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Atuais modelos de família, proteção e espécies de filiação.

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Apresentação em tema: "Atuais modelos de família, proteção e espécies de filiação."— Transcrição da apresentação:

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2 Atuais modelos de família, proteção e espécies de filiação

3 Modelos de Família A família brasileira, então predominantemente rural e patriarcal, na qual prevalecia, especialmente no século passado, a autoridade e a vontade do homem, enquanto provedor, marido e pai, tem sofrido grandes modificações.

4 A partir dos meados do século passado as famílias passaram a povoar as cidades, abrindo oportunidade para o trabalho externo e, em consequência, mais liberdade e independência da mulher. O surgimento da pílula anticoncepcional, permitindo o controle da natalidade, e o Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962), conferindo o direito de exercer profissão lucrativa distinta do marido, de ser colaboradora na sociedade conjugal, de administrar seus bens e de ingressar livremente em juízo, enfraqueceram a estrutura patriarcal.

5 A Constituição Federal de 1988 acolheu as transformações sociais e inovou no direito de família com três eixos modificativos de extrema relevância: a) igualdade de homem e mulher na sociedade conjugal (art. 226, §5º); b) igualização dos filhos, vedando-se quaisquer formas discriminatórias (art. 227, §6º), c) pluralidade de modelos de família, com proteção social do Estado, formando-se não apenas pelo casamento (art. 226, §§1º, 3º e 4º).

6 A doutrina, a jurisprudência e até mesmo a legislação infraconstitucional concluíram que os modelos de família previstos na Constituição (casamento, união estável e monoparental) são meramente exemplificativos, tratando-se de regra de inclusão e não de exclusão das demais. Com efeito, diversos arranjos familiares são conhecidos e identificados pela presença do vínculo afetivo, unindo as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns.

7 A Constituição Federal de 1988 ao estabelecer o princípio do pluralismo familiar, e, principalmente, considerando como um dos princípios fundamentais da nação a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), reviu, alterou e ampliou substancialmente o conceito de família. A partir desse princípio, a família passa a ser fundamentalmente um meio de promoção pessoal de seus membros e o único requisito para sua constituição deixa de ser jurídico (como era o casamento) e passa a ser fático, ou seja, o de afeto, tanto que configura união estável mesmo se um dos parceiros for casado com outra pessoa, desde que separado de fato.

8 A Lei /2006, denominada Lei Maria da Penha, é apontada pela doutrina como a consagração, na legislação infraconstitucional, do conceito moderno de família, em que o afeto é elemento principal na sua constituição, devendo ser reconhecido como família o grupo no qual seus membros se escolhem, reconhecem reciprocamente como seu ente familiar. O art. 5º, II, da lei referida dispõe que se compreende, no âmbito da família, a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. O parentesco pode ser natural, quando consanguíneo, ou civil, quando por outra origem que não a biológica (art , CC), ocorrendo na linha reta sem limites e na colateral até o quarto grau (arts e 1.592, CC).

9 GRAUS DE PARENTESCO

10 Conclui-se, portanto, que o conceito moderno de família é a comunidade formada pelo afeto de seus membros, parentes ou não, que reciprocamente se enxergam e se consideram como entes familiares, independente da opção sexual. Basta, assim, aos membros do grupo serem ou se considerarem aparentados, unindo-se por afetividade ou vontade expressa, fazendo surgir os seguintes modelos de família:

11 Família matrimonial é a formada com base no casamento pelos cônjuges e prole, natural ou socioafetiva. Família não-matrimonial é a constituída fora do casamento por diversos modelos, destacando entre elas a união estável, constituída informalmente por um homem e uma mulher, de forma contínua, pública e duradoura (art. 226, §3º, CF). Família monoparental é a entidade familiar formada por qualquer dos pais e seus descendentes, naturais ou socioafetivos (art. 226, § 4º, CF).

12 Família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 da Lei /90). Família extensa ou ampliada é a que inclui, além dos pais e filhos, os parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, como os avós e tios (art. 25, parág. único da Lei 8.069/90 – incluido pela Lei /2009). Família substituta é a família estranha que acolhe o menor, independente de sua situação jurídica, e ocorre mediante guarda, tutela ou adoção (art. 28, ECA).

13 Família adotiva é a família substituta constituída pelo vínculo de adoção e que extingue os vínculos jurídicos com a família natural, salvo os impedimentos matrimoniais, inserindo o adotado na nova família com os mesmos direitos e deveres (art. 41, ECA).

