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Código Civil e Comercial da Nação Unificado

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Apresentação em tema: "Código Civil e Comercial da Nação Unificado"— Transcrição da apresentação:

1 Código Civil e Comercial da Nação Unificado
As reformas do sistema jurídico argentino a partir de 1° de Agosto de 2015 São Paulo, 23 de Julho de 2015 José María Allonca

2 ANTECEDENTES COMENTÁRIOS GERAIS

3 ANTECEDENTES FORMAIS Primeira iniciativa 1926.
Projetos anos 1954, 1987, 1993 e 1998. 2014 aprovação. Entrada em vigor original: 1° de janeiro de 2015. Nova entrada em vigor 1° de agosto de 2015.

4 MUDANÇA DE PARADIGMA Centro de irradiação de direitos: pessoa humana.
Fontes do Direito Privado: Tratados Internacionais de DDHH e Constituição Nacional. Recodificação. Direito do Consumidor como vínculo entre os Direitos Comercial e Civil. Jurisdição, a grande questão.

5 PRINCIPAIS REFORMAS “Pesificação” das dívidas.
Exercício de direito e abuso de posição dominante. Novas categorias de contratos: paritário, de adesão e de consumo. Obrigação de manter os registros contábeis para aqueles que têm uma "economia organizada“. Novos direitos reais: Surface, Timeshare, Conjuntos Imobiliários, Cemitérios Privados. Locação: prorrogação dos prazos e sem aviso prévio.

6 PRINCIPAIS REFORMAS Herança: modificações na “legítima” (1/3).
Capacidade: menores de 18 e adolescentes aos 13 anos. Nome. Casamento. Divórcio e regime patrimonial (acordos pré-nupciais). Direitos Personalíssimos. Prazos de prescrição. Direitos do consumidor. Regulação de contratos de comercialização.

7 ENTRADA EM VIGOR

8 ART. 7° CCC. - Eficácia temporal
ART. 7° CCC.- Eficácia temporal. Desde a sua entrada em vigor, as leis se aplicam às consequências das relações e situações jurídicas existentes. As leis não são retroativas, sejam ou não de ordem pública, salvo disposição em contrário. Retroatividade estabelecida por lei não pode afetar os direitos protegidos por garantias constitucionais. As novas leis suplementares não são aplicáveis aos contratos em curso, com exceção das regras mais favoráveis aos consumidores nas relações de consumo. Como este critério afeta cada caso particular? Processos em execução sem julgamento? Recomendação: incluir nos contratos uma cláusula que será regida pelas regras em vigor ainda vigentes. ENTRADA EM VIGOR

9 CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA

10 OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
Código Civil de 1869 : as obrigações podem ser adimplidas por “quantidade de coisas”. Lei de Convertibilidade de 1991: são consideradas a entregar somas de dinheiro, mesmo sem curso legal. São canceladas com a entrega das espécies designadas. Proibição de indexação. Comissão CCC Escritora em 2014: manutenção do sistema atual. Mudanças do Poder Executivo Nacional - PEN: volta em 2014, o critério original, ou seja “quantidade de coisas”. OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA

11 OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
"ART. 765 CCC.- Se estipulado dar outra moeda que não têm curso legal na República, a obrigação deve ser considerada a dar uma quantidade de coisas e o devedor pode cumprir entregando o equivalente em moeda com curso legal.” “ART. 772 CCC: Se a dívida é de um determinado valor, o montante resultante deve corresponder ao valor real no momento apropriado a ter em conta para a avaliação da dívida. Pode ser expresso em uma moeda sem curso legal utilizada geralmente na atividade.” OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA

12 OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
As exceções: Contrato de depósito, art CCC. Contrato de depósito bancário, art CCC. Empréstimo bancário, art CCC. Empréstimo, art CCC. Hipoteca, regime especial, art CCC. OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA

13 OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
Interpretações Possíveis: Renúncia de substituição (possibilidade de cancelar em pesos). Válida sempre que a ordem pública não seja violada e que não esteja expressamente proibido. Exceções: contratos de adesão, de consumo e declaração de cláusulas abusivas. Não renúncia, com cláusula de equivalência acordada contratualmente. Não deve ser uma indexação disfarçada, risco de excessiva onerosidade sobreviniente. Caso fortuito e imprevisão por desvalorização da moeda local. OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA

