. Diniz, Clóvis Beviláqua, Orlando Gomes) Exposição dos PRINCÍPIOS queregem as RELAÇÕES DA FAMÍLIA e a influência delas sobre as PESSOAS e seus BENS (Lafayette) Normas que regulam as relações decorrentes das entidades familiares e a relação de parentescos. Normas que regulam as relações entre pessoas ligadas pelo casamento, união estável ou parentesco (consangüíneo, afim ou civil)

24 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
2.1. Conceito, Objeto e Conteúdo (cont.) VERTENTES Direito matrimonial Direito parental Direito protetivo casamento, celebração, regimes, dissolução etc filiação, adoção, relações de parentesco poder familiar, alimentos, tutela e curatela

25 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
2.2. Natureza Jurídica Predominância do direito público sobre o direito privado (normas cogentes) Intervenção do Estado (importância social da família) Natureza personalíssima (irrenunciável, intransmissível, sem condições ou termo ou procurador) 2.3. Princípios Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana Princípio da igualdade jurídica (cônjuges; filhos) Princípio da liberdade: casar => planejamento familiar; regime de bens; aquisição e administração dos bens; educação) Princípio do pluralismo familiar Princípio do poder familiar Princípio da monogamia Princípio da solidariedade Princípio da proteção integral da criança e adolescente Princípio da afetividade e comunhão de vida.

26 I – Introdução do Direito de Família (cont.)
2.4. Relações interdisciplinares Direito Civil Direito das Obrigações: alienação de bens; doação, venda; reparação do dano Direito das Coisas: hipoteca legal Direito das Sucessões: sucessão legítima e testamentária Direito Público Direito Constitucional: família, educação, cultura, planejamento familiar Direito Tributário: isenções e reduções tributárias Direito Administrativo: cargos públicos Direito Previdenciário: pensões e proventos Direito Processual Civil: suspeição pelo parentesco, impedimento de testemunha, remição. Direito Processual Penal: impedimento de testemunha Direito Penal: crimes contra o casamento, estado de filiação, assistência, poder familiar.

27 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável
1. DO CASAMENTO 1.1. Notas iniciais 1.2. Conceito 1.3. Natureza jurídica 1.4. Características 1.5. Finalidades 1.6. Espécies 1.7. Capacidade 1.8. Impedimentos 1.9. Causas suspensivas 1.10. Habilitação 1.11. Celebração 1.12. Provas 1.13. Invalidade 1.14. Eficácia 1.15. Regime de bens 1.16. Dissolução da sociedade conjugal Separação Divórcio

28 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
1.1. NOTAS INICIAIS 1.2. CONCEITO União entre pessoas de sexos diversos com fim de constituir família (Lafayette) Contrato bilateral e solene estabelecendo comunhão de vida e de interesses (Clóvis) Contrato de direito de família que regule a união entre homem e mulher (Pontes) Comunhão de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (CC, art ) 1.3. NATUREZA JURÍDICA Contrato civil  direito canônico, revolução francesa, Código Napoleônico, doutrina civilista Instituição social  código italiano (1865), doutrina francesa (Lafayette) Ato complexo  natureza eclética ou mista 1.4. CARACTERÍSTICAS Ato solene Normas de ordem pública (submissas) Comunhão de vida com base na igualdade (afeto – união exclusiva e permanente) Diversidade de sexos Não comporta termos ou condição Liberdade de escolha do nubente (ato pessoal)

29 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
1.5. FINALIDADES Dependem da visão filosófica, jurídica, religiosa, etc. Procriação (concepção canônica) Educação da prole Mútua assistência Comunhão de vida 1.6. ESPÉCIES Civil (CF, art. 226 § 1º; CC, art ) => união formal perante autoridade legal. Religioso (CF, art. 226 § 2º; CC, art e 1.516). Nuncupativo (CC, arts e 1.541) => “in extremis”. Putativo (CC, arts e 1.563) => “boa fé”. Consular (CC, art ) => realizado no estrangeiro. Conversão de união estável (CF, art. 226, § 3º; CC, art ) Procuração (CC, art ) => instrumento público

30 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
1.7. CAPACIDADE > de 18 anos  capacidade > de 16 anos < 18 anos relativamente incapaz  autorização dos pais (CC, art ) < de 16 anos pena criminal => medida restritiva de liberdade. gravidez divergência – suprimento judicial (CC, art ) separação de bens (CC, art , III) EMENTA:  APELAÇÃO. CASAMENTO. AUTORIZAÇÃO. SUPRIMENTO DE IDADE. IDADE NÚBIL. O direito civil brasileiro atual estabelece que a idade núbil é 16 (dezesseis) anos (CC, art ). A autorização para casamento de menores de 16 anos somente se admite em hipóteses excepcionais (CC, art ), as quais não ocorrem no caso. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/02/2006)

31 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
1.8. IMPEDIMENTO Antes dirimentes absolutos (CC/1916) São exigências para a validade e regularidade do casamento, que visam preservar a eugenia, a moral familiar, a monogamia, etc. CLASSIFICAÇÃO: a) IMPEDIMENTOS DERIVADOS DO PARENTESCO: a1) Consagüinidade (art – I e IV) Proibição de núpcias incestuosos (filiação defeituosa) Irmãos => parentes colaterais de 3º grau; Dec /41: revogação XCC (lei geral prevalece) => salvo inconveniência (laudo) Primos => não são atingidos. a2) Afinidade (art , II) Resulta do casamento ou da união estável (linha reta) Não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (art § 2º) Afinidade colateral => não impede o casamento (cônjuge viúvo X cunhado) a3) Adoção (art , III e V) Proibição da ordem moral (adoção e “imitações” de família) pai ou mãe adotivos não podem correr com a viúva ou viúvo dos filhos adotivos V => adotados em “posição de irmãos”

