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PublicouGustavo Alencar Mendonça Alterado mais de 8 anos atrás
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Os que prestam serviços, mas não se organizam como empresa, mesmo que o façam profissionalmente, não serão considerados empresários
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O exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-lo (advogados, médicos, dentistas, escritores, artistas, etc.) – Art. 966, parágrafo único do CC; Exceção: exercício profissional que constitua elemento de empresa - a individualidade do profissional transmuta-se em elemento de empresa (médicos/clínicas, pintor/produtos vendidos em lojas, etc.);
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Agro-negócio x agricultura familiar; Art. 971 do CC Tratamento favorecido: Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. (CC)
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Sociedades “simples” (Art. 982 do CC); Há expressão exclusão e são regidas pela lei 5.764/71 e pelos artigos 1.093 a 1.096 do CC; “É uma associação sob forma de sociedade, com número aberto de membros, que tem por escopo estimular a poupança, a aquisição de bens e a economia de seus sócios, mediante atividade econômica comum” É uma modalidade especial de sociedade simples (Art. 982, parágrafo único);
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Lida a produção agrícola ou industrial, ou a circulação de bens ou de serviços, voltada ao atendimento de seus sócios; “Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. (Lei 5764/71); Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:” (Lei 5764/71);
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Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I. variabilidade, ou dispensa do capital social; II. concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III. limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; IV. intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; (Art. 1094 do CC)
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V. quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; VI. direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; VII. distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII. indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. (Art. 1094 do CC)
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Responsabilidade limitada dos sócios: quando se obrigam apenas até o valor de suas quotas; Responsabilidade ilimitada dos sócios: quando responderem solidária e ilimitadamente diante das obrigações sociais assumidas – alcança o patrimônio pessoal dos sócios (Art. 1.095 do CC);
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É o empresário pessoa física; As regras que são aplicadas ao empresário não se aplicam aos sócios da sociedade empresária; Os negócios mais importantes economicamente, são explorados por sociedades empresárias; Os empresários individuais normalmente exploram negócios precários, marginais e rudimentares (como ambulantes, sacoleiros, bancas de frutas, pastelarias, etc. );
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Necessitará: Ter capacidade civil (CC); “Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”; Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
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Trabalhadores que atuam na empresa sob a direção do empresário; Colaboradores qualificados; Profissional qualificado que em função na empresa lida com terceiros em nome do empresário, promovendo os interesses da empresa; A rigor “todo auxiliar permanente do empresário que não for independente, que não possuir seu próprio negócio ou que não atuar por conta própria, é preposto” para os fins definidos no Art. 1.169 do CC;
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Os atos praticados pelo preposto no estabelecimento empresarial obrigam o empresário; As informações prestadas pelo empregado ou funcionário terceirizado e os compromissos por ele assumidos obrigam o empresário (Art. 1.178 do CC); O CC faz referência expressa a dois prepostos: o gerente e o contabilista;
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Os poderes do gerente podem ser limitados por ato escrito, que deverá ser arquivado na Junta Comercial – não tendo limitação expressa o gerente responsabiliza o preponente em todos o seus atos; O gerente referido pela lei é a espécie gerente- administrativo (auxiliar da empresa que presta serviços na qualidade de preposto, de caráter permanente – Art. 1172 do CC) e não a do gerente- órgão (que integram o quadro social, com funções de organização funcional e que podem ter funções administrativas) – é o atual “administrador” da sociedade
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“O que essencialmente caracteriza o cargo de gerente-administrativo vem a ser um certo poder de autonomia nas opções importantes a serem tomadas no interesse da empresa.” (BARROS et. all); Esta autonomia pode ser mitigada, mas precisa estar registrada (Art. 1174 do CC);
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O empresário deve manter, em regra, determinados livros mercantis e manter e realizar escrituração do seu movimento comercial – deve ficar sobre a responsabilidade de um contador/contabilista; Essa é uma realidade especialmente para as algumas médias e as grandes empresas – as micro e nas empresas de pequeno porte, a regra é a atuação desses profissionais para mais de uma empresa e não na condição de prepostos; O tratamento do CC é para o contabilista preposto;
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