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Agrosuisse Serviços Técnicos Agropecuários Ltda

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Apresentação em tema: "Agrosuisse Serviços Técnicos Agropecuários Ltda"— Transcrição da apresentação:

1 Agrosuisse Serviços Técnicos Agropecuários Ltda
PECUARIA ORGANICA 5° CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS PÚBLICOS 21 DE MAIO DE 2012   Agrosuisse Serviços Técnicos Agropecuários Ltda Fabio S. V. Ramos CRMV – 152 / Zootecnia

2 A Legislação da Agricultura Orgânica FUNDAMENTOS LEI 10
A Legislação da Agricultura Orgânica FUNDAMENTOS LEI DECRETO LEI INSTRUÇÕES NORMATIVA PARTE 1

3 Autosuficiência alimentar
Mudanças de Paradigmas A partir dos anos 90, o conceito da Agroecologia ampliou-se e trouxe uma visão mais integrada e sustentável entre as áreas de produção e preservação, procurando resgatar o valor social e cultural da agropecuária. Princípios Autosuficiência alimentar Diversidade Uso adubos “naturais” Controle biológico Justiça social

4 A agricultura biodinâmica busca a harmonia e o equilíbrio da unidade produtiva (terra, plantas, animais e o homem) utilizando as influências do sol e da lua.

5 No Japão, em 1935, Mokiti Okada definiu a filosofia da “agricultura natural”, segundo a qual existem espírito e sentimento em todos os seres vivos (vegetal e animal). . O objetivo máximo é obter produtos por sistemas agrícolas que se assemelhem às condições originais do ecossistema.

6 As praticas agrícolas do uso de composto e adubação orgânica utilizadas pelos camponeses na Índia. A agricultura orgânica é o sistema de produção que exclui o uso de fertilizantes sintéticos, agrotóxicos, reguladores de crescimento e aditivos para a alimentação animal, produzidos sinteticamente.

7 Difundiu o conceito e as práticas da agricultura biológica, na qual o uso de fertilizantes, adubos e defensivos sintéticos é suprimido no manejo das lavouras. A fitoterapia, a homeopatia e a acupuntura são os tratamentos utilizados em casos de doenças nos animais.

8 Baseada no uso de informações sobre direção do sol e dos ventos para determinar a disposição espacial das plantas. Tenta imitar a composição espacial das plantas encontradas nas matas e florestas naturais.

9 INTERNATIONAL FEDERATION ORGANIC AGRICULTURE MOVIMENT
DÉCADA DE 90 EUA e UNIÃO EUROPÉIA NORMAS DE REFERÊNCIA ESTABELECIDAS PELOS GRUPOS ENVOLVIDOS NOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. IFOAM INTERNATIONAL FEDERATION ORGANIC AGRICULTURE MOVIMENT

10 DÉCADA DE 90 VÁRIOS PAÍSES COMEÇAM A CRIAR NORMAS OFICIAIS REGULAMENTANDO A PRODUÇÃO ORGÂNICA OU BIOLÓGICA. CODEX ALIMENTARIUS(FAO) ESTABELECE EM 1999 AS DIRETRIZES PARA A PRODUÇÃO ORGÂNICA DE ALIMENTOS

11 Marco Legal da Agricultura Orgânica no Brasil
1995 – Portaria M.A. Nº Designa as membros para comporem o Comitê Nacional de Produtos Orgânicos I.N Nº 07 – Dispõe sobre normas para a produção de produtos Orgânicos 2003 – LEI – Sancionada pelo Presidente da República no dia 23/12/2003 2003 – Assessoria Ministerial para os assuntos da Agricultura Orgânica 2004 –Comissões da Produção Orgânica nos Estados da Federação /CPORG-UF 2005 –Criação da Coordenação de Agroecologia - COAGRE 2007 – Decreto , de 27 de dezembro, regulamenta e define as Instruções Normativas da Lei; 2010/2011 – Instruções Normativas nos diferentes segmentos (Produção, Processamento, Sistema de Garantia, etc.) / IN 46 – PRODUÇÃO ANIMAL