14 MORA E JUROS

15 Passagem do prazo fixado para o cumprimento da obrigação
Exceções para a mora automática: as obrigações sujeitas a prazo tácito ou indeterminado. Em caso de dúvida quanto ao termo, se é tácito ou indeterminado, é considerado tácito (art. 887 CCC). Isenção das consequências legais da mora para o devedor que prova que não é responsável (art. 888 CCC). MORA AUTOMÁTICA E MORA DO CREDOR Mora do DEVEDOR Mora do CREDOR Passagem do prazo fixado para o cumprimento da obrigação Se o devedor fez uma oferta de pagamento que cumpre os requisitos de identidade, integridade, pontualidade e localização, e injustificadamente se recusa a recebê-lo. Art. 867 e 886 CCC

16 JUROS Capitalização possível sempre que:
Disposição expressa com intervalos não inferiores a 6 meses; Seja demandada judicialmente. Acumulação desde a data de notificação da demanda; Seja liquidada judicialmente. Produzida a partir da ordem judicial a pagar a soma resultante e o devedor entra em mora em fazê-lo. Redução: Por um juiz quando a taxa fixada ou o resultado da capitalização de juros exceda, sem justificação e proporção, o custo médio de dinheiro para os devedores e transações similares no lugar onde a obrigação foi incorrida. Os juros pagos em excesso são cobrados para o capital e, depois que ele esteja extinguido, podem ser repetidos.

17 VISÃO GERAL DOS CONTRATOS

18 REFORMAS PRINCIPAIS Recebimento das diretrizes jurisprudenciais.
Simplificação do texto. Introdução de formas modernas de contratos e a "nomeação" dos novos contratos. Diferença de tratamento de acordo com a forma de celebração e o poder de negociação das partes. Particular foco nos contratos "longos”: renegociação e terminação. Disposições que protegem a "parte mais vulnerável“. A boa-fé, abuso de direito e fraude à lei. Foco na casuística. REFORMAS PRINCIPAIS

19 DEFINIÇÃO (ART. 957 CCC) Ato jurídico. Duas ou mais partes.
Manifestação do consentimento para criar, ajustar, modificar, transferir ou extinguir relações jurídico-patrimôniais. Liberdade dentro dos limites impostos pela lei, a ordem publica, a moralidade e decência. Padrão “objetivo” de boa fé: como um contratante cuidadoso e avistado razoavelmente contrataria. DEFINIÇÃO (ART. 957 CCC)

20 CLASSIFICAÇÃO Contratos paritários (clássicos) Contratos de adesão
Completa autonomia privada. Nomeados e sem nome (Tipos de Contrato). Contratos de adesão Sem consentimento, mas "adesão" a cláusulas gerais elaboradas antecipadamente por só uma das partes. Podem ser ou não de consumo. Cláusulas devem ser compreensíveis, claras e autossuficientes. Exemplo: os contratos eletrônicos. Contratos de consumo Entre consumidor e fornecedor, cujo objeto é a aquisição, utilização ou fruição de bens e serviços pelo consumidor ou usuário para uso privado, familiar ou social (art CCC). Podem ser ou não de adesão. CLASSIFICAÇÃO

21 CONCLUSÃO DE CONTRATOS
Para respeitar a reciprocidade das obrigações do contrato, a parte que decide a rescisão deve dar a outra a oportunidade razoável para renegociar de boa fé, sem incorrer no exercício abusivo dos direitos (art CCC). CONCLUSÃO DE CONTRATOS DE LONGO PRAZO

22 CONFIDENCIALIDADE E BOA FÉ.
  Princípio da liberdade contratual (art. 990 CCC).   Dever de boa-fé (art. 991 CCC). Para não frustrar as negociações injustificadamente: "A violação desta obrigação dá origem à obrigação de reparar o dano sofrido pela afetada por confiar, na celebração do contrato”. Obrigação de confidencialidade (art. 992 CCC). Em caso de violação, obrigação de reparar (i) perdas e (ii) a compensação para a extensão do benefício produzido pelo uso indevido de informações confidenciais. NEGOCIAÇÕES PRÉ CONTRATUAIS: CONFIDENCIALIDADE E BOA FÉ.

