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ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL

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Apresentação em tema: "ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL"— Transcrição da apresentação:

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2 ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL

3 CADASTRO NA ÍBERO AMÉRICA Brasília, 24 a 27 de agosto de 2015
INTEGRAÇÃO CADASTRO E REGISTRO IMOBILIÁRIO-REGISTRO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO

4 Metodologia – Jurídica - descritiva
Além de conhecimentos e experiências que vivi ao longo desses 41 anos, em MG e RO, e há 11 anos no MT, para embasar teoricamente esse estudo, obtive acesso à literatura disponível, livros, revistas, sites, entre outros. Ordenamentos Jurídicos com destaque para a Constituição de 1988. Teorias disponíveis - doutrina de renomados Juristas, em especial Mangabeira Unger, Edésio Fernandes, esse em O mito da zona rural, aquele autor das propostas contidas no Plano Amazônia sustentável (PAS), para resolver o problema fundiário da região - fundamento para promulgação da MP nº 458/2009 convertida na Lei nº /09. Estudos desenvolvidos pelo colega Lamana Paiva, des. Décio Erpen, Andréa Carneiro e Eduardo Augusto, entre outros. Estudo do Direito Comparado – Portugal – Espanha – Itália – Argentina e outros.

5 Conheça o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB
Entidade máxima de representação política institucional dos registradores de imóveis do Brasil, presidida pelo colega, João Pedro Lamana Paiva. 27 vice-presidentes lhe auxiliam no aperfeiçoamento da prestação de serviços à sociedade, no âmbito de suas respectivas Ufs, representando o Instituto perante os Poderes da República.

6 Ações – IRIB - Registrador
Orientar seus associados, quanto à aplicação do ordenamento jurídico brasileiro, o fazendo através de estudos e debates sobre temas pontuais, a exemplo do que ora se faz neste importante Simpósio. O trabalho do registrador de imóveis, de caráter silencioso, muito contribui para o desenvolvimento socioeconômico do país. Atua como fiscal de tributos e na prevenção de litígios, como mediador/conciliador, constitui um marco jurídico indispensável à segurança de direitos, culminando com a paz social. Através de trabalhos e pesquisas científicas, valendo-se do Direito comparado, artigos e obras publicados tem sido referência para julgados nos mais diversos tribunais.

7 Ações – IRIB - Registrador
Cursos de integração jurídica, promovidos em parceria com Anoreg e CGJ, na maioria das Unidades Federativas. Eis alguns dos órgãos e associações com representação na comissão de Regularização agrária e de Registros Públicos: INCRA – INTERMAT - ANOREG/MT – IRIB – ABRAGEO – MDA – OAB – AMM – UFMT – FAMATO - CASA CIVIL. Seminários, simpósios, congressos e encontros regionais, nacionais e internacionais. Convênio de intercâmbio cultural/científico com as Universidades de Coimbra, Universidad del Museo Social Argentino - Buenos Aires e, em breve, com a Universitá degli Studi di Salerno/Itália.

8 IRIB/ANOREG-MT - integração
Defendem maior participação dos registradores de imóveis da Amazônia Brasileira nas diversas comissões e expedições designadas pelo Poder público - MDA/INCRA e, em especial, pelo CNJ. Nos últimos anos, o IRIB vem ganhando espaço junto aos órgãos governamentais em GT e/ou como membro de comissão de regularização fundiária, criada pelo INCRA, CGJ e/ou no âmbito municipal pelo Juiz corregedor em cada comarca.

9 Ações – IRIB/ANOREG-MT
Em conjunto com a AnoregMT- em oficina realizada em Cuiabá, nos dias 25 e 26 de julho/2013, pelo MDA/Serfal, sobre registro e averbação de terras públicas Federais na Amazônia legal, produziu carta de intenções, visando uniformizar entendimento sobre as exigências contidas no Provimento nº 33 do CNJ.

10 Câmara instala CPI do Latifúndio
MOTIVAÇÃO PARA O ESTUDO Câmara instala CPI do Latifúndio Um esquema milionário envolvendo empresários e políticos dos estados do Amazonas, Pará e Rondônia começa a ser investigado na próxima semana pela Câmara Federal. Brasília, 14 de março de 2000

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12 Sugestões e encaminhamentos – CPI - 2001
Cadastro único do imóvel rural- PL nº 3.242/ competência – executivo. Criação da Agência Nacional de Gestão Territorial - Multiparticipação. Pg. 617 Órgão responsável não pode ser controlado por qualquer das entidades alimentadoras e usuárias das informações. Pg. 618 Limite para dimensão do imóvel rural. Concessão de Direito Real de Uso-DL 201/67 - área superior a 2500 ha. Lei flexibilizando a legitimação da posse. Modelo de exploração da terra devoluta passível de legitimação. Estatização dos cartórios.