12 Legislação que regulamenta a agricultura orgânica no Brasil

13 Lei nº , de 23 de dez Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 24 de dez. 2003, Seção 1, p. 8. Decreto nº 6.323, de 27 de dez Regulamenta a Lei nº , de 23 de Dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 28 de dez. 2007, Seção 1, p. 2 – 8 Decreto nº 6.913, de 23 de jul Acresce dispositivos ao Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre o registro de produtos fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica. Diário Oficial da União, Brasília, 24 de jul. 2009, Seção 1, p Decreto nº 7.048, de 23 de dez Dá nova redação ao art. 115 do Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta a Lei no , de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica. Diário Oficial da União, Brasília, 24 de dez. 2009, Seção 1, p. 2.

14 Instrução Normativa nº 54, de 22 de out. 2008
Instrução Normativa nº 54, de 22 de out Regulamenta a Estrutura, Composição e Atribuições das Comissões da Produção Orgânica. Diário Oficial da União, Brasília, 23 de out. de 2008, Seção 1, p Instrução Normativa nº 64, de 18 de dez Aprova o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal. Diário Oficial da União, Brasília, 19 de dez. de 2008, Seção 1, p Instrução Normativa no 46, 6 de outubro de 2011, Estabelecer o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal, bem como as listas de Substâncias Permitidas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal,

15 Instrução Normativa Conjunta nº 17, de 28 de mai. 2009
Instrução Normativa Conjunta nº 17, de 28 de mai Aprova as normas técnicas para a obtenção de produtos orgânicos oriundos do extrativismo sustentável orgânico. Diário Oficial da União, Brasília, 29 de mai. de 2009, Seção 1, p Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde. Instrução Normativa Conjunta nº 18, de 28 de mai Aprova o Regulamento Técnico para o Processamento, Armazenamento e Transporte de Produtos Orgânicos. Diário Oficial da União, Brasília, 29 de mai. de 2009, Seção 1, p Instrução Normativa nº 19, de 28 de mai Aprova os mecanismos de controle e informação da qualidade orgânica. Diário Oficial da União, Brasília, 29 de mai. de 2009, Seção 1, p

16 Instrução Normativa nº 24, de 1º de junho de 2011
Instrução Normativa nº 24, de 1º de junho de Acresce e altera a Instrução Normativa nº 18, de 28 de maio de 2009 que estabelece o regulamento técnico para o processamento, armazenamento e transporte de produtos orgânicos. Diário Oficial da União, Brasília, 02 de junho de 2011, Seção 1, p.30. Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC/ANVISA/IBAMA nº 1, de 24 de maio de Estabelece os procedimentos para o registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de maio de 2011, Seção 1, p. 25. Instrução Normativa nº 23, de 1º de junho de Estabelece o regulamento técnico para produtos têxteis orgânicos derivados do algodão. Diário Oficial da União, Brasília, 02 de junho de 2011, Seção 1, p Instrução Normativa nº 21, de 11 de maio de Revoga a Instrução Normativa nº 16, de 11 de junho de Diário Oficial da União, Brasília, 12 de maio de 2011, Seção 1, p. 3.

17 Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 02 de junho de 2011
Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 02 de junho de Estabelece as especificações de referência de produtos fitossanitários com uso aprovado para agricultura orgânica. Diário Oficial da União, Brasília, 03 de junho de 2011, Seção 1, p. 39. Instrução Normativa Interministerial nº 28, de 08 de junho de 2011 Estabelece normas técnicas para os Sistemas Orgânicos de Produção Aquícola. Diário Oficial da União, Brasília, 09 de junho de 2011, Seção 1, p. 4 – 9. Instrução Normativa nº 23, de 1º de junho de Estabelece o regulamento técnico para produtos têxteis orgânicos derivados do algodão. Diário Oficial da União, Brasília, 02 de junho de 2011, Seção 1, p

18 Instrução Normativa nº 21, de 11 de maio de 2011
Instrução Normativa nº 21, de 11 de maio de Revoga a Instrução Normativa nº 16, de 11 de junho de Diário Oficial da União, Brasília, 12 de maio de 2011, Seção 1, p. 3. Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 02 de junho de Estabelece as especificações de referência de produtos fitossanitários com uso aprovado para agricultura orgânica. Diário Oficial da União, Brasília, 03 de junho de 2011, Seção 1, p. 39 . Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC/ANVISA/IBAMA nº 1, de 24 de maio de Estabelece os procedimentos para o registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de maio de 2011, Seção 1, p. 25.

