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Legislação Previdenciária

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Apresentação em tema: "Legislação Previdenciária"— Transcrição da apresentação:

1 Legislação Previdenciária
ara Vinicius Dalazoana – Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo

2 Salário de Contribuição
Conceito: parte do rendimento que serve de base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo segurado à Seguridade Social. Na maior parte dos benefícios, a renda mensal também será determinada pelo valor do salário de contribuição (exceções: salário-família e salário-maternidade). Parte mais importante: identificar as parcelas que integram e as que não integram o salário de contribuição. Reajuste para fins de salário-de-benefício: Lei 8.213/1991, Art. 29-B. Os salários de contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do - INPC, calculado pelo IBGE. Reajuste para fins de atualização da base de cálculo da contribuição dos empregados e avulsos: Lei 8.212, Art. 20, § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

3 Espécies de Salário de Contribuição
Segurado especial: não tem salário de contribuição  contribui sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (não obedece aos limites mínimo e máximo); Empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), observado os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse, o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS) previstos na legislação. Contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto do RGPS) previstos na legislação. Segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto do RGPS) previstos na legislação.

4 Empregado e avulso: remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, observado os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse, o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS) previstos na legislação. Totalidade dos rendimentos: Em uma ou mais empresas, pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive: Gorjetas, ganhos habituais (não eventuais) e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial; Pelos serviços prestados e pelo tempo à disposição; Observado limites mínimo (piso salarial ou salário mínimo) e máximo (teto do RGPS);

5 Proporcionalidade no salário de contribuição:
Em caso de admissão, dispensa, afastamento ou falta do Empregado (E) ou do Empregado Doméstico (D) durante o curso do mês, o contribuinte terá salário de contribuição proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados. Portanto, a contribuição previdenciária pode incidir sobre SC inferior ao Salário Mínimo (desde que em casos de proporcionalidade). Admissão, dispensa, afastamento ou falta, de empregado e de doméstico  salário de contribuição proporcional aos dias de efetivo trabalho (pode ser inferior ao mínimo); No caso dos Empregados (E), Empregados Domésticos (D) e Trabalhadores Avulsos (A) que prestam serviço por hora, dia, ou semana, terão SC proporcional à quantidade de horas, dias ou semanas trabalhadas no mês. Doméstica que recebe um salário mínimo e trabalhou vinte dias no mês: (20/30) x Salário mínimo = SC (inferior ao mínimo);

6 Limite mínimo: Lei Art. 28, § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

7 Parcelas Integrantes do Salário de Contribuição
Além da remuneração (incluindo as gorjetas, os ganhos habituais e os adiantamentos salariais em razão de aumento) (E e A), da remuneração ou resultado da atividade (C), do valor registrado em carteira (D), do valor declarado (F): 01. O Salário Maternidade é considerado salário de contribuição; Único benefício previdenciário considerado salário de contribuição; STJ: pacificou entendimento nesse sentido; 02. A remuneração adicional de férias de 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (terço de férias). Lei: terço de férias (férias gozadas) é salário de contribuição; STJ: não é salário de contribuição (afasta contribuição previdenciária); Atentar para o que pede a questão! As férias gozadas também integram o salário de contribuição!

8 03. A gratificação natalina (13
03. A gratificação natalina (13.º salário), exceto para o cálculo do salário de benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho. 13º salário  salário de contribuição; Não integra o cálculo do valor do salário de benefício; Súmula STF n.º 688/2003: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário Contribuição devida: última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho; 04. O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% da remuneração mensal do empregado, integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total. Para efeito de verificação desse limite, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias. O valor das diárias para viagens, se superior em 50% ao valor da remuneração, é salário de contribuição (todo o valor das diárias); No cálculo da remuneração (para comparação com as diárias), não se computa o valor das diárias (considera-se o valor original da remuneração); 05. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, durante o seu período de estabilidade provisória, que se inicia com a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;

9 08. O Aviso Prévio Indenizado;
06. O valor mensal do Auxílio Acidente, (apenas) para fins de cálculo do Salário de Benefício de qualquer aposentadoria. Auxílio Acidente  integra apenas o cálculo do salário de benefício de aposentadoria; Ou seja: não sofre desconto de contribuição previdenciária; Único benefício previdenciário que sofre incidência da contribuição previdenciária é o salário maternidade; 07. As parcelas não integrantes do Salário de Contribuição, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o Salário de Contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. 08. O Aviso Prévio Indenizado; Desde 2009, a legislação inclui o aviso prévio indenizado como parcela integrante do salário de contribuição; STJ  não integra salário de contribuição;

