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Prestação de contas Pontos de cultura.

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Apresentação em tema: "Prestação de contas Pontos de cultura."— Transcrição da apresentação:

1 Prestação de contas Pontos de cultura

2 PRESTAÇÃO DE CONTAS Recursos públicos precisam ser utilizados da melhor maneira possível, por isso existem diversas leis que regulam seu uso. Mesmo quando os recursos são repassados para entidades privadas, como as responsáveis pelos Pontos de Cultura, existem regras sobre como usar o dinheiro. O principal documento com poder legal que trata do uso dos recursos de convênios é a Instrução Normativa nº 01 de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional.

3 PRESTAÇÃO DE CONTAS O Ponto de Cultura deve fazer exatamente o que consta no seu plano de trabalho, pois o seu projeto foi aprovado com base neste documento. Isto quer dizer que as compras e o uso de todo o dinheiro repassado pelo Ministério deve acontecer nas quantidades, datas e valores previstos no projeto, para que depois a prestação de contas mostre a realização das atividades delimitadas anteriormente.

4 PRESTAÇÃO DE CONTAS As despesas do projeto devem ser pagas sempre em cheque nominal ou através de transferência bancária eletrônica. Os pagamentos devem sair da conta bancária aberta exclusivamente para o Convênio, não pode haver nela nenhuma entrada ou saída de dinheiro que não seja para o projeto do Ponto de Cultura. As despesas com dinheiro da própria instituição, chamadas de contrapartida, podem acontecer a partir da data de publicação do convênio no Diário Oficial da União.

5 PRESTAÇÃO DE CONTAS É preciso guardar os comprovantes de todas as despesas realizadas, seja recibo (no caso de pagamento à pessoa física), nota ou cupom fiscal (no caso de pessoa jurídica). Esses documentos devem sempre identificar o convênio a que se referem - isso se faz escrevendo o nome título do projeto e número do convênio no campo do “cliente”. A nota fiscal ou o recibo também precisa detalhar as características e a quantidade do material comprado ou do serviço prestado.

6 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nos casos de pagamento à pessoa física, de maneira geral, o serviço eventual pode ser comprovado por um recibo simples no valor que está no plano de trabalho. O Ponto de Cultura, no entanto, também precisa fazer o pagamento dos impostos e contribuições da prestação de serviços. Esses impostos são o imposto de renda e o INSS. (Item 7, Manual de Prestação de Contas do MINC).

7 PRESTAÇÃO DE CONTAS As compras realizadas com o dinheiro do convênio devem seguir procedimentos parecidos com os da administração pública, uma vez que os recursos são públicos. Deve haver sempre pesquisa de preço do que vai ser comprado, juntando a proposta de preço de, no mínimo, 3 (três) fornecedores. O único objetivo deve ser o de economizar recursos públicos e atingir os objetivos propostos no projeto.

8 PRESTAÇÃO DE CONTAS O instrumento que orienta essas compras é a Lei nº de ( gov.br/Pagamentos/PagtoIRPF/default.htm). Essa Lei diz que compras com preço maior do que R$8.000,00 precisam de procedimentos de licitação mais complexos, que são explicados pela Lei; As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

9 Lei n.º 8.666/93 Art. 22. São modalidades de licitação:
I – concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV – concurso; V - leilão. § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

10 Modalidade: § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

11 Modalidade: § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Os avisos contendo os resumos dos editais de convite, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, cinco dias úteis.

12 I - para obras e serviços de engenharia
AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO, PARA CONCORRÊNCIA E CONVITE, TENDO EM VISTA O VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO: I - para obras e serviços de engenharia a) convite - até R$ ,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) b) tomada de preços - até R$ ,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) c) concorrência - acima de R$ ,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

13 AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO, PARA CONCORRÊNCIA E CONVITE, TENDO EM VISTA O VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO: II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) a) convite - até R$ ,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) b) tomada de preços - até R$ ,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) c) concorrência - acima de R$ ,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

14 VEDAÇÕES É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

15 Dispensa de licitação Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a“. (Slide 12) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a“. (Slide 13) III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; Demais itens art.24, Lei 8.666/93.

16 Inexigibilidade de licitação
Art É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

17 Inexigibilidade de licitação
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Demais itens art.25, Lei 8.666/93

18 Artigos relevantes Art Documentação para a habilitação nas licitações. Art. 28. Documentação relativa à habilitação jurídica Art Documentação relativa à regularidade fiscal. Art Documentação relativa à qualificação técnica.