19 Instrução Normativa Interministerial nº 28, de 08 de junho de 2011 Estabelece normas técnicas para os Sistemas Orgânicos de Produção Aquícola. Diário Oficial da União, Brasília, 09 de junho de 2011, Seção 1, p. 4 – 9. Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011; substitui a IN 64, com Estabelecer o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal, bem como as listas de Substâncias Permitidas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal, na forma desta Instrução Normativa (...) Instrução Normativa nº 50, de 5 de novembro de Institui o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica e estabelece os requisitos para a sua utilização nos produtos orgânicos. Diário Oficial da União, Brasília, 6 de novembro de 2009, Seção 1, p. 5-6.

20 Instrução Normativa nº 007 17 de Maio de 1999
Estabelece as normas de produção, tipificação, processamento, envasse, distribuição, identificação e de certificação da qualidade para os produtos orgânicos de origem vegetal e animal.

21 Produtos de Origem Animal
Respeitar o bem estar dos animais Sanidade do processo de acordo com as leis da saúde pública Manejo sanitário preventivo dos animais Instalações adequadas

22 Manejo do Ambiente Bem estar animal
Liberdade de Movimento Ar fresco Luz natural Sombra Acomodação e proteção Água fresca Alimento sáudável

23 Medidas para implantar a pecuária orgânica
Rebanho formado por animais nascidos ou comprados em sistema orgânico Fêmeas podem ser incorporadas antes da primeira cria e antes do primeiro serviço Animais para reprodução, provenientes de sistemas convencionais, devem passar por um período de “limpeza”. Animais devem ter controle de origem e procedência rastreabilidade. Escolha de raças, respeitando as vocações e aptidões da região. Não é aceito animais provenientes de OGM.

24 Medidas Práticas - Nutrição
Os alimentos fornecidos devem estar de acordo com as normas da produção vegetal. Os bovinos/ovinos/caprinos devem ter acesso diário as pastagens A alimentação tem que ser balanceada Não pode-se usar Promotores de crescimento Estimulantes sintéticos Uréia Sub-produtos de matadouros OGM

25 Medidas Práticas - Sanidade
Princípios do manejo Bem estar Resistência a doenças Manejo preventivo Medicina natural - Homeopatia - Fitoterapia - Acunpuntura

26 Medidas Práticas - Sanidade
Permite o uso de medicamento convencional, quando não dispuser de outra alternativa Respeitar período de carência dos produtos convencionais Uso das vacinas de acordo com a legislação em vigor

27 Medidas Práticas - Sanidade
Proibido o uso de: Promotores de crescimento Substância sintética para estimular produção Hormônios Vacinas da engenharia genética

28 Medidas Práticas - Reprodução
Reprodução por monta natural e por inseminação artificial Não é permitido a técnica de transferência de embriões, nem engenharia genética

29 Outras Normas Transporte Abate Processamento Rotulagem Armazenamento
Registro e Controle

30 Lei /2003 Art. 1º Sistema Orgânico de Produção aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais.

31 Art. 1º Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos Naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia nãorenovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.

32 2º O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo. biológico, agroecológicos, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos por esta Lei.

33 Art. 2º Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local. Parágrafo único. Toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto definido no caput deste artigo é considerada como produtor para efeito desta Lei. Art. 3º Para sua comercialização, os produtos orgânicos de verão ser certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento.

34 Art. 4º A responsabilidade pela qualidade relativa às características regulamentadas para produtos orgânicos caberá aos produtores, distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras, segundo o nível de participação de cada um. Parágrafo único. A qualidade de que trata o caput deste artigo não exime os agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento q de demais normas e regulamentos que estabeleçam outras medidas F relativas à qualidade de produtos e processos. Art. 5º Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo. § 1º A regulamentação deverá definir e atribuir as responsabilidades pela implementação desta Lei no âmbito do Governo Federal. § 2º Para a execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal, Estados e Distrito Federal.

