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PublicouPedro Henrique Almada Dreer Alterado mais de 8 anos atrás
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Concurso de Crimes Arts. 69, 70 e 71 Prof. Murilo Jorge
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Concurso Material – Art. 69
+ de uma conduta; 2 ou mais crimes (mesma espécie ou não); SOMAM-SE AS PENAS! Prof. Murilo Jorge
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Concurso Formal Próprio– Art. 70, 1ª Parte
Uma única conduta; 2 ou mais crimes (mesma espécie ou não). Aplica-se a pena mais grave, ou se iguais, somente uma, aumentada de qualquer caso de 1/6 até a metade; Prof. Murilo Jorge
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Concurso Formal Impróprio– Art. 70, 2ª Parte
Uma única conduta; 2 ou mais crimes (mesma espécie ou não); Conduta dolosa, com desígnios autônomos: SOMAM-SE AS PENAS! Prof. Murilo Jorge
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Crime Continuado– Art. 71 + de uma conduta;
2 ou mais crimes (MESMA ESPÉCIE!); Condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças: Crimes subseqüentes havidos como conseqüência do primeiro; pena de um só ou mais grave - aumentada de 1/6 a 2/3 Prof. Murilo Jorge
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Transação Penal – Art. 76 da Lei 9.099/95
Juizado Especial Criminal; Ação Penal Pública Incondicionada ou Condicionada em que haja a Representação; Antes do oferecimento da denúncia; Proposta pelo MP/pena restritiva de direitos/sentença homologatória; Prof. Murilo Jorge
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Transação Penal – Art. 76 da Lei 9.099/95
Requisitos: Infração de menor potencial ofensivo; Ausência de condenação por crime a pena de prisão; Não ter aceito transação nos últimos 5 anos; Prognose favorável; Prof. Murilo Jorge
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Suspensão Condicional do Processo – Art. 89 da Lei 9.099/95
Possibilidade de suspender o curso da ação penal, mediante a imposição de determinadas condições. (AP Pública) Requisitos: Pena mínima não superior a 1 ano; Não estar sendo processado por crime; Não ter sido condenado por outro crime; Prognose favorável. Prof. Murilo Jorge
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Suspensão Condicional do Processo
Condições Legais: Reparação do dano; Proibição de frequentar determinados lugares; Proibição de ausentar-se da comarca onde reside s/ autorização; Comparecimento pessoal, mensal e obrigaório a juízo; Prof. Murilo Jorge
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Suspensão Condicional do Processo – Art. 89 do CP
Condições Judiciais: Adequadas ao fato e as condições pessoais do acusado; A suspensão é ofertada no ato do oferecerimento da denúncia! Prof. Murilo Jorge
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Suspensão Condicional do Processo – Art. 89 – Lei 9.099/95
Revogação Obrigatória: Ser processado por outro crime; Não reparar o dano; Revogação Facultativa: Ser processado por contravenção; Descumprir outras condições; Prof. Murilo Jorge
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Suspensão Condicional da Pena Art. 77 e ss.
“Ato pelo qual o juiz, condenando o delinquente primário, não perigoso, a pena detentiva de curta duração, suspende a execução da mesma, ficando o sentenciado em liberdade sob determinadas condições” Aníbal Bruno Direito Subjetivo do Apenado. Prof. Murilo Jorge
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Suspensão Condicional da Pena Art. 77 e ss.
Requisitos Objetivos: 1 – Condenação a pena privativa de liberdade (não aplica-se as restritivas de direito ou multa); 2 – Pena aplicada não superior a dois anos, salvo hipótese do 77, parág. 2º; Prof. Murilo Jorge
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Suspensão Condicional da Pena Art. 77 e ss.
Requisitos Subjetivos 1 – Condenado não reincidente em crime doloso; 2 – Prognose favorável; Prof. Murilo Jorge
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- Proibição de freqüentar determinados lugares;
Espécies: Sursis Simples: No 1º ano do prazo, prestação de serviços comunitários ou limitação de fim de semana; Sursis Especial: - Proibição de freqüentar determinados lugares; - Proibição de ausentar-se da comarca onde reside; - Comparecimento mensal e obrigatório em Juízo; Prof. Murilo Jorge
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Sursis etário e humanitário:
Pena privativa de liberdade não superior a 4 anos Condições idênticas ao simples ou especial – P. Prova de 4 a 6 anos; Para todos os sursis: Condições Judiciais: - Adequadas ao fato e a situação do apenado; Prof. Murilo Jorge
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Revogação Obrigatória: - Condenação irrecorrível por crime doloso;
- Frustração, embora solvente o condenado, da execução da pena de multa ou reparação do dano; - Descumprimento do serviço comunitário ou limitação de fim de semana; Prof. Murilo Jorge
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Revogação Facultativa:
Descumprimento de qualquer outra condição imposta: legal ou judicial. Condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos; Prorrogação: Art. 81, parágrafo 2º: - Processado por crime ou contravenção, prorroga-se até o julgamento definitivo. Prof. Murilo Jorge
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Livramento Condicional Art. 83 e ss.