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14 Cadastro - Registro O que escreveu a professora Andrea Carneiro no final do último século, seguido por outros doutrinadores, ainda permanece inalterado e moderno entre os operadores do direito, senão vejamos: “Finalidades da distinção entre cadastro e registro pretende incorporar a base gráfica do cadastro ao registro, mantendo cada um suas finalidades específicas, além de o cadastro proporcionar ao registro substância física, e o registro ao cadastro, substância jurídica, numa verdadeira interconexão por meio do georreferenciamento.” Acaso não é o que se vê do SIGEF: “cadastro deve proporcionar ao registro substância física e o registro ao cadastro, substância jurídica”.

15 Cadastro - Registro “Não há dúvida de que o resultado dessa conjugação de interesses seja o mais conveniente, uma vez que na descrição do imóvel dirigida à sua plena identificação na realidade física, coincidem a vontade do proprietário e a atividade do Estado, mediante a formação da carta cadastral, que serve de base para a matrícula registral. No entanto, prossegue Andrea, mesmo que ambas as instituições coordenem seus dados de forma que se obtenha uma descrição mais precisa dos imóveis, permanecem instituições distintas”. (Andréa Flávia Tenório Carneiro, in "Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis", Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p.149)

16 Cadastro - Registro Conclui Andréia Carneiro, asseverando que:
“O intercâmbio de informações entre o Cadastro e o Registro, a seu turno, possibilitará a troca das necessárias informações entre as instituições. Além disso, o desenvolvimento de uma base conjunta proporcionará, em última instância, a almejada segurança jurídica, com a atualização permanente da informação cadastral-registral e a prestação qualificada dos serviços”. Assim é nos Países baixos, através do Kadaster, que interconecta Registro de Propriedade, cadastro e agência cartográfica, operando um sistema sofisticado que remonta o governo de Napoleão Bonaparte. 

17 Cadastro - Registro Desses ensinamentos, em 2013, por iniciativa da Receita Federal, foi apresentado para debate o Projeto Rede de Gestão Integrada de Informações Territoriais, objetivando a interação entre os diversos órgãos do Poder Público. Reuniões foram realizadas pelos Grupos de trabalho em número de 13, culminando com a regulamentação, pelo CNJ, do capítulo II, a Lei nº /99, criadora do registro eletrônico. Doravante, uma vez implantado o registro eletrônico em todas as Unidades Federativas espera-se que a proposta contida no aludido Projeto ganhe força e vigor, qual seja combater a corrupção e a lavagem de dinheiro, regularização fundiária, maior segurança jurídica da propriedade, tendo em vista a tão sonhada interconexão das bases de dados dos imóveis urbanos e rurais, hoje armazenados de forma isolada pelos diversos órgãos governamentais.

18 Cadastro e Registro - transformação RI
SINDER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais. Banco de dados espaciais, equivalente ao livro 2 RGI, produzido pelos Serviços de Registros Públicos. Fluxos de dados cadastrais de imóveis urbanos e rurais, produzidos pela União(CNIR) e Municípios (CTMS) - Cadastros Territoriais Multifinalitários).

19 Sinter Para que foi criado o SINTER? (Sistema Nacional de gestão e informações Territoriais) Fazer o inventário oficial e sistemático do território nacional, desenvolvido com tecnologia de banco de dados apropriada para Sistemas de Informações Geográficas (SIG). FINALIDADES: Gestão pública eficiente, com redução de custos de redundância (para todos os Ministérios). Controle automatizado da evolução patrimonial dos contribuintes. Combate à corrupção e lavagem de dinheiro. Garantia do crédito tributário. Regularização fundiária. Segurança jurídica da propriedade. Proteção do mercado imobiliário e dos investimentos a ele inerentes. Agilização de financiamentos bancários (elimina papel) e aumento da garantia. Aprimoramento dos registros pela comparação visual do universo jurídico com a realidade. Sistema Nacional de Valoração de Imóveis com tecnologia de ponta.

20 Conclusões do I Congresso Ibero-americano de Cadastro-Cusco-Pe
A integração entre o registro e o cadastro proporcionará mais segurança jurídica sobre os atos inscritos no registro da propriedade imóvel (Fonte: BIR/IRIB nº324-Jan/fev/2006)

21 Interconexão - Críticas e sugestões
Em pleno século XXI, numa época de imagens por satélite, de registros digitais e de troca instantânea de informações, a maioria dos registros relacionados a transações de terras no Brasil ainda se encontra em descompasso com as bases cadastrais existentes nos órgãos Federais e Estaduais, que não se comunicam. Lamenta-se que, ao reverso de muitos países desenvolvidos, ainda não temos um cadastro centralizado de bens imóveis. Para a criação de uma lei federal de cadastro, o que falta? Esboço de PL foi apresentado pelo relatório da citada CPI. Inexiste vontade política ? Nosso vizinho, a Argentina, país para o qual estivemos de costas por muitos anos, teve seu cadastro “parcelário” criado há 163 anos, por meio da Lei nº , de 29 de setembro de 1852, modificada diversas vezes até a atual Lei Nacional de Cadastro nº /06.