32 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
b) IMPEDIMENTOS DERIVADOS DE CASAMENTO ANTERIOR (Art , VI) Prestígio do princípio monogâmico Desaparece com a morte, invalidade divórcio ou ausência (art , 81º) Bigamia => nulidade do 2º casamento Casamento religioso ainda não registrado => não impede (ato inexistente) c) IMPEDIMENTOS DERIVADOS DE CRIME (Art , VI) Juízo ético de reprovabilidade Homicídio doloso consumado ou tentado (condenações) Condenação posterior Opera-se a nulidade, com retroação (Fachin) Não é impedimento (inexistia na celebração) Alcança o autor e o mandante Tentativa  cônjuge se divorcia após o ato: não está impedido.

33 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS (Art ) Legitimação Qualquer pessoa capaz (interesse da sociedade) Omissão juiz ou oficial: sanções administrativas e indenizatórias. Oportunidade  até celebração Forma  art /30 e LRP, art. 67, § 5º EMENTA:  HABILITAÇÃO DE CASAMENTO. OPOSIÇÃO DE IMPEDIMENTO. FALTA DE CAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. A inexistência de prova da alegada falta de capacidade é causa de rejeição da impugnação. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FÍSICA PARA EFETIVAÇÃO DO ATO SEXUAL. A incapacidade física não é causa de impedimento para o casamento. Mesmo se restasse provada - o que não foi - tal fato, por si só, não levaria ao acolhimento do pedido. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/10/2003)

34 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
1.9. CAUSAS SUSPENSIVAS (art e incisos) Antes => impedimentos impedientes Vedam temporariamente a realização do casamento, mas não afetam sua validade. Não há nulidade ou anulação, apenas conseqüência de natureza patrimonial (regime da separação) BUSCA EVITAR Confusão de patrimônios (art , I e art , II) a) inventário negativo b) inexistência de prejuízo (art , único) c) homologação da partilha no divórcio (art , III) Confusão de sangue (art , II) a) dúvida sobre a paternidade (art , I e II) b) Nascimento ou inexistência de gravidez (art , in fine) c) Aborto ou gravidez evidente (viuvez ou anulação do casamento) d) casamento anterior anulado (impotência) Coação moral (art , IV) a) proteção do patrimônio do incapaz b) extensão e afastamento (art , único)

35 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
1.9. CAUSAS SUSPENSIVAS (cont.) NÃO CONSTITUEM CAUSAS SUSPENSIVAS a) Alcoolismo b) Dependência a substâncias tóxicas c) Doenças d) Crença e) Raça OPOSIÇÃO a) LEGITIMAÇÃO (art e parágrafo único) normas de interesse de família e terceiros (eventual) inexistência de prejuízo (art , único) inovação  cunhados (afim em 2º grau) b) MOMENTO  curso de habilitação, até 15 dias da publicação. c) FORMA art / e único / Procedimento: sumário + LRP (Lei 6.015/73, art. 67, § 5º); residências plurilocais: editais, oposição no ofício local => remessa.

36 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
1.10. HABILITAÇÃO (Art e ss. e LRP, art. 67/69) Oficial do registro o Juiz (impugnação pelo MP) Certidões => autorização ou ato judicial=> declaração de testemunhas e do casal => certidão de óbito. 1.11. CELEBRAÇÃO (Art / 1.535) Ato solene Local  cartório de registro civil ou outro local. Autoridade  juiz de paz ou juiz de casamento (SP) ou oficial “ad hoc” Momento  art Suspensão  art Posse do estado de casado  teoria da aparência SUSPENSÃO (Art ) CASAMENTO POR PROCURAÇÃO Art e parágrafos Efeitos: - anulabilidade (art , V); - Inexistência => morte; loucura superveniente (revogação (Pontes); lucidez e relação sexual => sanções (Pontes)) Art , 2º => casamento nuncupativo. EMENTA:  APELAÇÃO CIVIL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. MOLÉSTIA GRAVE DE UM DOS NUBENTES. ART. 1539, CCB. A urgência do ato dispensa os atos preparatórios da habilitação e proclamas. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 11/01/2006)

37 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
1.12. PROVAS (Art / 1.547) Certidão de registro (art ) => para pré-constituída Prova supletiva (art , único) => ação declaratória => efeitos civis Posse de estado (art / 1.547) não equivale ao casamento, mas faz prova. Pessoas falecidas (filhos e mortos os cônjuges; objetivo => proteção da prole comum; em vida dos cônjuges (art ) Casamento no estrangeiro (art ) Processo judicial => art ; efeitos => data celebração Oficial do registro o Juiz (impugnação pelo MP) Certidões => autorização ou ato judicial=> declaração de testemunhas e do casal => certidão de óbito.

