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TRANSMISSÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO

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Apresentação em tema: "TRANSMISSÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 TRANSMISSÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO

2 Art e seguintes - A herança é um todo unitário, indivisível; - Responsabilidade limitada dos herdeiros – art. 1792 - O herdeiro responde no limite do quinhão. Por isso considera-se o benefício do inventário, pois o herdeiro não assumirá dívidas do de cujus superiores às forças da herança.

3 1 - CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO
- cede o direito à sucessão aberta; - cede o quinhão (não particularizar); - a cessão só pode ser feita se ainda não foi realizada a partilha. Ela cabe após a abertura da sucessão e antes do trânsito em julgado da partilha. - via escritura pública – art - necessita de outorga uxória ou autorização marital.

4 - como se trata de atos inter vivos aplica-se as regras do Código Civil de 2002 aos processos em curso, mesmo relacionados à sucessão aberta na vigência da lei anterior. - direito de preferência do coerdeiro, evitando que o herdeiro ceda sua parte a terceiros estranhos à herança.

5 CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRERROGATIVA DOS COERDEIROS. DESCABIMENTO. A cessão de direitos onerosa, feita por instrumento particular, mas posteriormente ratificada por instrumento público, é válida, pois observou a forma prescrita em lei. O direito de preferência de que trata o art do CC refere- se aos coerdeiros, sendo que a cessão de direitos hereditários não transmite a qualidade de herdeiro ao cessionário. Recurso desprovido. (TJRS, j , rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves).

6 ARROLAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TERMO NOS AUTOS
ARROLAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. É certo que a lei determina que a cessão de direitos hereditários deve ser feita através de escritura pública – art No entanto, em atenção à economia, à celeridade e à instrumentalidade processuais, convém, atento às peculiaridades de cada caso concreto, mitigar o rigor formal e permitir seja a cessão feita por termo nos autos. Agravo provido. (TJRS j , rel. Des. Rui Portanova).

7 2 - ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA Tem efeito confirmativo da aquisição do acervo hereditário: aceita a herança, torna-se definitiva sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. É um negócio jurídico pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida. Características: unilateral, indivisível, incondicional, irrevogável.

8 ESPÉCIES – ART. 1805 Expressa – por meio de declaração escrita. Em desuso. Tácita ou indireta – resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro. Presumida – art – quando o herdeiro deixa correr o prazo sem se manifestar. O interessado (credor, eventual herdeiro) solicita judicialmente a notificação do herdeiro silente. Se não se pronunciar em até 30 dias, presumir-se-á aceita.

9 * Os credores podem, com autorização judicial, aceitar a herança em nome do renunciante – art. 1813
* ao tutor ou curador é dada a representação do pupilo ou curatelado para aceitar a herança, mediante prévia autorização judicial – art. 1748, II * A aceitação é irrevogável e irretratável, mas pode ser anulável – 4 anos prazo decadencial – art. 178 CC * Aceita a herança, qualquer ato posterior de disposição, pelo sucessor, de sua quota hereditária terá natureza de cessão de direitos hereditários (tributação inter vivos) * Outorga uxória ou autorização marital para aceitar herança – art. 80, II e 1647 ambos do CC – divergências.

10 3 - RENÚNCIA DA HERANÇA O herdeiro não é obrigado receber a herança, mas se a recusar, sua renúncia não lhe cria qualquer direito, pois o renunciante é considerado como se nunca tivesse herdado. Sua quota hereditária retorna ao monte partível - art Tem efeito ex tunc, retroage à abertura da sucessão.

11 Características: expressa (instrumento público ou termo judicial); incondicional, indivisível, irrevogável. Inexiste renúncia tácita ou presumida. * Restrições à liberdade de renunciar: - se incapaz o renunciante, seu representante só poderá repudiar a herança mediante prévia autorização judicial demonstrando a necessidade e evidente utilidade do ato – art. 1691

12 - depende de consentimento do cônjuge, por ser tratada a sucessão aberta como imóvel – art. 80, II, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens – art Divergências.

13 EFEITOS DA RENÚNCIA – art. 1810 e 1811
1 – Se o renunciante é o único herdeiro da classe, devolve-se a herança aos da classe subseqüente. Sucederão por direito próprio e por cabeça. 2 – Se todos os herdeiros da mesma classe renunciarem, os filhos virão à sucessão por direito próprio e por cabeça. 3 – Não há direito de representação de herdeiro renunciante, exceto os casos anteriores; 4 - A cota do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe;

14 ESPÉCIES DE RENÚNCIA RENÚNCIA ABDICATIVA – O herdeiro abre mão da parte que lhe cabe, sem qualquer incidência tributária, retornando sua cota ao monte partível, e sendo distribuída entre os demais herdeiros. Imposto causa mortis. RENÚNCIA TRANSLATIVA – O herdeiro aceita e cede a sua parcela à pessoa determinada, por ele escolhida, incidindo dupla tributação. Imposto causa mortis e inter vivos. É uma aceitação seguida de cessão.