23 NEGOCIAÇÕES PRE-CONTRATUAIS
1. Carta de intenção (art. 993 CCC): Eles são interpretadas restritivamente: só têm força obrigatória se forem cumpridos os requisitos. 2. Contratos preliminares (art. 994 CCC): Devem conter os elementos essenciais particulares. Não podem ter uma duração superior a um ano, mas pode ser renovada. 3. Promessa de manter contrato (art. 995 CCC): Não tem valor para os contratos cuja forma é obrigatória sob pena de nulidade. Aplica o regime de "obrigações de fazer“. NEGOCIAÇÕES PRE-CONTRATUAIS

24 PROMESSAS DE CONTRATO E OPÇÃO
Possível, exceto aqueles contratos que exigem uma forma sob pena de nulidade. Contratos que contém a opção de celebrar um contrato definitivo, dá ao beneficiário o direito irrevogável para aceitar. Pode ser gratuito ou não, e deve respeitar a forma exigida para o contrato final. Não são transferíveis a terceiros, exceto disposição em contrário. Prazo máximo de um ano, renovável. PROMESSAS DE CONTRATO E OPÇÃO

25 PACTO DE PREFERÊNCIA (ART. 997 CCC)
Obrigação de uma das partes. Nasce no caso das partes tomarem a decisão de realizar um futuro contrato identificado. Pode ser recíproco ou bilateral. Os direitos de preferência poderão ser transferidos, nas condições acordadas. Efeitos (art. 998 CCC): A oferta deve ser emitida para o beneficiário informando a decisão de realizar um contrato, incluindo os elementos essenciais do mesmo. A aceitação por parte do beneficiário implica realização do contrato. PACTO DE PREFERÊNCIA (ART. 997 CCC)

26 CONTRATOS RELACIONADOS
Dois ou mais contratos independentes estão ligados entre si por um objetivo econômico comum previamente estabelecido, então um deles foi determinante do outro, para alcançar o resultado desejado. Devem ser interpretados em conjunto, conforme grupo de contratos, função econômica e o resultado desejado. Conexão comprovada, um contratante pode opor exceções de fracasso total, parcial ou com defeito, mesmo contra o não cumprimento das obrigações fora do seu contrato. CONTRATOS RELACIONADOS

27 Solicitar judicialmente a suspensão da execução, se os direitos da parte cumpridora sofrem uma séria ameaça de dano porque a outra parte tenha sofrido prejuízo significativo em sua capacidade de executar ou, na sua qualidade de crédito (art CCC). É uma disposição de natureza complementar (art CCC): a supressão ou redução são interpretadas restritivamente (art CCC). TUTELA ANTECIPADA

28 CONDIÇÕES PARA VIOLAÇÃO ESSENCIAL (ART. 1084 CCC)
  Cumprimento "estrito" é essencial.   Cumprimento "tempestivo" é uma condição para manter o interesse do credor.   O não cumprimento priva o credor "do que substancialmente tem direito a esperar“.   O não cumprimento é intencional.   O não cumprimento foi “anunciado pela manifestação formal e definitiva do devedor ao credor”. CONDIÇÕES PARA VIOLAÇÃO ESSENCIAL (ART CCC)

29 PRAZOS DE PRESCRIÇÃO Genérico: 5 anos. 2 anos (entre outros casos):
Tudo o que é devido durante anos ou prazos mais curtos, exceto que seja o reembolso do capital em prestações; Ação de indenização por danos decorrentes do contrato de transporte de pessoas ou coisas; 1 ano (entre outros casos): Ação por defeitos, ações possessórias, ou processo por danos contra o construtor pela destruição total ou parcial, seja por defeito de construção, do solo ou má qualidade dos materiais, sempre que sejam obras feitas para utilizar por muito tempo. O prazo começa a correr desde que ocorreu a ruína; Ações por qualquer documento ao portador ou endossável. O prazo começa a correr a partir da data de vencimento da obrigação; PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

30 CONTRATOS DE ADESÃO E DE CONSUMIDORES

31 CONTRATOS DE ADESÃO Cláusulas especiais:
"Individualmente negociadas, estendem limites, suprimem ou interpretam uma cláusula geral”.   "No caso de qualquer inconsistência entre as condições gerais e especiais prevalecem as últimas“. Interpretação:   Em caso de ambiguidade, são interpretadas contra a parte que elaborou o contrato. CONTRATOS DE ADESÃO

