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Direito Constitucional

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Apresentação em tema: "Direito Constitucional"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Constitucional
ara Vinicius Dalazoana – Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo

2 Repartição Constitucional de Competências
República Federativa do Brasil: FEDERAÇÃO  entes federativos com autonomia política  autogoverno; auto-organização; autonomia legislativa, financeira e administrativa. COMPETÊNCIAS  administrativas, legislativas e tributárias. COMPETÊNCIAS  exclusivas, privativas, comuns e concorrentes. Estudaremos: legislativas (formais) e administrativas (materiais). Princípio Constitucional Implícito para Distribuição de Competências: predominância do interesse (preponderância do interesse): UNIÃO  interesse predominantemente geral ou nacional (matérias complexas, custosas, que exigem uniformidade em todo o território nacional); ESTADOS  interesse predominantemente regional; MUNICÍPIOS  interesse predominantemente local; DF  interesse regional e local;

3 Regra: inexistência de hierarquia entre entes federativos.
“Em síntese, é afirmada a supremacia da Constituição, a qual o governo federal e os governos estaduais devem ser submissos. Mas, paralelamente, é reconhecida a independência recíproca dos governos, não havendo entre eles qualquer relação de subordinação” (Dallari). Federalismo cooperativo.

4 Técnicas do Texto Constitucional:
Enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22); Poderes remanescentes para os Estados (art. 25, §1º); Poderes para os Municípios (art. 30); Possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único); Competências comuns de todos os entes federativos (art. 23); Competências concorrentes entre União e Estados (art. 24); Competências concorrentes entre União, Estados e Municípios (art. 30, II). Técnicas de repartição de competências: (1) repartição horizontal: competências enumeradas da União e remanescentes dos Estados, separando a competência dos entes em áreas próprias, com exclusão absoluta da participação por parte de outro ente; (2) repartição vertical: divisão de uma mesma matéria em diferentes níveis, entre diversos entes federativos.

5 Administrativas Legislativas 1. União Exclusiva (art. 21, CF)
Competências enumeradas; Elenco não exaustivo: teoria dos poderes implícitos federais; Indelegável. Legislativas 1. União Privativa (art. 22, CF); Competências enumeradas; Elenco não exaustivo: teoria dos poderes implícitos federais; Delegável  art. 22, p. u.: todos os Estados e DF + lei complementar federal + questões específicas. Ex: piso salarial  os Estados podem instituir pisos salariais para empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho (LC 103/2000)

6 Indicadas (Art. 30, III a IX); Ex:
Administrativas 2. Município (Art. 30, CF) Indicadas (Art. 30, III a IX); Ex: Instituir e arrecadar tributos municipais (Art. 30, III); Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual (Art. 30, IV); Manter com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, programas de educação infantil e de ensino fundamental (Art. 30, VI) + “Serviços públicos de interesse local”: Transporte coletivo (caráter essencial); Coleta de lixo; Iluminação pública (SV nº 41: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa); Serviços funerários (STF); Legislativas 2. Municípios (Art. 30, CF) Art. 30, I: assunto de interesse local (predominantemente local  privativa dos Municípios. Ex: 1) horário de funcionamento de estabelecimento comercial – Súmula Vinculante nº 38. Contudo: Súmula 19, do STJ: “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.” 2) tempo máximo de permanência de consumidor em fila de banco e de cartório). Art. 30, II: suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (predominantemente nacional ou regional  Municípios autorizados a legislar sobre assuntos do art. 24 – competência concorrente – se houver pontos de interesse local). Ex: Tributário. Contudo, Municípios não estão incluídos no art. 24, pois ali constam assuntos que não são de interesse local. Art. 182: Plano Diretor; Art. 144, §8º: Guarda Municipal.

7 Legislativas - Competência concorrente (Art. 24, CF);
Enumerada; Exclui Municípios: não têm competência concorrente. Até legislam sobre assuntos do art. 24, mas com base no art. 30, II, quando houver pontos de interesse local. Não cumulativa ou vertical: lei federal sobre normas gerais é hierarquicamente superior às leis estaduais/distritais. Exceção: único caso em que lei federal é superior à estadual/distrital. União: normas gerais; E / DF: normas suplementares (não podem contrariar legislação federal). E / DF (competência supletiva): inexistindo lei federal sobre normas gerais, têm competência plena, para atender suas peculiaridades. Ex: polícia civil dos Estados. Superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Administrativas - Competência comum (art. 23, CF); Enumerada; Todos os entes federativos; Cumulativa ou paralela: entes atuam com igualdade hierárquica. Competência suplementar: completar uma presença; Competência supletiva: suprir uma ausência. Municípios não têm competência supletiva, apenas suplementar (se houver pontos de interesse local). Se a lei federal for revogada por outra com a qual a estadual é compatível, a eficácia retorna.