“Liberação do condenado após o cumprimento de parte da sanção penal aplicada em estabelecimento penal, desde que cumpridos os pressupostos e sob certas condições previamente estipuladas” Régis Prado Prof. Murilo Jorge
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Livramento Condicional Art. 83 e ss.
REQUISITOS OBJETIVOS: Pena Privativa de Liberdade, superior a 2 anos. Cumprimento de mais de 1/3 da pena – não reincidentes em crimes dolosos com bons antecedentes. Cumprimento de mais de ½ da pena – reincidentes em crimes dolosos. Cumprimento de mais de 2/3 da pena – hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo - não podendo ser reincidente específico. Reparação do dano salvo impossibilidade de fazê-lo. Prof. Murilo Jorge
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Livramento Condicional Art. 83 e ss.
REQUISITOS SUBJETIVOS: Bons antecedentes (antes da execução); Comportamento satisfatório durante a execução da pena; (todo o período, saídas, regime aberto...) Bom desempenho do trabalho atribuído e a aptidão para prover a própria subsistência – labor lícito; Para condenado por crime doloso, praticado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa – análise de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (exame criminológico X avaliação técnica X elementos do processo) Prof. Murilo Jorge
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Livramento Condicional Art. 83 e ss.
CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; Comunicar periodicamente ao juiz a sua ocupação; Não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste; Cezar R. Bittencourt : “abstenção de práticas delituosas”. Prof. Murilo Jorge
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Livramento Condicional Art. 83 e ss.
CONDIÇÕES FACULTATIVAS: Não mudar de residência sem comunicação ao juiz ou a autoridade incumbida da observação cautelar e proteção; Recolher-se a habitação em hora fixada; Não Freqüentar determinados lugares. Prof. Murilo Jorge
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Livramento Condicional Art. 83 e ss.
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Condenação à pena privativa de liberdade, por crime cometido na vigência do benefício; Condenação à pena privativa de liberdade, por crime cometido anterior; Prof. Murilo Jorge
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Livramento Condicional Art. 83 e ss.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA Condenação por crime ou contravenção a pena não privativa de liberdade; Descumprimento de qualquer das obrigações constantes na sentença; Prof. Murilo Jorge
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Livramento Condicional Art. 83 e ss.
PRORROGAÇÃO Enquanto não transitar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do benefício, não poderá o juiz declarar extinta a pena, ficando suspenso o período de prova. Prof. Murilo Jorge
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Efeitos da Condenação Art. 91 e 92 do CP
“Efeitos que, direta ou indiretamente, atingem a vida do condenado por sentença penal irrecorrível. Não se cingem à esfera penal, incidindo, conforme o caso, no âmbito extrapenal (cível, administrativo, político, trabalhista)”. Luis Régis Prado. Prof. Murilo Jorge
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Efeitos Penais Secundários
1. Revogação, obrigatória ou facultativa, do sursis anteriormente concedido ou proibição de nova concessão (reincidência em crimes dolosos). 2. Revogação, facultativa ou obrigatória, do livramento condicional; 3. Impossibilidade de concessão de eventual suspensão condicional do processo; 4. Aumento ou interrupção do prazo prescricional em caso de reincidência. 5. Caso pratique novo crime, caracterização da reincidência; 6. Se for o caso, caracterização da reincidência. 7. Comprovada a reincidência, revogação da reabilitação; Prof. Murilo Jorge
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Efeitos Extrapenais Genéricos
Efeitos automáticos – não necessitam declaração ou justificação na sentença. 1.Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, CP); 2. A perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Prof. Murilo Jorge
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Efeitos Extrapenais Específicos
1. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, desde que: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Prof. Murilo Jorge
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Efeitos Extrapenais Específicos
2. A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 3. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Prof. Murilo Jorge
