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Concurso de Crimes Arts. 69, 70 e 71 Prof. Murilo Jorge.

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1 Concurso de Crimes Arts. 69, 70 e 71 Prof. Murilo Jorge

2 Concurso Material – Art. 69
+ de uma conduta; 2 ou mais crimes (mesma espécie ou não); SOMAM-SE AS PENAS! Prof. Murilo Jorge

3 Concurso Formal Próprio– Art. 70, 1ª Parte
Uma única conduta; 2 ou mais crimes (mesma espécie ou não). Aplica-se a pena mais grave, ou se iguais, somente uma, aumentada de qualquer caso de 1/6 até a metade; Prof. Murilo Jorge

4 Concurso Formal Impróprio– Art. 70, 2ª Parte
Uma única conduta; 2 ou mais crimes (mesma espécie ou não); Conduta dolosa, com desígnios autônomos: SOMAM-SE AS PENAS! Prof. Murilo Jorge

5 Crime Continuado– Art. 71 + de uma conduta;
2 ou mais crimes (MESMA ESPÉCIE!); Condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças: Crimes subseqüentes havidos como conseqüência do primeiro; pena de um só ou mais grave - aumentada de 1/6 a 2/3 Prof. Murilo Jorge

6 Transação Penal – Art. 76 da Lei 9.099/95
Juizado Especial Criminal; Ação Penal Pública Incondicionada ou Condicionada em que haja a Representação; Antes do oferecimento da denúncia; Proposta pelo MP/pena restritiva de direitos/sentença homologatória; Prof. Murilo Jorge

7 Transação Penal – Art. 76 da Lei 9.099/95
Requisitos: Infração de menor potencial ofensivo; Ausência de condenação por crime a pena de prisão; Não ter aceito transação nos últimos 5 anos; Prognose favorável; Prof. Murilo Jorge

8 Suspensão Condicional do Processo – Art. 89 da Lei 9.099/95
Possibilidade de suspender o curso da ação penal, mediante a imposição de determinadas condições. (AP Pública) Requisitos: Pena mínima não superior a 1 ano; Não estar sendo processado por crime; Não ter sido condenado por outro crime; Prognose favorável. Prof. Murilo Jorge

9 Suspensão Condicional do Processo
Condições Legais: Reparação do dano; Proibição de frequentar determinados lugares; Proibição de ausentar-se da comarca onde reside s/ autorização; Comparecimento pessoal, mensal e obrigaório a juízo; Prof. Murilo Jorge

10 Suspensão Condicional do Processo – Art. 89 do CP
Condições Judiciais: Adequadas ao fato e as condições pessoais do acusado; A suspensão é ofertada no ato do oferecerimento da denúncia! Prof. Murilo Jorge

11 Suspensão Condicional do Processo – Art. 89 – Lei 9.099/95
Revogação Obrigatória: Ser processado por outro crime; Não reparar o dano; Revogação Facultativa: Ser processado por contravenção; Descumprir outras condições; Prof. Murilo Jorge

12 Suspensão Condicional da Pena Art. 77 e ss.
“Ato pelo qual o juiz, condenando o delinquente primário, não perigoso, a pena detentiva de curta duração, suspende a execução da mesma, ficando o sentenciado em liberdade sob determinadas condições” Aníbal Bruno Direito Subjetivo do Apenado. Prof. Murilo Jorge

13 Suspensão Condicional da Pena Art. 77 e ss.
Requisitos Objetivos: 1 – Condenação a pena privativa de liberdade (não aplica-se as restritivas de direito ou multa); 2 – Pena aplicada não superior a dois anos, salvo hipótese do 77, parág. 2º; Prof. Murilo Jorge

14 Suspensão Condicional da Pena Art. 77 e ss.
Requisitos Subjetivos 1 – Condenado não reincidente em crime doloso; 2 – Prognose favorável; Prof. Murilo Jorge