15 A RENÚNCIA À HERANÇA DEPENDE DE ATO SOLENE, A SABER, ESCRITURA PÚBLICA OU TERMO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO; PETIÇÃO MANIFESTANDO A RENÚNCIA, COM A PROMESSA DE ASSINATURA DO TERMO JUDICIAL, NÃO PRODUZ EFEITOS SEM QUE ESSA FORMALIDADE SEJA ULTIMADA. (STJ, REsp , rel. Min. Ari Pargendler).

16 ANULAÇÃO DE PARTILHA. EXCLUSÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO
ANULAÇÃO DE PARTILHA. EXCLUSÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. EFEITO DA RENÚNCIA. RENUNCIANTE FILHO ÚNICO. 1 – A neta, filha de filho único, que renunciou à herança do genitor, tem legitimidade para postular a anulação de partilha, pois é herdeira necessária e foi preterida. 2 – Quando o renunciante é filho único ou o único herdeiro de sua classe, os seus descendentes de primeiro grau o sucedem como se ele houvesse pré-falecido. Inteligência do art do CC. Recurso provido. (TJRS AC , rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves).

17 PETIÇÃO DE HERANÇA A ação de petição de herança pode ser intentada pelo herdeiro, com a finalidade de ser reconhecido o seu direito sucessório, e obter, conseqüentemente, a restituição da herança – no todo ou em parte – de quem a possua, na qualidade de herdeiro. O réu, nessa ação, é a pessoa que está na posse da herança (herdeiro aparente), aparentando a qualidade e assumindo a posição de herdeiro, sem que, verdadeiramente, herdeiro seja. O quadro a seguir demonstra as conseqüências do pedido de petição de herança ter sido julgado procedente, transitado em julgado, no curso ou posteriormente ao trânsito em julgado do inventário.

18 Prazo para exercício dessa ação: 10 anos (prescricional) contados da abertura da sucessão – regra. Caso não tinha conhecimento que era filho do falecido, conta-se a partir da data do conhecimento desse fato. Súmula 149 do STF – É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

19 HERANÇA JACENTE E VACANTE
A herança jacente é aquela em que: 1) os herdeiros não são conhecidos; 2) o falecido não deixa testamento com indicação de herdeiro, ou indica e este não comparece; VACANTE - o falecido deixou herdeiros e todos renunciaram a herança – ART

20 * A jacência é uma fase no processo visante à declaração da vacância da herança. * A jacência é pressuposto ou fase preliminar da vacância, mas não uma conseqüência, pois a jacência pode converter-se em inventário. * Vacância é o momento da passagem dos bens vagos ao domínio dos entes públicos. * A petição de herança tem de ser dirigida, em ação direta, contra o ente público ao qual se atribuíram os bens vagos.

21 ARRECADAÇÃO DA HERANÇA JACENTE
1º fase – arrecadação dos bens do falecido: - visita a residência (Juiz tem que ir pessoalmente); intimação Ministério Público e Fazenda Pública; nomeação curador. O curador ficará responsável pela administração dos bens, como se fosse um gestor de negócios. Deve prestar contas.

22 2ª Fase – Publicidade – será expedido edital para convocação de eventuais sucessores do falecido, cuja publicação se dará por 3 vezes, com intervalo de 30 dias, em órgão oficial para que venham habilitar-se no prazo de 6 meses da primeira publicação. Irá publicar 3 editais com 30 dias de prazo entre eles. E dentro de 6 meses os herdeiros deverão comparecer. Caso seja recebida e deferida uma habilitação, transforma-se o processo em inventário.

23 3ª Fase – Vacância: - 1 ano após o 1º edital de convocação de herdeiros
- sentença declaratória que encerra a herança jacente e transfere a titularidade do patrimônio do falecido ao Poder Público.

24 Efeitos da sentença declaratória de vacância:
1) Os bens saem da administração do curador e passam a ser administrados pelo Município (Lei 8049/90). 2) Os colaterais ficam excluídos não podendo pleitear qualquer direito. 3) Os credores ou herdeiros necessários só poderão pleitear eventual direito através de ação direta (ação de cobrança, ação de execução e ação de petição de herança). 4) Passados 5 anos da abertura da sucessão acrescidos da realização do procedimento os bens passam a integrar o patrimônio do Município de forma definitiva.


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