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CONVIVÊNCIA FAMILIAR - ADOÇÃO LEI CLEBER MATOS. DIFERENÇAS LEGAIS E CULTURAIS ADULTO CRIANÇA ADULTO CRIANÇA ADOLESCENTE ADOLESCENTE É preso por ter cometido.

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Apresentação em tema: "CONVIVÊNCIA FAMILIAR - ADOÇÃO LEI CLEBER MATOS. DIFERENÇAS LEGAIS E CULTURAIS ADULTO CRIANÇA ADULTO CRIANÇA ADOLESCENTE ADOLESCENTE É preso por ter cometido."— Transcrição da apresentação:

1 CONVIVÊNCIA FAMILIAR - ADOÇÃO LEI CLEBER MATOS

2 DIFERENÇAS LEGAIS E CULTURAIS ADULTO CRIANÇA ADULTO CRIANÇA ADOLESCENTE ADOLESCENTE É preso por ter cometido um crime É agressor É preso por policiais Comando de um delegado de polícia Capacitação específica É abrigado como medida de proteção É vítima É abrigada, em regra, pelo Conselho Tutelar Falta capacitação e investimento na área

3 81 dias - instrução 81 dias - instrução Sabe sua sentença com tempo definido Sabe sua sentença com tempo definido O art. 161 do CPP exige defensor constituído ou dativo O art. 161 do CPP exige defensor constituído ou dativo ausência gera nulidade ausência gera nulidade É abrigado sem prazo definido por lei ou pelo juiz É abrigado sem prazo definido por lei ou pelo juiz O art. 142 § 1º do Estatuto prevê curador especial O art. 142 § 1º do Estatuto prevê curador especial pouco utilizado pouco utilizado ADULTO CRIANÇA ADULTO CRIANÇA ADOLESCENTE ADOLESCENTE

4 Cadeia Pública - há previsão para fiscalização mensal do Juiz - Corregedor Art. 93, inciso XVII (CDOJESC - Santa Catarina) Cursos de Direito possuem a cadeira de Direito Penal e Processo Penal obrigatória Abrigo - há previsão de fiscalização pelo juiz, promotor de justiça ou conselho tutelar (art.95) não há corregedor não há prazo para fiscalização Cursos de Direito não possuem cadeira específica obrigatória alguns, facultativa ADULTO CRIANÇA ADULTO CRIANÇA ADOLESCENTE ADOLESCENTE

5 o bom comportamento ajuda, abrevia o tempo de prisão o bom comportamento ajuda, abrevia o tempo de prisão contagem regressiva para a liberdade contagem regressiva para a liberdade Liberdade no final da pena Liberdade no final da pena Possui o registro de sua história na ação penal e controles administrativos do presídio Possui o registro de sua história na ação penal e controles administrativos do presídio Tem memória Tem memória o bom comportamento não é premiado com a vinda da família esperada a contagem de tempo o afasta da família Liberdade sem preparo para a vida Liberdade sem preparo para a vida pena eterna: sem família pena eterna: sem família Poucos dados sobre sua história: origem, família, fotografias.... antes do abrigo ou durante o abrigamento não tem noção de pertencimento Poucos dados sobre sua história: origem, família, fotografias.... antes do abrigo ou durante o abrigamento não tem noção de pertencimento ADULTO CRIANÇA ADULTO CRIANÇA ADOLESCENTE ADOLESCENTE

6 quando agredido: faz rebelião, chama a imprensa, grita, reclama... no presídio: possui suas roupas, utensílios Pertences tem noção de propriedade quando agredido: se cala por medo de não ter para onde ir não tem para quem reclamar.... no abrigo: tudo é de todos não tem pertences pessoais não tem noção do que é seu ADULTO CRIANÇA ADULTO CRIANÇA ADOLESCENTE ADOLESCENTE