10 Parcelas Não Integrantes do Salário de Contribuição
01. Os benefícios da previdência social, ressalvado o Salário Maternidade; Em regra, os benefícios da previdência social não são considerados salário de contribuição (isentos de contribuição social); Exceção: salário maternidade; Auxílio Acidente  não sofre desconto de contribuição, mas é computado para fins de aposentadoria; Qual o único benefício da previdência social considerado salário de contribuição? Salário Maternidade! 02. A ajuda de custo e o adicional mensal, recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei n.º 5.929/1973 que altera o Decreto-Lei n.º 18/1966 (Regulamenta o exercício da Profissão de Aeronauta). O aeronauta (piloto, p. ex.), além da remuneração, recebe uma ajuda de custo e um adicional mensal, que não são salário de contribuição; Sem aplicação prática (teto do RGPS), mas já foi cobrado pela ESAF;

11 03. A parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Lei n.º 6.321/1976 (Lei do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador). Vale alimentação/refeição  pago nos termos do PAT (em cartão magnético ou in natura e com adesão ao Programa) = não é salário de contribuição; Vale alimentação/refeição  pago em dinheiro (não in natura) por empresa que não aderiu ao PAT = salário de contribuição (tributado pela contribuição social); 04. As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e do respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, no caso das férias serem concedidas após o fim do período concessivo, conforme dispõe o Art. 137 da CLT/1943. Férias indenizadas e seu respectivo adicional de um terço (férias indenizadas são as devidas ao trabalhador no momento da rescisão contratual, que não tenham sido usufruídas). Dobra de férias (o período aquisitivo é o período de 12 meses em que o trabalhador fica em exercício para adquirir o direito às férias, e período concessivo, são os 12 meses subsequentes ao período aquisitivo em que o empregador deverá conceder o gozo das férias ao seu trabalhador. Não concedidas nesse período, devem ser pagas em dobro);

12 07. O incentivo à demissão;
05. A indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/1988. Na demissão sem justa causa, o empregador deverá depositar na conta vinculada do seu empregado uma indenização de 40% sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigida. Essa indenização não é salário de contribuição. 06. A indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT/1943. A indenização paga pela despedida sem justa causa antes do prazo determinado do contrato não é salário de contribuição; 07. O incentivo à demissão; Planos de Demissão Voluntária costumam pagar indenização de um salário mensal por ano de trabalho. Essas parcelas indenizatórias pagas pelo PDV não são salário de contribuição; 08. O abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT/1943. Abono  venda de dez dias de férias = não integra salário de contribuição;

13 10. A Licença Prêmio indenizada;
09. Os ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei. Ganhos eventuais desvinculados do salário ex: participação nos lucros Abonos desvinculados do salário  previstos em acordos coletivos; 10. A Licença Prêmio indenizada; Licença Prêmio  comum no setor público, raro na iniciativa privada; Geralmente: a cada 5 anos de trabalho, o trabalhador tem 3 meses de repouso remunerado, excluído os períodos de férias. Caso a Licença Prêmio não seja gozada, ela será paga pelo empregador ao trabalhador (Licença Prêmio indenizada) e não integrará o salário de contribuição; 11. Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei. Regra: indenizações são parcelas não integrantes do salário de contribuição! 12. A parcela recebida a título de vale transporte, na forma da legislação própria (Lei n.º 7.418/1986 – Lei do Vale transporte). Lei: Vale transporte pago em ticket (espécie)  não é salário de contribuição; Vale transporte pago em dinheiro (pecúnia)  é salário de contribuição; STF e STJ: Vale transporte sempre nunca será integrante do salário de contribuição;

14 13. A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT/1943. Ajuda de custo (parcela única) para cobrir despesas de transferência do trabalhador, não integra salário de contribuição; 14. As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado. Diárias que excedam 50% da remuneração  salário de contribuição; Diárias que não excedam 50% da remuneração  não integram SC; O cálculo da remuneração, para comparação, não inclui o valor das diárias (valor original); 15. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n.º /2008 (Lei do Estágio). A bolsa de estágio, paga nos termos da Lei do Estágio, não é salário de contribuição, porque o estagiário, que atua de acordo com referida Lei, não segurado obrigatório; 16. A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica. Ganhos eventuais, desvinculados do salário, pagos conforme a lei;

