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Da Tutela e da Curatela
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Tutela O Poder Familiar cabe aos pais – art. 1630 e 1631 CC
Os filhos são postos em tutela, quando: (art CC) Não mais existe quem exerça, ou porque faleceram ambos os genitores, ou porque suspensos ou destituídos do poder familiar (arts e 1638 CC) b) Julgados ausentes (art. 22 CC)
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Tutela Formas de Tutela: Testamentária Legítima Dativa
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Tutela Exercícios de Tutela:
Dirigir a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos; Reclamar do Juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção; adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião nomenor se tiver mais de 12 anos. Art CC
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Curatela Todo indivíduo deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens, porém em virtude de doença ou deficiência mental, acham-se impossibilitados.
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Curatela Estão sujeitos a curatela:
Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário descernimento para os atos da vida civil; Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos
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Curatela Estão sujeitos a curatela:
d) Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; e) Os pródigos.
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