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Fase Internacional Fase Interna

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Apresentação em tema: "Fase Internacional Fase Interna"— Transcrição da apresentação:

1 Fase Internacional Fase Interna
Plano Internacional Fase Interna Plano Interno 2. Referendo Parlamentar -Decreto do Poder Legislativo resolve definitivamente sobre o Tratado. Se aprovar, 0 Poder Executivo pode ratificar ; se rejeitar, o Poder Executivo não pode ratificar (art. 49, I, da CF) 1.Negociação, Adoção e assinatura –Competência poder Executivo(84,VII CF) 3. Ratificação - Ato do Poder Executivo que, com o aval do Congresso Nacional, ratifica ou não 4. Promulgação e Publicação - Decreto do Executivo promulga, publica e torna obrigatório o tratado no plano interno. 6.Entrada Vigor

2 Negociação, adoção e assinatura do texto do tratado
Em regra, os Estados determinam que a competência para negociar e adotar tratados no plano intencional e do Poder Executivo, que o faz por meio de seus representantes (os plenipotenciários).

3 Negociação, adoção e assinatura do texto do tratado
A adoção do texto de um tratado efetua-se por consenso entre Estados participantes na sua elaboração ou, em caso de conferencia internacional, pelo voto favorável de 2/3 dos Estados presentes e votantes, a menos que esse quorum decida por aplicar norma diferente.

4 assinatura do texto do tratado
No plano internacional, em regra, a assinatura não significa, necessariamente,o consentimento do Estado em se obrigar pelo texto adotado.

5 Assinatura do texto do tratado
Significa mera autenticação do texto, um aceite precário e provisório ao tratado, sem efeitos jurídicos vinculantes.

6 Assinatura do texto do tratado
Todavia é uma fase de extrema importância porquanto, com a assinatura, o sujeito de DIP aceita a forma e o conteúdo do que foi negociado, comprometendo-se a não alterar e nem frustrar o seu objetivo e finalidade.

7 Assinatura do texto do tratado
Excepcionalmente o tratado pode obrigar desde já seus signatários ao conteúdo do que foi pactuado se os agentes tiverem poderes para tanto ou no caso de urgência na implantação da medida.

8 Referendo Parlamentar
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

9 Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

10 Referendo Parlamentar
Tem como finalidade viabilizar, por meio da analise e aprovação pelo Poder Legislativo, o controle dos atos negociados pelo Poder Executivo no plano Internacional.

11 Referendo Parlamentar
O meio pelo qual Congresso Nacional referenda os tratados é Decreto Legislativo;

12 Referendo Parlamentar
O Congresso Nacional apenas ratifica(sim ou não) não pode apresentar emendas ou aditamentos

13 Ratificação Consiste na manifestação, pelo órgão com poder de celebrar tratados (em geral, o Poder Executivo), do consentimento em se obrigar por um acordo antes autenticado pelos plenipotenciários (art. 2.° da CVDT).

14 Ratificação Pela ratificação, o Estado confirma formalmente a assinatura do tratado e lhe da validade e obrigatoriedade.

15 Ratificação Como regra a reserva é: Ato discricionário, podendo o presidente da República , exercer o juízo de conveniência e oportunidade.

16 Ato Expresso do Governo, ou seja não e presumido.
Ratificação Ato Expresso do Governo, ou seja não e presumido.

17 Ratificação Gera efeito ex nunc, ou seja, a obrigação do Estado , em regra, gera efeito apenas com a ratificação; Não há retroatividade.

18 Ratificação E ato irretratável, sendo certo que o Presidente da República não poderá apresentar reconsideração ao ato de ratificação.

19 Ratificação Ressalte-se que a ratificação e ato de direito internacional público,discricionário, desprovido de prazo e não retroativo.

20 Ratificação a ratificação só produzira efeitos a partir da troca ou do depósito dos instrumentos de ratificação entre os pactuantes (ato desprovido de prazo e não retroativo).

21 Ratificação A Ratificação só acontece quando o tratado está em formação por parte dos que negociam.

22 Nos tratados que já estão em vigor o consentimento de dá pela adesão.
Ratificação Nos tratados que já estão em vigor o consentimento de dá pela adesão. (desempenha função de assinatura e ratificação)

23 Ratificação/Reserva Reserva ao texto de um tratado é a possibilidade de excluir ou modificar efeitos legais de certas disposições do tratado em relação a ele (art. 2, § 1.0, d, da CVDT).

24 A reserva é incabível quando o tratado proibir;
Ratificação/Reserva A reserva é incabível quando o tratado proibir; ou permitir reservas distintas da formulada ou, Se for incompatível com objeto e finalidade do tratado. Incompatível aos contratos bilaterais.

25 Processo adm. Percorre o seguinte trâmite:
Ratificação Processo adm. Percorre o seguinte trâmite: Ministro das Relações Exteriores traduz texto para o português, faz analise jurídica e encaminha para o Presidente.

26 Ratificação A casa Civil da Presidência faz análise da legalidade e do mérito do tratado. O Presidente envia mensagem, acompanhada da exposição de motivos a Câmara dos Deputados.

