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2015-2 PROCESSO PENAL II Profª Leônia Bueno.

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1 2015-2 PROCESSO PENAL II Profª Leônia Bueno

2 DA PROVA LIVRO I, TÍTULO VII, CAPÍTULO I A XI
Arts. 155 a 157 – Disposições Gerais Arts. 158 a 184 – Do exame do corpo de delito, e das perícias em geral Arts. 185 a 196 – Do Interrogatório do acusado Arts. 197 a 200 – Da Confissão Art do Ofendido Arts. 202 a 225 – Das Testemunhas

3 Arts. 226 a 228 – Do reconhecimento de pessoas e coisas
Arts. 229 e 230 – Da Acareação Arts. 231 a 238 – Dos documentos Art – Dos Indícios Arts. 240 a 250 – Da Busca e da Apreensão.

4 TEORIA GERAL DA PROVA

5 PROVAR é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-la. Provar é, enfim, demonstrar a certeza do que se diz ou se alega. Entendem-se também por prova, de ordinário, os elementos produzidos pelas partes e pelo próprio Juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a verdade sobre certos fatos. (TOURINHO FILHO)

6 A busca da verdade Para proferir a sua decisão, o Juiz precisa conhecer o fato objeto do processo, e, para tanto, urge restaurá-lo nos autos, por meio de informações de testemunhas, documentos, perícias e de outros elementos. (TOURINHO FILHO) A verdade que se busca não é uma verdade absoluta, mas apenas a verdade histórica, ou seja, aquela que guarda uma relação de correspondência entre os fatos que constituem o thema probandum e a ideia ou juízo que se faz a respeito da realidade de tais fatos. (MACHADO)

7 A BUSCA DA VERDADE REAL A verdade real a que se referem a doutrina e a jurisprudência designa apenas o fato de que o processo penal, na sua tarefa de apurar crimes e impor penas, não pode contentar-se com simples indícios ou meras presunções. Deve-se, portanto, proclamar a responsabilidade criminal de alguém e infligir a sanção penal correspondente, apenas quando os fatos, a autoria e a culpa dos acusados estiverem evidenciados por meio de provas consistentes. (MACHADO)

8 DIREITO À PROVA A prova é um direito.
O princípio do contraditório supõe igualdade de armas entre as partes, portanto, tanto a acusação quanto a defesa têm o mesmo direito à prova.

9 FATOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE PROVA
OS FATOS NOTÓRIOS A EVIDÊNCIA

10 FATOS NOTÓRIOS São os que pertencem ao patrimônio estável do conhecimento do cidadão de cultura média, em uma determinada sociedade. (TOURINHO FILHO) 25 de dezembro é Natal. A moeda nacional é o real. Fatos históricos. Acontecimentos que mais repercutem na vida nacional.

11 EVIDÊNCIA A evidência se compõe de uma noção tão perfeita de uma verdade que dispensa toda e qualquer prova. (TOURINHO FILHO) Se as testemunhas afirmam que o corpo estava em adiantado estado de putrefação, não teria sentido indagar se “ainda estava com vida”.

12 OBJETO OU FINALIDADE DA PROVA
Para TOURINHO FILHO se se entender “objeto da prova” como finalidade da prova, evidente que ela nada mais é senão o convencimento do Julgador. Mas, se for usada a expressão “objeto da prova” no sentido daquilo que deve ser provado, então, todos os fatos sobre os quais versa a lide são objeto da prova.

13 FONTE DE PROVA Entende-se por fonte de prova tudo quanto possa ministrar indicações úteis, cujas comprovações sejam necessárias. Ex.: a denúncia, a representação.

14 MEIO DE PROVA É tudo quanto possa servir de coprovação às afirmações feitas pelas partes e que possa ser empregada em busca da verdade dentro do processo.

15 PROVA EMPRESTADA É aquela colhida num processo e trasladada para outro. Ora é um testemunho, ora uma confissão, uma perícia, um documento, enfim, uma prova qualquer produzida num processo e transferia para outro.

16 PRODUÇÃO DA PROVA ART. 155, CPP.

17 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
PROVAS URGENTES – são aquelas ameaçadas de desaparecimento. PROVAS RELEVANTES – são as que têm o potencial de esclarecer quaisquer aspectos diretamente relacionados ao thema probandum, afirma MACHADO.

18 Além da urgência e da relevância, a produção antecipada deverá observar
NECESSIDADE – absolutamente indispensável, sem ela a prova não poderia ser produzida por outro meio nem no momento processual próprio; ADEQUAÇÃO – deve ser apta e capaz de colher a prova almejada; PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA – objetiva assegurar que as medidas antecipatórias não venham causar algum prejuízo jurídico maior do que aquele representado pela perda da prova que se pretende antecipar.

19 A produção de prova antecipada, no campo penal, representa ofensa ao princípio do processo acusatório, pois o Ministério Público é o órgão oficial designado para o mister de produzir prova acerca da responsabilidade criminal dos acusados. A iniciativa do juiz, determinando a realização de prova mesmo antes de formalizada a acusação, é medida anômala que fere frontalmente o princípio acusatório, defende MACHADO.

20 ÔNUS DA PROVA DEVER, OBRIGAÇÃO OU ENCARGO.
Para TOURINHO FILHO, ônus da prova nada mais é senão o encargo, que compete à parte que fizer a alegação, de demonstrá-la. Provar não é obrigação; é simples encargo.

21 ÔNUS PARA A ACUSAÇÃO – demonstrar a materialidade e a autoria.
ÔNUS DA DEFESA – provar eventual alegação de exclusão de antijuridicidade, do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes de antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou excludente de culpabilidade.


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