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Direito Administrativo Noções Preliminares

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo Noções Preliminares"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo Noções Preliminares
Prof. Alain Alan

2 Evolução histórica do Direito Administrativo
ESTADO – DIREITO – ADMINISTRAÇÃO ANTIGUIDADE ORIENTAL – Império Persa (governo único) ANTIGUIDADE CLÁSSICA – Grécia (surgem as Cidades-Estados e sua organização administrativa) Império Romano (edição de regras de natureza tributária e de Poder de Polícia; houve o desenvolvimento da função estatal – jus publicum) IDADE MÉDIA (regime feudal vs. ascensão da burguesia – formam-se comunas e cidades, concentram-se as riquezas, impera o Direito Romano) IDADE MODERNA: Estado absoluto – organização de regras administrativas Estado liberal – sujeição do Estado ao império da lei Estado intervencionista – atividade hipertrofiada do Estado = múltiplas atividades.

3 Origem e desenvolvimento
Desde que se organizou o Estado, de algum modo sempre existiu uma Administração Pública. Todavia, como disciplina, o Direito Administrativo data de fins do século XVIII e início do século XIX, a reboque da Revolução Francesa e dos ideais para a criação do ESTADO DE DIREITO. John Locke (1690 – Essay on a civil government) e Charles Louis de Secondat (1748 – O Espírito das Leis) apregoavam a separação de poderes (funções atribuídas a órgãos distintos) Separação de poderes vs. separação de funções (normativa, executiva e judiciária).

4 Origem e desenvolvimento
Lei de 28 do pluvioso ano VIII (ano de 1800) – regulou sistematicamente a Administração Pública francesa e se baseava na hierarquia e na centralização. França (1817) – fundou-se a primeira cadeira de D.A. na Universidade de Paris, sob a regência do Barão de Gérando. Primeiras obras – França: 1829 – Institutes de droit administratif français (Gérando) 1832 – Élements de dorit public et administratif ((Foucart) 1840 – Droit administratif (Cormenin) 1841 – Príncipes de competénce et de juridiction administratif (Chaveau) 1843 – Traité général de droit administratif aliqué (Dufour) – Cours d’Administration et de droit administratif (Macarel) 1850 – Cours de droit public et administratif (Laferrière) 1859 – Études administratif (Vivien) 1889 – Précis Élementaire de droit administratif (Henri Berthélémy) 1892 – Précis de droit administratif (Maurice Hauriou)

5 Origem e desenvolvimento
Alemanha: Le droit public de l’empire allemand (Paul Laband) Droit administratif allemand (Otto Mayer) Verwaltungsrecht (Jellink) Tratado de derecho administrativo (Forsthoff) Itália: Principii fondamentali di Diritto Amministrativo (Gian Domenico Romagnosi, de 1814) Corso de Diritto Pubblico Amministrativo (Gianquito) Istituzioni di Diritto Amministrativo (Meucci) Primo trattato completo di Diritto Amministrativo Italiano (Orlando) Principii di Diritto Amministrativo (Ranelletti) Diritto Amministrativo Italiano (Alessi) Corso di Diritto Amministrativo (Zanobini)

6 Origem e desenvolvimento
A consolidação da sistematização do Direito Administrativo ocorreu na segunda metade do século XIX, com a contribuição prestada pela jurisprudência e doutrina francesas, além da doutrina italiana e alemã. Núcleo básico – estudo, dentre outros, dos seguintes temas: Autoridade do Estado Personalidade jurídica do Estado Capacidade de direito público Ato administrativo unilateral e executório Direitos subjetivos públicos Interesse legítimo Jurisdição administrativa Poder discricionário Interesse público Serviço público Poder de polícia Hierarquia Contratos administrativos

7 Origem e desenvolvimento
No Brasil, o Direito Administrativo sofreu forte influência francesa e em 16/08/1851, através do Dec. nº 608, houve a instalação obrigatória da cadeira nos cursos jurídicos (SP e PE). São Paulo – José Inácio Silveira Mota (1854) e Antonio Joaquim Ribas (1855). Primeiras obras: 1857 – Elementos de direito administrativo brasileiro comparado com o direito francês segundo o método de P. Pradier-Foderé (Vicente Pereira Rego). 1859 – Direito Administrativo Brasileiro (Veiga Cabral) 1862 – Ensaio sobre o direito administrativo (Visconde do Uruguay) 1866 – Direito administrativo brasileiro (Antonio Joaquim Ribas)

8 Características gerais
Ramo jurídico de criação recente. Inicialmente, as normas não formavam um conjunto sistematizado, o que só ocorreu a partir de meados do século XIX, e na França teve a linha básica na jurisprudência do Conselho de Estado. Na atualidade, há tendência para a elaboração legislativa. É um direito não codificado e no Brasil existem textos com matérias específicas, e.g., licitações e contratos, lei de concessões e permissões, estatuto do servidor público, etc.