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Reabilitação Art. 93 e ss. Medida político-criminal, com objetivo de reinserção social do condenado, garante o sigilo de seus antecedentes e suspende condicionalmente efeitos específicos da condenação. Requisitos Existência de sentença penal condenatória transitada em julgado; Decurso de dois anos do dia em que foi extinta a pena ou terminou sua execução, computados o período de prova da suspensão da pena e do livramento condicional. Domicílio no país durante dois anos após a extinção da pena ou o término da execução. Demonstração de bom comportamento (público e privado). Ressarcimento do dano causado pelo crime, salvo impossibilidade de fazê-lo até o dia do pedido. Prof. Murilo Jorge
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Reabilitação Art. 93 e ss. Efeitos
Assegura o sigilo sobre o processo e condenação; Pode atingir os efeitos extrapenais específicos, vedada a reintegração do condenado na situação anterior nos casos dos incisos I e II do art. 92. Revogação Reincidência a pena que não seja de multa. Prof. Murilo Jorge
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Medidas de Segurança Arts. 96 a 99
“São conseqüências jurídicas do delito, de caráter penal, orientadas por razões de prevenção especial. Consubstanciam-se na reação do ordenamento jurídico diante da periculosidade criminal revelada pelo delinqüente após a prática de um delito” C.R. Bittencourt Periculosidade!!! Prof. Murilo Jorge
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Medidas de Segurança Arts. 96 a 99
Requisitos: Prática de Fato Punível; Periculosidade do agente; Ausência da imputabilidade plena. Prof. Murilo Jorge
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Medidas de Segurança Espécies
1. Internação: hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou estabelecimento adequado. 2. Tratamento Ambulatorial: hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou outro local com dependência médica adequada – crimes punidos com detenção – necessidade de análise das condições pessoais. A duração da medida de segurança é indeterminada. A lei estabelece que o juiz fixará o prazo mínimo, de um a três anos. Prof. Murilo Jorge
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Medidas de Segurança A execução somente se iniciará com a sentença transitada em julgado. A desinternação ou liberação será sempre condicional. Um ano. Regras do Livramento, vinculada a ausência de ato que demonstre persistir a periculosidade. Transcorrido um ano, haverá a extinção. Prof. Murilo Jorge
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Medida de Segurança Inimputável;
Semi-imputável, que necessitar de tratamento curativo, terá a pena convertida em medida de segurança; Superveniência de doença mental, o condenado será recolhido em hospital de custódia e o cumprimento reger-se-á pelas regras da medida de segurança. Prof. Murilo Jorge
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Medida de Segurança Verificação da cessação da periculosidade:
Prazo mínimo 1º exame: 1 a 3 anos. Antes se requerido por MP ou defesa. Após, de ano em ano, e a qualquer tempo se determinado pelo Juízo. (ofício) Possibilidade de se contratar médico particular, durante o tratamento e para a realização do exame (assistente técnico). Divergências serão dirimidas pelo Juiz da execução. Prof. Murilo Jorge
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AÇÃO PENAL Filipo Grispigni: “O direito de ação penal consiste na faculdade de exigir a intervenção do poder jurisdicional para que se investigue a procedência da pretensão punitiva do Estado-Administração, nos casos concretos”. Prof. Murilo Jorge
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Espécies de ação penal Ação Penal Pública Incondicionada;
Ação Penal Pública Condicionada; Ação Penal de Iniciativa Privada. Prof. Murilo Jorge
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AP Pública Incondicionada
Regra Geral; O Ministério Público é o titular (denúncia); Ao ofendido, basta a notitia criminis. Prof. Murilo Jorge
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AP Pública Condicionada a Representação do Ofendido
O Ministério Público é o titular (denúncia); Condição de Procedibilidade (representação); Representação: manifestação inequívoca de vontade do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, visando a instauração da ação penal contra seu ofensor; Prof. Murilo Jorge
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AP Pública Condicionada
Representação: Oral (reduzida a termo) ou escrita; Irretratável após o oferecimento da denúncia; Decadência: 6 meses da data em que veio a saber quem foi o autor do crime; Retratação da retratação – possibilidade até oferecimento da denúncia. Prof. Murilo Jorge
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AP Pública Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça
Crimes praticados por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil e contra a honra do Presidente ou contra chefe de governo estrangeiro. Prof. Murilo Jorge
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Ação Penal Privada Somente se procede mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo; A iniciativa privada exaure-se com a sentença condenatória; Decadência: 6 meses da data em que veio a saber quem foi o autor do crime; Prof. Murilo Jorge