7 há previsão legal para ser ouvido diretamente pelo Juiz; tem oportunidade para fazer, pessoalmente, sua defesa longo tempo de prisão traz traumas previsíveis e aceitos - afinal cometeu um crime... não é ouvido pelo Juiz; não há oportunidades de fato ou legais para contar sua história Longo tempo de abrigamento: danos físicos, materiais, morais, espirituais, psicológicos... Também se aceita - afinal está recebendo teto e comida ADULTO CRIANÇA ADULTO CRIANÇA ADOLESCENTE ADOLESCENTE

8 há mobilização da sociedade para se evitar o colapso no sistema prisional Comissão de Direitos Humanos/Imprensa sempre presente, denunciando irregularidades. raros os movimentos de fiscalização ou acompanhamentos dos abrigos pela sociedade Não há Comissão de Direitos Humanos/Imprensa acompanhando CT/CMDCA não fiscalizam qualidade de atendimento ADULTO CRIANÇA ADULTO CRIANÇA ADOLESCENTE ADOLESCENTE

9 cumpre pena pois cometeu um crime cumpre pena - seu crime foi ser vítima é bom estar longe de nossos olhos, mostrando nossas falhas ADULTO CRIANÇA ADULTO CRIANÇA ADOLESCENTE ADOLESCENTE

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11 DADOS DOS IPEA Estima-se 80 mil C&A em abrigos Estima-se 80 mil C&A em abrigos Mais de 24 mil pretendentes à adoção Mais de 24 mil pretendentes à adoção 3.500 C & A disponíveis para adoção 3.500 C & A disponíveis para adoção

12 LEI N. 12010/09 Art. 1º.. dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as C&A Art. 1º.. dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as C&A § 1º A intervenção estatal,.... será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a C&A devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada. § 1º A intervenção estatal,.... será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a C&A devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada. § 2º Na impossibilidade de permanência na família natural, a C&A serão colocados sob adoção, tutela ou guarda,................ § 2º Na impossibilidade de permanência na família natural, a C&A serão colocados sob adoção, tutela ou guarda,................

13 C& A EM FAMÍLIA C& A EM FAMÍLIA FAMÍLIA NATURAL – PAI, MÃE E FILHOS (ART. 25) FAMÍLIA NATURAL – PAI, MÃE E FILHOS (ART. 25) FAMÍLIA EXTENSA\AMPLIADA – AVÓS, TIOS, IRMÃOS, SOBRINHOS (COMVIVÊNCIA, AFINIDADE E AFETIVIDADE) – ART. 25 § ÚNICO FAMÍLIA EXTENSA\AMPLIADA – AVÓS, TIOS, IRMÃOS, SOBRINHOS (COMVIVÊNCIA, AFINIDADE E AFETIVIDADE) – ART. 25 § ÚNICO FAMÍLIA SUBSTITUTA – GUARDA, TUTELA OU ADOÇÃO (ART. 28) FAMÍLIA SUBSTITUTA – GUARDA, TUTELA OU ADOÇÃO (ART. 28)

14 OBRIGAÇÕES PODER PÚBLICO SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Art. 8º É assegurado à gestante, através do SUS, o atendimento pré e perinatal. Art. 8º É assegurado à gestante, através do SUS, o atendimento pré e perinatal. § 2º Atendimento preferencialmente pelo mesmo médico § 2º Atendimento preferencialmente pelo mesmo médico § 3º Apoio alimentar à gestante e à nutriz § 3º Apoio alimentar à gestante e à nutriz § 4º - Assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, (estado puerperal), e para entrega dos filhos à adoção. § 4º - Assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, (estado puerperal), e para entrega dos filhos à adoção. (Art.13 § único) – encaminhar para a Justiça da Infância e da Juventude, obrigatoriamente. (Art.13 § único) – encaminhar para a Justiça da Infância e da Juventude, obrigatoriamente. Art. 12 – condições de permanência de um dos pais, tempo integral, junto ao filho (estabelecimentos de saúde) Art. 12 – condições de permanência de um dos pais, tempo integral, junto ao filho (estabelecimentos de saúde)

15 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: Pena - multa de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 Pena - multa de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 § único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar... § único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar...

