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A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Apresentação em tema: "A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"— Transcrição da apresentação:

1 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2 Conceito: Corresponde à face do Estado (o Estado-Adm) que atua no desempenho da função administrativa, objetivando atender concretamente os interesses coletivos.

3 Duplo sentido: Sentido subjetivo, formal ou orgânico; Sentido obejtivo, material ou funcional.

4 Sentido subjetivo, formal ou orgânico: Compreende um conjunto de entidades jurídicas (D. Público ou D. Privado), de órgãos públicos e de agentes públicos, que formam o aparelhamento orgânico e compõem a estrutura formal da Administração.

5 Sentido objetivo, material ou funcional: corresponde a um conjunto de funções ou atividades públicas, de caráter essencialmente administrativo, consistente em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado.

6 A atividade administrativa é:
Concreta (com injunções e regulamentações; pondo em excecução a vontade abstrata do Estado contida na lei); Direta (sem instermediações ou substituições); Imediata (prestando serviços públicos e atendendo as necessidades coletivas).

7 O Legislativo e o Judiciário, por meio dos seus sujeitos administrativos, também desempenham certas atividades administrativas, porém com função atípica ou auxiliar destes Poderes, necessárias para a realização de suas próprias funções essenciais.

8 Atividade administrativa engloba: prestação de serviços públicos, o exercício do poder de polícia administrativa, a atividade de fomento e a atividade de intervenção.

9 Organização: Direta ou Centralizada; Indireta ou Descentralizada.

10 Direta ou Centralizada: é aquela constituída a partir de um conjunto de órgãos públicos descentralizados, através dos quais o Estado desempenha diretamente a atividade administrativa. Aqui a própria pessoa política (Estado) que realiza diretamente a atividade administrativa, servindo-se de seus órgãos públicos.

11 Indireta ou Descentralizada: Consiste na criação de PJ, algumas de direito público, outras de direito privado, com personalidade jurídica própria, para exercerem parcela da competência administrativa do ente político que a criou e com o qual não se confunde. Tal criação se dará diretamente por lei específica.

12 Descentralização é diferente de desconcentração.
Descentralização adm: distribuição externa, de uma pessoa para outra, pressupondo 2 PJ distintas. Desconcentração adm: distribuição interna, dentro da própria entidade, entre seus próprios órgãos.

13 Adm. Direta: constituída a partir de um conjunto de órgãos públicos, através dos quais o Estado desempenha diretamente a atividade administrativa.

14 Órgão Público: consiste num centro ou círculo de competências ou atribuições, despersonalizados e instituídos por lei para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence.

15 Os órgãos não tem personalidade jurídica e não podem demandar ou serem demandados em juízo, salvo quando necessitarem defender em juízo suas atribuiçoes e competências. Ex.: MS para garantir suas prerrogativas e competências.

16 Teoria do órgão: os agentes públicos integram os órgãos e realizam a vontade estatal. Sua atuação é sempre imputada ao ente estatal. Isto porque, os agentes integram o órgão e este, por sua vez, compõe a pessoa estatal, é ele, o órgão que representa o elo da relação entre o agente público e a pessoa jurídica estatal.

17 Administração indireta: constituída a partir de um conjunto de entidades, dotadas de personalidade jurídica, responsável pelo exercício, em caráter especializado e descentralizado, de certa e determinada atividade administrativa, por outorga legal da entidade estatal.

18 Entidades que integram a Adm. Indireta:
Autarquias; Fundações; Empresas Públicas; Sociedades de economia mista.


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