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CADASTRO DO SEGURADO ESPECIAL Brasília, 18 de novembro de 2009 Instituto Nacional do Seguro Social.

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Apresentação em tema: "CADASTRO DO SEGURADO ESPECIAL Brasília, 18 de novembro de 2009 Instituto Nacional do Seguro Social."— Transcrição da apresentação:

1 CADASTRO DO SEGURADO ESPECIAL Brasília, 18 de novembro de 2009 Instituto Nacional do Seguro Social

2 OBJETIVO Agregar informações referentes ao segurado especial, oriundas de órgãos do poder público, visando ao reconhecimento automático de direito aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social–RGPS, previstos no inciso I e Parágrafo Único do art. 39 da Lei n° 8.213/91 CADASTRO DO SEGURADO ESPECIAL

3 Celebrado Acordo de Cooperação Técnica–ACT entre o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Justiça, o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS e a Fundação Nacional do Índio–FUNAI FUNAI

4 A FUNAI utilizará os sistemas disponíveis via web da Previdência Social para a inscrição no Regime Geral de Previdência Social– RGPS, a certificação da atividade e a declaração anual do indígena na condição de segurado especial, visando à manutenção dos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais–CNIS. FUNAI

5 Sistema de acesso pela FUNAI disponível para implantação no sítio da Previdência Social - www.previdencia.gov.br. Servidores da FUNAI utilizarão o sistema da Previdência Social, mediante autorização no Sistema de Autorização de Acesso - SAA. Está em fase de desenvolvimento módulo de atualização do Sistema CNIS-PF, para que a FUNAI possa alterar informações que já tenha anteriormente incluído FUNAI

6 Para inscrição do indígena que exerce atividade na condição de segurado especial, a FUNAI registrará os mesmos dados cadastrais constantes do Cadastro de Pessoa Física da Previdência Social–CADPF e as informações específicas, que compreendem: nome da etnia; nome da aldeia; nome da terra indígena; estado; município; período(s) de exercício da atividade. FUNAI

7 A certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de segurado especial e a declaração anual confirmando a manutenção desta condição de segurado, serão de competência e responsabilidade da Fundação Nacional do Índio – FUNAI. FUNAI

8 A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a inscrição, declaração anual e comprovação de exercício da atividade, podendo o INSS, a qualquer momento, solicitar a apresentação dos mesmos. FUNAI

9 BATIMENTOS DAS INFORMAÇÕES Os períodos de exercício de atividade rural certificados pela FUNAI, após os cruzamentos com os bancos de dados, serão povoados no CNIS e considerados para fins de reconhecimento de direitos aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, dispensando a apresentação de documento comprobatório, desde que seja mantida a condição de segurado especial.

10 Elaboradas minutas de: Resoluções Instrução Normativa Memorando-Circular ATOS NORMATIVOS


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