35 Instruções Normativas
Produção Animal e Vegetal Comissões da Agricultura Orgânica CPorg Téxteis Mecanismos de Garantia Extrativismo Sustentável Orgânico Boas Praticas Processamento

36 Instrução Normativa nº 54, de 22 de out. 2008
Instrução Normativa nº 54, de 22 de out Regulamenta a Estrutura, Composição e Atribuições das Comissões da Produção Orgânica. Publicada no Diário Oficial da União, Brasília, 23 de out. de 2008, Seção 1, p

37 CPOrgs Art. 1⁰ As Comissões da Produção Orgânica têm por finalidade auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, tendo por base a integração entre os diversos agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e a participação efetiva da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas.

38 CPOrgs ALGUMAS DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES Emitir parecer sobre regulamentos que tratem da produção orgânica; Propor à CNPOrg regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional; Contribuir para elaboração dos bancos de especialistas capacitados a

39 CPOrgs ALGUMAS DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES-cont Atuar no processo de acreditação; Articular e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais que aprimorem a representação do movimento social envolvido com a produção orgânica; Emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica.

40 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 28 DE MAIO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, No uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº , de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº / , resolve: Art. 1º Aprovar os mecanismos de controle e informação da qualidade orgânica dispostos no Anexo I da presente Instrução Normativa. Art. 2º Aprovar os formulários oficiais, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam os Anexos II a XXIV da presente Instrução Normativa.

41 DO SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE ORGÂNICA
Art. 6º O Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica é integrado por órgãos entidades da administração pública federal e pelos organismos de avaliação da conformidade credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. Os organismos de avaliação da conformidade são as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela verificação da conformidade dos processos produtivos avaliados, em relação aos regulamentos técnicos da produção orgânica, tanto na Certificação por Auditoria como nos Sistemas Participativos de Garantia.

42 conformidade orgânica.
Art. 1º Estabelecer os mecanismos de controle e informação da qualidade orgânica a serem seguidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos, ou que sejam responsáveis pela avaliação da conformidade orgânica. Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica (OACs), Para operar no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, certificando que produtos os estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica, estando autorizados a usar o selo do SisOrg;

43 Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC): instituição que avalia, verifica e atesta que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica, podendo ser uma Certificadora ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade; Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade (OPAC): organização que assume a responsabilidade formal pelo conjunto de atividades desenvolvidas num Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica (SPG), constituindo na sua estrutura organizacional uma Comissão de Avaliação e um Conselho de Recursos, ambos compostos por representantes dos membros de cada SPG;

44 Do Credenciamento dos Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica
Art. 7° Os Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica (OACs) deverão ser credenciados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). § 1º O credenciamento das certificadoras será precedido de acreditação feita pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro. § 2º O credenciamento de certificadoras junto ao MAPA se dará em 2 (duas) fases: a Fase 1 (um) com a solicitação para a auditoria conjunta com o Inmetro conforme previsto no art. 23 deste anexo, e a Fase 2 (dois), com a solicitação do credenciamento, conforme previsto no art. 24 deste anexo. § 3º O credenciamento dos Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade Orgânica (OPAC) deverá ser precedido de auditoria sob responsabilidade da Coordenação de Agroecologia - COAGRE.

45 Art. 8° O OAC, ao protocolar o pedido de credenciamento na Superintendência Federal de Agricultura da unidade da federação onde está sediada, deverá definir o(s) escopo(s) em que vai atuar. Parágrafo único. Os escopos a que se refere o caput deste artigo são: I - produção primária animal; II - produção primária vegetal; III - extrativismo sustentável orgânico; IV - processamento de produtos de origem vegetal; V - processamento de produtos de origem animal; VI - processamento de insumos agrícolas; VII - processamento de insumos pecuários; VIII - processamento de fitoterápicos; IX - processamento de cosméticos; X - processamento de produtos têxteis; XI - comercialização, transporte e armazenagem; e XII - restaurantes, lanchonetes e similares.