32 CONTRATOS DE ADESÃO CLÁUSULAS ABUSIVAS
  Interpretadas como não escritas. “Desnaturam” os termos da parte que elaborou o contrato. Excluem ou limitam os direitos dos aderidos. São Cláusula abusivas aquelas que ampliam os direitos da parte que elaborou o contrato, que resultam de normas suplementares: nova categoria de ordem pública? Não são razoavelmente previsíveis. Revisão judicial: Aprovação administrativa não impede a revisão judicial. Em caso de nulidade parcial, o Juiz deve “integrar” o contrato, se for necessário. Nao sao abusivas as clausulas relativas a relação entre o preço e o bem ou serviço adquirido, ou àquelas que reflitam disposições vigentes. CONTRATOS DE ADESÃO CLÁUSULAS ABUSIVAS

33 Autonomia da Vontade para o comércio, contratação entre empresas (compra e venda).
Relações de Consumo: “consumidor final” (compra e venda de consumo). O CCC incorpora uma “proteção mínima”: Princípio de Proteção Do Consumidor Em caso de dúvida a favor do consumidor. A favor da obrigação menos onerosa. Regras em matéria de práticas abusivas (contra a contratação condicionada (venda casada), a publicidade enganosa, comparativa ou que induza a um erro). Contratos de consumo. Contratos à distância (via postal, eletrônica). RELAÇÃO DE CONSUMO

34 CONTRATOS À DISTÂNCIA (ART. 1105 CCC)
Aqueles celebrados entre um fornecedor e um consumidor à distância (sem presença física simultânea das partes), utilizando exclusivamente vias de comunicação. Vias postais, eletrônico, telecomunicações, serviços de rádio, televisão ou imprensa. Podem ser considerados entre presentes ou ausentes, dependendo da imediaticidade que possa ter a aceitação da oferta (aceitação manifestada: entre presentes, aceitação recebida: entre ausentes). Amplia o art. 33 Lei de Proteção ao Consumidor (venda por correspondência e outras). CONTRATOS À DISTÂNCIA (ART CCC)

35 CONTRATOS POR VÍAS ELETRÔNICAS (ART. 1106 CCC)
Sempre que no CCC ou leis especiais estabelecem a exigência de que um contrato seja por escrito, será suficiente se o contrato com o consumidor ou usuário tem um suporte eletrônico ou outra tecnologia similar.

36 TIPIFICAÇÃO CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO

37 Quando o concessionário, atuando em seu nome e por conta própria frente a terceiros, se obriga mediante uma retribuição a dispor de sua organização empresária para a comercialização de mercadorias fornecidas pelo concedente, prestar os serviços e fornecer as peças e acessórios como convencionado. Características gerais: Sistemas de vendas, publicidade e contabilidade serão fixados pelo concedente. O contrato pode estabelecer uma determinados objetivos de vendas. Pagamento ao concessionário com comissões, margem de vendas, etc. A compra e venda será exclusiva para as duas partes na área designada. Compreende toda a mercadoria fabricada ou fornecida pelo concedente. O concedente fornecerá, além de peças, informação técnica e manuais para que o concessionário capacite a seu pessoal. CONCESSÃO (ART CCC)

38 CONCESSÃO Prazo. Não inferior a 4 anos (ordem pública: presunção de recuperação da inversão). Prazo menor ou indeterminado: presunção de 4 anos. Com fornecimento de instalações: 2 anos. Continuidade após o vencimento: indeterminado. Rescisão de contratos de prazo indeterminado. Pré-aviso 1 mês por cada ano de vigência. Omissão de pré-aviso: indenização - renda líquida (neta) não percebida no período. O concedente deve readquirir os produtos e peças aos preços ordinários de venda.

39 CONTRATO DE DISTRIBUÇÃO
Aplicação da normativa da Concessão aos: Contratos pelos que se concede a venda ou comercialização de software ou procedimentos similares; Contratos de distribuição, enquanto sejam pertinentes.  CONTRATO DE DISTRIBUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE

40 CONTRATO DE AGÊNCIA O agente se obriga a promover negócios por conta do empresário, de forma estável, contínua e independente, sem que exista relação trabalhista alguma entre eles, tendo uma retribuição pelas suas tarefas. Intermediário independente, não assume o risco das operações nem representa ao empresário. Instrumentação por escrito. Exclusividade. O agente tem direito a exclusividade nos negócios, na área geográfica, ou em relação ao grupo de pessoas, expressamente determinados no contrato. Pode contratar seus serviços com vários empresários, salvo concorrentes. Precisa de autorização expressa. A cobrança não está garantida.

