A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO Direito Civil III – Direito de Família Professor: Alberto Flávio Barros Patriota Assunto: Ponto.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO Direito Civil III – Direito de Família Professor: Alberto Flávio Barros Patriota Assunto: Ponto."— Transcrição da apresentação:

1 ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO Direito Civil III – Direito de Família Professor: Alberto Flávio Barros Patriota Assunto: Ponto III. DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO. Filiação. Do Reconhecimento dos Filhos. Da Adoção. Do Poder Familiar. Do Exercício do Poder Familiar. Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar. Referência: Resumo de Aula

2 PARENTESCO Conceito: Vínculo existente entre pessoas que descendem uma das outras ou de um tronco comum, bem assim entre cônjuges ou companheiros e os parentes do outro e entre adotante e adotado CC, art. 1593 a) amplo – natural ou consanguíneo, civil (adoção) e afima) amplo – natural ou consanguíneo, civil (adoção) e afim b) restrito – natural ou consanguíneo.b) restrito – natural ou consanguíneo. > Natural ou consanguíneo: vínculo entre pessoas que descendem uma das outras ou que descendem de um mesmo tronco comum, ou seja, que se ligam uma às outras pelo mesmo sangue (Maria Helena, Sílvio Rodrigues). > Civil: decorrente do instituto da adoção, em virtude de lei (CC, art. 1626). Relevante natureza social e humanitária (proteção). > Afim: decorre do matrimônio ou da união estável (CC, art. 1595)

3 CC, art. 1591. Parentesco em linha reta: vínculo que liga as pessoas numa relação direta de ascendência ou descendência. Ascendente: pai (mãe), avô (avó), bisavô (bisavó) etc. Descendente: filho(a), neto(a), bisneto(a) etc. CC, art. 1592. Parentesco em linha colateral ou transversal: vínculo que liga as pessoas provindas de um tronco comum, mas não descendem uma das outras. Limitação: 4º grau (tio-avô e sobrinho-neto; primos). Afinidade: * na linha reta, que não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (CC, art. 1595,§2º), é equiparável ao parentesco natural, inclusive no tocante aos impedimentos matrimoniais (CC, art. 1.521, II). ** na linha colateral ou transversal está limitada ao 2º grau (irmãos do cônjuge ou companheiro) e se extingue com a dissolução do matrimônio ou da união estável.

4 FILIAÇÃO (relação jurídica que liga o(a) filho(a) a seus pais) CF/88, art. 227,§6º; CC, art. 1596; ECA, art. 47 e §§; Lei 8.560/92, art. 6º,§§ - vedada qualquer designação discriminatória relativa à filiação (natural ou civil). Filiação matrimonial: oriunda do matrimônio válido ou nulo ou anulado estando ou não de boa-fé os consortes (CC, 1.561, §§ 1º e 2º, 1.617 e 1.609, I) Filiação não-matrimonial: não provinda do matrimônio (existência de impedimento ou por que não querem casar) Presunção legal (juris tantum) da paternidade matrimonial (CC, art. 1597, I a V) *FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA – inseminação proveniente do sêmen do marido ou do companheiro ** FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA – inseminação proveniente do sêmen de um estranho

5 NEGATÓRIA DE PATERNIDADE ação de ordem pessoal, rito ordinário, imprescritível, intervenção obrigatória do MP Legitimação: privativa do marido (CC, art. 1601, § único) e, uma vez iniciada, em caso de morte do titular, poderá prosseguir pelos herdeiros (§ único). Legitimação passiva: o(a) filho(a). A mãe pode intervir como assistente do menor. Há quem admita que a mãe integre a lide (litisconsorte passiva), face consequências a gerar no registro civil. Averbação da sentença (LRP, art. 29, §1º, b) A presunção da paternidade é relativa (juris tantum)

6 Fundamentação: a) CC, art. 1599: impotência para gerar à época da concepção; b) adultério da mulher, provando-se a impossibilidade de coabitação nos 300 dias que precederam ao nascimento do filho (p.e., separação judicial, não tendo convivido sob o teto conjugal, hotel ou em casa de terceiro, resultando a impossibilidade de reações sexuais; ou, em razão de ausência servindo nas forças armadas ou outra hipótese inquestionável); c) que não fez doação de sêmen (CC, art. 1597, III e IV), resultando daí a impossibilidade de inseminação artificial homóloga ou fertilização in vitro; ou, ainda, mesmo não tendo feito doação de sêmen, não tenha dado autorização ou que tal se dera por vício de consentimento (CC, art. 1597, V), impossibilitando a inseminação heteróloga válida. Observações: O adultério da mulher, ainda que confessado, não ilide a presunção de paternidade (CC, art. 1600). A confissão da mulher não exclui a paternidade (CC, art. 1602). A mãe só pode contestar a maternidade constante do termo de nascimento do(a) filho(a) se provar falsidade do termo ou das declarações ali contidas (CC, art. 1.608) *COMENTAR