15 17. A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do Auxílio Doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa. A complementação ao Auxílio Doença, se paga a todos os empregados da empresa, não é salário de contribuição; Regra: Benefício pago por empresa, desde que extensível a TODOS os empregados, não é considerado salário de contribuição. Benefício pago por empresa, extensível somente para ALGUNS cargos ou setores da empresa, é classificado como salário de contribuição; 18. O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9.º e 468 da CLT/1943. Mesma regra: se o valor pago pela empresa para previdência complementar for extensível a todos os seus empregados, não será salário de contribuição; 19. O valor das contribuições efetivamente paga pela pessoa jurídica, relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9.º e 468 da CLT/1943. Seguro de vida, extensível a todos os empregados, não é salário de contribuição;

16 20. O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniada, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Plano de saúde e plano odontológico, que abranja a totalidade dos empregados, não é salário de contribuição; 21. O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços. Equipamentos de proteção individual  gratuitos (não são salário de contribuição); 22. O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas. Valor pago por despesas do veículo do empregado não é remuneração, mas mero ressarcimento; Ressarcimento  não é salário de contribuição;

17 26. O valor correspondente ao Vale Cultura;
23. A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade, de acordo com o disposto na Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Hoje  letra morta, porque a CLT proíbe qualquer trabalho antes dos 14 anos (e apenas como aprendiz entre 14 e 16 anos); Para efeito de prova, essa bolsa não integra salário de contribuição; 24. Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; 25. O Reembolso Creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; Auxílio creche não integra salário de contribuição; 26. O valor correspondente ao Vale Cultura;

18 (FCC – 2014 – DPE-CE – Defensor Público)
(FCC – 2014 – DPE-CE – Defensor Público). Considere as seguintes assertivas a respeito do salário de contribuição:  I. O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição, por expressa determinação legal e constitucional.  II. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, inclusive para o cálculo de qualquer benefício previdenciário.  III. Integra o salário de contribuição pelo seu valor total: o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado.  IV. Quando a dispensa sem justa causa do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será recolhido na sua integralidade não havendo proporcionalidade relativa ao número de dias de trabalho efetivo. De acordo com a Lei no 8.212/91, está correto o que se afirma APENAS em  a) II, III e IV.  b) I e IV.  c) III.  d) I.  e) I, II e III. I – o salário maternidade é considerado salário de contribuição; II – o 13º não integra o cálculo de benefício previdenciário; IV – em casos de admissão, dispensa, afastamento e falta, o salário de contribuição será proporcional;

19 (FCC – 2013 – TRT1 – Juiz do Trabalho)
(FCC – 2013 – TRT1 – Juiz do Trabalho). Integra o salário-de-contribuição, devendo incidir as contribuições previdenciárias:  a) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional.  b) A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.  c) O valor das contribuições vertidas pelo empregador a plano de previdência complementar, aberto ou fechado, quando tal direito não seja disponível à totalidade dos empregados.   d) O valor correspondente ao vale-cultura.   e) O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços. Benefício pago por empresa, desde que extensível a TODOS os empregados, não é considerado salário de contribuição. Benefício pago por empresa, extensível somente para ALGUNS cargos ou setores da empresa, é classificado como salário de contribuição; 18. O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, não será considerado SC;.

20 (FCC – 2013 – TRT15 – Analista Judiciário)
(FCC – 2013 – TRT15 – Analista Judiciário). Integra o salário-de-contribuição, devendo incidir contribuições previdenciárias:  a) o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pela Previdência Social a empregados, nos termos e limites legais.  b) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.  c) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.  d) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado.  e) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, quando este direito não seja extensivo à totalidade dos empregados. . A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do Auxílio Doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, não é salário de contribuição. Benefício pago por empresa, desde que extensível a TODOS os empregados, não é considerado salário de contribuição. Benefício pago por empresa, extensível somente para ALGUNS cargos ou setores da empresa, é classificado como salário de contribuição;

21 (2015 – CESPE – TRF5 – Juiz Federal)
(2015 – CESPE – TRF5 – Juiz Federal). Tendo em vista que grande parte do custeio do RGPS decorre de contribuições de empresas e trabalhadores, calculadas em razão da remuneração ou do salário de contribuição, assinale a opção correta. a) A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao faturamento limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados. b) A contribuição do empregador ao RGPS relativamente a cada empregado tem sua base de cálculo limitada ao salário de contribuição do respectivo empregado. c) A contribuição do servidor público ao RGPS incide sobre a sua remuneração integral d) A contribuição do empregado ao RGPS incide sobre o seu salário de contribuição. e) A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao lucro limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados.