38 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
1.13. INVALIDADES I. CASAMENTOS VÁLIDOS a) Casamento civil b) casamento religioso com efeitos civis art , §§ 1º e 2º efeitos – art / 1.516 falecimento do cônjuge => registro possível (art § 1º) EMENTA:  REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO RELIGIOSO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL OU SUPRIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A propositura de ação, objetivando compelir um dos cônjuges a registrar o casamento religioso junto ao competente Ofício Civil, constitui pedido juridicamente impossível. O casamento é um ato volitivo bilateral cuja manifestação da vontade é requisito essencial para a sua realização. Extinto o feito. (Apelação Cível Nº , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 10/11/2003)

39 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
Casamento putativo art apuração de boa-fé => celebração efeitos até a data que lhe põe termo (ex – nunc) filhos => art cônjuges => efeitos pessoais (art ) bens => dissolução ou comunhão (boa-fé de um deles) => art alimentos => até a data da sentença (STJ)

40 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
1.13. INVALIDADES I. CASAMENTOS VÁLIDOS (cont.) d) Casamento nuncupativo (“in extremis” ou “in articulo mortis”) art / / e LRP, art. 76 ss. Moléstia grave => pode causar a morte Iminente risco de vida => ferimento, grave, acidente. e) casamento consular (art ) competência do agente consular => art. 18, LICC registro => LRP, art. 32 § 1º D.n /34 => cônjuges brasileiros e lei loca reconhecer efeitos civis.

41 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
f) Conversão de união estável em casamento (art ) CF. art. 226 § 3º Pedido dirigido ao juiz EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. A recepção pela Constituição Federal da união estável como entidade familiar e a determinação para que sua conversão em casamento seja facilitada (§ 3º do art. 226) repercutiu no art do CCB, estabelecendo que o pedido dos companheiros será feito ao juiz com conseqüente assento no Registro Civil, e na regulamentação desse procedimento pelos Provimentos nºs 027/03 e 039/03 da CGJ. O requisito para a conversão é, antes de mais nada, a comprovação da existência da própria união estável e, cumpridas as exigências previstas no mencionado Provimento, há que ser acolhida a conversão. A expressa dispensa de proclamas e editais em nada fere a verificação de fato obstativo ao casamento, pois eventuais impedimentos que inviabilizariam a realização do casamento por expressa disposição legal inibem, igualmente, a constituição da união estável (§ 1º do art do CCB). O casamento nuncupativo e o casamento por conversão da união estável têm em comum o fato de que exigem procedimento judicial exatamente como forma de suprir a inexistência das chamadas formalidades preliminares, consistentes no processo de habilitação matrimonial. E, por isso, neles é dispensada a publicação de editais e proclamas. Assim, há que ser declarada judicialmente a convivência more uxorio (em processo anterior ou incidentalmente) para que, homologada a conversão, seja lançado o assento do casamento no Cartório do Registro Civil, em livro próprio (B-Auxiliar). PROVERAM EM PARTE, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/12/2004)

42 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
1.13. INVALIDADES II. CASAMENTOS INVÁLIDOS: Casamentos inexistentes, nulos e anuláveis CASAMENTO INEXISTENTE: Ato típico, sem existência no mundo jurídico (“nada” jurídico) a) Diversidade de sexos CF, art. 226, §§ 3º e 5º Arts , 1.565 Transexual: mudança de sexo e nome (TJRS); cabimento, salvo alegação de erro essencial. b) Falta de consentimento Procuração sem poderes especiais Silêncio ou resposta negativa ante indagação do celebrante. Coação absoluta c) Ausência de celebração na forma da lei Formalidades => LRP Presidente => não é juiz de paz ou de casamento (ex: delegado, promotor)

43 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
1.13. INVALIDADES II. CASAMENTOS INVÁLIDOS: Casamentos inexistentes, nulos e anuláveis CASAMENTO INEXISTENTE: Ato típico, sem existência no mundo jurídico (“nada” jurídico) CASAMENTO NULO Art / => ação declaratória de nulidade CASOS DE NULIDADE: Art a) enfermo mental sem discernimento insanidade permanente e duradoura (incapacidade absoluta, art. 3º, II) incapacidade relativa => causa de anulabilidade b) impedimentos art , I a VII

44 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
LEGITIMAÇÃO: Art Legítimo interesse Moral => cônjuges, ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados e 1º cônjuge do bígamo. Econômico => herdeiros sucessíveis, credores dos cônjuges, adquirentes dos bens, companheiros AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Ação de estado (direitos indisponíveis) Pode ser antecedida de separação de corpos (art ) => alimentos (CPC, art. 852, I) Rito ordinário Reconvenção => pedido de divórcio ou imputação de responsabilidade (dano) Confissão X direitos indisponíveis Não há revelia (CPC, art. 320, II) Intervenção do MP (CPC, art. 82/84) Sentença transita => registro civil e álbum imobiliário Mulher => foro de residência (CPC, art. 100,§ 1º), embora competência relativa.

45 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
LEGITIMAÇÃO: Art AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (cont.) Efeitos retroagem à data de celebração (“ex nunc”) não antecipa a maioridade, salvo boa-fé afeta a existência do pacto antenupcial (acessório) filhos => art bens => desaparecimento do regime de bens; caso de boa fé => casamento putativo; caso de má-fé => sociedade de fato. Não há reexame necessário Prazo

46 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
CASAMENTO ANULÁVEL Art , e 1.558 Defeito de idade LEGITIMAÇÃO (art ) Prazo => 180 dias (art , § 1º) Pode casar: para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal; gravidez (art e 1.641, III) Confirmação (ratificação perante o oficial do cartório ou o juiz de pa) (art , II e III, 1.553, 1.641, III)) falta de autorização do representante legal Art , § 2º Prazo: 180 dias (art , § 1º) Falecimento do incapaz: ação proposta => herdeiros prosseguem; ação não proposta => herdeiros propõem, em 180 dias após a morte. Após aquisição de capacidade => não há direito de ação Após a aquisição, mas antes de 180 dias => há direito dos herdeiros (Caio Mário)