15 - Proibição de freqüentar determinados lugares;
Espécies: Sursis Simples: No 1º ano do prazo, prestação de serviços comunitários ou limitação de fim de semana; Sursis Especial: - Proibição de freqüentar determinados lugares; - Proibição de ausentar-se da comarca onde reside; - Comparecimento mensal e obrigatório em Juízo; Prof. Murilo Jorge

16 Sursis etário e humanitário:
Pena privativa de liberdade não superior a 4 anos Condições idênticas ao simples ou especial – P. Prova de 4 a 6 anos; Para todos os sursis: Condições Judiciais: - Adequadas ao fato e a situação do apenado; Prof. Murilo Jorge

17 Revogação Obrigatória: - Condenação irrecorrível por crime doloso;
- Frustração, embora solvente o condenado, da execução da pena de multa ou reparação do dano; - Descumprimento do serviço comunitário ou limitação de fim de semana; Prof. Murilo Jorge

18 Revogação Facultativa:
Descumprimento de qualquer outra condição imposta: legal ou judicial. Condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos; Prorrogação: Art. 81, parágrafo 2º: - Processado por crime ou contravenção, prorroga-se até o julgamento definitivo. Prof. Murilo Jorge

19 Livramento Condicional Art. 83 e ss.
“Liberação do condenado após o cumprimento de parte da sanção penal aplicada em estabelecimento penal, desde que cumpridos os pressupostos e sob certas condições previamente estipuladas” Régis Prado Prof. Murilo Jorge

20 Livramento Condicional Art. 83 e ss.
REQUISITOS OBJETIVOS: Pena Privativa de Liberdade, superior a 2 anos. Cumprimento de mais de 1/3 da pena – não reincidentes em crimes dolosos com bons antecedentes. Cumprimento de mais de ½ da pena – reincidentes em crimes dolosos. Cumprimento de mais de 2/3 da pena – hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo - não podendo ser reincidente específico. Reparação do dano salvo impossibilidade de fazê-lo. Prof. Murilo Jorge

21 Livramento Condicional Art. 83 e ss.
REQUISITOS SUBJETIVOS: Bons antecedentes (antes da execução); Comportamento satisfatório durante a execução da pena; (todo o período, saídas, regime aberto...) Bom desempenho do trabalho atribuído e a aptidão para prover a própria subsistência – labor lícito; Para condenado por crime doloso, praticado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa – análise de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (exame criminológico X avaliação técnica X elementos do processo) Prof. Murilo Jorge

22 Livramento Condicional Art. 83 e ss.
CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; Comunicar periodicamente ao juiz a sua ocupação; Não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste; Cezar R. Bittencourt : “abstenção de práticas delituosas”. Prof. Murilo Jorge

23 Livramento Condicional Art. 83 e ss.
CONDIÇÕES FACULTATIVAS: Não mudar de residência sem comunicação ao juiz ou a autoridade incumbida da observação cautelar e proteção; Recolher-se a habitação em hora fixada; Não Freqüentar determinados lugares. Prof. Murilo Jorge

24 Livramento Condicional Art. 83 e ss.
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Condenação à pena privativa de liberdade, por crime cometido na vigência do benefício; Condenação à pena privativa de liberdade, por crime cometido anterior; Prof. Murilo Jorge

25 Livramento Condicional Art. 83 e ss.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA Condenação por crime ou contravenção a pena não privativa de liberdade; Descumprimento de qualquer das obrigações constantes na sentença; Prof. Murilo Jorge

26 Livramento Condicional Art. 83 e ss.
PRORROGAÇÃO Enquanto não transitar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do benefício, não poderá o juiz declarar extinta a pena, ficando suspenso o período de prova. Prof. Murilo Jorge

27 Efeitos da Condenação Art. 91 e 92 do CP
“Efeitos que, direta ou indiretamente, atingem a vida do condenado por sentença penal irrecorrível. Não se cingem à esfera penal, incidindo, conforme o caso, no âmbito extrapenal (cível, administrativo, político, trabalhista)”. Luis Régis Prado. Prof. Murilo Jorge