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Ação Penal Privada Renúncia: Manifestação de desinteresse em exercer o direito de queixa; Perdão do Ofendido:Desistência em relação a o prosseguimento da ação penal; Prof. Murilo Jorge
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Ação Penal Privada Ação Penal Privada Subsidiária: A inércia do MP faz brotar o direito de queixa pelo ofendido ou seu representante mesmos nos casos de AP Pública. Prof. Murilo Jorge
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Extinção da punibilidade Art. 107 CP
Punibilidade: conseqüência do crime; Crime, persecução criminal, punibilidade; Causas de extinção de punibilidade: antes, durante ou após a persecução criminal. Podem ser fatos jurídicos (morte) ou atos jurídicos (graça, anistia, indulto). Gerais (prescrição, abolitio criminis,,,) ou especiais retratação nos crimes contra a honra...); Concurso de agentes - Comunicáveis (atinge a todos) ou incomunicáveis (atingem a um só agente). Deve ser reconhecida a qualquer tempo pelo juiz, independentemente de provocação. Prof. Murilo Jorge
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Extinção da punibilidade Art. 107 CP
Morte: Princípio da personalidade da pena; Estado x agente; Efeitos da condenação podem perdurar: obrigação de reparar o dano e o perdimento dos bens (até o limite da herança); Anistia: ato legislativo através do qual o Estado manifesta sua renúncia ao jus puniendi. Depende de lei expressa. Competência exclusiva do Congresso Nacional , com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII CF). Graça: concedida pelo Presidente em favor de pessoa determinada. Atinge somente aos efeitos executórios da pena. Aplicada após a sentença penal condenatória. Indulto: extingue ou reduz a punibilidade em relação a uma coletividade de condenados; Decreto concessivo estabelece as condições. Ato presidencial, delegável aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Indulto coletivo, graça individual. Prof. Murilo Jorge
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Extinção da punibilidade Art. 107 CP
Abolitio ciminis: Não há crime sem lei anterior que a defina. Art. 1º Retroatividade benéfica. Atinge o fato em qualquer fase. Atua sobre todos os efeitos penais. Ressalva-se entretanto, os efeitos civis e administrativos. Decadência: perda do direito de ajuizar queixa-crime ou oferecer representação. Perempção: Ação penal exclusivamente privada. Sanção jurídica ao querelante consistente na perda, face a sua inércia, do direito de demandar o querelado. Obrigações processuais. Direito de punir é do Estado, mas o interesse é do particular. Prof. Murilo Jorge
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Extinção da punibilidade Art. 107 CP
Renúncia ao direito de queixa, ou perdão aceito – ação privada; Ação penal de iniciativa privada. Retratação do agente nos casos que a lei permite: Calúnia e difamação (injúria através da imprensa); Falso testemunho, falsa perícia. Anterior a sentença. Depende do entendimento de que tenha reparado o mal causado. Perdão judicial nos casos previstos em lei. Faculdade atribuída ao juiz de não aplicar a sanção penal, diante da convergência de circunstâncias excepcionais previstas em determinados tipos penais. Características: reconhecimento do crime, não aplicação da pena por decisão judicial, fundamentação em hipóteses previstas expressamente em lei. 121 §5º, 121 §8º, 242 § único... Prof. Murilo Jorge
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Prescrição Penal e as alterações da Lei 12.234/2010
Causa de extinção de punibilidade (art. 107, IV, CP) * Em vermelho: Institutos revogados pela Lei /2010 Prof. Murilo Jorge
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Punibilidade: Condição para o exercício da Ação Penal;
“Possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do crime” – René Ariel Dotti Prof. Murilo Jorge
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Prescrição: “Perda do direito de punir do Estado pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício dentro do prazo previamente fixado”. Cezar Roberto Bittencourt; Prof. Murilo Jorge
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Teorias da prova, da readaptação social, o esquecimento, da expiação moral, do ônus do Estado;
Crimes imprescritíveis: Racismo (art. 5, XLII, CF), ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CF) e crimes de genocídio, contra a humanidade e crimes de guerra (Estatuto de Roma); Prof. Murilo Jorge
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Espécies de Prescrição
1. Prescrição da Pretensão Punitiva: Pela pena em abstrato; Retroativa; Intercorrente ou subsequente; Pela pena hipotética? 2. Prescrição da Pretensão Executória; Prof. Murilo Jorge
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Art A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº , de 2010). Prof. Murilo Jorge