47 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
Erro essencial sobre a pessoa do cônjuge Art e 1.556 Prazo => 3 anos (art , III) LEGITIMAÇÃO => cônjuge equivocado ERRO => falta de representação da realidade, que conhecido ao ensejaria o ato. Defloramento da mulher => não é mais causa de anulação (CC/1916, art. 219, IV) Erro sobre a identidade do outro cônjuge Identidade física (“error in corpore”) => pessoa diversa identidade civil => atributo inesperado (toxicômanos, gravidez de terceiro, desvio de comportamento, relações sexuais anômalas, recusa ao débito conjugal, impotência) Erro sobre a honra e boa fama Honra => dignidade e moralidade Boa fama => estima social prostituta, praticas homossexuais não sabidas Requisitos: defeito preexistente; a descoberta torna a vida conjugal insuportável Não constituem erro essencial: desemprego; ociosidade; condição de fortuna; profissão

48 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
Ignorância de crime ultrajante Art , II Crime, mesmo afiançável Se era inimputável => erro quanto à honra e boa fama Sentença posterior ao casamento => não afaste Ignorância de defeito físico irremediável ou moléstia grave Art , III Defeito => impede a realização dos fins matrimoniais (em geral, ato sexual). Ex: sexo dúbio, hermafroditismo, infantilismo, vaginismo, impotência instrumental Não anula => esterilidade (impotência generandi ou concipiendi) Moléstia grave => transmissível por contágio ou herança, anterior ao casamento. Ex: tuberculose, lepra, AIDS. Não se exige que seja moléstia incurável, mas grave, capaz de contagiar o consorte ou sua prole. Ignorância de doença mental grave Art , IV Grave e não incurável => esquizofrenia, oligofrenia, paranóia, epilepsia, psicose maníaco-depressiva. Manifestada após o casamento => causa de separação judicial (art , § 2º)

49 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
Vício de vontade por coação Art => coação moral ou psicológica Coação absoluta (violência) => casamento inexistente LEGITIMAÇÃO => pessoa coacta Prazo => 4 anos da celebração Coabitação => validade do ato, salvo: ignorância do defeito ou moléstia grave (art ); doença mental grave. Prova de coação => art. 152/153 Incapacidade de manifestar o consentimento Art , V => capacidade reduzida (art. 4º, II e III; art , III e IV) LEGITIMAÇÃO => cônjuge, representante, herdeiro (interesse econômico) Prazo => 180 dias de celebração (art , I) Realização do casamento por mandatário, revogado o mandato Art , V Prazo => 180 dias do conhecimento pelo mandante (art § 2º) COABITAÇÃO => não há anulação (art , V) Autoridade incompetente Art , VI => razão do lugar (entendimento majoritário) Autoridade incompetente em razão da matéria => casamento inexistente, salvo art Autoridade competente => CF (art. 98, II, e 30 ADCT) e COJE. CASAMENTO IRREGULAR - Art , I a IV => regime de separação dos bens (art , I) - Súmula 377, STF - Ausência de prejuízo => art , único

50 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
INVALIDADES NULIDADES Defeito grave no fato jurídico Vício que afeta a ordem pública Pretensão de declaração imprescritível Invalidade insanável Defeito menos grave no fato jurídico Vício que afeta a ordem privada Pretensão decadencial, com prazos exíguos Invalidade sanável Segundo Fachin e Pianovski

51 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
1.14. EFICÁCIA EFEITOS JURÍDICOS EFEITOS SOCIAIS Constituição da família matrimonial (CF, art. 226) Planejamento familiar (CC, art , § 2º EFEITOS PESSOAIS Comunhão de vida (art ) Acréscimo do sobrenome (art ) Encargos comuns (art ) Direção comum da sociedade conjugal (art ) EFEITOS PATRIMONIAIS Regime de bens e sua alteração (art e §§) Instituição do bem de família (art /1.722) Direito de herança ao cônjuge sobrevivo (art ) Direito real de habitação (art ) DEVERES DOS CÔNJUGES (Art ) Fidelidade recíproca Coabitação Mútua assistência Sustento, guarda e educação dos filhos Respeito e consideração mútuas CÔNJUGE EMPRESÁRIO (Art. 966, 977 e 980)

52 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
1.5. REGIME DE BENS Regras que disciplina as relações econômicas entre os cônjuges e com terceiros. Princípios a) liberdade na estipulação (art ) b) a convenção não pode contrariar a lei (art ) c) a convenção deve ser celebrada por escritura pública (art ) d) adota-se o regime legal no silêncio de convenção (art ) e) regime se inicia na data do casamento (art ) f) o regime pode ser alterado (art , § 2º) Mudança de regime a) pedido dos cônjuges b) autorização judicial c) razões relevantes d) garantia dos direitos de terceiros e) averbação no Registro Civil, junta comercial Art => mantém as peculiaridades dos regimes anteriores

53 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
Atos que exigem autorização a) alienar ou gravar bens imóveis, salvo separação absoluta b) pleitear, como autor ou réu, acerca de tais bens c) prestar fiança ou aval d) fazer doação de bens comuns ou futuros Suprimento judicial => art / 1.648 PACTO ANTENUPCIAL Contrato solene e condicional que dispõem sobre o regime Art => ineficácia Art => regime legal Registro => Art VARIEDADE DE REGIMES Separação obrigatória Comunhão parcial Comunhão universal Participação final dos aqüestos Separação convencional

54 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL Art , I a III I – Causas suspensivas (art , I) Conseqüências => casamento irregular => sanção (regime da separação) II – Pessoa com mais de sessenta anos (art , II) Cláusula incompatível com a dignidade humana Súmula 370, STF REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL Art