41 CONTRATO DE AGÊNCIA Remuneração:
Comissão variável segundo o volume ou valor dos atos ou contratos promovidos e, de corresponder, concluídos pelo agente. Também, não tem direito ao reembolso das despesas originadas pelo exercício da sua atividade, exceto acordo em contrário.  Prazo: Indeterminado (exceto acordo em contrário). A relação posterior ao vencimento de um contrato de agência com prazo determinado, vai lhe transformar num contrato por tempo indeterminado. Nos contratos de agência por tempo indeterminado, qualquer das partes pode por fim com um pré-aviso. Um mês por cada ano de vigência do contrato. A omissão do pré-aviso, outorga a outra parte direito a indenização pelas rendas/comissões não percebidas no período. CONTRATO DE AGÊNCIA

42 CONTRATO DE AGÊNCIA Compensação por clientela:
No caso de um incremento significativo do giro das operações do empresário. A falta de acordo, fixação judicial. Limite: importe equivalente a um ano de remunerações, líquido de despesas, ao valor médio recebido pelo agente durante os últimos cinco anos, ou durante todo o período de duração do contrato, se inferior. Se inclui a ação pelos danos derivados da rescisão por culpa do empresário. Cláusula de não concorrência: Aplicação depois da finalização do contrato. Valida se não excede um ano, e seja aplicada a um território ou grupo de pessoas que sejam razoáveis, tendo em conta as circunstâncias. CONTRATO DE AGÊNCIA

43 FRANQUIA Até agora, contrato sem nome, livre autonomia da vontade.
CCC: Explicitação das obrigações de franqueadores e franqueados. Isenta de responsabilidade trabalhista para o franqueador. Prazo mínimo: 4 anos (por imagem da marca), exceto casos especiais como feiras ou palestras. Pré-aviso para rescisão: 1 mês por cada ano da relação contratual no máximo de 6 meses. Rescisão em contratos por tempo indeterminado: não antes dos 3 anos. Falta de pré-aviso dá lugar a indenização equivalente as rendas não percebidas ao período correspondente. FRANQUIA

44 OUTRAS FIGURAS CONTRATUAIS

45 INCLUSÃO DOS CONTRATOS
São incluídos no CCC: Agrupações de Colaboração Empresaria (Sociedade em Conta de Participações). Uniões Transitórias de Empresas. Sociedades acidentais ou em participação. Novos: Negócio em Participação (Ex. Sociedade). Consórcios de Cooperação. Aqueles de livre criação. INCLUSÃO DOS CONTRATOS ASSOCIATIVOS AO CCC

46 Locação: se amplia o período máximo (atualmente 10 anos) a 20 ou 50, dependendo do destino do imóvel. Fideicomisso: Direito de crescer dos beneficiários. Superposição do rol de fiduciário e beneficiário. Tipificação do fideicomisso de garantia. Direito de Surface: Extensão do prazo a 50 anos, aplicável a qualquer empreendimento. REAL ESTATE

47 REFORMAS DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA

48 LEI GENERAL DE SOCIEDADES
Lei General de Sociedades substitui a Lei de Sociedades Comerciais. Incorporação das sociedades unipessoais. Eliminação da vigência do regime das sociedades irregulares ou de fato. Eliminação das sociedades civis. Criação do regime para sociedades não incorporadas regularmente e sociedades civis. Regulação sobre associações. LEI GENERAL DE SOCIEDADES

49 Somente como S.A. Por instrumento público e ato único.
Deve conter a expressão “S.A.U.” (art. 164), mas não tem sanção da responsabilidade não limitada e solidaria em caso de não cumprir com este requisito. As S.A.U. não podem ser constituídas por outra S.A.U. (art. 1). O capital deve ser integrado totalmente no ato constitutivo e nos aumentos de capital (arts. 183 inc. 3 e 187). As SA podem entrar e sair livremente do regime de “unipersonalidad”, com o único requisito da readequação. Compreendidas no art. 299, com fiscalização estatal permanente (inc. 7), com diretório plural (art. 255 atual). SOCIEDADE UNIPESSOAL

50 SOCIEDADES SÓCIAS (ART. 30)
As S.A. e nas “comandita por ações” só podem ser parte de S.A.s e S.R.L.s (limitadas), mas podem ser parte de qualquer contrato associativo. SOCIEDADES SÓCIAS (ART. 30)

51 Regime “desbloqueio” para a adoção de decisões em caso de conflito no Diretório.
Resoluções societárias a distância. OUTRAS NOVIDADES

52 Muito obrigado pela sua atenção! José María Allonca


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