28 Efeitos Penais Secundários
1. Revogação, obrigatória ou facultativa, do sursis anteriormente concedido ou proibição de nova concessão (reincidência em crimes dolosos). 2. Revogação, facultativa ou obrigatória, do livramento condicional; 3. Impossibilidade de concessão de eventual suspensão condicional do processo; 4. Aumento ou interrupção do prazo prescricional em caso de reincidência. 5. Caso pratique novo crime, caracterização da reincidência; 6. Se for o caso, caracterização da reincidência. 7. Comprovada a reincidência, revogação da reabilitação; Prof. Murilo Jorge

29 Efeitos Extrapenais Genéricos
Efeitos automáticos – não necessitam declaração ou justificação na sentença. 1.Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, CP); 2. A perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Prof. Murilo Jorge

30 Efeitos Extrapenais Específicos
1. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, desde que: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Prof. Murilo Jorge

31 Efeitos Extrapenais Específicos
2. A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 3. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Prof. Murilo Jorge

32 Reabilitação Art. 93 e ss. Medida político-criminal, com objetivo de reinserção social do condenado, garante o sigilo de seus antecedentes e suspende condicionalmente efeitos específicos da condenação. Requisitos Existência de sentença penal condenatória transitada em julgado; Decurso de dois anos do dia em que foi extinta a pena ou terminou sua execução, computados o período de prova da suspensão da pena e do livramento condicional. Domicílio no país durante dois anos após a extinção da pena ou o término da execução. Demonstração de bom comportamento (público e privado). Ressarcimento do dano causado pelo crime, salvo impossibilidade de fazê-lo até o dia do pedido. Prof. Murilo Jorge

33 Reabilitação Art. 93 e ss. Efeitos
Assegura o sigilo sobre o processo e condenação; Pode atingir os efeitos extrapenais específicos, vedada a reintegração do condenado na situação anterior nos casos dos incisos I e II do art. 92. Revogação Reincidência a pena que não seja de multa. Prof. Murilo Jorge

34 Medidas de Segurança Arts. 96 a 99
“São conseqüências jurídicas do delito, de caráter penal, orientadas por razões de prevenção especial. Consubstanciam-se na reação do ordenamento jurídico diante da periculosidade criminal revelada pelo delinqüente após a prática de um delito” C.R. Bittencourt Periculosidade!!! Prof. Murilo Jorge

35 Medidas de Segurança Arts. 96 a 99
Requisitos: Prática de Fato Punível; Periculosidade do agente; Ausência da imputabilidade plena. Prof. Murilo Jorge

36 Medidas de Segurança Espécies
1. Internação: hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou estabelecimento adequado. 2. Tratamento Ambulatorial: hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou outro local com dependência médica adequada – crimes punidos com detenção – necessidade de análise das condições pessoais. A duração da medida de segurança é indeterminada. A lei estabelece que o juiz fixará o prazo mínimo, de um a três anos. Prof. Murilo Jorge

37 Medidas de Segurança A execução somente se iniciará com a sentença transitada em julgado. A desinternação ou liberação será sempre condicional. Um ano. Regras do Livramento, vinculada a ausência de ato que demonstre persistir a periculosidade. Transcorrido um ano, haverá a extinção. Prof. Murilo Jorge

38 Medida de Segurança Inimputável;
Semi-imputável, que necessitar de tratamento curativo, terá a pena convertida em medida de segurança; Superveniência de doença mental, o condenado será recolhido em hospital de custódia e o cumprimento reger-se-á pelas regras da medida de segurança. Prof. Murilo Jorge