14 Família homoafetiva é a constituída por pessoas do mesmo sexo e que tem por base o afeto. Ainda que não prevista na Constituição Federal, não pode ser excluída do status de família e da proteção do Estado. A Lei Maria da Penha não deixa margem de dúvidas que o conceito de entidade familiar se estendeu também para as uniões homoafetivas, ao acrescentar no parágrafo único do art. 5º que as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

15 Família pluriparental ou mosaico são as famílias complexas e reconstituídas ou recompostas, na qual um ou ambos os parceiros possuem filhos de uniões anteriores, resultando pluralidade das relações parentais, multiplicidade de vínculos, ambiguidade dos compromissos e interdependência. Os casais trazem para a nova família, filhos de relações anteriores, que se juntam aos filhos comuns, materializando-se a expressão popular “os meus”, “os teus” e “os nossos.”

16 Família anaparental é conceituada como a entidade em que convivem parentes sem diversidade de gerações, sem verticalidade dos vínculos parentais, como duas irmãs, ou entre pessoas não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósitos. Família paralela são as relações desprovidas de efeitos positivos na esfera jurídica, por não configurar união estável, como as ligações afetivas livres, eventuais, transitórias e adulterinas. Na hipótese de um dos parceiros não ter ciência da situação adulterina, pode ser amparado pelo direito, protegendo a sua boa fé na união putativa.

17 Família eudemonista é o conceito mais inovador de família, identificando-a pelo seu envolvimento afetivo, que busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação de seus membros. O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade. É a afetividade, e não a vontade, o elemento constitutivo dos vínculos familiares. Diferencia do casamento, na legislação anterior, em que mantinha-se a união mesmo infeliz, pois as consequencias da separação eram piores que a manutenção. Atualmente a família passa a ser fundamentalmente um meio de promoção pessoal de cada um de seus membros (art. 226, § 8º, CF), valorizando os aspectos existenciais, em substituição à exagerada importância que se dava às relações patrimoniais entre cônjuges e companheiros.

18 Família unipessoal é o conceito de família que tem se expandido, especialmente em razão da proteção ao bem de família (Lei 8.009/1990), até mesmo quando a pessoa vive sozinha, opção cada vez mais frequente, o que foi reforçado pela Súmula 364, do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

19 PROTEÇÃO A família, qualquer que seja a forma de constituição, possui plena proteção do Estado e liberdade no planejamento familiar, cabendo ao poder público fornecer as condições para o exercício de seus direitos, sem interferir na escolha, não podendo, por exemplo, priorizar determinado modelo de família, limitar número de filhos ou interferir na crença religiosa. É o que expressamente dispõe a Constituição Federal no art. 226, §§7º e 8º:

20 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

21 ESPÉCIES DE FILIAÇÃO A filiação sofreu profunda modificação, possibilitando o reconhecimento jurídico de diversas espécies. Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos, tratando-se de parentesco em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida, ou acolheram como filho,, incluindo no conceito não apenas os consangüíneos havidos pela união sexual dos pais, mas também por adoção, filiação socioafetiva e os havidos por reprodução medicamente assistida. Certamente uma das maiores inovações e avanços introduzidos no direito de família pela Constituição Federal de 1988, foi extinguir, em seu art. 227, § 6°, a discriminação e a odiosa distinção entre os filhos, que era prevista e regulada no Código Civil de 1916.

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23 ESPÉCIES DE FILIAÇÃO E DESBIOLOGIZAÇÃO DA PATERNIDADE
A filiação hoje é jurídica e pode ser natural ou de outra origem, como a adoção, a reprodução medicamente assistida heteróloga ou a socioafetiva, conforme expressamente permite o CC/2002, diverso do anterior, que previa apenas a adoção como parentesco civil. É o que dispõe o art : Art O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. A filiação, portanto, é natural, quando biológica, ou civil, quando por outra origem.

24 A filiação natural ou biológica, matrimonial ou extramatrimonial, tem origem na consanguinidade, estabelecendo-se a filiação pelos laços de sangue entre os pais e filhos. A professora Juliane Fernandes Queiroz leciona que o filho biológico é aquele em que se fundem o sangue dos pais, ligando o novo ser aos seus progenitores. O direito pressupõe, atualmente, que a filiação natural origina-se de relações sexuais entre um homem e uma mulher, que são seus pais, ou mediante reprodução medicamente assistida homóloga, utilizando-se o material genético do próprio casal.

