Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouBrenda Diegues Branco Alterado mais de 8 anos atrás
1
LEI nº 12.010/2009 (LNA): AVANÇOS E RETROCESSOS Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
2
A LEI POSSÍVEL – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Conflitos e confrontos de tese e idéias. O princípio da incompletude (mudanças positivas e negativas → necessidade de alterações legislativas).
3
Não é apenas “Lei Nacional da Adoção”, mas “Lei de Garantia ao Direito da Convivência Familiar. A inadequação da técnica legislativa de inserir novas disposições no texto do ECA – causas e conseqüências.
4
A ampliação da assistência as gestantes e às mães, inclusive psicológica, assim como para as que dizem desejar entregar os filhos. Causas e conseqüências.
5
A mudança de paradigma para o acolhimento familiar/institucional. A fase pré-procedimental (cautelar?; administrativo?). Reavaliação semestral. Prazo máximo de permanência (havia prazo máximo até para autor de ato infracional). Prioridade para manter ou reintegrar família natural. Equipe técnica não é obrigatoriamente do Judiciário (expressão: a serviço). Pouca efetividade para os que já se encontram abrigados. O acolhimento institucional urgente e excepcional – comunicação em 24 horas (art. 93). A guia de acolhimento, expedido por autoridade judiciária (Art. 101, § 3º, ECA). O plano individual de atendimento (imediatamente, art. 101, § 4º) A proximidade do local de acolhimento (inst/familiar) próximo à residência dos pais.
6
A definição conceitual/legal de “família extensa”. Obrigatoriedade da ausculta – melhor contextualizada. Igualdade entre parentesco, afinidade e afetividade. Preservação de grupos de irmãos (antes só norma programática para abrigos). Especificação das crianças indígenas e quilombolas.
7
O Estímulo à guarda é para os privados de convivência familiar (art. 34, ECA). Regra geral, os pais tem direito de visita aos filhos sob guarda de menores.
8
A preferência do acolhimento familiar sobre o institucional (os riscos de intepretação gramatical).
9
Adoção é excepcional e irrevogável – antes buscar família extensa. Maiores de 18 anos. União estável – adoção de divorciados e separados,; adoção “post mortem” = regras tímidas.
10
Estágio de Convivência. Redução de dispensa e uniformização de prazos para adoção internacional.
11
O novo registro na comarca dos adotantes (1º o cancelamento). Possibilidade de troca de prenome a pedido do adotado (equívoco).
12
O armazenamento do processo = para sempre. O Acesso das informações ao adotado (grande inovação).
13
A preparação dos pretendentes. A inclusão de contactos prévios, sob supervisão – os riscos – alternativas. Cadastros estaduais e nacionais de adotantes e adotáveis. Cadastro de pretendentes domiciliados fora dos pais – exceção. A inconstitucionalidade do acesso irrestrito aos cadastros por autoridade federais em matéria de adoção. O prazo de 48 hs para inscrição.
14
A adoção fora do cadastro – excepcionalidade. A rigidez da regra da tutela ou guarda de maior de 3 anos para deferir adoção – os riscos que poderão advir (adoção à brasileira/retirada dos efeitos previdenciários da guarda p/ STJ e STF).
15
A excessiva regulação da adoção internacional.
16
A impossibilidade de reintegração à família de origem. O relatório pormenorizado O prazo para ajuizar (30 dias, salvo se...)
17
Cadastro de acolhidos (familiar e institucional, art 101, § 11 e 12) o amplo acesso.
18
Prazo maior para conclusão do procedimento de DPPF (120 dias). Inovação espetacular!
19
Prazo fatal p/retratar consentimento = data da publicação da sentenças. Excessiva – os riscos. Não há possibilidade de adoção de nascituro.
20
Requisitos mínimos p/pedido de habilitação como adotante. Cursos obrigatórios.
21
A observância de “ordem cronológica”, salvo se...
22
Recusa sistemática = reavaliação.
23
Recursos. Distribuição imediata. Em mesa, sem revisão e com parecer urgente do MP, para julgamento no máximo em 60 das da conclusão (199, “c” e “d”). Parecer oral = p. único art. 199.
24
Art. 258-A Multa para a não instalação e operacionalização dos cadastros para autoridade, inclusive se não efetivar os cadastros dos adotantes e adotáveis.
25
CONCLUSÃO É indispensável a aplicabilidade das mudanças positivas, amplificando uma cultura adotiva. É urgente a fixação do entedimento sobre os retrocessos da Lei nova, providenciando-se alteração legislativa.
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.