39 Medida de Segurança Verificação da cessação da periculosidade:
Prazo mínimo 1º exame: 1 a 3 anos. Antes se requerido por MP ou defesa. Após, de ano em ano, e a qualquer tempo se determinado pelo Juízo. (ofício) Possibilidade de se contratar médico particular, durante o tratamento e para a realização do exame (assistente técnico). Divergências serão dirimidas pelo Juiz da execução. Prof. Murilo Jorge

40 AÇÃO PENAL Filipo Grispigni: “O direito de ação penal consiste na faculdade de exigir a intervenção do poder jurisdicional para que se investigue a procedência da pretensão punitiva do Estado-Administração, nos casos concretos”. Prof. Murilo Jorge

41 Espécies de ação penal Ação Penal Pública Incondicionada;
Ação Penal Pública Condicionada; Ação Penal de Iniciativa Privada. Prof. Murilo Jorge

42 AP Pública Incondicionada
Regra Geral; O Ministério Público é o titular (denúncia); Ao ofendido, basta a notitia criminis. Prof. Murilo Jorge

43 AP Pública Condicionada a Representação do Ofendido
O Ministério Público é o titular (denúncia); Condição de Procedibilidade (representação); Representação: manifestação inequívoca de vontade do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, visando a instauração da ação penal contra seu ofensor; Prof. Murilo Jorge

44 AP Pública Condicionada
Representação: Oral (reduzida a termo) ou escrita; Irretratável após o oferecimento da denúncia; Decadência: 6 meses da data em que veio a saber quem foi o autor do crime; Retratação da retratação – possibilidade até oferecimento da denúncia. Prof. Murilo Jorge

45 AP Pública Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça
Crimes praticados por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil e contra a honra do Presidente ou contra chefe de governo estrangeiro. Prof. Murilo Jorge

46 Ação Penal Privada Somente se procede mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo; A iniciativa privada exaure-se com a sentença condenatória; Decadência: 6 meses da data em que veio a saber quem foi o autor do crime; Prof. Murilo Jorge

47 Ação Penal Privada Renúncia: Manifestação de desinteresse em exercer o direito de queixa; Perdão do Ofendido:Desistência em relação a o prosseguimento da ação penal; Prof. Murilo Jorge

48 Ação Penal Privada Ação Penal Privada Subsidiária: A inércia do MP faz brotar o direito de queixa pelo ofendido ou seu representante mesmos nos casos de AP Pública. Prof. Murilo Jorge

49 Extinção da punibilidade Art. 107 CP
Punibilidade: conseqüência do crime; Crime, persecução criminal, punibilidade; Causas de extinção de punibilidade: antes, durante ou após a persecução criminal. Podem ser fatos jurídicos (morte) ou atos jurídicos (graça, anistia, indulto). Gerais (prescrição, abolitio criminis,,,) ou especiais retratação nos crimes contra a honra...); Concurso de agentes - Comunicáveis (atinge a todos) ou incomunicáveis (atingem a um só agente). Deve ser reconhecida a qualquer tempo pelo juiz, independentemente de provocação. Prof. Murilo Jorge

50 Extinção da punibilidade Art. 107 CP
Morte: Princípio da personalidade da pena; Estado x agente; Efeitos da condenação podem perdurar: obrigação de reparar o dano e o perdimento dos bens (até o limite da herança); Anistia: ato legislativo através do qual o Estado manifesta sua renúncia ao jus puniendi. Depende de lei expressa. Competência exclusiva do Congresso Nacional , com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII CF). Graça: concedida pelo Presidente em favor de pessoa determinada. Atinge somente aos efeitos executórios da pena. Aplicada após a sentença penal condenatória. Indulto: extingue ou reduz a punibilidade em relação a uma coletividade de condenados; Decreto concessivo estabelece as condições. Ato presidencial, delegável aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Indulto coletivo, graça individual. Prof. Murilo Jorge