27 A Câmara dos Deputados aprova o tratado remete ao Senado Federal.
Ratificação A Câmara dos Deputados aprova o tratado remete ao Senado Federal. O Senado Aprova o tratado; O Presidente do Senado promulga, então, um decreto Legislativo, que é publicado no Diário Oficial do Senado.

28 Promulgação Cuida-se de ato jurídico de direito interno pelo qual um Estado atesta a existência de um tratado por ele celebrado no plano internacional.

29 Promulgação Também é o ato necessário para o preenchimento das formalidades exigidas para a sua conclusão, ordenando sua execução e obrigatoriedade no plano interno.

30 Promulgação A promulgação é um ato realizado pelo Presidente da Republica , por meio de um decreto que te por finalidade determinar a executoriedade do tratado.

31 Entrada em vigor Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou segundo o que for avençado pelas partes (art. 24, § 1º, da CVDT).

32 Entrada em vigor Silente o texto do tratado, entende-se que ele entrara em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se seja manifestado por todos os Estados negociadores (art. 24, § 2.°, da CVDT).

33 Entrada em vigor Em tratados multilaterais, e comum exigir-se um número mínimo de ratificações para que o tratado possa entrar em vigor. Por exemplo, a Carta da ONU, em seu art. 110, determinou que passaria a vigorar apenas:

34 Entrada em vigor “depois do deposito da ratificação da Republica de China,França, União das Republicas Socialistas Soviéticas Reino Unido, Estados Unidos e pela maioria dos outros Estados signatários".

35 Registro e Publicação Todo tratado internacional, concluído por qualquer membro das Nações Unidas, deve ser registrado e publicado pelo Secretariado para poder invoca-lo posteriormente.

36 Registro e Publicação No Âmbito interno após a promulgação o tratado será Publicado no Diário Oficial da União, dando conhecimento geral e irrestrito no território Nacional.

37 Emendas e alterações Em relação aos instrumentos bilaterais, as modificações dependem da vontade dos dois pactuantes.

38 Emendas e alterações Considerando que o tratado multilateral envolve a participação de vários países, pode ocorrer de uma alteração ser válida para apenas dois desses países?

39 A resposta é positiva e se baseia no artigo 41 da Convenção de Viena.
Emendas e alterações A resposta é positiva e se baseia no artigo 41 da Convenção de Viena.

40 Mas isto somente será permitido se: houver a permissão expressa;
Emendas e alterações Mas isto somente será permitido se: houver a permissão expressa; Se não houver proibição expressa, Não pode prejudique terceiros e nem pode ser incompatível com o objetivo final do tratado:

41 Interpretação dos Tratados
A regra geral de interpretação dos tratados e a de que todo tratado seja interpretado de boa-fé, de acordo com o sentido comum atribuível a seus termos, em seu contexto e segundo seu objetivo e finalidade (art. 31, § 1º, da CVDT).

42 Qual prazo para ratificação de um tratado?
Prazo Tratados Qual prazo para ratificação de um tratado? Não há um prazo, apesar de que um tratado pode prevê-lo.

43 Prazo Tratados Entretanto, muitos dos tratados com prazo determinado possuem a cláusula de adesão. Ou seja, passado o prazo o Estado pode aderir ao tratado.

44 Extinção dos Tratados Execução Integral
Que foi estipulado e executado pelas partes contratantes. Consentimento Mútuo Ha concordância, tácita ou expressa, para por fim ao Tratado. Termo Quando expira o prazo negociado em tratado por tempo determinado. Condição Resolutória Quando advêm evento futuro e incerto apto a extinguir o tratado.

45 Extinção dos Tratados Caducidade
Tratado deixa de ser aplicado ou se forma costume contrario a ele. Guerra/Ruptura das relações diplomática historicamente, a guerra sempre determinou o fim de um de um tratado entre beligerantes Impossibilidade de Execução. Impossibilidade física ou jurídica de execução do tratado como, por exemplo, o desaparecimento das partes contratantes ou objeto.

46 Extinção dos Tratados O inadimplemento do tratado gera a sua extinção.
Descumprimento do Tratado O inadimplemento do tratado gera a sua extinção. A extinção não e automática, pois depende da parte contraria argüir a violação

47 Extinção dos Tratados Denúncia Modo bastante utilizado de extinção. E o ato pelo qual uma das partes contratantes declara, unilateralmente, sua vontade de deixar o tratado, extinguindo, assim, seus direitos e o obrigações em relação a ele. Só e cabível quando 0 tratado prevê tal possibilidade.

48 Hierarquia dos tratados
MATERIA DO TRATADO INSTRU-MENTO DE REFERENDO FUNDA-MENTO PROCESSO LEGISLA-TIVO HIERAR-QUIA TRATADO EM MATERIA COMUM DECRETO LEGISLATIVO ART. 49.I. CF VOTACAO PELO C.N (MAIOR SIPLES) NORMA FEDERAL INFRACONSTI-TUCIONAL. SOBRE DIREITOS HUMANOS ART. 5 º§ 2 CF NORMA SUPRALEGAL (BLOCO DE CONST.) EMENDA CONSTITUCIONAL ART. 5 º§ 3 CF C.N (APROVACAO DE 3/5 DOS VOTOS) COSNTITUCIONAL


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