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Insalubridade Professora: Zeila Susan – Junho 2009.

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Apresentação em tema: "Insalubridade Professora: Zeila Susan – Junho 2009."— Transcrição da apresentação:

1 Insalubridade Professora: Zeila Susan – Junho 2009

2 Insalubridade O art. 189 da CLT define como insalubre as atividades ou operações, que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Súmula n. 47 TST – O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Intermitente: que não é contínuo, que apresenta interrupções

3 Agentes insalubres O MTE, por meio da Portaria n. 3214/78, NR 15, regulamentou a matéria, estabelecendo os critérios de caracterização, grau de insalubridade, entre outros. Essa norma possui 14 anexos sendo que em cada um deles foi definido o respectivo agente insalubre e a metodologia de avaliação. Foram estabelecidos critérios de avaliação quantitativa e qualitativa. No primeiro há limite de tolerância fixado, enquanto no segundo a insalubridade é avaliada pro meio de inspeção local. Súmula n.460 STF – Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do trabalho.

4 NR 15 Anexo 1 e 2: Ruído – Avaliação Quantitativa
Anexo 3: Calor – Avaliação Quantitativa Anexo 4: Iluminação Anexo 5: Radiação Ionizante – Avaliação Quantitativa Anexo 6 – Pressões hiperbáricas Anexo 7 – Radiações não-ionizantes – Avaliação Qualitativa Anexo 8 – Vibrações – Avaliação Quantitativa Anexo 9 – Frio - Avaliação Qualitativa Anexo 10 – Umidade – Avaliação Qualitativa Anexo 11 – Gases e vapores – quantitativa Anexo 12 – Poeira – Avaliação Quantitativa Anexo 13 – Agentes químicos – Avaliação Qualitativa Anexo 14 – Agentes biológicos – Avaliação Qualitativa

5 Graus de insalubridade
Grau Maximo 40% Trabalho ou operações, em contato permanente com: Pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); lixo urbano (coleta e industrialização).

6 Graus de insalubridade
Grau Médio 20% Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com outros animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; Laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); resíduos de animais deteriorados.

7 Graus de insalubridade
Grau Médio 20% Orientação jurisprudencial n. 170 SDI/TST – Adicional de insalubridade. Lixo urbano. A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho.

8 Valor do adicional de insalubridade
O art. 192 da CLT estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados pelo MTE, assegura a percepção do adicional respectivamente de Grau Maximo 40% Grau Médio 20% Grau Mínimo 10% Incidem sobre o salário mínimo da região. No caso de mais de um fator de insalubridade será considerado o mais elevado. Conforme mencionado anteriormente, o grau de insalubridade depende do agente ou forma de exposição. Ademais, o grau não varia de acordo com a intensidade do agente, ou seja, uma concentração de poeira 20 vezes superior ao limite de tolerância gera o mesmo grau de insalubridade que uma concentração 2 vezes maior.

9 Eliminação ou neutralização da insalubridade
A eliminação da insalubridade ocorrerá com medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância ou será neutralizada com o uso de equipamento de proteção individual capaz de reduzir a intensidade do agente a tais limites (art. 191, CLT). A jurisprudência sumulada do TST também considera que a insalubridade pode ser eliminada pelo uso de equipamento individual conforme transcrição que se segue: Súmula n. 80 TST – a eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder executivo, exclui a percepção do adicional respectivo. Súmula n. 289 TST – o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

10 Eliminação ou neutralização da insalubridade
Acrescente-se ainda que o adicional de insalubridade não é direito adquirido conforme: Súmula n. 248 TST – a reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao principio da irredutibilidade salarial.

11 Periculosidade

12 Periculosidade A periculosidade ocorrerá quando o empregado ficar exposto, em condições de risco à sua integridade física. Embora ocorram situações/agentes até mais perigosos as referidas normas estabelecem o direito ao adicional somente para 4 agentes: Explosivo Inflamável Energia elétrica Radiação ionizante. A palavra perigoso é originária do latim (periculosu) e significa a situação em que há perigo, que causa ou ameaça perigo, situações em que pode ocorrer perigo de vida.

13 Periculosidade Art. 193 da CLT: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”. Explosivo: NR 16 – Atividades e operações perigosas e anexo 1 – NR 16 Inflamáveis: NR 16 – Atividades e operações perigosas e NR 20 – Líquidos combustíveis e inflamáveis Energia elétrica: lei n /85 instituiu o direito ao adicional de periculosidade para energia elétrica, tendo sido regulamentada pelo decreto n /86, que estabelece as hipóteses de atividades, operações e áreas de risco que oferecem risco à integridade física e por via de conseqüência, o adicional devido.

14 Periculosidade Radiação ionizante: a caracterização da periculosidade por esse agente ocorre quando a atividade ou operação enquadrar-se no quadro atividade/área de risco da portaria n. 518/03. O valor do adicional de periculosidade é de 30% do salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação de lucros da empresa (art. 193 da CLT), sendo que o empregado poderá optar pelo acional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Súmula n. 191 TST – o adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais. Súmula n. 363 TST – adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente

15 Periculosidade Súmula n. 363 TST – adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim, considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II – a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

16 Fontes de pesquisa OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. 41 ed. São Paulo: Atlas, 2007. PEREIRA, Fernandes José; FILHO, Orlando Castello. Manual Prático: como elaborar uma perícia técnica de insalubridade, periculosidade, de nexo causal das doenças ocupacionais e das condições geradoras do acidente do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2009. SALIBA, Tuffi Messias. Curso básico de segurança e higiene ocupacional. São Paulo: LTr, 2008.


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