A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA"— Transcrição da apresentação:

1 DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
Assunta Alberti Joseane Domingues Marcieli Marcolan Marciano Barbisan Talita Ceron

2 INTRODUÇÃO Os direitos de vizinhança emanam da lei arts a 1.313/CC. As relações de vizinhança restringem o exercício da propriedade individual, uma vez que esta não é absoluta, devendo respeitar o direito do outro. São regras que objetivam evitar conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos (próximos). São direitos que limitam o domínio e estabelecem uma reciprocidade de direitos e deveres entre os proprietários vizinhos. Não necessitam de registro, pois surgem de mera contiguidade entre prédios. Visam a boa convivência social, a lealdade, a boa fé, a solidariedade e a harmonia entre vizinhos. São obrigações propter rem, também denominada de obrigação ambulatória. As limitações são regras que geram obrigações de permitir atos e de abster outros. Permissão – implicam sujeição. Ex: art , I /CC. Abstenção – implicam proibição. Ex: art /CC.

3 DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
Dispõe o Código Civil, nos artigos 1277 a 1284, sobre o uso anormal da propriedade que é o uso que viola o princípio da função social da propriedade. Situado no capítulo que trata dos direitos de vizinhança, o uso anormal da propriedade é aquele que perturba a saúde, a segurança e o sossego daqueles que possuem propriedade vizinha. As regras de vizinhança tem por objetivo harmonizar a vida em sociedade e o bem estar, sem deixar à margem as finalidades do direito de propriedade.

4 DAS ÁRVORES LIMÍTROFES
Nossa legislação prevê três hipóteses de conflitos derivados por árvores limítrofes: quando as árvores nascem nos confins entre dois prédios; quando há a invasão de um prédio pelos ramos e raízes de árvore pertencente ao prédio contíguo; e, por fim, a questão sobre a propriedade dos frutos caídos de árvore situada em terreno confinante. Hipóteses esses previstas nos art ao 1284 do Código Civil.

5 DA PASSAGEM FORÇADA Art O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

6 DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES
Apenas serviços de utilidade pública. Art /CC – O proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações, luz, água, esgoto, etc., em proveito de proprietários vizinhos, quando não houver outro modo de fazer ou for excessivamente oneroso. Receberá indenização que compreende tanto danos emergentes, lucros cessantes, quanto a desvalorização de sua propriedade. Parágrafo único do art – O proprietário pode exigir que a instalação seja feita de um modo menos gravoso ou que seja, a sua custa, removido para outro local do imóvel. Art /CC – O proprietário poderá exigir a realização de obras de segurança antes da instalação se estas oferecerem grave risco.

7 DAS ÁGUAS Art. 1.288 a 1.296 do Código Civil
É a regulamentação do escoamento ou circulação das águas, fator passível de gerar conflitos entre vizinhos. O tema passou a ser regulamentado pelo Código das Águas (Decreto , de 10 de julho de 1934), cujo objeto não se restringe, apenas, ao escoamento e utilização das águas pelos proprietários de prédios vizinhos. No Art e do Código Civil estabelece-se, inicialmente, a obrigação do dono ou possuidor do prédio inferior de receber as águas que correm naturalmente, pluviais ou de nascentes do superior não podendo realizar obras que impeças se normal fluxo. Este ônus independe de qualquer indenização. De outra banda não está o dono ou possuidor do prédio inferior obrigado a receber ou suportar as águas obtidas artificialmente de poços, reservatórios, extraídas por meio de bombas.

8 DAS ÁGUAS Em complementação, dispõe o art do Código Civil que, quando as águas forem levadas artificialmente ao prédio superior, ou ali colhidas e, consequentemente, correrem para o prédio inferior, o proprietário deste, além de não estar obrigado a recebê-las, poderá optar por reclamar ou que se desviem ou por ser indenizado pelo prejuízo que vier a sofrer. No art do Código Civil Proibiu-se ao proprietário ou possuidor do prédio superior poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores. No art do Código Civil, garante-se ao proprietário do solo o direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para o represamento de água em seu prédio, como condição normal do desfrute econômico da propriedade. Art do Código Civil disciplina a utilização de aqueduto ou canalização das águas, permitindo á todos canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização a seu proprietário.

9 DAS ÁGUAS Art. 1.294 do Código Civil, Direito de aqueduto.
Art do Código Civil o aqueduto não irá impedir que os proprietários cerquem e construam sobre os imóveis, sem prejuízo para a sua segurança e conservação, poderão também usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida. Art do Código Civil, se no aqueduto houver aguas supérfluas outros poderão canaliza-las, mediante ao pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto.

10 DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM
Art O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. § 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários. § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas. Art Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

11 DIREITO DE CONSTRUIR O Código Civil no artigo a trata sobre o direito de construir, uma vez que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Os referidos artigos trazem proibições e limitações de certos tipos de obras e construções para garantir primeiramente a privacidade familiar.

12 DIREITO DE CONSTRUIR Essas limitações são de ordem pública e limitações de direito privados. Para evitar possíveis perturbações e/ou interferências prejudiciais aos vizinhos. A finalidade é preservar a intimidade das famílias, resguardando-as da indiscrição dos vizinhos.

13 FIM Referências: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, (Coleção sinopses jurídicas; v. 3). 236 p. ISNB GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Direito das coisas. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. SAMPAIO. Rogério Mármore de Castro; NETO. João Baptista de Mello e Souza. Direito das Coisas. São Paulo: Atlas, (Série fundamentos jurídicos). 268p. ISBN VENOSA, Silvio de Salvo; Direito Civil: Direitos reais. 6. ed. – São Paulo: Atlas, – (Coleção direito civil; v. 5).


Carregar ppt "DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google