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Do Contrato Preliminar

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Apresentação em tema: "Do Contrato Preliminar"— Transcrição da apresentação:

1 Do Contrato Preliminar
UNIDADE III Do Contrato Preliminar

2 Contrato Preliminar Generalidades; Conceito; Objeto; Requisitos;
Base legal; Desenvolvimento na doutrina brasileira; Efeitos jurídicos. Profº Bruno Bastos

3 Contrato preliminar 3.1 Generalidades:
Também conhecidos como pré-contrato ou ainda pacto de contrahendo; Há notícias do instituto desde Roma, onde era conhecido como pacto contrahendo; Com a necessidade do comércio espalhou-se por todos os ordenamentos e países ocidentais; Vovertrag do direito alemão; Contratto preliminares do italiano; Avant contrat do francês e ainda o Contracto preliminar espanhol Profº Bruno Bastos

4 Contrato preliminar 3.1 Generalidades:
Entre nós, existiu divergência nomenclatural, como pré-contrato, compromisso, promessa, antecontrato, contrato preparatório, promessa de contrato....; Finalmente, a Comissão revisora do CC optou pela denominação de contrato preliminar A celebração de qq. Contrato é antecedido por um momento tecnicamente chamado de negociações preliminares; Figura diretamente ligada ao D. obrigacional; Questionamentos, perguntas, indagações fazem parte deste momento capital para a decisão; Profº Bruno Bastos

5 Contrato Preliminar 3.2 Conceito
Contrato preliminar é aquele por via do qual ambas as partes ou apenas uma delas se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que será chamado de principal. Von Tuhr Profº Bruno Bastos

6 Contrato preliminar 3.3 Caracteres
É simplesmente a realização de um contrato tendo em vista um outro contrato; Reside no compromisso de concretizar um contrato futuro; A concretização do contrato futuro se dá por motivos vários; A falta do preenchimento de determinado requisito legal; A demora da obtenção de um financiamento; Até mesmo motivos pessoais de oportunidade ou conveniência. Profº Bruno Bastos

7 Contrato preliminar 3.4 Exemplos
Contrato de cessão de direitos hereditários; Contrato de promessa de compra e venda; Contrato de fornecimento de bens, produtos ou mercadorias ou insumos Profº Bruno Bastos

8 Contrato preliminar 3.5 Base legal
Encontra-se regulada no Título V, dos contratos em geral do CC; Situa-se entre os arts. 462 a 466 do CC. Profº Bruno Bastos

9 Contrato preliminar X Negociações preliminares
As negociações preliminares não envolvem compromissos e nem geram obrigações para os interessados; Limitam-se a subsidiar às partes p/decisão Não há nenhuma prestação. O contrato preliminar já é algo positivo que vincula às partes; Seu objeto reside na obrigação de concluir outro contrato; É a obrigação de concluir outro contrato. Ao contrário do definitivo que é uma prestação substancial. Profº Bruno Bastos

10 Contrato preliminar 3.6 Forma
A lei nada fala em ser escrito ou não; Admite-se a prova testemunhal; Não é admitido acima de certo valor consoante o art. 462 do CC. Profº Bruno Bastos

11 Contrato preliminar 3.6 Forma
Art O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Profº Bruno Bastos

12 Contrato preliminar 3.7 Requisitos
Qdo. Liberto do requisito formal, tem validade, gerando para o inadimplente o dever de indenizar consoante o art. 465 do CC; No requisito formal encontramos nosso maior problema, visto que os tribunais ainda encontram-se vacilantes, pois orqa exigem a forma pública ora a dispensam, ora sustentam e ora desprezam a produção de efeitos qdo tem por objeto a celebração de um contrato definitivo; Não possuem requisitos especiais e sim os mesmos inerentes a todo e qq contrato Profº Bruno Bastos

13 Contrato preliminar 3.7 Requisitos
Requisitos subjetivos –art. 104, I CC; Requisitos Objetivos – art. 104, II CC; Requisitos formais – art. 104, III do CC. Profº Bruno Bastos

14 Contrato preliminar 3.8 Objeto
Tem por objeto a realização de qq contrato definitivo, de qq espécie; É mais observado e é tido como consequência natural do comércio Profº Bruno Bastos

15 Contrato preliminar 3.9 Notificação
Mesmo nos contratos preliminares é possível e cabe a aposição de condição ou termo; Mesmo sem sua avença, assiste a parte interessada a constituição do devedor em mora; Via de regra, exige-se o pagamento de impostos, o comparecimento ao cartório, a assinatura de escrituras, de instrumentos, a prática de um determinado ato....; Daí a necessidade de se notificar a parte determinando tempo e lugar para cumprimento do avençado. Profº Bruno Bastos

16 Contrato preliminar 3.9 Notificação
Notificar é dar ciência a alguém de algo, é chamar alguém a praticar ou abster-se de praticar determinado ato; Seu efeito imediato é a constituição do devedor em mora; Com ela abrem-se as portas para a execução Profº Bruno Bastos

17 3.10 Desenvolvimento da doutrina brasileira
Inicialmente o instituto não recebeu qq tratamento no direito positivo brasileiro; Era tratado no âmbito do art do extinto CC, que dizia ser lícito a qq das partes arrepender-se antes de assinar o contrato, qdo o instrumento público for exigido como prova do contrato; Ensejava perdas e danos como ressarcimento. Profº Bruno Bastos

18 3.10 Desenvolvimento da doutrina brasileira
Com o passar dos anos e a urbanização das cidades brasileiras a figura ganhou realce no cenário jurídico brasileiro; No direito imobiliário, passou a ter aplicação direta nos contratos de loteamento; Mormente qdo loteadores inescrupulosos não outorgavam a escritura definitiva com o pagamento final do financiamento. Profº Bruno Bastos

19 3.10 Desenvolvimento da doutrina brasileira
Não havia lei que obrigasse ao loteador outorgar a escritura, e apenas perdas e danos no valor do dobro pago; Entretanto, a valorização do bem era muito maior no período o que concretizava enriquecimento ilícito do loteador; A edição do Decreto-Lei nº 58/37, passou a regular a matéria. Profº Bruno Bastos


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