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I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº , de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) Prof. Murilo Jorge
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Prescrição Punitiva pela pena em abstrato
Inexistência de pena concretizada na sentença; O prazo prescricional regula-se pelo máximo cominado para o delito; Análise das causas de aumento e diminuição; Concurso de crimes: a prescrição opera-se isoladamente (art. 119). Prof. Murilo Jorge
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Prescrição Punitiva pela pena em abstrato
Pena Máxima Prescrição + de 12 anos……………………20 anos + de 8 a 12 anos……………….16 anos + de 4 a 8 anos………..……….12 anos + de 2 a 4 anos……………..…..8 anos = 1 a 2 anos………..…….……..4 anos - de 1 ano………………………..2 anos - de 1 ano………………………..3 anos Prof. Murilo Jorge
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Prescrição Punitiva pela pena em abstrato
Termo inicial: Art A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Prof. Murilo Jorge
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Prescrição Punitiva pela pena em abstrato
Causas interruptivas do prazo: Recebimento da denúncia; Pronúncia e sua confirmação; Publicação de sentença ou acórdão condenatório recorrível; Fato R.Den Pron Conf. Pron Sent./Ac. Condenatório recorrível. Prof. Murilo Jorge
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Prescrição Punitiva Retroativa
Inexistência de prescrição abstrata; Sentença Condenatória; Trânsito em Julgado para a acusação; Pena definida na sentença torna-se pena máxima aplicável! Incidência em períodos anteriores à sentença condenatória – inclusive entre crime e recebimento da denúncia; Lapsos temprais posteriores ao recebimento da denúncia; Lei nº (05/05/2010) Regra do artigo 109 do CP. Prof. Murilo Jorge
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Prescrição Punitiva Retroativa
Causas interruptivas do prazo: Recebimento da denúncia; Pronúncia e sua confirmação; Publicação de sentença ou acórdão condenatório recorrível; Fato R.Den Pron Conf. Pron Sent./Ac. Condenatório recorrível. Prof. Murilo Jorge
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Prescrição Punitiva Retroativa
Não se leva em consideração o máximo cominado ao delito, mas a pena definida na sentença! Exclui-se aumento decorrente do concurso formal ou crime continuado! O prazo prescricional encontra-se preenchido no passado. Prof. Murilo Jorge
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Prescrição Punitiva Intercorrente ou Subsequente
Inexistência de prescrição abstrata e retroativa; Sentença Condenatória; Trânsito em Julgado para a acusação; Pena definida na sentença torna-se pena máxima aplicável! Incidência em períodos posteriores à sentença condenatória; Regra do artigo 109 do CP. Prof. Murilo Jorge
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Prescrição Punitiva Intercorrente ou Subsequente
Exclui-se aumento decorrente do concurso formal ou crime continuado! O termo inicial é a publicação da sentença condenatória recorrível; Sent./Ac. Condenatório recorrível………………… Trânsito em julgado definitivo. Prof. Murilo Jorge
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Prescrição Punitiva pela Pena Hipotética (Antecipada)
STJ Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Prof. Murilo Jorge
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Prescrição Punitiva pela Pena Hipotética (Antecipada)
Raciocínio assemelha-se à prescrição abstrata, mas leva em conta a pena provável. Pré-análise das condições pessoais e gravidade do crime (art. 59). Circunstâncias agravantes; Causas de aumento (excetuadas as do concurso de crimes); Prof. Murilo Jorge
71
Prescrição Punitiva pela Pena Hipotética (Antecipada)
Economia Processual; Carência de Justa Causa; Utilidade da Ação Penal; Aceitação em 1º grau; Resistência nos Tribunais; Súmula do STJ Prof. Murilo Jorge
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Prescrição da Pretensão Executória
O decurso de tempo impede que o Estado possa executar o comando emergente da sentença penal condenatória; Os efeitos da prescrição executória limitam-se à extinção da pena; Exige-se trânsito em julgado definitivo; Calcula-se pela pena em concreto; Tabela do 109 do CP; Prof. Murilo Jorge
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Prescrição da Pretensão Executória
Inocorrência da prescrição punitiva; Exige-se sentença condenatória irrecorrível; Calcula-se pela pena em concreto, ou pelo restante de pena à cumprir (art. 113 CP); Reincidência eleva em 1/3 o prazo; Tabela do 109 do CP; Prof. Murilo Jorge
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Prescrição da Pretensão Executória
Termo Inicial: Trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação; Do dia em que se interrompe a execução; Trânsito em julgado da revogação do sursis ou livramento. Interrompe-se com o início da execução! Iterrompe-se com a reincidência! Prof. Murilo Jorge
