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CÁLCULOS TRABALHISTAS

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Apresentação em tema: "CÁLCULOS TRABALHISTAS"— Transcrição da apresentação:

1 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Juros Art. 39, da Lei 8177/91; Art. 15, da Lei 10192/01: ratifica lei 8177; Súmula 200/TST; Empresas em liquidação/intervenção judicial: Súmula 304/TST. Falência: Art. 124, da Lei /05.

2 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

3 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Art. 39. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

4 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Súmula nº 200 do TST JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

5 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Súmula nº 304 do TST - CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

6 CÁLCULOS TRABALHISTAS
Art Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.


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