55 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
BENS EXCLUÍDOS art (bem reivindicado, enquanto solteiro, dinheiro de venda) art (Bens particulares – bens sub-rogados –obrigações anteriores – obrigações derivadas de atos ilícitos – bens de uso pessoal – proventos do trabalho pessoal – pensões, soldos, montepio) BENS QUE INTEGRAM A COMUNHÃO Art : fato eventual => loteria, jogo, aposta, desconhecimento de tesouro REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL Art Bens excluídos da comunhão => art REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQÜESTOS Art : superação total (casamento) => comunhão parcial (separação judicial) REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL Art / 1.647, I AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO Art. 447, CPC + LD (art. 3º § 2º) Não pode ser suprimida (ordem pública) Presença facultativa dos advogados (LD, art. 3º § 3º) A) SEPARAÇÃO POR MÚTUO CONSENTIMENTO Art e único

56 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
Requisito: um ano de casamento. Procedimento Art a (CPC) Recusa judicial Cisão => homologação da separação, sem partilha. Instrução do pedido certidão de casamento pacto antenupcial descrição dos bens e partilha guarda dos filhos valor dos alimentos (cônjuge, filhos) nome da separanda Intervenção do MP Sentença separação de corpos partilha de bens Termo Não lavrado => admite arrependimento Lavrado e assinado => irretratável (Súmula 305, STF) Acordo com vício Ação anulatória (CPC, art. 486) Não cabe ação rescisória Reexame necessário Não cabe Falecimento antes da homologação Pedido prejudicado Promessa de doação Alguns => não tem eficácia Outros => tem eficácia => adjudicação compulsória Renúncia aos alimentos Súmula 379, STF e art

57 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
B) SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA Art e §§ / 1.573 TIPOS Separação => sanção (art ) => culpa Separação => falência (§ 1º) => decurso de tempo Separação => remédio (§ 2º) => doença mental grave CULPA Retrocesso Conseqüência perda dos alimentos (art § 2º e 1.704, único); perda do sobrenome (art ) Reconvenção culpa de um => conseqüência culpa de ambos => pedido de alimentos, salvo sobrevivência. ROL EXPLICATIVO => art , único

58 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
B1) INFRAÇÃO AOS DEVERES DO CASAMENTO Art B1.1) ADULTÉRIO Dever de fidelidade recíproca (art. 1566) => ato sexual => vontade consciente de falta ao dever - estupro - coação - embriaguez involuntária - hipnose - sonambulismo - aberrações sexuais - cópula frustrada - coito vestibular Separação de fato => não há desobrigação Adultério não consumado (atos pré-sexuais) Inseminação artificial => não há cópula

59 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
B1.2.) ABANDONO VOLUNTÁRIO DO LAR Dever de coabitação (art , II) art , IV e art ) Requisitos saído do lar conjugal ato voluntário ausência de consentimento prazo mínimo de um ano Não impede abandono a saída agressão maus tratos sevícia e injúrias Conseqüências alimentos administração de herança (morte)

60 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
B1.3) SEVÍCIA E INJÚRIA GRAVE Dever de mútUa assistência (art , III e art , III) Atos agressivos, palavras ultrajantes, abandono moral, desprezo marital B1.4) ABANDONO MATERIAL E MORAL DOS FILHOS Dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art , IV) B1.5) IMPUTAÇÃO CALUNIOSA Dever de respeito e consideração (art , V) Lealdade recíproca Imputação de defeitos, relação intimidada, deslizes sociais (contestação de paterinidade)

61 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
B2) CONFISSÃO Confissão real => conduz à procedência, salvo prova robusta em contrário ficta (revelia) inadmissibilidade da acolhida (direitos indisponíveis) admissibilidade => direitos disponíveis STJ - revelia não induz procedência e nem afasta o exame das circunstâncias posição mista direitos indisponíveis => guarda, educação alimentos dos filhos direitos disponíveis => causas de dissolução B3) INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM Art / 1.573 Rol => art e único Atentado à vida => antes da separação Conduta desonrosa => comportamento imoral e anti-social

62 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
B4) RUPTURA DA VIDA EM COMUM Art , § 1º => Separação, falência Requisitos impossibilidade de reconstituição do casamento => presunção quase absoluta mais de um ano de separação de fato Não se considera qualquer responsabilidade, mas motivos objetivos (falta de coabitação, desarmonia, separação carcerária) B5) SEPARAÇÃO POR MOTIVO DE GRAVE DOENÇA MENTAL Art § 2º doença mental grave, de cura improvável epilepsia esquizofrenismo senilidade patológica psicoses, etc. posterior ao casamento duração de dois anos impossibilite a vida em comum Aferimento judicial, após perícia Sanção => art § 3º

63 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
B6) CONSEQÜÊNCIAS B6.1.) SEPARAÇÃO DE CORPOS Art e único Oportunidade antes da ação separação prévia (art ) cautelar (art. 796, CPC) {mesmo já separado de fato} incidental Procedimento => petição => prova de existÊncia de casamento => exame breve => alvará Súmula 10, TJRS => o deferimento não se submete à eficácia do prazo do art. 806, CPC. Casos concretos pode ser formulado em conjunto não admite a conversão em divórcio não é incompatível com a permanência do cônjuge no lar razões econômicas cessam deveres B6.2) USO DO NOME DO CÔNJUGE Separação consensual => decisão unilateral permanência do nome de casado => pode retificar permanência do nome de solteira => descabe retificação litigiosa => art e §§

64 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
B7) RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL Art Requerimento conjunto => juízo da separação => termo => homologação => averbação (LRP, art. 101) Conseqüências retorno ao nome idêntico regime de bens

65 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
1.16. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL Art Morte Nulidade ou anulação do casamento Separação judicial ou divórcio 1. MORTE Real (art ) Presumida (art § 1º e art. 7º, I, II e único { retorno => ineficácia} 2. NULIDADE ou ANULAÇÃO Inexistência e invalidades (retro) ) DA SEPARAÇÃO JUDICIAL Art e ss. Natureza personalíssima (art e único) { Cônjuge morto => ação rescisória incabível; Cônjuge morto => prosseguimento pelos filhos => partilha} Exceções => incapacidade do cônjuge (art , único => ordem preferencial: separação amigável ou litigiosa Distrato por procuração => assinaturas (tabelião, LD) Só a morte e o divórcio dissolvem o vínculo matrimonial.

