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Sílvia Ozelame Rigo Moschetta

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Apresentação em tema: "Sílvia Ozelame Rigo Moschetta"— Transcrição da apresentação:

1 Sílvia Ozelame Rigo Moschetta
FILIAÇÃO Sílvia Ozelame Rigo Moschetta

2 Código Civil Filiação – filhos nascidos na constância do casamento.
Reconhecimento dos filhos – filhos havidos fora do casamento.

3 Filiação Igualdade de filiação?!?
Art CC; art. 227, parágrafo 6º. CF - Igualdade de direitos e qualificações dos filhos, proibidas designações discriminatórias.

4 Filiação É conceito relacional; é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascida da outra, ou adotada, ou vinculada mediante posse de estado de filiação ou por concepção derivada de inseminação artificial heteróloga. Filiatio – procedência, laço de parentesco dos filhos com os pais, dependência, enlace.

5 Presunção de paternidade
1) Pater is est quem nuptia demonstrant (pai é aquele que as núpcias demonstram). Matrimônio – o pai sempre é o marido da mãe. presunção relativa, juris tantum, ou seja, se tiver prova contrária robusta, a presunção cede. Para terceiros a presunção é absoluta, jure et jure, pois se o pai não questionou a paternidade outros não poderão fazê-lo. Se impugnada a paternidade, e o pai vier a falecer, os herdeiros poderão prosseguir com a ação.

6 2) A presunção mater semper certa est (mãe é sempre certa), impede a investigação de maternidade contra mulher casada;

7 Presunção de paternidade
art – casamento, união estável, reconhecimento voluntário ou ingresso de ação de investigação de paternidade. O período normal de gravidez é de 270 dias, podendo-se estender-se a 10 meses ou restringir-se a 6 meses. Estendendo-se para além dos 300 dias (10 meses) ou antecipada para menos de 180 dias (6 meses), o filho será considerado do casal.

8 Presunção de paternidade
I) 180 dias – 6 meses da celebração do matrimônio; Exemplo: João e Maria conheceram-se em janeiro de 2013, vindo a casarem-se em 1º de fevereiro de Em agosto de 2013 nasce Joaquina. Presume-se que Joaquina é filha de João.

9 Presunção de paternidade
II) 300 dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal – 10 meses após a dissolução da sociedade conjugal. Morte – data do óbito; outros casos – separação de fato (trânsito em julgado).

10 Presunção de paternidade
III) Técnicas de reprodução assistida: Inseminação artificial homóloga – é a fecundação realizada com material genético (sêmen e óvulo) dos próprios cônjuges; é a fertilização in vitro. O homem autoriza a utilização do sêmen pela esposa, e mesmo que venha a falecer, presume-se seu filho oriundo de fecundação homóloga. - Fertilização in vitro post mortem (art , §4°) consentimento do marido?! De forma expressa.

11 Presunção de paternidade
V) Inseminação artificial heteróloga – o material genético masculino utilizado é de terceira pessoa; o material provém de doações feitas a bancos de sêmem. O marido autorizando a inseminação heteróloga na mulher com quem está casado, chama para si a paternidade (presunção absoluta de paternidade socioafetiva- juri et de jure). Autorização por escrito em instrumento público ou particular, de maneira expressa.

12 Presunção de paternidade
IV) embriões excedentários – são resultados de inseminação artificial, mas não são introduzidos imediatamente no útero materno para desenvolverem-se, ficando reservados para utilização em momento futuro. Presume-se a paternidade, a qualquer tempo, do homem que forneceu o material para a inseminação homóloga. Embrião pré-implantatório. Direito de personalidade. Direitos sucessórios. Concepção.

13 Consentimento expresso do proprietário do sêmen para fertilização após sua morte – herdeiro testamentário (art , I) Trindade materna – maternidade genética, maternidade biológica (gestacional) e a maternidade socioafetiva? De quem será o filho?

14 Filiação socioafetiva
“No confronto entre a verdade biológica, atestada em exame de DNA, e a verdade socioafetiva, decorrente da denominação adoção à brasileira (isto é, da situação de um casal ter registrado, com outro nome, menor, como se deles filhos fosse) e que perdura por quase quarenta anos, há de prevalecer a solução que melhor tutela a dignidade da pessoa humana.

15 Presunção de paternidade
para ilidir a presunção da paternidade é necessária a prova da impotência generandi (fecundação) ou coeundi (inaptidão para o ato sexual), à época da concepção. Exame pericial – genético.

16 Presunção de paternidade
Art – o adultério da mulher não afasta a presunção de paternidade, mesmo confessado o adultério. Proteção ao filho. Art – Substituir Contestação da paternidade por Impugnação da paternidade – ação negatória de paternidade é exclusiva do marido e é imprescritível. Falecendo o impugnante, os herdeiros prosseguem. Rito ordinário, pólo passivo o filho da esposa, com a representação respectiva. Intervenção do MP. Sendo procedente a ação cessa direitos sucessórios e direitos de filiação.

17 Filiação Art – a confissão materna não basta para excluir a paternidade, mas se tiverem outros indícios que comprovem, a paternidade pode ser afastada. Art – prova – certidão de nascimento. Art – não se pode reclamar o que consta do registro de nascimento, exceto no caso de comprovar-se erro ou falsidade do registro. Ex: falso registro de filho alheio como próprio, equívoco na apresentação dos elementos do assento (nome dos pais).

18 Filiação Art – na falta ou defeito de termo de nascimento (ausente a lavratura e o registro, destruição ou extravio do livro, rasuras, partes ilegíveis), poderá provar-se a filiação havendo começo de prova escrita ou existindo veementes presunções. Art a ação de prova de filiação compete ao filho, eis que é o reconhecimento da própria filiação, podendo os herdeiros prosseguirem.


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