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03.04.2014 Profº Carmênio Júnior

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Apresentação em tema: "03.04.2014 Profº Carmênio Júnior"— Transcrição da apresentação:

1 03.04.2014 Profº Carmênio Júnior carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E OS TIPOS SOCIETÁRIOS EMPRESARIAIS

3 D. PÚBLICO (NACIONAL E INTERNACIONAL) D. PRIVADO: - ASSOCIAÇÕES - SOCIEDADES - FUNDAÇÕES - ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS - EIRELIs (2011)

4 AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E OS TIPOS SOCIETÁRIOS EMPRESARIAIS CONSIDERAÇÕES INICIAIS. A SOCIEDADE é uma alternativa à disposição das pessoas naturais para exploração de atividades econômicas mais complexas, que não podem ser desenvolvidas por apenas um indivíduo de maneira isolada (hoje, existe a EIRELI) ou por dois ou mais indivíduos sem uma organização mais formal. Porque se duas ou mais pessoas (naturais) pretendem desenvolver uma atividade econômica, é possível que, dada a baixa complexidade de seus negócios, optem por não constituir uma sociedade, mas, por exemplo, apenas realizar um acordo verbal ou um simples contrato escrito de consultoria conjunta.

5 AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E OS TIPOS SOCIETÁRIOS EMPRESARIAIS CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Com a SOCIEDADE, no entanto, o grau de comprometimento dos agentes econômicos é bem mais elevado e a dissolução dos vínculos, por exemplo, deverá ser também mais complexa. Isso porque a SOCIEDADE, como pessoa jurídica, possui patrimônio próprio, créditos a realizar, negócios com terceiros, responsabilidades perante empregados e fisco.

6 AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E OS TIPOS SOCIETÁRIOS EMPRESARIAIS CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Mas a SOCIEDADE é gênero, que comporta espécies, segundo as opções que possuem os pretensos agentes econômicos (pessoas naturais), no momento em que vão começar a estruturação de suas atividades em conjunto. De fato, eles precisam saber, no plano do direito, qual regime tributário lhes será mais favorável, em face do custo de suas atividades; como será realizada a gestão daquele negócio (quem administra o quê); ou qual será a participação de cada um nos resultados positivos e negativos, dentre outros aspectos.

7 AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E OS TIPOS SOCIETÁRIOS EMPRESARIAIS CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Havendo o propósito de realização de investimentos comuns para a exploração de atividade econômica (administração de recursos ou bens para gerar mais recursos ou bens - lucro), isso poderá se dar através de variadas formas jurídicas. Uma delas é a SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

8 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS. SOCIEDADES EM COMUM. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SOCIEDADES SIMPLES. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS

9 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. CC de 1916 – Sistema Francês Sociedades Civis x Sociedades Mercantis Diferença – natureza do objeto social – prática de atos de comércio ou não.. CC de 2002 – Sistema Italiano Sociedades Simples x Sociedades Empresariais Diferença – na forma como é desenvolvida a atividade.

10 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. Conceito de sociedades empresárias e simples As sociedades podem ser (quanto ao objeto ou à natureza):. Empresárias; Não empresárias ou Simples Art. 982, CC: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”

11 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. Conceito de sociedades empresárias e simples. Característica das sociedades: modo de exploração do objeto social Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

12 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS A sociedade simples é definida por exclusão:. Por força de disposição expressa do Código Civil, referente à atividade empresarial, a sociedade simples será, portanto, a sociedade não organizada empresarialmente, a cooperativa e a sociedade com atividade de natureza intelectual, científica, literária, artística ou técnica, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

13 CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA (com a transição para o sistema italiano). Sociedade Empresária é a pessoa jurídica que explora uma empresa. Não é apenas um nome diferente para o que se conhecia como “sociedade comercial”. É bem mais amplo que isso: abrange “uma das maneiras de se organizar, a partir de investimentos comuns de mais de um agente, a atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços” (Ulhoa).. A sociedade empresária é sempre personificada: sua pessoa é distinta da dos sócios. Ela titulariza seus próprios direitos e obrigações.

14 SOCIEDADE EMPRESÁRIA Cuidado com os conceitos!!!. Tecnicamente, o adjetivo “empresária” denota ser a própria sociedade a titular das atividades desenvolvidas (e não os sócios). Não se diz “sociedade empresarial”, porque não é sociedade de “empresários” (isto em razão do princípio da autonomia da PJ).. Empresa: é o conjunto de atividades. É a produção de bens e serviços por atividade especializada e profissional, para satisfação das necessidades alheias. Divisão: empresa simples e empresária.. Sócios: são os empreendedores ou investidores.

