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PublicouRodrigo Casqueira Cavalheiro Alterado mais de 9 anos atrás
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Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 4 – Registro de Nascimento Aula 4 – Registros especiais de nascimento
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RECIVIL Nascimento Resolução-Conjunta 03/2012 CNJ e CNMP Art. 4º O registro tardio do indígena poderá ser realizado: I. mediante a apresentação do RANI; II. mediante apresentação dos dados, em requerimento, por representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI a ser identificado no assento; ou III. na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015/73.
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RECIVIL Nascimento Art. 472 do Código de Normas § 1º. A certidão de nascimento será assinada eletronicamente e transmitida à Unidade Interligada pela internet, contendo expressamente: I - a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na internet; II - o fato de o registro ter sido realizado por meio do sistema interligado; III - a identificação da Unidade Interligada e do Ofício de Registro responsáveis pela coleta dos dados e documentos correlatos.
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RECIVIL Nascimento Art. 478 do Código de Normas O oficial de registro civil das pessoas naturais remeterá à Corregedoria- Geral de Justiça e à Direção do Foro de sua comarca, no prazo de 5 (cinco) dias: I - cópia do convênio por ele firmado com estabelecimento de saúde para instalação de Unidade Interligada; II - comprovação do cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça; III - comprovação de sua adesão ou desvinculação do sistema interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada; IV - o quadro de prepostos que atuarem na Unidade Interligada, com informação do nome completo e o CPF de cada um deles, bem como qualquer alteração posterior.
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