9 Interpretação do Direito Administrativo
* O Direito Administrativo não é refratário à aplicação analógica das regras do Direito Privado, contudo exige regras próprias de interpretação, baseadas nos seguintes pressupostos: Desigualdade jurídica Presunção de legitimidade Necessidade de poderes discricionários

10 Relação com outros ramos do Direito
O Direito Administrativo tem princípios próprios e objeto específico, que é a disciplina da Administração Pública e, sob o ângulo científico, apresenta-se como ramo autônomo inserido no campo do Direito Público, mantendo vínculos estreitos com os demais ramos desse campo, v.g., constitucional, processual, penal ou internacional público. Também se vincula com os demais ramos do campo do Direito Privado, e.g., civil e comercial. O Direito Administrativo, igualmente, se relaciona com disciplinas jurídicas de elaboração recente: urbanístico, ambiental, consumerista, etc.

11 Formas de expressão do Direito Administrativo
As principais formas de expressão do Direito Administrativo são: A Lei Constituição Federal Lei ordinária Lei complementar Lei delegada Medida provisória Lei orgânica (no âmbito municipal) Atos administrativos Decretos Resoluções Jurisprudência Doutrina Costumes

12 Sistemas de Controle Entende-se por sistema administrativo ou sistema de controle jurisdicional da Administração o regime adotado pelo Estado para a correção dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos. Vigem dois sistemas distintos: Contencioso administrativo ou sistema francês. Sistema judiciário ou de jurisdição única ou sistema inglês.

13 Sistemas de Controle O sistema do contencioso administrativo é adotado na França e, com adaptações e simplificações, v.g., na Suíça, Finlândia, Grécia, Polônia, Turquia e antiga Tcheco-Eslováquia. Firmou-se na França a figura do administrador-juiz, vedando-se à Justiça Comum conhecer dos atos da Administração, que se sujeitam exclusivamente à jurisdição especial do contencioso administrativo, o qual gravita em torno do Conselho de Estado. Todos os tribunais administrativos se sujeitam ao controle do Conselho de Estado, que funciona como juízo de apelação, de cassação e, excepcionalmente, como juízo originário e único de determinados litígios administrativos.

14 Sistemas de Controle O sistema judiciário ou sistema inglês é aquele em que os litígios de qualquer natureza, inclusive os administrativos, são resolvidos perante a Justiça Comum, sendo adotado originariamente na Inglaterra e depois nos EEUU, Bélgica, Romênia, México, etc. O Brasil adota o sistema inglês desde 1891, quando se instaurou a primeira República, e as Constituições de 1934, 1937, 1946, 1969 e a atual afastaram a idéia de uma justiça administrativa, embora houvesse um incipiente contencioso administrativo na época do Império. A EC 7/77 estabeleceu a possibilidade de criação de dois contenciosos administrativos, mas que nunca chegaram a ser instalados e, com a CF/88, foram definitivamente afastados.

15 Conceito de Direito Administrativo
“Conjunto articulado e harmônico de normas jurídicas (normas-princípios e normas-regras) que atua na disciplina da Administração Pública.” (Dirley) “É o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza Pública”. (Di Pietro)

16 Conceito de Direito Administrativo
“É o ramo do Direito Público que estuda os princípios, preceitos e institutos que regem as atividades jurídicas do Estado e de seus delegados, as relações de subordinação e de coordenação dela derivadas e os instrumentos garantidores da limitação e do controle de sua legalidade, legitimidade e moralidade, ao atuar concreta, direta e imediatamente, na prossecução dos interesses públicos, excluídas as atividades de criação da norma legal e de sua aplicação judiciária contenciosa”. (Moreira Neto)

17 Conceito de Direito Administrativo
“Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.” (Meirelles) Concreta = diferençá-la da atividade abstrata do Estado exercida pelo Legislativo. Direta = diferençá-la da atividade indireta do Estado desempenhada pelo Judiciário. Imediata = separá-la da atividade social do Estado, que é mediata (e.g., previdência e assistências sociais).


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