46 Dos Mecanismos de Controle
Art. 3º Os mecanismos de controle para a garantia da qualidade orgânica implicam o atendimento aos requisitos estabelecidos para os agricultores familiares na venda direta sem certificação e, nos demais casos, aos requisitos estabelecidos pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.

47 Venda Direta Condicionantes:
Vinculados a Organizações de Controle Social, OCS Cadastradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em outro órgão fiscalizador conveniado. Aberto a visitação

48 Certificado de Cadastro
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE COORDENAÇÃO GERAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COORDENAÇÃO DE AGROECOLOGIA Certificado de Cadastro Certifico, para os devidos fins, que o(a) Sr.(a) __________________________________________, estabelecido a ___________________________________________ , município de __________________ ____________________UF _____, é produtor(a) familiar orgânico(a) cadastrado neste Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob número __________________, vinculado(a) a(o) ___________ ________________________________________________________ , estando autorizado a comercializar produtos orgânicos não certificados diretamente ao consumidor, nos termos da Lei n.º de 23 de dezembro de 2003 e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º de 27 de dezembro de 2007. _________________ , ____ / _____ / ________. Assinatura e carimbo do Chefe do Serviço Responsável Pelo Cadastro

49 Sistemas Participativos de Garantia
Caracterizam-se pelo controle social e pela responsabilidade solidária podendo abrigar diferentes métodos de geração de credibilidade, adequados a diferentes realidades sociais, culturais, políticas, territoriais, institucionais, organizacionais e econômicas.

50 Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica SISORG
São realizados por Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica, OAC: Sistema Participativo e Certificação Venda Direta – Organização de Controle Social, OCS.

51 SELOS DE CERTIFICADORAS E SELOS NACIONAIS
IBD CMO ABIO ANC APAN AORGÂNICA FVO IMO BCS OIA ECOCERT

52 Mecanismos de Garantia

53 CERTIFICADO DE CADASTRO
NO MAPA Fonte: MAPA, 2009.

54 INSTRUÇÃO NORMATIVA No 50,
DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO Art. 1º Instituir o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa, e estabelecer os requisitos para a sua utilização nos produtos orgânicos. Parágrafo único. Somente poderão utilizar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica os produtos orgânicos oriundos de unidades de produção controladas por organismos de avaliação da conformidade credenciados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

55 SELO OFICIAL BRASILEIRO
PRODUTOS ORGÂNICOS

56 INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 18, DE 28 DE MAIO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O MINISTRO DA SAÚDE, tendo em vista o disposto na Lei nº , de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº , de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº / , resolvem: Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA O PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE PRODUTOS ORGÂNICOS, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa Conjunta. Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução da presente Instrução Normativa Conjunta serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e pelo Ministério da Saúde - MS.

57 Produtos Orgânicos no Brasil
O Brasil tem a maior área certificada de produtos orgânicos diversificados do Mundo. A Austrália e Argentina aparecem com a maior área certificada, porém cerca de 90 % destas são áreas de exclusivas de pecuária. Fonte: IFOAM 2009

58 POLITICAS PUBLICAS PARA A AGRICULTURA ORGANICA

59 PROGRAMA BANCOS COMUNITÁRIOS DE SEMENTES DE ADUBOS VERDES
Fomentar a menor dependência de insumos externos com o uso de espécies de adubos verdes pelos agricultores. TEMAS PRIORITÁRIOS - Educação em Agroecologia e Sistemas Orgânicos de Produção - Organização da Rede de Produção Orgânica - Fomento ao Uso de Produtos e Processos Apropriados - Promoção da Agricultura Orgânica e do Consumo Responsável

60 Agricultura Orgânica e do Consumo Responsável
SEMANA DO ALIMENTO ORGÂNICO EVENTOS POR TODO O BRASIL Agricultura Orgânica e do Consumo Responsável Apoio a campanhas e eventos nacionais e estaduais

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