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Procedimentos especiais

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Apresentação em tema: "Procedimentos especiais"— Transcrição da apresentação:

1 Procedimentos especiais
Livro IV do CPC, arts. 890 e segs. Finalidades: simplificação, adequação ao objeto da ação

2 Consignação em pagamento
Art Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de )

3 Casos previstos em lei Mora do credor, recusa de recebimento ou de quitação, incapacidade do credor, ausência, incerteza ou acesso difícil Dúvida quanto ao valor Litígio sobre o objeto do pagamento Código Civil, art A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

4 Objetivo: liberação da obrigação
Art § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de ) § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº , de ) § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de )

5 Lugar e tempo de pagamento
Lugar de pagamento: Em caso de omissão do contrato ou da sentença: Contrato imobiliário: Tempo de pagamento: Dívida quesível (quérable) Dívida portável (portable) Domicílio do devedor Lugar do imóvel Vencimento Prazo moral (razoável)

6 Efetivação do depósito ou entrega da coisa
Art Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

7 Prestações periódicas
Art Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

8 Inicial da consignatória
Art O autor, na petição inicial, requererá: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de ) I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; (Incluído pela Lei nº 8.951, de ) II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Incluído pela Lei nº 8.951, de )

9 Escolha e dúvida Art Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito. Art Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

10 Contestação Prazo regular: 15 dias Prazos especiais: arts. 188 e 191
Art Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de ) I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. (Incluído pela Lei nº , de )

11 Revelia e seus efeitos Art Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de ) Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. Efeitos da revelia: Art Se o réu não contestar a ação, reputar-se- ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

12 Conversão em ausência ou no rito ordinário
Art Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

13 Arrecadação de bens de ausentes
Art Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência. Art O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente. Art Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

14 Complementação do depósito
Art Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. (Incluído pela Lei nº 8.951, de )

15 Sentença Art § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 8.951, de )

16 Consignação de aluguéis, Lei 8.245/91
  Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:         I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;         II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;         III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;         IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;         V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:         a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;         b) ter sido justa a recusa;         c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;         d} não ter sido o depósito integral;         VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;         VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;         VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.         Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.

17 Resgate de aforamento Art Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ) CC, art. 2038:Art Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores. § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso: I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações; II - constituir subenfiteuse. § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

18 Precedentes - cabimento
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL (ACIDENTE DE TRÂNSITO). POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. I - “Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.” (art. 249, §2º, do CPC). II - “A errônea indicação da alínea não impede a apreciação do mérito do recurso, notadamente quando a matéria a ele referente se encontra pacificada” (EREsp /RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES). III – Conhecimento do recurso especial pela alínea a do inc. III do art. 105 da CF, em que pese a indicação, por parte do recorrente, da alínea c, cuja hipótese de cabimento é, aliás, abrangida pela prevista naquela alínea. IV – Possibilidade de discussão, em ação de consignação em pagamento, do valor de obrigação de indenizar nascida de delito de trânsito. V - Inexistência de diferença substancial entre as obrigações de origem contratual ou extracontratual. Precedentes. Doutrina. VI – AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS(AgRg nos EDcl no REsp / MA, Min. Paulo Sanseverino) .

19 Parcelamento fiscal, não cabimento
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PARCELAMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. NÃO- CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO TEMPORAL. 1. Encontra-se pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[o] deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas. Dessarte, afigura-se inadequada a via da ação de consignação em pagamento, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao crédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal, em burla à legislação de regência" (REsp /RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU ). 2. A referida ação possui natureza meramente declaratória, ou seja, objetiva somente liberar o devedor de sua obrigação tributária, com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, e não obter o parcelamento do débito negado na esfera administrativa. 3. Prejudicada, portanto, a análise do art. 148 do CTN, na medida em que não há, no caso, hipótese de denúncia espontânea. 4. Em relação à aplicação da Taxa Selic, também é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de sua aplicabilidade a partir de janeiro/ Agravo regimental não provido(AgRg no REsp / RS.2ª Turma, Min. Mauro Campbell).