8 Administrativas Competência reservada ou remanescente (Art. 25, §1º, CF); Estados membros; O que não é competência exclusiva da União, indicada dos Municípios e comum: reservada aos Estados. Ex: transporte rodoviário intermunicipal. Competência enumerada do Estado (art. 25, §2º: serviços locais de gás canalizado, vedada medida provisória); Legislativas Competência reservada ou remanescente (Art. 25, §1º, CF); Estados membros; O que não é competência privativa da União, indicada dos Municípios e concorrente: reservada aos Estados. Ex: regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Competência enumerada do Estado: Criação, incorporação, subdivisão de municípios (lei ordinária); Criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (lei complementar); Regular a criação, organização e supressão de distritos municipais; Código de organização judiciária. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

9 Administrativas Distrito Federal Estaduais + Municipais; Legislativas Distrito federal Estaduais + municipais; Exceções à competência legislativa estadual (órgãos organizados pela União): PJDFT; MPDFT; Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. SV nº 39: COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE VENCIMENTOS DOS MEMBROS DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.

10 Repartição de Competências Administrativas/Materiais
A) Competências Exclusivas A.1) Poderes Enumerados União (art. 21); A.2) Poderes Reservados (competência residual) Estados (art. 25, §1º); A.3) Poderes Definidos + “interesse local”; Municípios (art. 30). B) Competências Comuns (União, Estados, DF e Municípios – art. 23); COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS  VERBOS (FAZER ALGO)

11 União: Organiza e mantém  Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; Organiza e mantém  Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos Territórios;

12 Competências Administrativas dos Estados
Art. 25, §1º: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Competência residual/remanescente  cabem aos Estados as competências administrativas que não forem da União (art. 21), dos Municípios (art. 30) e comuns (art. 23);

13 Competências Administrativas dos Municípios
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Exemplos: iluminação pública; serviços funerários; coleta de lixo. VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;  VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

14 Competências Administrativas do Distrito Federal
Competências comuns (art. 23) + competências estaduais + competências municipais;

15 Repartição de Competências Legislativas
A) Competência privativa da União (art. 22); B) Possibilidade de delegação de competência da União para os Estados (art. 22, parágrafo único); C) Competência concorrente União/Estado/DF (art. 24); D) Competência remanescente (reservada) do Estado (art. 25, § 1°); E) Competência indicada do município (art. 30, I); F) Competência suplementar do município (art. 30, II); G) Competência reservada do DF (art. 32, § 1°);

16 Competência Privativa da União:
Competência exclusiva (administrativa)  indelegável; Competência privativa (legislativa)  delegável (art. 22, parágrafo único): Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Requisitos da Delegação de Competência Legislativa Privativa da União: Lei complementar; Autorização a todos os Estados (igualdade federativa); Autorização para legislar sobre questões específicas; Apenas matérias relacionadas no artigo 22; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) CAPACETE PM

17 Competência Concorrente União/Estados/Distrito Federal
União  normas gerais; Estados e Distrito Federal  normas suplementares; Estados e Distrito Federal  não existindo norma geral federal, competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades (competência supletiva); União  sobrevindo norma geral federal, suspende-se a eficácia da lei estadual, no que for contrário. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

18 I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; ATUPEFO

19 Competência Legislativa dos Estados
A) Remanescente ou reservada (art. 25, § 1°): “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” B) Delegada pela União (art. 22, parágrafo único); C) Concorrente: suplementar e supletiva (art. 24) (complementar ou supletiva);

20 Competência Exclusiva e Suplementar do Município
Predominância do interesse local; Competência exclusiva  compete aos Municípios “I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Competência suplementar  compete aos Municípios “II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;” Atenção  os Municípios não têm a competência concorrente do artigo 24 da Constituição! Competência para estabelecer Plano Diretor (art. 182, §1º)  O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Competência para instituir guardas municipais (art. 144, §8º)  Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Competência para instituir tributos municipais (art. 156).