7 FILIAÇÃO NÃO-MATRIMONIAL Reconhecimento dos Filhos - voluntário ou judicial (CC, art. 1.607 e ss) Voluntário (perfilhação) - CC, art. 1609, I a IV; Lei nº 8.560, art. 1º, I a IV. Irrevogável (pode ser invalidado por vício de consentimento: erro, coação; ou se não observar certas formalidades) Vedado o reconhecimento na ata do casamento (Lei 8560, art. 3º). O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento e o menor poderá impugnar o reconhecimento, nos quatro anos seguintes à maioridade ou emancipação (CC, art. 1614). Averiguação (in)oficiosa da paternidade (procedimento administrativo). Lei nº 8.560,92, art. 2º, §§ 1º ao 5º.

8 Judicial (forçado ou coativo) – Investigação de paternidade Rito ordinário. Legitimação ativa: o(a) filho(a) (investigante) – CC, art. 1606 e §único. Legitimação excepcional: (substituto processual) o MP (Lei 8560, art. 2º,§ 4º). * COMENTAR. Legitimação passiva: o investigado (suposto pai) ou, se falecido, os herdeiros. Observação: Investigante morto antes de ajuizar a ação, entende-se faltar legitimação aos herdeiros pois o interesse passa a ser meramente econômico* (RT 265/261), salvo se era menor ou incapaz ao tempo do óbito, quando a ação poderá ser proposta pelos herdeiros. * Não é unânime tal interpretação

9 Efeitos do reconhecimento de paternidade (voluntário ou judicial) a) não patrimoniais – declaratória (nome, estado, poder familiar). Ex tunc e erga omnes (retroage à data do nascimento ou da concepção conforme a hipótese e surte efeitos para todos, inclusive terceiros). A ação é imprescritível. Efeitos de natureza moral. CC, art. 1616. b) patrimoniais – condenatória (alimentos, herança). Súmula STF149: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança” *COMENTAR Alimentos decorrentes do reconhecimento judicial (Lei 8560/92, art. 7º) *início de vigência (discutir as tendências e a atual orientação do STJ

10 DA ADOÇÃO ato jurídico pelo qual uma pessoa adquire uma relação de filiação com outrem, de natureza civil, com equiparação ao parentesco natural para todos os efeitos legais. É instituto de índole eminentemente humanitária e social. Requisitos e caracteres : idade do adotante: maior de 18 anos (CC, 1618); exceção: parágrafo único; diferença mínima de idade entre adotante e adotado: 16 anos (CC, 1619); consentimento dos pais ou representantes legais e do adotado se maior de 12 anos (CC, art. 1621); exceção (dispensa): §1º intervenção judicial, ainda que o adotado seja maior (CC, art. 1623 e §único); irrevogabilidade (CC, art. 1626); estabilidade familiar na hipótese de adoção por companheiros (CC, art. 1618,§único); prestação de contas e pagamento de débito na hipótese de adoção de tutelado ou curatelado (CC, art. 1620); estágio de convivência (art. 1622, § único)

11 A adoção de menor de 18 anos é da competência do Juízo da Infância e da Juventude (ECA, arts. 39 e 148). A adoção do maior de 18 anos é da competência do Juízo de Vara de Família. Competência: Lei Complementar Estadual nº 100/2007 – COJEPE -, arts. 81, I, i e 83, III). A adoção se consuma com a prolação da sentença judicial constitutiva e sua respectiva averbação à margem do assento (registro) de nascimento do adotado (LRP, arts. 29,§1º, “e”). A adoção extingue o poder familiar do(s) pai(s) biológico(s). INVALIDAÇÃO DA ADOÇÃO: Deserdação (CC, 1.814, 1.962 e 1.963); Indignidade (CC, 1.814); reconhecimento judicial do adotado pelo adotante (incompatibilidade de coexistência da paternidade legítima (legitimada) com a paternidade adotiva); morte do adotante ou do adotado, subsistindo os efeitos dos que lhe sobrevivem (* não se restaura o poder familiar do pai de sangue )

12 PODER FAMILIAR “É o conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa do filho menor não emancipado, exercido pelos pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho” (Maria Helena Diniz) CARACTERES: Múnus público; irrenunciável; inalienável; imprescritível; incompatível com a tutela (CC, art. 1728); relação de autoridade (CC, art. 1634, VII). EXERCÍCIO: CC, art. 1634 EXTINÇÃO: CC, art. 1635, I a IV. SUSPENSÃO E PERDA: CC, arts. 1637 e 1638. Recife, junho/2009


Carregar ppt "ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO Direito Civil III – Direito de Família Professor: Alberto Flávio Barros Patriota Assunto: Ponto."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google