22 (FCC – 2012 – TRT1 – Juiz do Trabalho)
(FCC – 2012 – TRT1 – Juiz do Trabalho). Entende-se por salário-de-contribuição,  a) para contribuinte individual e segurado facultativo, o valor livremente declarado no mês, observados os limites mínimo e máximo.  b) para o empregado doméstico, a remuneração formalmente registrada na CTPS, não incidindo contribuições sobre valores diretamente pagos em dinheiro, desde que clara e inequivocamente assim tenha sido ajustado.  c) para empregado e autônomo, o salário auferido em uma ou mais empresas, a qualquer título e valor, durante o mês, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição da empresa tomadora.  d) para empregado e avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, a qualquer título, durante o mês, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição da empresa.  e) para empregado e avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, a qualquer título e valor, durante o mês, exclusivamente pelos serviços efetivamente prestados.

23 (FCC – 2012 – TRF2 – Analista Judiciário)
(FCC – 2012 – TRF2 – Analista Judiciário). No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, que não possuir renda própria e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, terá alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição de   a) 11%.  b) 5%.  c) 8%.  d) 20%  e) 15%.

24 (FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social). José exerce a atividade de garçom, na qualidade de empregado do Restaurante X, e recebeu no mês de dezembro, além do salário mensal, o décimo terceiro salário, gorjetas, vale-refeição, de acordo com o programa do Ministério do Trabalho, horas extras, vale-transporte, na forma da legislação própria, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. Nessa situação, integram o salário de contribuição de José   a) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e as horas extras.  b) o salário mensal, o vale-transporte, o décimo terceiro salário e o vale-refeição.  c) o salário mensal, as férias indenizadas e respectivo adicional e o vale-refeição.  d) o salário mensal, o décimo terceiro salário, as gorjetas e o vale-refeição.  e) o décimo terceiro salário, as gorjetas, o vale-refeição, as férias indenizadas e o respectivo adicional.

25 (FCC – 2012 – TRT20 – Juiz do Trabalho)
(FCC – 2012 – TRT20 – Juiz do Trabalho). NÃO incide contribuição social previdenciária sobre a ajuda de custo, paga em   a) duas parcelas e recebida por conta do desgaste do automóvel do empregado, além das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal.  b) duas parcelas e recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, além das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal.   c) parcela única e recebida por conta do desgaste do automóvel do empregado, além das diárias para viagens, ainda que excedam a 50% da remuneração mensal.   d) parcela única e recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, além das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal.   e) duas parcelas e recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, além das diárias para viagens, ainda que excedam a 50% da remuneração mensal. 

26 (CESPE – 2014 – TC-DF – Auditor de Controle)
(CESPE – 2014 – TC-DF – Auditor de Controle). Para o empregado doméstico, considera-se salário de contribuição a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as disposições normativas pertinentes. Certo       Errado (CESPE – 2009 – Advogado da União). Os planos de benefícios das entidades fechadas podem, como regra geral, ser oferecidos a alguns ou a todos os empregados dos patrocinadores e, em qualquer hipótese, o valor da contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, destinado ao programa de previdência complementar, não integrará o salário-de-contribuição do empregado, para efeito de incidência de contribuição para a seguridade social. Certo Errado Empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), observado os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse, o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS) previstos na legislação.

27 (CESPE – 2013 – AGU – Procurador Federal)
(CESPE – 2013 – AGU – Procurador Federal). As gorjetas não integram o salário-de-contribuição do segurado empregado filiado ao RGPS, assim como também não o integra a parcela recebida a título de vale-transporte. Certo       Errado (CESPE – 2013 – Delegado Federal). Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas. Férias indenizadas e seu respectivo adicional de um terço (férias indenizadas são as devidas ao trabalhador no momento da rescisão contratual, que não tenham sido usufruídas) não integram o salário de contribuição.

28 (CESPE – 2013 – TRT5 – Juiz do Trabalho)
(CESPE – 2013 – TRT5 – Juiz do Trabalho). Assinale a opção correspondente a remuneração considerada para o cálculo do salário de contribuição.  a) importâncias recebidas a título de adicional constitucional de férias  b) importâncias recebidas a título de incentivo à demissão  c) salário-maternidade  d) benefícios da previdência social  e) importâncias recebidas a título de férias indenizadas (CESPE – 2010 – DETRAN-ES – Advogado). A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas tem por base a média aritmética simples dos valores dos proventos recebidos durante o ano.  Certo       Errado

29 (CESPE – 2010 – DETRAN-ES – Advogado)
(CESPE – 2010 – DETRAN-ES – Advogado). As diárias pagas integram o salário de contribuição pelo seu valor total, quando excedentes a 50% da remuneração mensal.  Certo       Errado (CESPE – 2010 – DETRAN-ES – Advogado). O salário de contribuição é um instituto de direito previdenciário inaplicável ao segurado facultativo que não exerce atividade remunerada. (CESPE – 2007 – Advogado da União). Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social. Certo Errado Segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (teto do RGPS) previstos na legislação.