20 Honorários de sucumbência
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AÇÃO ORDINÁRIA DESTINADA AO ACERTAMENTO DE DÍVIDA, PRECEDIDA DO DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA, SEGUIDA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO TENDO POR OBJETO A COBRANÇA DE MONTANTE MAIOR, ESTA ATACADA POR EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. RELAÇÕES ENTRE A AÇÃO ORDINÁRIA PRECEDIDA DE DEPÓSITO E A POSTERIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO. Antes da reforma (Lei nº 8.951, de ), que lhe modificou o perfil, a ação de consignação em pagamento era uma demanda de risco para o autor e de pouca utilidade para o réu; julgada improcedente por insuficiência do depósito, o autor, de um lado, sofria os efeitos da mora, e o réu, de outro, tinha de aforar nova ação para haver a totalidade de seu crédito. Hoje, a ação de consignação em pagamento, não obstante ajuizada no interesse do autor, aproveita imediatamente ao réu, que pode, desde logo, levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente, servindo-lhe também de modo mediato porque a sentença proporcionará um título executivo para a cobrança do saldo remanescente (REsp nº , DF, de minha relatoria, DJ, ). Entre os dois momentos, o direito pretoriano passou a admitir o depósito na ação ordinária, quando seu objeto fosse o acertamento de uma dívida, para forrar o autor dos efeitos da mora. Se o autor impugna a dívida por inteiro, e deposita o respectivo montante, a ação ordinária inibe o ajuizamento da execução; se, ao revés, reconhece parte da dívida, e deposita a quantia incontroversa, o réu pode desde logo sacá-la e promover a execução pelo valor remanescente, controvertido. A destinação do depósito da quantia controvertida far-se-á secundum eventum litis; bem sucedida a ação ordinária, será levantada pelo autor; mal sucedida, reverterá em proveito do réu. 2. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. Ajuizando a execução, inclusive quanto ao que na ação ordinária havia sido objeto de depósito judicial, o credor está sujeito a pagar honorários de advogado, tendo como base de cálculo o montante incontroverso da dívida, porque cobrou mais do que poderia – e, também, quanto ao que, na discussão da quantia controvertida, ficou vencido; quanto ao último tópico, pelo mesmo critério, o devedor igualmente responde pela sucumbência(EDcl no REsp / RS,3ª Turma, Min. Ari Pargendler).

21 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA NÃO INCIDENTES. ART. 897, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.951/94. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. CONSIGNATÓRIA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DO CONSIGNADO. ART. 899, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. 1. A revelia caracterizada pela ausência de contestação ou a apresentação intempestiva desta, não conduz à procedência do pedido deduzido na demanda consignatória, salvo se verificado pelo magistrado que, do exame das provas colacionadas aos autos suficientes ao seu convencimento, resulte a presunção de veracidade dos fatos, consoante o disposto no art. 897, do CPC (com a redação que lhe deu a Lei n.º 8.951/94), verbis: "Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios" (Precedentes: REsp /SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 07/11/2005 p. 265; REsp /RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 18/02/2002 p. 415; REsp /CE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 18/11/2002 p. 227; REsp /RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 27/11/2000 p. 171) 2. "Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz (...)" (REsp /RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 06/03/2006 p. 386) 3. A reforma do Código de Processo Civil engendrada em 1994 introduziu o § 1º no art. 899, possibilitando o levantamento, pelo consignado, das quantias depositadas, quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante. 4. "A lei inovou corajosamente na disciplina da ação de consignação em pagamento, também para autorizar ao réu o levantamento imediato do valor depositado. Diz que o processo prosseguirá 'quanto à parcela controvertida', o que significa que prosseguirá para converter em integral essa parcial exoneração obtida pelo autor quando feito o levantamento (art. 899, § 1º) ou para condená-lo a pagar a diferença que houver. Essa valiosíssima inovação inclui-se no contexto de um processo que não é mais encarado unilateralmente como arma de um dos litigantes contra o outro, mas como instrumento para dar tutela a quem tiver direito. Se o réu-credor nada alega além de insuficiência do crédito, a única divergência possível entre ele e o autor é sobre se o crédito se reduz àquilo que foi depositado ou se é maior. No mínimo, ele terá direito ao valor do depósito.(Cândido Rangel Dinamarco, in "A Reforma do Código de Processo Civil". São Paulo, Malheiros, 5ª ed., p. 275/276). 5. Revela-se ilícito ao devedor valer-se de consignação em pagamento, ação de efeitos meramente declaratórios, após reconhecida a improcedência do pedido pretender levantar a quantia que ele próprio afirmara dever. 6. Julgado improcedente o pedido consignatório, convertida em favor do demandado a quantia incontroversa, a quitação parcial produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o ângulo processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido. 7. Raciocínio inverso infirmaria a ratio essendi do § 1º do art. 899 do CPC, fundado em razão de Justiça, equidade e economia processual, no sentido de que visa preservar o direito daquele que realmente o possui...). 8. Recurso especial desprovido(REsp / PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux).

22 No novo CPC Art Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

23 Competência e inicial Art Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. Art Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. Art Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. Art Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar

24 Contestação Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Art Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

25 Sentença Art Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. Art Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

26 II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
Art No caso do art. 547: I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum. Art Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento

27 Questões para pesquisa
1 – Como efetuar o pagamento de prestações sucessivas, na consignação em pagamento? Justifique. 2 – Será admitida a complementação do depósito consignado caso o contrato celebrado entre as partes estipular o não pagamento na data do vencimento como causa de rescisão? Justofique.


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