15 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. Modo de constituição das sociedades empresárias e simples Art. 983, caput: “A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.”

16 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. Modo de constituição das sociedades empresárias e simples Logo:. Sociedades Empresárias: - Soc. Em Nome Coletivo; - Soc. Em Comandita Simples; - Soc. Por Quotas de Responsabilidade ltda; - Sociedade Anônima; - Soc. Em Comandita Por Ações.. Sociedades Simples: - um dos tipos acima, exceto Sociedade Anônima e Soc. Em Comandita por Ações; ou - obedece as regras que lhe são próprias (art. 997 a 1.038, CC)

17 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. Aspectos quanto aos tipos societários. Não existe, no direito brasileiro, sociedade atípica. Os empreendedores ou investidores não podem associar-se sob a forma de sociedade a não ser por um dos meios descritos em lei.

18 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. Aspectos quanto aos tipos societários. Embora sejam cinco as espécies, apenas as sociedades anônimas e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada possuem relevância econômica. As demais, por seu disciplinamento muito distante das características da economia atual, são pouco utilizadas e pouco verificadas na prática.. Na classificação das sociedades empresárias não se inclui as sociedades em conta de participação, pois estas possuem regras específicas e destoantes.

19 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. O Ato Constitutivo. A sociedade empresária deve constituir- se de, no mínimo, duas pessoas (art. 981 e 997, CC), apesar de figuras como a sociedade unipessoal, regulada pela lei das S/A.

20 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. O Ato Constitutivo. Natureza de contrato plurilateral – contrato de mais de duas partes, cuja prestação de cada uma é dirigida à consecução de um fim comum. Não se confunde com o contrato bilateral, em que uma parte troca com a outra direitos e obrigações (compra e venda, p. ex.). Neste, qualquer defeito pode desfazer o contrato; mas, no contrato plurilateral, isso não ocorre, já que, em muitos casos, a saída de um ou mais sócios não inviabiliza a sociedade.

21 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. A Personalidade Jurídica. Assim como nas sociedades simples, a partir do registro de seu ato constitutivo, a sociedade empresária adquire personalidade jurídica própria e independente da personalidade dos sócios. O patrimônio que ela passa a ter assegura a sua responsabilidade direta em relação a terceiros. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

22 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. A Personalidade Jurídica As sociedade empresárias devem inscrever-se na Junta Comercial e as sociedades simples no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

23 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. A Personalidade Jurídica Regra Geral: Responsabilidade Subsidiária dos Sócios em relação à Sociedade. CPC, Art. 596: “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.”. CC, Art. 1.024: “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.”

24 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. A Personalidade Jurídica Consequências da personalização: 1) Titularidade negocial - a sociedade é pessoa jurídica, sujeita de direito, personalizada e capaz. Pode, portanto, responder por todos os negócios jurídicos realizados pelos sócios em nome dela.

25 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. A Personalidade Jurídica Consequências da personalização: 2) Titularidade processual - a pessoa jurídica pode ser demandada e demandar em juízo. Logo, é a sociedade que detém capacidade processual. CPC, art. 12, VI: estabelece a representação em juízo, ativa e passivamente, das pessoas jurídicas por quem o estatuto designar, ou na ausência deste, pelos diretores.

26 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. A Personalidade Jurídica Consequências da personalização: 3) Responsabilidade patrimonial - o patrimônio da sociedade é inconfundível e incomunicável. Significa dizer que os bens dos sócios não serão excutidos pelas dívidas da sociedade. Os bens dos sócios só respondem pelas obrigações da sociedade em hipóteses excepcionais, quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (CC, art. 50).

27 ATIVIDADES EM SALA DE AULA

28 01. CESPE. IFB. Professor. 2011. A sociedade empresária só adquire personalidade jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos na junta comercial do estado em que estiver sediada. ( ) CERTO( ) ERRADO 02. A empresa é uma atividade legalmente constituída para a produção ou circulação de bens ou serviços, investida de direitos e obrigações. Caracteriza-se como empresário, como regra, a pessoa natural plenamente capaz que desenvolve o exercício de qualquer atividade ou profissão econômica produtiva, de natureza comercial ou intelectual. ( ) CERTO( ) ERRADO


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