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AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL 7. PETIÇÃO INICIAL [CLT, arts. 840 (ordinário) ou 852-A 852-I (Sumaríssimo) ou 853 (Sumário)] 7.1. CONCEITO   A petição inicial.

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1 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL 7. PETIÇÃO INICIAL [CLT, arts. 840 (ordinário) ou 852-A 852-I (Sumaríssimo) ou 853 (Sumário)] 7.1. CONCEITO A petição inicial é o documento pelo qual um sujeito aciona o Poder Judiciário para que seja iniciado um processo, no qual será conhecido algo (conhecimento), executado (execução) ou garantido antecipadamente (cautelar). Lembre-se que a Justiça é inerte: sem acionar o botão não há como existir intervenção da máquina Judiciária. Em ordem trabalhista, a petição inicial poderá ser verbal ou escrita, se verbal deverá ser reduzida a termo após 05 dias, pela secretária da Vara (art. 840, CLT). Lembrando-se que na Justiça do Trabalho não há a necessidade da parte estar acompanhada de advogado (art. 839, CLT). Art A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

2 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL Art A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. 7.2. REQUISITOS ESSENCIAIS (art. 282, Código de Processo Civil) A petição inicial deverá ser composta por: Endereçamento (competência); Qualificação das Partes; Breve exposição dos fatos; Pedido; Data Assinatura

3 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL 7.3. ATOS INAUGURAIS DO PROCESSO Após o protocolo da petição inicial, havendo mais de uma vara, a ação será distribuída a uma delas para que não haja escolha do juiz (arts. 837 e 838, CLT), garantindo-se assim, a imparcialidade da justiça. Art Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo. Art Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

4 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL No prazo de 48 horas a secretaria remeterá ao Reclamado a segunda via da petição, ou termo, notificando-o para que compareça à audiência designada e, querendo, apresente sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos (CPC, 319: os fatos alegados pelo reclamante serão considerados verdadeiros) (art. 841, CLT). Art Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

5 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL Entre a data da notificação e a data da audiência deve decorrer um interregno mínimo de 05 dias, sob pena de nulidade processual. A Confissão e a Revelia só são aplicadas no concernente a matéria fática. Se forem várias reclamatórias contra o mesmo empregador, com identidade de matéria, todas poderão ser reunidas num só processo, o que objetivará uma solução mais rápida da lide (art. 842, CLT).

6 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL 8. AUDIÊNCIA Dando continuidade ao trâmite processual, a lei aborda a realização da audiência, com a devida instrução processual e julgamento, vejamos o texto normativo: Art Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de ) § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

7 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL Art O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. Art O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Art Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de ) § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de ) § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de )

8 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL Art Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de ) Art Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de ) § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

9 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL Art A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. Art Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

10 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL Art Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de ) § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de ) § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de ) Art Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

11 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL Ressaltam-se as seguintes observações:
Se as partes estiverem ausentes: Se for o reclamante ausente: implica no arquivamento; Se for a reclamada: revelia; Se for reclamante e reclamada na audiência inicial: arquivamento; Se for reclamante ou reclamada na audiência de instrução: confissão ficta à parte faltante. Súmula n°. 74 do TST; Se for reclamante e reclamada na audiência de instrução: o juiz julga o processo no estado em que se encontra, observado o ônus da prova (CLT, 818); Se o reclamante der causa a três arquivamentos haverá perempção e, entre a segunda a terceira ação deverá transcorrer o prazo de 6 meses (CLT, 762); A propositura da ação ainda que arquivada interrompe o prazo prescricional (nova contagem).

12 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL Presentes as partes, seguir-se-ão os atos da Audiência na seguinte ordem: 1ª Tentativa de Acordo; Defesa; Instrução; Razões Finais; 2ª Tentativa de Acordo; Decisão de 1º grau.

13 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL A primeira proposta de conciliação será realizada pelo juiz, SOB PENA DE NULIDADE DO PROCESSO. A segunda proposta de conciliação deverá ser feita pelo juiz após as razões finais, mas antes da sentença, também sob pena de nulidade. O termo de acordo transita em julgado imediatamente, atacável por ação rescisória no prazo decadencial de até dois anos, salvo em relação ao INSS (não transita em julgado) porque o procurador do trabalho pode recorrer.

14 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL 9. DEFESA
A defesa pode ser oral e escrita. O prazo da defesa oral é de vinte minutos, não se esquecendo que entre a notificação e a data da audiência deve haver no mínimo cinco dias, se for o caso de prazo em quádruplo este será de 20 dias (quádruplo para administração pública). 9.1. TIPOS DE DEFESA: CONTESTAÇÃO EXCEÇÃO RECONVENÇÃO CONTESTAÇÃO: pode preliminarmente atacar o processo, nos termos do art. 301 do CPC. Acolhendo, o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito (coisa julgada formal).

15 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL Art Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) VI - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º )

16 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de ) X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º ) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º )

17 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) § 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ). Art Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. No mérito, devem ser arguidas as prejudiciais de mérito, se existir: prescrição ou decadência; deve-se impugnar item a item, sob pena de confissão ficta e, fazer os requerimentos finais, como por exemplo, compensação e protestos por provas (art. 300, CPC).