22 Contrato de renda de ocupação de terra devoluta

23 Contrato de renda de ocupação de terra devoluta (desmembramento)
Desmembrado o contrato firmado por ESPÓLIO DE CROZIMBO ALEXANDRE DA ROCHA (nº ), conforme auto de partilha, expedido pelo Cartório do 1º Ofício de Conselheiro Pena, em 12/10/79, ficando o restante da área para JOSÉ DE ARIMATÉIA BARBOSA (nº ) com a área de 0,72 ha. As taxas de arrendamento até 1978, foram pagas em nome do Espólio de Orozimbo Alexandre da Rocha, com a área de 1,00 ha.

24 Título de propriedade em RO- expedido pelo MDA

25 TÍTULO DE PROPRIEDADE - Estado do Rio Grande do Norte

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27 Segurança jurídica/Sistema de publicidade registral
Proteção dos direitos individuais - eficácia do ordenamento jurídico. Prevenir é melhor do que remediar - Serviços notariais/registrais - oferecem garantia da autenticidade, segurança, eficácia e publicidade dos atos jurídicos que lhe são levados a registros.

28 Finalidade do Registro de Imóveis Art. 1º Lei nº 8.935/94 – Garantir:
Publicidade. Autenticidade. Segurança. Eficácia dos atos jurídicos.

29 Sistema de publicidade registral
A Constituição e transferência de todo domínio real, exige uma tradição que só se dá pelo RI - (art C. Civil), acessível a qualquer pessoa que dele queira tomar conhecimento. Com efeito erga omnes, a publicidade é o ato que também oferece segurança, oponibilidade e eficácia dos atos jurídicos relativos à propriedade imobiliária.

30 Publicidade - Atos registrais
Divulgação oficial do ato para conhecimento Público e início de seus efeitos externos. Em regra, a publicidade registral é passiva, estando aberta à aqueles que quiserem conhecê-la, porém obrigatória para todos ante a oponibilidade afirmada em lei. (Dir. Adm. HLM, 17ª. Ed. Malheiros,1992- pag.86).

31 SEGURANÇA – ATOS REGISTRAIS
Admite a presunção relativa (juris tantum) de verdade do ato registral. Garantia – relativa ausência de risco: Certeza jurídica da eficácia do ato. Recomposição do patrimônio, se houver dano.

32 EFICÁCIA - ATOS REGISTRAIS
Aptidão de produzir efeitos jurídicos- Constitutivo=Cria o Direito. Declarativa=Declara um direito preexistente. Exigibilidade de suas consequências, uma vez constituído o ato jurídico perfeito. Ato Jurídico - Ação voluntária da pessoa natural ou jurídica apta a produzir efeitos de Direito (art. 1º.LRP).

33 Conceito – Propriedade - Registro Imobiliário
Ao contrário de outras codificações, o Código Civil Brasileiro não apresenta um conceito de propriedade. Limita-se a descrever seus elementos constitutivos, quando diz, em seu art Dúvida não há de que no Brasil, a propriedade, torna-se juridicamente constituída, quando registrada no RGI, junto à matrícula do respectivo imóvel. 

34 Campo Novo do Parecis

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37 Proposta de Mangabeira Unger
Criação de uma agência executiva com o objetivo de apoiar, coordenar e monitorar o trabalho do Estado e dos municípios na regularização fundiária da região. Fonte: site do STF

38 Implementação de proposta Mangabeira Unger
“O que vai acontecer se as nossas propostas forem implementadas é que as posses de até a hectares, que dependem, para sua venda, de licitação, ficarão por algum tempo numa situação ainda indefinida, e as posses acima de hectares, portanto, as grandes invasões dos aventureiros, ficarão sujeitas a retomadas pelo Governo Federal. Portanto, é completamente errado dizer que a regularização fundiária da Amazônia que se propõe vai beneficiar os grileiros. Vai, ao contrário, permitir acabar com as condições que favorecem a grilagem e a violência na Amazônia.” Fonte: site do STF

39 Mensagem final “Um homem precisa viajar para lugares que não conhece para quebrar essa arrogância que nos faz ver o mundo como o imaginamos, e não simplesmente como é ou pode ser. Que nos faz professores e doutores do que não vimos, quando deveríamos ser alunos, e simplesmente ir ver”. Parodiando Amyr Klink.Mar sem fim. P.77.São Paulo. Ed.Schwarz-Ltda.2012, em suas expedições, sem receio de errar, podemos dizer que: avanços no Direito notarial/registral em nosso País, com destaque para a aplicabilidade dos princípios da concentração na matrícula, publicidade registral; desjudicialização, registro eletrônico, interconexão cadastro e registro e tantos outros, somente estão alcançados graças a intercâmbios como esse, que em cada administração de nosso instituto (IRIB), vem sendo ampliados e compartilhados com o Poder Judiciário, do qual somos um dos pilares, no dizer da Ministra, Nancy Andrigh, Corregedora do Conselho Nacional de Justiça: “Integrar a estrutura do poder judiciário, com serviços auxiliares CF/88, art. 103-B-III ) c/c Lei nº 8.935/94 –LNR e Lei nº 6.015/73 –LRP, é para o registrador brasileiro a melhor forma de não nos entregarmos.”

40 José de Arimatéia Barbosa CV: http://lattes.cnpq.br/8904984415239183
MUITO OBRIGADO


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