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MEDICINA LEGAL PERITO E PERÍCIAS Dr.Gualter.

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1 MEDICINA LEGAL PERITO E PERÍCIAS Dr.Gualter

2 1 - Antiga 2- Romana 3- Idade Média 4- Período Canônico 5- Era Moderna
Historia da Medicina Legal Dr. Gualter 1 - Antiga Romana Idade Média Período Canônico Era Moderna

3 Historia antiga Dr.Gualter
Egito Leis de Menés Verificação de óbito, exame de gravidez em mulheres condenadas, mumificação natural do corpo, técnicas de embalsamamento, crimes sexuais (teste)

4 China – O Hsi yuan lu 1248 A.C. Exame pós mortem, publicação da técnica de exame de corpos, diagnostico de lesão provocada antes e depois da morte, listava antídotos para venenos, ensinava respiração artificial.

5 HISTORIA ANTIGA Babilônia- Séc. XVIII A.C. Código de Hamurabi.
Não preconizava a obrigatoriedade dos juizes em ouvir a opinião médica ao julgarem os feitos. Pérsia – Gravidade das lesões corporais (multa) Mesmo principio aparece na “Lex Alemanorum” Sec. V

6 Historia Antiga Dr. Gualter
Legislação Hebraica - Moisés Sacerdotes peritos. (A lei era a própria religião aplicada aos homens, pelos sacerdotes, misto de religiosos, médicos e juizes.

7 Textos relativos a gravidez, aborto, parto, virgindade.
Crimes contra a natureza, ferimentos, assassinatos, inundações, suplícios, moléstias contagiosas. O cadáver era sagrado, proibição de necropsia. Embrião da medicina judiciária.

8 Historia antiga Dr.Gualter
Índia – Código de Manu. Proibia testemunho de velhos, embriagados, débeis mentais e loucos. Previa a duração máxima de gravidez , prazo de viuvez, adiar julgamento por motivo de doença.

9 Grécia O perito prestava juramento ante o altar de Eumenes. Hipocrates (nascimento precoce e tardio.) Aristóteles (animação fetal – 40 dias. Aborto) Simulação de moléstias

10 PERÍCIA Dr.Gualter Perícia Médico Legal .
É toda a sindicância (estudo) praticado por um médico,objetivando esclarecer um fato de interesse da justiça.

11 “Perícia médico legal é o conjunto de
procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de uma fato de interesse da Justiça” A finalidade da perícia é produzir prova,como elemento demonstrativo do fato criminoso.

12 “Não é um simples meio de prova ,mas sim
um elemento subsidiário, emanado de um órgão auxiliar da justiça, para valoração da prova ou solução da prova destinada a descoberta da verdade” Mirabete.

13 A perícia pode ser efetuada para atender qualquer ramo
do Direito. Cível, Trabalhista, Comercial, Ambiental, Previdenciário, sendo no foro Criminal as mais divulgadas.

14 Pode ser realizada sobre
Pessoa viva Cadáver Restos cadavéricos Coisas Animais

15 Pessoas Vivas Alguns exemplos
Determinar identidade subjetiva e objetiva. Raça, idade, sexo. Lesões corporais Debilidade mental, Personalidade psicótica.

16 Dumping no esporte Simulação. Capacidade para os atos da vida civil. Capacidade laborativa. Invalidez Conjunção carnal. Gravidez Aborto

17 Cadáver Diferenciar lesões intra “vitae” ou pós mortem Realidade da morte Causa jurídica da morte Tempo de morte Exame toxicológico Exumações

18 Perícias sobre coisas Panos Roupas Instrumentos Manchas Pêlos Armas Líquidos Impressões digitais

19 Animais Participação em criminologia Identificação Espécies nacionais
Animais em extinção Sangue Ossos

20 Requisição da perícia No inquérito policial, pelo delegado , devendo
mencionar de modo claro o motivo da perícia, formulando os quesitos específicos e dirigido ao chefe do IML, que determinará quais os peritos que realizarão a perícia. (Art. 178 CPP) ,

21 No foro Cível pela autoridade Judiciária
ou Militar responsável

22 Realização da perícia Deve ser determinada pela autoridade policial logo que tiver conhecimento da pratica da infração penal e a perícia realizada o mais breve possível . Art. 6º, VII do CPP

23 Nos casos de lesão corporal a qualquer dia ou
qualquer hora mesmo a noite. Art. 161 CPP. Em qualquer lugar que não seja na Delegacia de Polícia (Enseja suspeita de coação) A perícia deve ser realizada por dois peritos oficiais. Necropsia deve ser realizada a luz dia.