18 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL EXCEÇÕES: de incompetência e suspeição do magistrado no mesmo prazo da defesa (CLT, art. 799 a 802) ou em razão do lugar (CLT, art. 651) – matéria correlata: art. 304 a 311, CPC. Art Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de ) § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de ) § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de ) Art Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

19 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL Art O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

20 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL Art Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção. § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito. § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local. Art É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. (Incluído pela Lei nº , de 2006) Art Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

21 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL Art O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina. Art Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo. Art Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) Art O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) Art Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente. Art A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

22 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL Art Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Art Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

23 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL RECONVENÇÃO: no prazo da defesa, a reclamada pode contestar através de uma ação autônoma e incidental chamada de reconvenção, onde a reclamada é a reconvinte e o reclamante é o reconvindo (art. 315, CPC). A contestação e reconvenção serão julgadas na mesma sentença, embora sejam duas ações distintas. A Reconvenção é uma inicial, portanto, pode sofrer indeferimento liminar se não preenchidos os requisitos essenciais. Art O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de ) Art Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. Art A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Art Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

24 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL 10. INSTRUÇÃO Nessa fase, o juiz irá recolher as provas para formar a sua convicção (seu convencimento), destacando-se que o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 818, CLT e art. 333, CPC). São as espécies de prova: Depoimento pessoal: o depoimento da parte faz prova contra ela implicando na confissão (não admite prova em contrário - prova absoluta); Prova testemunhal: até três testemunhas no rito ordinário, sumaríssimo até duas testemunhas e no inquérito judicial até seis para cada parte; As testemunhas são: apregoadas; qualificadas; compromissadas; ouvidas. Eventual contradita (suspeição da testemunha): deve ser arguida antes do compromisso e após a qualificação. Os motivos da contradita são: Amizade íntima, inimizade capital e interesse econômico. Quando acolhida a contradita, a pessoa qualificada será ouvida como informante. Caso o motivo seja negado, o interessado poderá requerer abertura da instrução processual, específica da prova contraditada, sob pena de preclusão.

25 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL CLT Art A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. CPC Art O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; I I- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

26 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL Prova documental: juntada pelo reclamante na inicial e pela reclamada na defesa, salvo se tratar de documento novo ou fato posterior à sentença (Súmula 08 do TST); superveniente ou desconhecido da parte. Prova pericial destinada a concluir a insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho (feito por engenheiro ou médico especialista) ou ainda perícia grafotécnica ou contábil. A perícia só é exigida nas ações de insalubridade e periculosidade, nos demais casos, é facultativa. Inspeção judicial: o juiz vai pessoalmente produzir a prova no respectivo local.

27 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL 10.1. RAZÕES FINAIS Prazo de dez minutos para cada parte, conforme preconiza o artigo 850 da CLT: Art Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

28 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL 11. JULGAMENTO É proferida a decisão final que resolve o processo, julgando a ação procedente ou improcedente, ou ainda, julgando-a com ou sem Julgamento do Mérito. Será fixado o valor das custas processuais em dois por cento (2%) do valor da condenação, que são pagas pelo vencido (789, §1°, CLT). Art Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de ) § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de ) § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de ) Art Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

29 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL Salienta-se que o juiz pratica no processo três espécies de atos processuais: Despacho: quando a parte requer algo no decorrer da demanda, ou quando o juiz, ex officio, quer impulsionar o processo. Ex.: quando se requer a redesignação da audiência, o juiz, em despacho, defere ou não. Decisões Interlocutórias: quando o juiz decide algo que não visa resolver o feito. Sentença: é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo em sua competência. Já no relativo às sentenças, estas podem ser de dois tipos: definitivas e terminativas. As definitivas põem fim ao processo resolvendo a lide, enquanto as terminativas põem fim ao processo sem analisar o mérito.

30 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL Quanto à natureza jurídica das sentenças, elas podem ser: Declaratórias: limitam-se a declarar ou não um ato jurídico. Ex.: quando o reclamante requer somente reconhecimento de vínculo empregatício; Constitutivas: ao invés de declarar a existência ou não de uma relação jurídica, elas modificam a relação jurídica, a criam, ou a extinguem; Condenatórias: quando impõem alguma obrigação de dar, fazer ou não fazer.

31 AULA 05 – PETIÇÃO INICIAL Ressalte-se que a sentença declaratória retroage até a data dos fatos. O empregado, por exemplo, deverá ter reconhecido seu vínculo desde que ingressou na empresa. A constitutiva prevê fatos futuros. É indispensável citar que a maioria das sentenças tem cunho declaratório, pois, se o empregado requer reconhecimento de vínculo, com pagamento das verbas rescisórias, ou com a simples anotação na CTPS, a sentença será, em primeiro plano, declaratória, e depois condenatória. A estrutura da sentença é tripartida, são suas partes: a) Relatório; b) Fundamentação; c) Dispositivo. Obs. As partes não precisam estar presentes, e em regra, são notificadas do julgamento, mas pela Súmula 197, TST, não existe notificação e o prazo para o recurso correrá da data designada para julgamento. Nº PRAZO. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. (Res. 3/1985, DJ ).


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