66 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont.)
) DO DIVÓRCIO Retrospecto histórico Tipos Divórcio – conversão (art , § 1º) Divórcio direto (art § 2º) Partilha prévia => art e Súmula 197, STJ Legitimação cônjuges (art ) incapacidade (art , único) Efeitos filhos => art , único alimentos => extintos, salvo acordo novo casamento, união estável e concubinato => alimentos (art )

67 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
) DIVÓRCIO – CONVERSÃO Tipos consensual => pode estabelecer nova convenção (ex: alimentos) litigioso => não se admite reconvenção Requisito => um ano de trânsito da sentença (separação judicial ou separação de corpos) Pode no juízo do domicílio de qualquer dos cônjuges Apensação dos autos da separação Eventual reconciliação => não interrompe ou suspende o prazo (prazo peremptório) Contagem de separação de corpos => imprescindível o trânsito de sentença da separação judicial Honorários => jurisdição necessária DIVÓRCIO DIRETO CF, art. 226, § 6º consensual => CPC, art / => audiência de concílios (dispensa advogados) litigioso => procedimento ordinário sem reconvenção (separação de fato) admite-se => guarda dos filhos partilha => juízo de execução Falecimento antes do trânsito => ineficácia Número de pedidos => mais de uma vez Novo casamento => só com o registro de sentença do divórcio (art V)

68 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. CASAMENTO)
) DA PROTEÇÃO DOS FILHOS E DO DIREITO DE VISITA A) PROTEÇÃO DOS FILHOS Separação consensual => acordo, salvo recusa judicial (art , único e 1.590) litigiosa => decisão judicial (art ) Divórcio consensual => acordo litigioso => decisão judicial B) DIREITO DE VISITA Art Direito mesmo em caso de: Culpa Sem condições Admite reversão Guarda compartilhada Também incapazes => art

69 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável
2.1. CONCEITO E EVOLUÇÃO 2.2. DIREITOS RECONHECIDOS Antes da CF/88 => Concubinato: CF até Lei: 8.791/94 Lei até Lei 9.278/96 Lei 9.278/96 até Código Civil/2002 Código Civil/2002 2.3. Pressupostos Relação estável Diversidade de sexos Convivência Publicidade Continuidade 2.4. Inexistência de impedimentos 2.5. Deveres dos companheiros 2.6. Alimentos 2.7. Regime de bens 2.8. Sucessão 2.9. Conversão em casamento 2.10. Concubinato 2.11. A união homoerótica

70 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. UNIÃO ESTÁVEL)
2.2. DIREITOS RECONHECIDOS Antes da CF/88 => Concubinato: Direito obrigacional, como sociedade de fato Indenização por serviços prestados CF até Lei: 8.791/94 Alimentos (jurisprudência) Partilha de bens => contribuição direta => contribuição indireta Lei até Lei 9.278/96 Alimentos Usufruto Vidual Direitos patrimoniais (meação) Direitos sucessórios (vocação hereditária) Duração de 5 anos

71 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. UNIÃO ESTÁVEL)
Lei 9.278/96 até Código Civil/2002 Alimento Direitos patrimoniais => meação e regime de comunhão parcial Direito real de habitação Usufruto vidual Conversão em casamento Competência das Varas de Família Sem exigência de prazo Código Civil/2002 Alimentos => verificação da culpa (art , § 2º) Direitos sucessórios Bens havidos com oneração durante a relação Concorrência com herdeiros e parentes sucessíveis Conversão judicial em casamento Usufruto vidual => revogação pelo direito de concorrência Direito real de habitação => controvérsia => igualdade com o cônjuge Noção de concubinato

72 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. UNIÃO ESTÁVEL)
2.3. Pressupostos “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Art Relação estável Duração prolongada Lei 8.971/94 => cinco anos Lei 9.276/96 => sem prazo C.C./2002 => sem prazo Período de namoro Sugestão de leitura: GIORGIS, José Carlos Teixeira. A união estável e os pressupostos subjacentes. In: Novo Código Civil. Questões controvertidas do Direito de Família e das Sucessões. São Paulo: Método, 2005, v. 3, p. 225 e ss.