25 A filiação civil, por outra origem, diversa da biológica, vem sofrendo constante valorização, reconhecendo que a paternidade/maternidade natural é insuficiente se, ao mesmo tempo, não existir afeto, ou seja, a relação paterno-filial não se explica apenas na descendência genética, mas na relação socioafetiva, que supre o indivíduo em suas necessidades elementares de alimentos, lazer, educação, afeto e amor. A filiação por outra origem é, portanto, aquela sem origem genética, construída pelo afeto, pela convivência, pelo nascimento emocional e psicológico do filho que enxerga naqueles com quem convive e recebe afeto seus verdadeiros pais.

26 A descoberta do exame genético consistente nas leituras das impressões digitais do DNA, ao contrário de solucionar as investigações de paternidade como a princípio se imaginava, fez surgir saudável discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o valor do vínculo biológico para configurar a relação paterno filial, valorizando cada vez mais a relação socioafetiva e o melhor interesse do filho, desaguando no que a doutrina consagrou de desbiologização da paternidade. A desbiologização da paternidade esvaziou a prova biológica para comprovar a paternidade jurídica, exceto quando fundar-se exclusivamente na filiação natural, pois o pai biológico (que pode inclusive ser um doador de sêmem), nem sempre é o pai jurídico.

27 O Código Civil de 2002 reconhece expressamente a filiação civil socioafetiva na adoção, constituída por sentença, e na reprodução medicamente assistida heteróloga (art , V), ao considerar pai/mãe jurídicos aqueles que não forneceram o material genético, mas consentiram na fecundação utilizando material do parceiro e de terceiro doador para procriação do filho do casal. O art ampliou outras possibilidades ao constar genericamente, tratando-se de norma de inclusão, a constituição do parentesco por outra origem, possibilitando o reconhecimento da filiação em razão da posse do estado de filho, distinguindo o direito de ser filho da origem genética.

28 Os enunciados 103 e 256 aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal dispõem sobre o parentesco civil que: Enunciado 103. O Código Civil reconhece, no art , outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente, quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribui com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho. Enunciado 256. A posse do estado de filho (parentalidade socioafeitva) constitui modalidade de parentesco civil.

29 A posse do estado de filho permite, portanto, o reconhecimento da paternidade socioafetiva ou sociológica e o registro da filiação, independente da origem biológica, comprovando-se o vínculo parental civil de outra origem. A paternidade socioafetiva é um ato de opção fundado no afeto e no amor de quem escolhe ser pai e de quem quer ser filho, materializando-se, em uma de suas formas, na posse do estado de filho, que nada mais é do que o denominado filho de criação, ou seja, o tratamento recíproco paterno-filial, reconhecidos como tais publicamente.

30 A socioafetividade, ensina Paulo Luiz Netto Lobo, para se projetar no direito, notadamente e quanto à filiação, exige a presença dos seguintes elementos: a) pessoas que se comportam como pai e mãe e outra pessoa que se comporta como filho; b) convivência familiar; c) estabilidade do relacionamento; d) afetividade. A Constituição Federal não tutela apenas a família matrimonial e igualizou os filhos, havidos ou não do casamento, biológicos ou adotivos (art. 227, § 6º).

31 O Código Civil faz diversas referencias distinguindo paternidade e genética, privilegiando a filiação socioafetiva. O artigo reconhece o parentesco resultante de consanguinidade ou outra origem; o artigo iguala , adotando o princípio constitucional, os filhos havidos por consangüinidade ou por adoção; o artigo 1.597, V presume concebidos na constancia do casamento os filhos havidos por reprodução assistida heteróloga; o artigo 1.605, II, acolhe a posse do estado de filiação como presunção para provar a filiação; o artigo admite ao filho biológico maior rejeitar o reconhecimento e ao menor impugnar ao atingir a maioridade (Paulo Lobo).

32 A jurisprudência tem cada vez mais desconsiderado a paternidade biológica para preservar a socioafetividade, o envolvimento afetivo que configura a posse do estado de filho, inclusive na adoção à brasileira, tendo os tribunais decidido que a paternidade biológica fica superada pela ocorrência da adoção à brasileira e pela configuração da paternidade socioafetiva, ainda que no direito penal configure crime (art. 242, CP).

33 Como bem fundamentou a Desembargadora Mineira Teresa Cristina da Cunha Peixoto, em ação negatória de paternidade, é direito de todos buscar sua origem genética, entretanto, deve prevalecer a paternidade socioafetiva (a voz do coração), moldada pelos laços de amor e solidariedade, sobre a biológica (a voz do sangue), devendo ser mantido o assento de paternidade no registro de nascimento, apesar do resultado negativo do exame de DNA, tendo em vista o caráter socioafetivo, que perdurou por vários anos, como se pai e filha fossem, não sendo possível negar a paternidade apenas pelo fator biológico.

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