51 Extinção da punibilidade Art. 107 CP
Abolitio ciminis: Não há crime sem lei anterior que a defina. Art. 1º Retroatividade benéfica. Atinge o fato em qualquer fase. Atua sobre todos os efeitos penais. Ressalva-se entretanto, os efeitos civis e administrativos. Decadência: perda do direito de ajuizar queixa-crime ou oferecer representação. Perempção: Ação penal exclusivamente privada. Sanção jurídica ao querelante consistente na perda, face a sua inércia, do direito de demandar o querelado. Obrigações processuais. Direito de punir é do Estado, mas o interesse é do particular. Prof. Murilo Jorge

52 Extinção da punibilidade Art. 107 CP
Renúncia ao direito de queixa, ou perdão aceito – ação privada; Ação penal de iniciativa privada. Retratação do agente nos casos que a lei permite: Calúnia e difamação (injúria através da imprensa); Falso testemunho, falsa perícia. Anterior a sentença. Depende do entendimento de que tenha reparado o mal causado. Perdão judicial nos casos previstos em lei. Faculdade atribuída ao juiz de não aplicar a sanção penal, diante da convergência de circunstâncias excepcionais previstas em determinados tipos penais. Características: reconhecimento do crime, não aplicação da pena por decisão judicial, fundamentação em hipóteses previstas expressamente em lei. 121 §5º, 121 §8º, 242 § único... Prof. Murilo Jorge

53 Prescrição Penal e as alterações da Lei 12.234/2010
Causa de extinção de punibilidade (art. 107, IV, CP) * Em vermelho: Institutos revogados pela Lei /2010 Prof. Murilo Jorge

54 Punibilidade: Condição para o exercício da Ação Penal;
“Possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do crime” – René Ariel Dotti Prof. Murilo Jorge

55 Prescrição: “Perda do direito de punir do Estado pelo decurso de tempo, em razão de seu não exercício dentro do prazo previamente fixado”. Cezar Roberto Bittencourt; Prof. Murilo Jorge

56 Teorias da prova, da readaptação social, o esquecimento, da expiação moral, do ônus do Estado;
Crimes imprescritíveis: Racismo (art. 5, XLII, CF), ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CF) e crimes de genocídio, contra a humanidade e crimes de guerra (Estatuto de Roma); Prof. Murilo Jorge

57 Espécies de Prescrição
1. Prescrição da Pretensão Punitiva: Pela pena em abstrato; Retroativa; Intercorrente ou subsequente; Pela pena hipotética? 2. Prescrição da Pretensão Executória; Prof. Murilo Jorge

58 Art A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº , de 2010). Prof. Murilo Jorge

59 I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº , de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) Prof. Murilo Jorge

60 Prescrição Punitiva pela pena em abstrato
Inexistência de pena concretizada na sentença; O prazo prescricional regula-se pelo máximo cominado para o delito; Análise das causas de aumento e diminuição; Concurso de crimes: a prescrição opera-se isoladamente (art. 119). Prof. Murilo Jorge

61 Prescrição Punitiva pela pena em abstrato
Pena Máxima Prescrição + de 12 anos……………………20 anos + de 8 a 12 anos……………….16 anos + de 4 a 8 anos………..……….12 anos + de 2 a 4 anos……………..…..8 anos = 1 a 2 anos………..…….……..4 anos - de 1 ano………………………..2 anos - de 1 ano………………………..3 anos Prof. Murilo Jorge

62 Prescrição Punitiva pela pena em abstrato
Termo inicial: Art A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;  II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Prof. Murilo Jorge

63 Prescrição Punitiva pela pena em abstrato
Causas interruptivas do prazo: Recebimento da denúncia; Pronúncia e sua confirmação; Publicação de sentença ou acórdão condenatório recorrível; Fato R.Den Pron Conf. Pron Sent./Ac. Condenatório recorrível. Prof. Murilo Jorge

64 Prescrição Punitiva Retroativa
Inexistência de prescrição abstrata; Sentença Condenatória; Trânsito em Julgado para a acusação; Pena definida na sentença torna-se pena máxima aplicável! Incidência em períodos anteriores à sentença condenatória – inclusive entre crime e recebimento da denúncia; Lapsos temprais posteriores ao recebimento da denúncia; Lei nº (05/05/2010) Regra do artigo 109 do CP. Prof. Murilo Jorge