73 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. UNIÃO ESTÁVEL)
Diversidade de sexos CF, art. 226, § 3º => homem e mulher Lei 8.278/97 => homem e mulher C.C./2002 => homem emulher Relação homoerótica (EMENTA APC) Sugestão de leitura: GIORGIS, José Carlos Teixeira. A natureza jurídica da relação homoerótica. Revista da Associação de Juízes do RS, n. 88, t. I, p. 224 e ss. FIGUERAS, Fernanda Louro. Aspectos constitucionais da união das pesoas do mesmo sexo. In: Tendências constitucionais no Direito de Família. Estudo em homenagem ao Prof. José Carlos Teixeira Giorgis. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. DIAS, Maria Berenice Dias. Homoafetividade: o que diz a Justiça! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

74 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. UNIÃO ESTÁVEL)
Convivência Coabitação Sinal exterior de instituição familiar Súmula 382, STF => não é indispensável para caracterizar o concubinato Exceções => necessidade profissional ou familiar STJ => não é requisito essencial Publicidade Noriedade Continuidade Sem interrupções 2.4. Inexistência de impedimentos Art , § 1º. 2.5. Deveres dos companheiros Art Lealdade => fidelidade 2.6. Alimentos Art Art e único

75 II – Do Direito Matrimonial e da União Estável (cont. UNIÃO ESTÁVEL)
2.7. Regime de bens Art Contrato de convivência Características Liberdade de forma Pluralidade de contratos Uniões sucessivas Momento Casamento posterior Possibilidade de alteração Companheiros maiores de 60 anos 2.8. Sucessão Art Art 2.9. Conversão em casamento Art 2.10. Concubinato Art Concubinato adulterino (jurisprudência) 2.11. União Homoerótica Sugestão de leitura: SANTOS, Luis Felipe Brasil. União estável, concubinato e sociedade de fato: uma distinção necessária. In: Novo Código Civil. Questões controvertidas do Direito de Família e das Sucessões. São Paulo: Método, 2005, v. 3, p. 225 e ss. OLIVEIRA, Euclides de; HIRONAKA, Giselda Maria Novaes. Distinção jurídica entre união estável e concubinato. In: Novo Código Civil. Questões controvertidas do Direito de Família e das Sucessões. São Paulo: Método, 2005, v. 3, p. 239 e ss. GIORGIS, José Carlos Teixeira. A concubina desamparada. Disponível em: <

76 III – Do Direito Parental
1. Relações de parentesco Família Vínculo conjugal União estável Parentesco Consangüinidade Outra origem => adoção; reprodução assistida Afinidade 2. Filiação 3. Adoção

77 III – Do Direito Parental (cont.)
1. Relações de parentesco (cont.) Parentesco: relação que vincula pessoas descendentes de um tronco comum ou de autor comum (consangüinidade), que aproxima o cônjuge dos parentes de outro (afinidade), ou que se estabelece por ficção jurídica (adoção). Agnação: parentesco pelo lado masculino Cognação: parentesco pelo lado feminino Art. 1593 Parentesco natural (laços de família) Parentesco civil (criação da lei) Outra origem (reprodução assistida)

78 III – Do Direito Parental (cont.)
1. Relações de parentesco (cont.) Vínculos do parentesco Linhas Reta Ascendente Descendente Colateral Graus Linha reta Linha Colateral 1. Linha reta: os parentes descendem uns dos outros (art ). Sem limites. a) Ascendente: parentesco retilíneo para cima => pai, avô, etc. (paterna e materna) b) Descendente: parentesco retilíneo para baixo => filho, neto, etc. 2. Linha colateral ou transversal: proveniência de tronco comum => irmãos, tios, sobrinhos, primos. Limite: art e art Efeitos Impedimento para o casamento: 3º grau (art , IV) Obrigação alimentar: 2º grau (art ) Sucessão: 4º grau (art ) Exclusão dos colaterais mais remotos (art )

79 III – Do Direito Parental (cont.)
1. Relações de parentesco (cont.) Graus: distância entre gerações, ou seja, relações entre o genitor e o gerado. Linha reta: número de gerações Pai e filho => parentes em 1º grau (uma geração) Avô e neto => parentes em 2º grau (duas gerações) Linha colateral: número de gerações até o tronco comum e daí em movimento descendente. Irmãos => colaterais em 2º grau Tio e sobrinho => colaterais em 3º grau Primo => 4º grau Sobrinhos-netos e tios-avós => 4º grau

80 III – Do Direito Parental (cont.)
1. Relações de parentesco (cont.) Na linha colateral não há 1º grau => não se conta o ascendente comum. Irmãos Bilaterais ou germanos: mesmos pais Unilaterais: mesma mães (uterinos) ou mesmo pai (consangüíneos) Linha colateral Igual => mesma distância do ascendente comum => irmãos Desigual => diferentes gerações em relação ao tronco comum => tio e sobrinho Afinidade: vínculo jurídico Art => limites. Não se estende aos parentes dos cônjuges ou companheiros. Ex: concunhados não são afins.

81 III – Do Direito Parental (cont.)
1. Relações de parentesco (cont.) Extinção: art , § 2º  dissolução do casamento ou da união estável  impedimento (art , II e § 1º) Ocorre na linha colateral Separação judicial  subsiste Divórcio  não persiste Nulidade/ anulabilidade do casamento não persiste, salvo putatividade Filiação Relação que liga o filho ao pai ou à mãe CF/88: igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º) Art

82 III – Do Direito Parental (cont.)
1. Relações de parentesco (cont.) PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE ESPÉCIES 1. Paternidade jurídica presumida Pater is este quem justae nupciae demonstrant => presunção do filho de mulher casada. Art , I a V => convivência conjugal Art e causa suspensiva (art , II) 2. Paternidade biológica (científica ou genética): conquistas médicas Filiação se assenta num “jogo de presunções” Caio Mário.

