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PublicouBernardo Rodrigues Viveiros Alterado mais de 8 anos atrás
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Somente na Austrália
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Somente em Téhéran
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Somente na India
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Somente no Irã
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Somente no Japão
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Somente no Paquistão
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Somente em Taiwan
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Somente na Turquia
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Somente no Brazil
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Art. 86- A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Se não articular uns tem muito e outros não tem nada. Importância dos Conselhos... CONJUNTO ARTICULADO DE AÇÕES: articulado - mantém identidade,autonomia e dinamismo integrado - todos formam um EXEMPLO DE ARTICULAÇÃO: MJ/DCA/centralizando as políticas básicas para a área da infância e juventude. SECRETARIAS DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DO BRASIL, articulando políticas sociais...
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Art. 87-São linhas de ação da política de atendimento: I-políticas sociais básicas (alimentação,saúde,educação...) II-políticas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;( arts.90 I,IV e 101, II,IV,VI,VII,129 I,II,III,IV,V-orientação, abrigo, programa oficial ou comunitário de apoio, aux.orientação e tratamento álcool drogas para os pais, cursos...) III-serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;(art.5º, 101-IV,V-programa social auxílio, trat. Psicológico...) IV-serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V-proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.(governamentais e não governamentais-art.86)
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MUNICIPALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO (modelo democrático)MUNICIPALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO (modelo democrático) CONSELHOS DE DIREITOS(NACIONAL, ESTADUAL e MUNICIPAL)- órgãos deliberativos, criados por lei, com participação popular paritária(igualdade numérica de membros do Poder Público e da sociedade civil) por meio de organizações representativas. Função pública relevante-sem remuneração-89 FUNDOS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL INTEGRAÇÃO OPERACIONAL JUDICIÁRIO/MP/DEFENSORIA/SSP/ASSIST.SOCIAL- se possível todos num mesmo prédio para atender infratores. MOBILIZAR OPINIÃO PÚBLICA - INDISPENSÁVEL A PARTICIPAÇÃO DOS DIVERSOS SEGMENTOS SOCIAIS
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NORMATIVOS, DELIBERATIVOS, CONTROLADORES, COORDENADORES E FISCALIZADORES DAS AÇÕES DE ATENDIMENTO À INFÂNCIA E JUVENTUDE COMPOSIÇÃO PARITÁRIA(membros do governo e de ongs) LIGADO AO PODER EXECUTIVO NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL COM FUNÇÃO DE INTEGRAR(articular) O ESTADO E A SOCIEDADE CIVIL CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE(CONANDA) CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE(CEDECA) CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
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LEI ESTADUAL Nº 10.486 de 17.09.90 Ligado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado de Pernambuco e Integrado por 14 membros: 07 representantes de órgãos e entidades públicas estaduais encarregados da execução da política social e educacional relacionada à criança e adolescente-Sec Governo, Justiça, Saúde, Educação, Planejamento, Defesa Social e PM; 07 representantes indicados pelas organizações populares ligadas à assistência, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 02 membros consultivos sendo 01 do Poder Judiciário e outro do Ministério Público.
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Lei Municipal 15604-92 Ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito da Cidade do Recife, composto de 07 membros de órgãos governamentais e 08 membros de entidades não governamentais que trabalhem na promoção de direitos da criança e adolescente, registrados no Conselho Municipal. Integrado por:Poder Executivo Municipal 01 membro do Gabinete, 01 da Sec. Educação, 01 Assuntos Jurídicos,01 Ação Social, 01 membro do Legislativo, 01 do Poder Judiciário, 01 do MP e as 08 ONG’S. Função não remunerada, membros indicados ou eleitos.
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Lei Estadual nº 10973 de 17 de novembro de 1993 Lei Municipal nº 15820 de 24 de novembro de 1993 Promover a captação de recursos financeiros destinados às entidades juridicamente organizadas para a defesa dos interesses das crianças e adolescentes, criando programas e assessorando tecnicamente. RECEITAS DOS FUNDOS: TRANSFERÊNCIA DO FUNDO NACIONAL, DOAÇÕES DE OG’S e ONG’S NACIONAIS E INTERNACIONAIS, DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS (art. 260 ECA); MULTAS DECORRENTES DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E AÇÕES CIVIS;...
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ARTIGO 90 ss ECA - PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E SÓCIO-EDUCATIVOS As entidades de atendimento são responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes em regime de: os programas e entidades tem de estar cadastrados nos Conselhos Municipais. Orientação e apoio sócio-familiar programas de auxílio apoio sócio-educativo em meio aberto retorno à escola colocação familiar promover retorno ao convívio familiar- busca ativa abrigo excepcional e provisório liberdade assistida (orientador) semi-liberdade internação
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Arts. 131 a 140 do ECA Lei Municipal(Recife) nº 16092/95 Art.131- O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cuprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Em cada município, no mínimo um conselho tutelar No Recife, temos 06 Conselhos Tutelares, posto que a Lei que criou os Conselhos, copiou o modelo das RPAs. Os Conselhos devem trabalhar de forma articulada com as Ogs, ONGs e principalmente com a comunidade. Cada Conselho é composto de cinco membros titulares e cinco suplentes. Cada conselheiro tutelar titular recebe remuneração equivalente a R$-600,00* mês. FUNCIONA COMO UM TUTOR, PROTETOR DOS INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO
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Arts. 131 a 140 do ECA Lei Municipal(Recife) nº15604/92; 16092/95;16776/02 resolução 030/02-COMDICA Requisitos para se candidatar a Conselheiro Tutelar: Reconhecida idoneidade moral ter idade superior a 21 anos ter concluído o ensino médio ter sido aprovado no curso de habilitação para candidatos à função de conselheiro tutelar promovido pelo COMDICA reconhecida experiência no trato das questões pertinentes à defesa e atendimento da criança e do adolescente
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–Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: –I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; –II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; –III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: –a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
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–b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. –IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; –V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; (uma guarda por exemplo) –VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
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–VII - expedir notificações; –VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; –IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; –X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; (programas de rádio e TV que contrariem a ética e os valores da família e que ofendam a integridade moral da criança).
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–XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. –Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. A LEI NÃO FIXOU PRAZO PARA A REVISÃO E NEM TAMPOUCO PREVIU O RESPECTIVO PROCEDIMENTO. QUANTO AO PROCEDIMENTO APLICA-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 153 QUE EXPRESSA QUE NA FALTA DE PROCEDIMENTO O JUIZ INVESTIGA OS FATOS E ORDENA DE OFÍCIO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. QUANTO AO PRAZO, PODERÁ SER FEITA A QUALQUER TEMPO. A LEI VEDA A REVISÃO JUDICIAL EX-OFICIO DAS DECISÕES DO CONSELHO TUTELAR. O JUIZ NÃO PODE AGIR DE MOTO PRÓPRIO, COMO QUEM DIZ, NÃO GOSTEI DA DECISÃO DO CONSELHO E REVOGÁ-LA.
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