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LEI nº 12.010/2009 (LNA): AVANÇOS E RETROCESSOS  Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.

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1 LEI nº 12.010/2009 (LNA): AVANÇOS E RETROCESSOS  Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

2 A LEI POSSÍVEL – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO  Conflitos e confrontos de tese e idéias.  O princípio da incompletude (mudanças positivas e negativas → necessidade de alterações legislativas).

3 Não é apenas “Lei Nacional da Adoção”, mas “Lei de Garantia ao Direito da Convivência Familiar.  A inadequação da técnica legislativa de inserir novas disposições no texto do ECA – causas e conseqüências.

4 A ampliação da assistência as gestantes e às mães, inclusive psicológica, assim como para as que dizem desejar entregar os filhos.  Causas e conseqüências.

5 A mudança de paradigma para o acolhimento familiar/institucional.  A fase pré-procedimental (cautelar?; administrativo?).  Reavaliação semestral.  Prazo máximo de permanência (havia prazo máximo até para autor de ato infracional).  Prioridade para manter ou reintegrar família natural.  Equipe técnica não é obrigatoriamente do Judiciário (expressão: a serviço).  Pouca efetividade para os que já se encontram abrigados.  O acolhimento institucional urgente e excepcional – comunicação em 24 horas (art. 93).  A guia de acolhimento, expedido por autoridade judiciária (Art. 101, § 3º, ECA).  O plano individual de atendimento (imediatamente, art. 101, § 4º)  A proximidade do local de acolhimento (inst/familiar) próximo à residência dos pais.

6 A definição conceitual/legal de “família extensa”.  Obrigatoriedade da ausculta – melhor contextualizada.  Igualdade entre parentesco, afinidade e afetividade.  Preservação de grupos de irmãos (antes só norma programática para abrigos).  Especificação das crianças indígenas e quilombolas.

7 O Estímulo à guarda é para os privados de convivência familiar (art. 34, ECA). Regra geral, os pais tem direito de visita aos filhos sob guarda de menores.

8 A preferência do acolhimento familiar sobre o institucional (os riscos de intepretação gramatical).

9 Adoção é excepcional e irrevogável – antes buscar família extensa. Maiores de 18 anos. União estável – adoção de divorciados e separados,; adoção “post mortem” = regras tímidas.

10 Estágio de Convivência.  Redução de dispensa e uniformização de prazos para adoção internacional.

11 O novo registro na comarca dos adotantes (1º o cancelamento).  Possibilidade de troca de prenome a pedido do adotado (equívoco).

12 O armazenamento do processo = para sempre.  O Acesso das informações ao adotado (grande inovação).

13 A preparação dos pretendentes.  A inclusão de contactos prévios, sob supervisão – os riscos – alternativas.  Cadastros estaduais e nacionais de adotantes e adotáveis.  Cadastro de pretendentes domiciliados fora dos pais – exceção.  A inconstitucionalidade do acesso irrestrito aos cadastros por autoridade federais em matéria de adoção.  O prazo de 48 hs para inscrição.

14 A adoção fora do cadastro – excepcionalidade.  A rigidez da regra da tutela ou guarda de maior de 3 anos para deferir adoção – os riscos que poderão advir (adoção à brasileira/retirada dos efeitos previdenciários da guarda p/ STJ e STF).

15 A excessiva regulação da adoção internacional.

16 A impossibilidade de reintegração à família de origem.  O relatório pormenorizado  O prazo para ajuizar (30 dias, salvo se...)

17 Cadastro de acolhidos (familiar e institucional, art 101, § 11 e 12) o amplo acesso.

18 Prazo maior para conclusão do procedimento de DPPF (120 dias). Inovação espetacular!

19 Prazo fatal p/retratar consentimento = data da publicação da sentenças. Excessiva – os riscos.  Não há possibilidade de adoção de nascituro.

20 Requisitos mínimos p/pedido de habilitação como adotante.  Cursos obrigatórios.

21 A observância de “ordem cronológica”, salvo se...

22 Recusa sistemática = reavaliação.

23 Recursos.  Distribuição imediata.  Em mesa, sem revisão e com parecer urgente do MP, para julgamento no máximo em 60 das da conclusão (199, “c” e “d”).  Parecer oral = p. único art. 199.

24 Art. 258-A  Multa para a não instalação e operacionalização dos cadastros para autoridade, inclusive se não efetivar os cadastros dos adotantes e adotáveis.

25 CONCLUSÃO É indispensável a aplicabilidade das mudanças positivas, amplificando uma cultura adotiva. É urgente a fixação do entedimento sobre os retrocessos da Lei nova, providenciando-se alteração legislativa.


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