65 Prescrição Punitiva Retroativa
Causas interruptivas do prazo: Recebimento da denúncia; Pronúncia e sua confirmação; Publicação de sentença ou acórdão condenatório recorrível; Fato R.Den Pron Conf. Pron Sent./Ac. Condenatório recorrível. Prof. Murilo Jorge

66 Prescrição Punitiva Retroativa
Não se leva em consideração o máximo cominado ao delito, mas a pena definida na sentença! Exclui-se aumento decorrente do concurso formal ou crime continuado! O prazo prescricional encontra-se preenchido no passado. Prof. Murilo Jorge

67 Prescrição Punitiva Intercorrente ou Subsequente
Inexistência de prescrição abstrata e retroativa; Sentença Condenatória; Trânsito em Julgado para a acusação; Pena definida na sentença torna-se pena máxima aplicável! Incidência em períodos posteriores à sentença condenatória; Regra do artigo 109 do CP. Prof. Murilo Jorge

68 Prescrição Punitiva Intercorrente ou Subsequente
Exclui-se aumento decorrente do concurso formal ou crime continuado! O termo inicial é a publicação da sentença condenatória recorrível; Sent./Ac. Condenatório recorrível………………… Trânsito em julgado definitivo. Prof. Murilo Jorge

69 Prescrição Punitiva pela Pena Hipotética (Antecipada)
STJ Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Prof. Murilo Jorge

70 Prescrição Punitiva pela Pena Hipotética (Antecipada)
Raciocínio assemelha-se à prescrição abstrata, mas leva em conta a pena provável. Pré-análise das condições pessoais e gravidade do crime (art. 59). Circunstâncias agravantes; Causas de aumento (excetuadas as do concurso de crimes); Prof. Murilo Jorge

71 Prescrição Punitiva pela Pena Hipotética (Antecipada)
Economia Processual; Carência de Justa Causa; Utilidade da Ação Penal; Aceitação em 1º grau; Resistência nos Tribunais; Súmula do STJ Prof. Murilo Jorge

72 Prescrição da Pretensão Executória
O decurso de tempo impede que o Estado possa executar o comando emergente da sentença penal condenatória; Os efeitos da prescrição executória limitam-se à extinção da pena; Exige-se trânsito em julgado definitivo; Calcula-se pela pena em concreto; Tabela do 109 do CP; Prof. Murilo Jorge

73 Prescrição da Pretensão Executória
Inocorrência da prescrição punitiva; Exige-se sentença condenatória irrecorrível; Calcula-se pela pena em concreto, ou pelo restante de pena à cumprir (art. 113 CP); Reincidência eleva em 1/3 o prazo; Tabela do 109 do CP; Prof. Murilo Jorge

74 Prescrição da Pretensão Executória
Termo Inicial: Trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação; Do dia em que se interrompe a execução; Trânsito em julgado da revogação do sursis ou livramento. Interrompe-se com o início da execução! Iterrompe-se com a reincidência! Prof. Murilo Jorge

75 Detração e Prescrição Executória
Combinação dos artigos 113 e 42 do CP; Amparo da Doutrina; Resistência dos Tribunais; Tratamento desigual. Prof. Murilo Jorge

76 Prescrição e Medida de Segurança
Prescrição Punitiva: regra geral. Prescrição Executória semi-imputável: pena imposta na sentença substituída por medida de segurança; Prescrição Executória na absolvição imprópria: pena mínima cominada é a referência. Prof. Murilo Jorge

77 Causas Interruptivas do Prazo Prescricional
Recebimento da denúncia; Pronúncia; Decisão confirmatória da pronúncia; Publicação da sentença ou acórdão condenatório; Início ou continuação do cumprimento da pena; Reincidência. Prof. Murilo Jorge