21 Competência Legislativa do Distrito Federal
Competência para edição de sua própria Lei Orgânica (art. 32, caput); O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. Competência remanescente (Estados) (art. 25, § 1°) (exceto: organização do PJDF, MPDF, Polícia civil, militar e corpo de bombeiros militar); Competência delegada pela União (art. 22, parágrafo único); Competência concorrente, suplementar e supletiva dos Estados (art. 24, §§ 2° e 3°); Competência enumerada do município (art. 30, I, III a IX); Competência suplementar do município (art. 30, II);

22 Principais entendimentos jurisprudenciais:
Súmula Vinculante 39 do STF: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.” Fundamento: União organiza a mantém PJDF, MPDF, Polícia civil, militar e corpo de bombeiros militar do DF, além de PJ, MP e DF dos Territórios. STF: O Estado não pode estabelecer feriados para todos os efeitos legais. A competência para legislar sobre feriados é privativa da União. Fundamento: A competência para legislar sobre direito do trabalho é da União. Súmula Vinculante 38: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Súmula 19, do STJ: “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.” Súmula 419 do Supremo Tribunal Federal: “Os Municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.”

23 Súmula Vinculante nº 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” STF: É inconstitucional lei estadual que fixa gratuidade de estacionamento em determinados locais para portadores de deficiência: legislar sobre Direito Civil é privativo da União. STF: estabelecer normas gerais de licitação e contratos é competência privativa da União (art. 22, XXVII). Contudo, a privatividade diz respeito às normas gerais. Estados podem legislar sobre normas específicas de licitações e contratos, com base em sua competência reservada ou remanescente. A mesma competência têm os Municípios, com base no artigo 30, II (suplementar legislação federal e estadual, no que couber). Ex: lei municipal que proíbe a contratação, com o ente municipal, de parentes, afins ou consanguíneos do prefeito e do vice-prefeito, até seis meses após o fim do exercício das suas respectivas funções STF: lei estadual que proíbe cobrança de tarifa de assinatura básica em serviço de telefonia é inconstitucional, porque viola competência da União para legislar sobre telecomunicações.

24 STF: lei estadual pode criar vara especializada em delitos praticados por organizações criminosas: Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-Membros; Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. STF: Os estados-membros não podem editar lei que crie prioridade de tramitação para os processos que tenham como parte mulheres vítimas de violência doméstica (competência da União para Direito Processual). STF: As unidades federadas não possuem competência para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. Súmula Vinculante nº 02: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias (competência privativa da União, Art. 22, XX).

25 STF: é constitucional, e não se confunde com a atividade-fim das instituições bancárias, lei municipal que disponha sobre atendimento ao público e tempo de espera nas filas de atendimento das referidas instituições. STF: é constitucional lei estadual que autorize o Poder Executivo do estado a apreender e desemplacar veículo de transporte coletivo encontrado em situação irregular. STF: A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios. Atenção: matéria de competência concorrente dispersa (facultada): Art. 128, §5º: Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros. “A competência para legislar sobre o estatuto do MP é da União e dos estados-membros, facultada a iniciativa da lei aos procuradores-gerais”.

26 d) organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
(FCC TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a) conceder anistia. b) zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas. c) planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas. d) organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. e) legislar sobre desapropriação. Não existe competência legislativa comum! “Competência comum” é apenas a administrativa; Conceder anistia, defesa contra calamidades públicas, inspeção do trabalho e desapropriação são matérias complexas, de interesse nacional e que exigem uniformidade em todo o território. Logo, são de competência da União; O que é de competência de todos os entes federativos: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

27 a) desapropriação e processo civil.
(FCC DPE-SP - Oficial de Defensoria Pública) Dentre as competências concorrentes conferidas pela Constituição Federal à União, aos Estados e ao Distrito Federal, tem-se a de legislar sobre a) desapropriação e processo civil. b) serviço postal e processo civil. c) registros públicos e Defensoria Pública. d) atividades nucleares e de segurança nacional. e) assistência jurídica e Defensoria Pública. A União, os Estados e o Distrito Federal legislam concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria pública porque existem tanto a Defensoria Pública da União quanto a dos Estados. Assim, eles também podem editar normas suplementares sobre o tema.