83 III – Do Direito Parental (cont.)
1. Relações de parentesco (cont.) 3. Paternidade socioafetiva: dado cultural, baseado no afeto. Paternidade não se afasta Confissão materna (art ) Adultério de mulher (art ) Paternidade elide-se com prova de impotência (art )

84 III – Do Direito Parental (cont.)
1. Relações de parentesco (cont.) AÇÕES DE ESTADO Buscam o acentamento do estado de pessoa, para afirmá-lo ou contestá-lo. Ações que fixam a relação de parentesco. Divisão Positivas ou de vindicação: reclamam a filiação legítima (art ) Negativas ou de contestação: rejeitam a paternidade legítima (art ) Natureza Declaratória, admitindo cumulação (alimentos, herança, etc.) A relação, antes biológica => fica relação civil (declara-se uma relação já existente) “a criança não nasce com a sentença, mas é sua filiação que se declara”. Ações Investigação de paternidade (ou paternidade) – art Negatória de paternidade – art Impugnação da paternidade – art Declaratória negativa de paternidade – rumores Anulatória de reconhecimento (ou de desconstituição de registro) – vício de vontade – art

85 III – Do Direito Parental (cont.)
1. Relações de parentesco (cont.) Prescrição Art Investigação e registro Desconstituição anterior Cumulação Efeitos de declaração afetam o registro (STJ) Investigação avoenge Prova da filiação Art e LRP, art. 54 Art => presunção quase absoluta. Falta ou defeito do registro => art Posse do estado de filho Tractatus => tratamento públco Nomen => uso de nome familiar Fama => reputação de filho

86 III – Do Direito Parental (cont.)
1. Relações de parentesco (cont.) Reconhecimento dos filhos Voluntário: art Judicial: art Reconhecimento voluntário: art Reconhecimento irrevogável registro escritura pública escrito particular testamento perante o juiz

87 IV – Dos Alimentos ALIMENTOS ORIGEM ESPÉCIES FORMAS
Prestação fornecida à pessoa, em dinheiro ou espécie, para atender as necessidades da vida. ORIGEM Lei, vontade humana, sentença judicial ou conseqüência de ato ilícito. ESPÉCIES Natural  subsistência Civis  habitação, vestuário, educação, fazer, saúde. FORMAS Pensão Bens

88 IV – Dos Alimentos (cont.)
PRESSUPOSTOS Necessidade Possibilidade CARACTERÍSTICAS Condicional Variável Recíproca Personalíssima ALIMENTOS Provisionais  cautela Provisórios  incidentais Irrepetibilidade Incompensabilidade Definitivos Irrenunciabilidade Intransmissibilidade Imprescritibilidade Impenhorabilidade

89 IV – Dos Alimentos (cont.)
TERMO INICIAL  citação GARANTIA: penhor, anticrese, fiança ou caução AÇÕES Revisão Majoração Redução Exoneração Maioridade Morte do alimentando Falta de necessidade Impossibilidade do prestador

90 IV – Dos Alimentos (cont.)
CONVOCAÇÃO DOS PARENTES PRÓXIMOS TRANSMISSÃO  art CÔNJUGE CULPADO  art , único EXTINÇÃO Novo casamento União estável Concubinato Comportamento indigno EXECUÇÃO  desconto, prisão civil, aluguéis ou rendimento PROCEDIMENTO Lei 5.478/98

91 IV – Dos Alimentos (cont.)
ALIMENTOS PROVISIONAIS (ad litem) – custear o feito Preliminar em separação Divórcio Anulação Nulidade Investigação LEI 5.478/68 Citação por carta pessoal Audiência: depoimentos pessoal e testemunhas Oferta  art. 24 JURISPRUDÊNCIA

92 V – Da Adoção PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO ADOTADO (E.C.A., art. 43)
Podem adotar  art , 1.619, e único; art. 42, 2º e 3º Não podem adotar  art PROCEDIMENTO Art Art. 47, E.C.A. Ato solene, observados os requisitos legais, que estabelece um vínculo de filiação, trazendo alguém estranho para o âmbito da família, na condição de filho

93 V – Da Adoção (cont.) ADOÇÃO POR PROCURAÇÃO  E.C.A., art. 39
ESTÁGIO  se menor (E.C.A., art. 46) IRREVOGABILIDADE  art , 4º X art. 48 E.C.A. PODER FAMILIAR  art. 49, E.C.A. EFEITOS DO PARENTESCO Art e 1.628 ADOÇÃO POR ESTRANGEIRO Art Art. 51/52 Lei 8.069/90 C.C. X E.C.A: Persistem Vedação de procuração Estágio de conveniência Irrevogabilidade Restrição de adoção de ascendentes e irmãos do adotado Critérios para expedição de mandado

94 VI – Da Tutela OBJETIVO  substituição do poder familiar. PODE SER TUTELADO  art ESPÉCIES  testamentária, legítima e dativa. CARACTERES Obrigatória Irrenunciável Gratuita Indivisível PRESTAÇÃO DE CONTAS Obrigatória  art Sem garantias dos arts. 418/421 PODERES DO TUTOR  art /1.748 CESSAÇÃO DA TUTELA Quanto ao menor  art. 1763 Quanto ao tutor  art REMUNERAÇÃO Protutor  art , 1.743, § 1º Poder conferido por lei a uma pessoa capaz, para proteger e reger os bens dos menores que estão fora de seu poder familiar.

95 VII – Da Curatela PODEM SER TUTELADOS Art /79 Art , I  menores púberes LEGITIMIDADE  art /96 Ordem flexível  interesse do curatelado ABRANGÊNCIA  art APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA  tutela PRODÍGIOS  art PROCEDIMENTO  art , CPC NASCITURO  art É o encargo de reger e administrar bens de menores ou maiores incapazes, afetados por enfermidades físicas ou mentais (proteção do incapaz)

96 José Carlos Teixeira Giorgis jgiorgis@terra.com.br
Direito de Família José Carlos Teixeira Giorgis Escola Superior da Magistratura


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