19 Benefícios concedidos pelo Pode Público às Entidades de Interesse Social
Imunidade e Isenção de impostos e contribuições. Art Decreto nº 3000, 26/03/1999. Lei nº 9.532, de 1997 arts. 15 e 18 –Imposto sobre a Renda Decreto nº 3.408, 06/05/1999 – arts. 201, 202 e INSS Constituição Federal, art. 150. Lei nº 5.172/66 Código Tributário Nacional, art.14. Possibilidade de recebimento de recursos públicos, por meio de convênios, contratos, subvenções sociais e termos de parceria. (Manual de Procedimentos Contábeis para Fundações e Entidades de Interesse Social. 2º Ed.2008) Verificando atender os requisitos, deverá requerer à autoridade tributária.

20 Aplicação Financeira dos Recursos
Caso não sejam usados por um período superior a 30 dias, os recursos do projeto devem ser aplicados no mercado financeiro, sendo recomendável um investimento seguro como poupança ou fundos de renda fixa. Os rendimentos devem ser usados no projeto, em etapas previstas ou solicitadas à SPPC; Os rendimentos da aplicação, no entanto, podem ser utilizados para ações adicionais que sejam importantes para o alcance dos objetivos do projeto, não podendo, no entanto substituir ações já previstas; Será necessário prestar contas também dos recursos de rendimento de aplicação e da contrapartida;

21 Prestação de contas Será necessário prestar contas dos recursos da 1ª parcela para que seja liberada a 3ª parcela dos recursos. O processo se repetirá com a prestação de contas da 2ª parcela para liberação da 4ª parcela, e assim consecutivamente até que, na prestação de contas da 5ª parcela, haverá a prestação de contas final;

22 Poderá haver suspensão da liberação das parcelas?
Sim. As parcelas serão suspensas, até a correção das impropriedades ocorridas, nos seguintes casos: Quando não houver comprovação da boa e regular aplicação de parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável (apresentação da prestação de contas parcial da primeira parcela para recebimento da terceira, e assim sucessivamente).

23 Poderá haver suspensão da liberação das parcelas?
Quando for verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio; Quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio.

24 Quais os tipos de prestação de contas de convênios?
Os tipos de prestação de contas são: •Parcial: referente a cada uma das parcelas de recursos transferidos. •Final: referente ao total dos recursos recebidos, englobando todas as parcelas, além dos rendimentos de aplicações financeiras e da contrapartida. Será apresentada até o final da vigência do instrumento.

25 Quais os prazos para apresentação da prestação de contas do convênio?
Prestação de Contas Parcial: da 1ª parcela, até o dia anterior previsto, no Plano de Trabalho aprovado, para liberação da 3ª parcela; da 2ª parcela, até o dia anterior previsto para liberação da 4ª parcela e assim sucessivamente. Prestação de Contas Final: até sessenta dias após o término da vigência do convênio.

26 Quais são as conseqüências pelo não cumprimento dos prazos para Apresentação de prestação de contas?
Prestação de Contas Parcial: serão imediatamente suspensas as liberações das parcelas subseqüentes e estabelecido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para saneamento da impropriedade, sob pena de rescisão do convênio.

27 Quais são as conseqüências pelo não cumprimento dos prazos para Apresentação de prestação de contas?
Prestação de Contas Final: será estabelecido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentação da prestação de contas, ou recolhimento dos recursos recebidos, incluídos rendimentos de aplicações financeiras, tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, sendo o ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente obrigado a comunicar o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente, sob pena de responsabilidade.

28 O QUE NÃO É PERMITIDO NO CONVÊNIO
A realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar. Pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades de administração Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes. Aditamento com alteração do objeto, ou das metas.

29 O QUE NÃO É PERMITIDO NO CONVÊNIO
A utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho ou em finalidade diversa da estabelecida no CONVÊNIO, ainda que em caráter de emergência. A realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência. A realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.

30 O QUE NÃO É PERMITIDO NO CONVÊNIO
A realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no parágrafo 1º do art.20 da IN N01 de 15/01/1997. Sacar dinheiro da conta corrente para pagamento de despesas.

31 MATERIAL DE DIVULGAÇÃO PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Folder Convite Estandarte - Banner (foto) Matéria publicada(clipping) ou exibida(fita) Atenção! Em todo material de divulgação deverá constar o crédito ao Ministério da Cultura, mediante a logomarca do Programa Mais Cultura, e da FURG, de acordo com o padrão estabelecido no próprio Convênio.

32 PRODUTO RESULTANTE DO PROJETO
Livro Revista Publicação CD CD ROM Fita de Vídeo Outros Atenção! Na Prestação de Contas deve constar, pelo menos, um exemplar de cada produto resultante do projeto.

33 O QUE DEVE-SE FAZER Fotografar o recebimento de materiais e equipamentos adquiridos, a realização de obras, a produção de materiais; Documentar todas as atividades realizadas Realizar todos os pagamentos em cheque nominal.


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