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ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO Direito Civil III – Direito de Família Professor: Alberto Flávio Barros Patriota Assunto: Ponto.

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1 ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO Direito Civil III – Direito de Família Professor: Alberto Flávio Barros Patriota Assunto: Ponto V – DOS ALIMENTOS Referência: Resumo de Aula

2 DOS ALIMENTOS CLASSIFICAÇÃO
a) Quanto à finalidade→ provisionais e regulares. Fixados pelo magistrado ou em razão de convenção entre as partes, com prestações periódicas, de caráter permanente e sujeito à revisão. b) Quanto à natureza→ naturais (necessários à subsistência do alimentando: alimentação, remédios, vestuário, habitação) e civis (para atendimento às demais necessidades: educação, instrução, recreação). c) Quanto à causa jurídica→ voluntário (resulta de declaração de vontade: doação, testamento etc.); decorrente de ato ilícito (natureza reparatória, indenizatória); e, em face de lei (em razão do parentesco, do matrimônio ou da união estável)

3 ALIMENTOS NO DIREITO DE FAMÍLIA “Prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si” (Orlando Gomes) Natureza jurídica: conteúdo patrimonial e finalidade pessoal Pressupostos a) vínculo parenteral, conjugal ou de companheirismo entre o alimentante e o alimentando; (*CC/2002 art e *colateral: 2º grau; CC/2002 art. 1697) b) necessidade do alimentando e disponibilidade financeira do alimentante; c) proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante. *Revisão: CC art (decisão não faz coisa julgada material)

4 "O direito a alimentos constitui uma modalidade do direito à vida
"O direito a alimentos constitui uma modalidade do direito à vida. Por isso, o Estado protege-o com normas de ordem pública, decorrendo daí a sua irrenunciabilidade, que atinge, porém, somente o direito, não o seu exercício.... " (GONÇALVES, Carlos Roberto – op cit. 463). Acresça-se: incessível, incompensável e impenhorável (CC/2002, art ) *ver CC/2002 art. 1920: conteúdo legal (acepção jurídica: compreendem alimentação, moradia, vestuário, assistência médica,instrução)

5 CARACTERÍSTICAS a) Direito Personalíssimo (objetiva tutelar a integridade física do indivíduo, razão porque a titularidade não passa a outrem); b) Transmissível (CC, art. 1700); c) Incessível (CC, art. 1707); d) Irrenunciável (CC, art. 1707) → o credor por deixar de exercer o direito, mas não renunciá-lo; e) Imprescritível → salvo em relação às prestações não usufruídas que prescrevem em 02 (dois) anos (CC, art. 206,§2º); f) Impenhorável (CC, art. 1707);

6 g) Incompensável (CC, art
g) Incompensável (CC, art. 373, II e 1707) → tem sido tolerado que a parte tendo pago uma prestação a maior, desconte a diferença na prestação seguinte. (*comentar. Enriquecimento sem causa??!!) h) Intransacionável (CC, art. 841) → não pode se transige sobre o direito de pleitear alimentos, mas pode ser objeto de transação o quantum das parcelas vencidas e vincendas; i) Atualidade → visa atender necessidade atual ou futura, não a passada; j) Irrepetibilidade (impossibilidade de repetição) → uma vez satisfeita a obrigação, essa não mais será restituída, qualquer que seja o motivo da cessação do dever de prestá-la.

7 CARACTERES DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
a) Condicional ou condicionalidade → a relação obrigacional surge com os pressupostos legais. Na falta de um deles, cessa a obrigação (p.e., se o alimentando adquirir os meios de prover a sua mantença, cessa para o alimentante a obrigação); b) Mutabilidade do montante da pensão (inocorrência de coisa julgada material) → uma vez fixa a pensão, sobrevindo modificação nas condições financeiras do alimentando e/ou do alimentante, o valor pode ser revisto (majoração, redução ou exoneração); c) Reciprocidade (CC, arts. 1694, 1696).

8 Alimentos “in natura” (CC, art. 1701 – 2ª parte e §único)
Alimentos na dissolução da sociedade conjugal (CC, arts a 1704). Alimentos para o filho havido da relação extramatrimonial (CC, art e Lei nº 8.560/92, art. 7º). Prolação da sentença ou data da citação (discutir)

9 AÇÃO ESPECIAL DE ALIMENTOS → Lei nº. 5.478/68.
Prova pré-constituída (art. 2º). Alimentos provisórios. Rito sumaríssimo. Audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intervenção obrigatória do MP. Execução dos Alimentos→ Quantia certa (CPC, art. 732); mediante prisão civil (CPC, art. 737); e, c) desconto em folha de pagamento (CPC, art. 734). Alimentos na Lei nº /2007 #Súmula TJPE 001 Compete ao Juízo que fixou os alimentos processar e julgar as respectivas ações de revisão e de exoneração, salvo se ocorrer mudança de domicílio do alimentando para comarca diversa.

10 Posicionamento da Jurisprudência abrandando a incompensabilidade
A regra geral não permite a compensação da obrigação alimentar. Mas em casos excepcionais os Tribunais têm atenuado a regra dos artigos 373, II, e ambos do Código Civil para permitir a compensação da obrigação alimentar, desde que as dívidas tenham caráter alimentar e para evitar o enriquecimento sem causa do credor. Alguns exemplos: I) Execução – Alimentos provisórios – Pleito de compensação de valores executados com despesas pagas de forma direta em benefício das alimentandas – Admissibilidade – Hipótese excepcional para justificar a medida – Princípio da não compensação da dívida alimentar que deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte eventual enriquecimento sem causa por parte do beneficiário – Pedido de exclusão dos juros de mora do débito que desborda da matéria abordada na decisão recorrida – Recurso provido na parte conhecida. (TJSP, A. Instrumento n /7, 1ª C. de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Augusto De Santi Ribeiro, j )

11 II) Execução de diferença de verbas alimentícias – Sentença que admite satisfeita a obrigação com o pagamento de verbas relativas a IPTU, condomínio e plano de saúde, de inequívoca natureza alimentar – Cabimento, sob pena de exigir dupla quitação do débito pelo executado. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível nº /6, 6ª C. de Direito Privado, Rel. Desª. Isabela Gama de Magalhães, j ). Veja-se, ainda: TJSP, Agravo de Instrumento n /0, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j ; TJRS, Habeas Corpus n , 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Breno Moreira Mussi, j ; TJPR, RT 616/147, Rel. Des. Negi Calixto; TJMG, Apelação Cível nº /0, Rel. Des. Paris Peixoto Pena, j ; Superior Tribunal de Justiça, Agravo de Instrumento nº , Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j


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