24 PERICIA-LEGISLAÇÃO (Do exame de corpo de delito e das Perícias em geral) Art. 158 a 184 do Capitulo 2 do CPP Normas Processuais do Trabalho, Art. 827 CLT, Art. 3º Lei 9099/95 Juizados especiais, Cíveis e Criminais , Art §1°

25 Art. 145 a 147 e 420 a 439 Art. 159, caput; e §1°; Art
Art. 145 a 147 e 420 a 439 Art. 159, caput; e §1°; Art. 160 caput e parágrafo único; Art. 164 caput, 181 caput Art 145 a 147 da Seção II (Do perito) CPC a 439 Seção VII, do (Da prova Pericial) CPC

26 CORPO DE DELITO Conjunto de vestígios materiais deixados pelo fato
criminoso, é o próprio crime na sua tipicidade. Delicta fatis permanentis (vestígios permanente) Delicta factis transeuntis ( vestígios transitórios) Impropriamente chamado, corpo de delito, pois não há corpo, embora o delito exista.

27 Exame de Corpo de Delito
Registro da existência e a realidade do delito. Direto Os vestígios estão presentes Indireto Não há vestígios, ou pelo desaparecimento ou inexistência de elementos materiais.

28 Nas infrações que deixam vestígios é obrigatório o exame
de corpo de delito . Art 158 do CPP Nulo é o processo em que, tendo a infração deixado vestígio e não existindo qualquer obstáculo à realização do exame de corpo de delito, este não é realizado, e não pode ser suprido pela confissão do acusado ou por provas testemunhais.

29 É passível de nulidade o exame de corpo de delito que
não foi feito pessoalmente pelo perito e sim por informações colhidas em ficha e boletim hospitalar Documento particular e não tem presunção relativa de validade. Arquivamento não sendo permanente dificulta produção de prova para eventual revisão criminal.

30 “Em tema de lesão corporal, indispensável à
comprovação da materialidade do crime é a realização do exame de corpo de delito, não bastando a tal desiderato simples consulta à ficha ou boletim hospitalar, ainda que corroborado o respectivo auto, pela confissão extrajudicial do réu ou pelo depoimento da vitima e de testemunhas” JTACrimSP 53:465

31 Somente o exame de corpo de delito poderá comprovar a
materialidade do crime de lesões corporais. RT 457:445 Absolvição por falta de prova quanto ao fato criminoso, se não for feito o exame de corpo de delito Art.386 CPP

32 Não havendo vestígios, por desaparecimentos dos
elementos materiais ou por recusa da vitima em submeter-se a exame pericial o exame de corpo de delito é indireto, sendo válida as provas documentais não oficiais e a testemunhal. Contanto que seja devidamente justificado as razões da exame de corpo de delito indireto. Art. 167 CPP

33 Findo o exame de corpo de delito, o Laudo será
entregue no prazo estipulado, podendo ser prorrogado. Prazo final 20 dias antes da audiência de instrução e Julgamento. Art 433 do CPC (Lei 8952/94

34 Divergência entre os peritos
Cada qual redigirá separadamente o seu laudo Art 180 primeira parte CPP, devendo o juiz nomear um terceiro perito.Persistindo a divergência o juiz decidirá por outros meios , fundamentando sua opinião. Art.180 segunda parte

35 Falsa Perícia Fazer afirmação falsa , ou negar ou calar a verdade ,
como testemunha incorrerá em sanção que a lei penal estabelecer. Art. 147 CPC Afirmação de uma inverdade. Negação da verdade. Silencio sobre a verdade.

36 Incompatibilidade dos peritos
Parte interessada Art. 280 CPP Amigo intimo ou inimigo capital, parentes até terceiro grau. Partes credoras ou devedoras, empregador , dádivas, despesas de litígio,falta de confiança Art. 279 CPP

37 Credibilidade da Perícia
Convicção do Juiz , direito de não aceitar a conclusão pericial, porem fundamentar a divergência . Art 182 CPP e 436 E 439 CPC Idêntica prerrogativa tem a autoridade policial . Art. 181 CPP

38 Perícia contraditória
Perícia da Justiça em que os dois peritos não chegam a um ponto de vista comum. Fiscalização Honorários, quem requereu o exame . Analise atual. Suspeições .

39 Responsabilidades Os peritos que faltarem com a verdade no
exercício de sua missão respondem penal e civilmente por dolo ou culpa. Art. 342 CP e147 CPC

40 Do perito esperamos Ciência Consciência Técnica


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