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Detração e Prescrição Executória
Combinação dos artigos 113 e 42 do CP; Amparo da Doutrina; Resistência dos Tribunais; Tratamento desigual. Prof. Murilo Jorge
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Prescrição e Medida de Segurança
Prescrição Punitiva: regra geral. Prescrição Executória semi-imputável: pena imposta na sentença substituída por medida de segurança; Prescrição Executória na absolvição imprópria: pena mínima cominada é a referência. Prof. Murilo Jorge
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Causas Interruptivas do Prazo Prescricional
Recebimento da denúncia; Pronúncia; Decisão confirmatória da pronúncia; Publicação da sentença ou acórdão condenatório; Início ou continuação do cumprimento da pena; Reincidência. Prof. Murilo Jorge
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Causas Suspensivas do Prazo Prescricional
Questão prejudicial à existência do crime (art. 116, I CP); Cumprimento de pena no estrangeiro (art. 116, II CP); Ausência de licença para processar parlamentar (art. 53, CF) ; Prof. Murilo Jorge
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Causas Suspensivas do Prazo Prescricional
Não comparecimento do acusado ao processo (366 CPP); Expedição de Carta Rogatória (368 CPP); Suspensão Condicional do Processo (89 Lei 9.099/95) Prof. Murilo Jorge
80
Redução do Prazo Prescricional
Prazo é reduzido na metade quando: Réu menor de 21 no tempo do crime; Réu maior de 70 na época da sentença; Art. 115 CP Prof. Murilo Jorge
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Efeitos da Prescrição Punitiva
Impossibilita a aplicação de pena ou medida de segurança; Apaga o caráter delituoso do fato; Não gera reincidência; Não apaga o crime, mas em suas consequências penais se equipara a absolvição; Não interfere na responsabilidade civil; Prof. Murilo Jorge
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Efeitos da Prescrição Punitiva
Prescrição retroativa e delitos de trânsito. Art O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença (Lei 9503/97) Prof. Murilo Jorge
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Efeitos da prescrição executória
Não rescinde a sentença; A sanção imposta não será cumprida; Inscrição no rol dos culpados; Antecedentes e reincidência; Responsabilidade civil consolidada; Sentença criminal é título executivo judicial. Prof. Murilo Jorge
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Prescrição da Pena de Multa
Se a pena de multa for a única aplicada ou cominada: 2 anos; Multa alternativa ou cumulativamente aplicada, a pena privativa de liberdade é a referência. Prof. Murilo Jorge
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Prescrição e Crime Falimentar
Art. 182, Lei /05: Termo inicial é a decretação da falência, a concessão da recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial. A decretação da falência também é causa de interrupção do prazo prescricional. Prof. Murilo Jorge
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Prescrição e lei antidrogas
Porte de drogas para uso pessoal: pena restritiva de direitos; Prazo prescricional será sempre de dois anos (prescrição punitiva ou executória). Prof. Murilo Jorge
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Questões especiais Erro na capitulação legal (denúncia): prevalece a descrição fática; Desclassificação do crime na sentença: nova qualificação é referência adequada; Anulação de sentença com trânsito em julgado para a acusação: pena estabelecida é a referência; Prescrição no IP: manifistação do MP Prof. Murilo Jorge
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EXERCÍCIOS Tício cometeu lesão corporal leve em Em 2001 foi recebida a denúncia. Quando ocorrerá a prescrição punitiva pela pena em abstrato? Prof. Murilo Jorge
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Tício cometeu lesão corporal leve em 2000
Tício cometeu lesão corporal leve em Em 2001 foi recebida a denúncia. Quando ocorrerá a prescrição punitiva pela pena em abstrato? R.: Em 2005. Prof. Murilo Jorge
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EXERCÍCIOS Tício cometeu furto simples em Em 2004 foi recebida a denúncia. Em 2006 foi sentenciado a uma pena de um ano e seis meses de reclusão. É possível afirmar a ocorrência da prescrição? Prof. Murilo Jorge
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Tício cometeu furto simples em 2000. Em 2004 foi recebida a denúncia
Tício cometeu furto simples em Em 2004 foi recebida a denúncia. Em 2006 foi sentenciado a uma pena de um ano e seis meses de reclusão. É possível afirmar a ocorrência da prescrição? Sim. Prescrição retroativa (crime cometido anteriormente à lei /2010). Lapso temporal entre o crime e o recebimento da denúncia. Prof. Murilo Jorge
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Murilo Henrique Pereira Jorge
Muito obrigado. Murilo Henrique Pereira Jorge (41) Prof. Murilo Jorge
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