30 (TRT14 – 2014 – Juiz do Trabalho)
(TRT14 – 2014 – Juiz do Trabalho). Sobre salário de contribuição, é CORRETO afirmar que:  a) O salário-maternidade não é considerado salário-de-contribuição;  b) O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;  c) Não há limite mínimo de salário-de-contribuição do menor aprendiz, considerada a peculiaridade deste tipo de labor;  d) O décimo-terceiro salário não integra o salário-de-contribuição, eis que não considerado para o cálculo de benefício;  e) Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado facultativo e trabalhador avulso, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.

31 a) As parcelas recebidas a título de incentivo à demissão.
(TRT3 – 2014 – Juiz do Trabalho). A partir da disposição literal do art. 28 da Lei nº 8.212/91, é correto afirmar que não integram o salário de contribuição, EXCETO:  a) As parcelas recebidas a título de incentivo à demissão.  b) Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais.   c) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal.   d) O aviso prévio indenizado.   e) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n , de 30 de outubro de 1973. O Aviso Prévio Indenizado; Desde 2009, a legislação inclui o aviso prévio indenizado como parcela integrante do salário de contribuição; STJ  não integra salário de contribuição;

32 (ESAF – 2012 – Receita Federal – Auditor Fiscal)
(ESAF – 2012 – Receita Federal – Auditor Fiscal). Assinale a opção incorreta.  a) A base de cálculo da contribuição social devida pela empresa é a soma da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e às demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício.  b) O salário de contribuição dos empregados domésticos é a base de cálculo da contribuição social por eles devida.   c) No caso dos segurados especiais, sua contribuição social incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.  d) Os trabalhadores, de forma geral, contribuem com alíquota incidente sobre seu salário de contribuição.  e) No caso do produtor rural registrado sob a forma de pessoa jurídica, sua contribuição social recairá sobre o total de sua receita líquida.

33 (ESAF – 2012 – Receita Federal – Auditor Fiscal)
(ESAF – 2012 – Receita Federal – Auditor Fiscal). Sobre as verbas que não integram o salário-de-contribuição, analise os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção. I. A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado.  II. A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário quando paga nos termos da Lei n /77.  III. A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo e nos limites de lei específica.  IV. O abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP.  V. A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo aos demais empregados da empresa. Estão corretos apenas os itens:  a) I, II e IV.  b) II, IV e V.  c) II e V.  d) I e V.  e) Todos os itens estão corretos.

34 (2011 – CESPE – TRF2 – Juiz Federal)
(2011 – CESPE – TRF2 – Juiz Federal). Em referência ao custeio da seguridade social, assinale a opção correta. a) O grau de risco — leve, médio ou grave — para a determinação da contribuição para o custeio da aposentadoria especial, partindo-se da atividade preponderante da empresa, deve ser definido por lei, sendo ilegítima a definição por mero decreto b) Para o contribuinte individual, estipula-se como salário de contribuição a remuneração auferida durante o mês em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, sem limite, nesse último caso. c) O salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas indenizatória, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela segurada empregada. d) O abono recebido em parcela única e sem habitualidade pelo segurado empregado, previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário de contribuição. e) Constitui receita da seguridade social a renda bruta dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao programa de crédito educativo.

35 (TRT2 – 2011 – Juiz do Trabalho)
(TRT2 – 2011 – Juiz do Trabalho). Assinale a alternativa incorreta, com base na Lei 8.212/91:  a) O total das diárias pagas, independentemente de seu valor, não integra o salário de contribuição para a Previdência Social.  b) Os benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário- maternidade, não integram o salário-de-contribuição para a Previdência Social.  c) As ajudas de custo e o adicional mensal, recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei n° 5.929, de 30 de outubro de 1973, não integram o salário de contribuição para a Previdência Social.  d) A parcela "in natura", recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, não integra o salário-de-contribuição para a Previdência Social.  e) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, não integram o salário de contribuição para a Previdência Social.

36 (TRT23 – 2011 – Juiz do Trabalho). Integra o salário de contribuição:
 a) o salário-maternidade;  b) a parcela "in natura" concedida pelo empregador de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo órgão competente, segundo as normas de regência;  c) a importância recebida pelo empregado a título de abono de férias;  d) o valor recebido em decorrência da cessão de direitos autorais;  e) a importância recebida pelo empregado a título da indenização pela rescisão antecipada do contrato a termo de que trata o art. 479 da CLT.

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