78 Causas Suspensivas do Prazo Prescricional
Questão prejudicial à existência do crime (art. 116, I CP); Cumprimento de pena no estrangeiro (art. 116, II CP); Ausência de licença para processar parlamentar (art. 53, CF) ; Prof. Murilo Jorge

79 Causas Suspensivas do Prazo Prescricional
Não comparecimento do acusado ao processo (366 CPP); Expedição de Carta Rogatória (368 CPP); Suspensão Condicional do Processo (89 Lei 9.099/95) Prof. Murilo Jorge

80 Redução do Prazo Prescricional
Prazo é reduzido na metade quando: Réu menor de 21 no tempo do crime; Réu maior de 70 na época da sentença; Art. 115 CP Prof. Murilo Jorge

81 Efeitos da Prescrição Punitiva
Impossibilita a aplicação de pena ou medida de segurança; Apaga o caráter delituoso do fato; Não gera reincidência; Não apaga o crime, mas em suas consequências penais se equipara a absolvição; Não interfere na responsabilidade civil; Prof. Murilo Jorge

82 Efeitos da Prescrição Punitiva
Prescrição retroativa e delitos de trânsito. Art O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença (Lei 9503/97) Prof. Murilo Jorge

83 Efeitos da prescrição executória
Não rescinde a sentença; A sanção imposta não será cumprida; Inscrição no rol dos culpados; Antecedentes e reincidência; Responsabilidade civil consolidada; Sentença criminal é título executivo judicial. Prof. Murilo Jorge

84 Prescrição da Pena de Multa
Se a pena de multa for a única aplicada ou cominada: 2 anos; Multa alternativa ou cumulativamente aplicada, a pena privativa de liberdade é a referência. Prof. Murilo Jorge

85 Prescrição e Crime Falimentar
Art. 182, Lei /05: Termo inicial é a decretação da falência, a concessão da recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial. A decretação da falência também é causa de interrupção do prazo prescricional. Prof. Murilo Jorge

86 Prescrição e lei antidrogas
Porte de drogas para uso pessoal: pena restritiva de direitos; Prazo prescricional será sempre de dois anos (prescrição punitiva ou executória). Prof. Murilo Jorge

87 Questões especiais Erro na capitulação legal (denúncia): prevalece a descrição fática; Desclassificação do crime na sentença: nova qualificação é referência adequada; Anulação de sentença com trânsito em julgado para a acusação: pena estabelecida é a referência; Prescrição no IP: manifistação do MP Prof. Murilo Jorge

88 EXERCÍCIOS Tício cometeu lesão corporal leve em Em 2001 foi recebida a denúncia. Quando ocorrerá a prescrição punitiva pela pena em abstrato? Prof. Murilo Jorge

89 Tício cometeu lesão corporal leve em 2000
Tício cometeu lesão corporal leve em Em 2001 foi recebida a denúncia. Quando ocorrerá a prescrição punitiva pela pena em abstrato? R.: Em 2005. Prof. Murilo Jorge

90 EXERCÍCIOS Tício cometeu furto simples em Em 2004 foi recebida a denúncia. Em 2006 foi sentenciado a uma pena de um ano e seis meses de reclusão. É possível afirmar a ocorrência da prescrição? Prof. Murilo Jorge

91 Tício cometeu furto simples em 2000. Em 2004 foi recebida a denúncia
Tício cometeu furto simples em Em 2004 foi recebida a denúncia. Em 2006 foi sentenciado a uma pena de um ano e seis meses de reclusão. É possível afirmar a ocorrência da prescrição? Sim. Prescrição retroativa (crime cometido anteriormente à lei /2010). Lapso temporal entre o crime e o recebimento da denúncia. Prof. Murilo Jorge

92 Murilo Henrique Pereira Jorge
Muito obrigado. Murilo Henrique Pereira Jorge (41) Prof. Murilo Jorge


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