28 (FCC TRE-AM - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Compete privativamente à União legislar sobre direito a) comercial. b) tributário. c) financeiro. d) penitenciário. e) urbanístico. Competência Privativa para legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Macete: CAPACETE PM CIVIL AGRÁRIO PENAL AERONÁUTICO COMERCIAL ELEITORAL TRABALHO ESPACIAL PROCESSUAL MARÍTIMO Competência Concorrente: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; Macete: TUPEFO TRIBUTÁRIO URBANÍSTICO PENITENCIÁRIO ECONÔMICO FINANCEIRO ORÇAMENTO

29 a) fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
(FCC – 2014 – TRT-16ª Região – Técnico Judiciário). Nos termos preconizados pela Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a) fiscalizar a produção e o comércio de material bélico. b) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. c) explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros. d) conceder anistia. e) organizar, manter e executar a inspeção do trabalho É competência comum: fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; Imagine se cada município, em seu território: Fiscalizasse produção de material bélico; Explorasse serviço de transporte rodoviário interestadual (!?) Concedesse anistia (!?) Organizasse inspeção do trabalho (cinco mil diferentes???)

30 (FCC – 2014 – TRT-2ª Região – Técnico Judiciário). É competência
I. material exclusiva da União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. II. privativa da União legislar sobre direito do trabalho e sobre seguridade social. III. legislativa concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e municípios legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Está correto o que se afirma em a) II, apenas. b) I e II, apenas. c) II e III, apenas. d) I e III, apenas. e) I, II e III. I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência  competência comum; II – correto  apenas a União legisla, em todo o território nacional, sobre trabalho e seguridade social; III – não existe competência legislativa concorrente dos Municípios!

31 c) comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(FCC – 2013 – TRE-RO – Técnico Judiciário). Legislar sobre Direito Eleitoral é competência. a) privativa da União. b) exclusiva da União, permitida a delegação para os Estados e para o Distrito Federal mediante autorização expressa do Senado Federal c) comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. d) concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. e) comum da União, dos Estados e do Distrito Federal, apenas. Competência Privativa para legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Macete: CAPACETE PM CIVIL – AGRÁRIO – PENAL – AERONÁUTICO – COMERCIAL – ELEITORAL – TRABALHO – ESPACIAL PROCESSUAL – MARÍTIMO

32 c) comércio exterior e interestadual. d) trânsito e transporte.
(FCC – 2013 – HEMOBRÁS – Assistente Administrativo). Nos termos da Constituição Federal brasileira, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a) informática. b) navegação fluvial. c) comércio exterior e interestadual. d) trânsito e transporte. e) previdência social, proteção e defesa da saúde previdência social, proteção e defesa da saúde; Previdência Social  os Estados também mantêm regimes de Previdência Social próprios; Saúde  cada ente federativo tem a sua parcela de responsabilidade no SUS; E os Municípios? A competência suplementar dos Municípios, nessas duas áreas, fundamenta-se no artigo 30, II. Contudo, para fins de prova, os Municípios não têm a competência do artigo 24!!!

33 (CESPE – 2014 – TC-DF – Técnico de Administração Pública)
(CESPE – 2014 – TC-DF – Técnico de Administração Pública). Não ofenderia a CF lei distrital que versasse sobre a concessão, aos estudantes regulares do DF, de 50% de desconto no valor cobrado em ingressos para eventos esportivos, culturais e de lazer, já que é concorrente, entre a União, os estados e o DF, a competência para legislar sobre direito econômico. Certo Errado Competência Concorrente: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; Macete: TUPEFO TRIBUTÁRIO URBANÍSTICO PENITENCIÁRIO ECONÔMICO FINANCEIRO ORÇAMENTO

34 (CESPE – 2014 – Câmara dos Deputados – Técnico Legislativo)
(CESPE – 2014 – Câmara dos Deputados – Técnico Legislativo). Lei distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa será inconstitucional, pois, além de violar o princípio da separação dos poderes, invadirá a competência legislativa da União. Certo Errado Desapropriação é matéria de competência legislativa privativa da União, pois deve haver o mesmo tratamento para as desapropriações em todos os Estados e Municípios, caso contrário alguns poderiam prever um procedimento mais benéfico a si mesmo.

35 Requisitos da Delegação de Competência Legislativa Privativa da União:
(CESPE – 2014 – MDIC – Agente Administrativo). No âmbito da competência privativa da União, lei complementar poderá autorizar os estados e os municípios a legislarem sobre questões específicas de comércio exterior. Certo Errado Competência privativa (legislativa)  delegável (art. 22, parágrafo único): Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Requisitos da Delegação de Competência Legislativa Privativa da União: Lei complementar; Autorização a todos os Estados (igualdade federativa); Autorização para legislar sobre questões específicas; Apenas matérias relacionadas no artigo 22;

36 Obrigado!


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