16 OBRIGAÇÕES PODER PÚBLICO Instituir programas de orientação e auxílio às famílias, como forma de prevenção aos conflitos familiares e\ou para reintegração de C&A (§ único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. - Art. 19 § 3º) art. 208 IX – obrigatoriedade Instituir programas de orientação e auxílio às famílias, como forma de prevenção aos conflitos familiares e\ou para reintegração de C&A (§ único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. - Art. 19 § 3º) art. 208 IX – obrigatoriedade Instituir políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes. (Art.87 – VI) Instituir políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes. (Art.87 – VI) Estimular, por meio de ass. jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Art. 34) – Estimular, por meio de ass. jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Art. 34) –

17 condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos das presas (obrigação do PP, instituições e empregadores – art.9.) (Conselhos conhecem a realidade de seus municípios?) condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos das presas (obrigação do PP, instituições e empregadores – art.9.) (Conselhos conhecem a realidade de seus municípios?) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. (art. 87 – V) ausência do reconhecimento de paternidade proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. (art. 87 – V) ausência do reconhecimento de paternidade OBRIGAÇÕES PODER PÚBLICO

18 INTEGRAÇÃO OPERACIONAL - integração operacional de órgãos da VIJ, MP, Defensoria, CT e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, para reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei (art. 88 – VI) - integração operacional de órgãos da VIJ, MP, Defensoria, CT e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, para reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei (art. 88 – VI) - Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, MP e CT. (92 § 3º) - Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, MP e CT. (92 § 3º)

19 Campanhas Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter- racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Art. 87 – VII) Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter- racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Art. 87 – VII) (campanha) mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (art. 88 – VII) (campanha) mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (art. 88 – VII) Diagnósticos Diagnósticos Dados estatísticos: nascimentos, adoções..... Dados estatísticos: nascimentos, adoções.....

20 NOVAS PARCERIAS JUDICIÁRIO E MUNICÍPIO Mães e Gestantes a) assistência psicológica no período pré e pós-natal, (estado puerperal); b) e para entrega dos filhos à adoção com encaminhamento ao PJ (Art. 8º § 4º e art. 13 § único) a) assistência psicológica no período pré e pós-natal, (estado puerperal); b) e para entrega dos filhos à adoção com encaminhamento ao PJ (Art. 8º § 4º e art. 13 § único) Crianças e Adolescentes - Adoção a) preparação gradativa, e b) orientação e acompanhamento posterior quando em família substituta - (art. 28 - § 5º - art. 166 § 7º) a) preparação gradativa, e b) orientação e acompanhamento posterior quando em família substituta - (art. 28 - § 5º - art. 166 § 7º)

21 NOVAS PARCERIAS - O estágio de convivência será acompanhado pela equipe do PJ com apoio da equipe PCF (relatório minucioso acerca da conveniência da medida - art. 46 § 4º), inclusive para adoção internacional (art. 46 § 4º) - O estágio de convivência será acompanhado pela equipe do PJ com apoio da equipe PCF (relatório minucioso acerca da conveniência da medida - art. 46 § 4º), inclusive para adoção internacional (art. 46 § 4º) - Curso de preparação psicossocial e jurídica para os interessados em adotar (art. 50 § 3º) – que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de C maiores ou de A, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos (art 197 C § 1º) (em BC guarda e tutela serão incluídos para orientação) - Curso de preparação psicossocial e jurídica para os interessados em adotar (art. 50 § 3º) – que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de C maiores ou de A, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos (art 197 C § 1º) (em BC guarda e tutela serão incluídos para orientação) - Sempre que possível, curso incluirá o contato com C&A em acolhimento F/I em condições de serem adotados (art. 50 § 4º - art. 197 C § 2º) - Sempre que possível, curso incluirá o contato com C&A em acolhimento F/I em condições de serem adotados (art. 50 § 4º - art. 197 C § 2º)

22 DA ADOÇÃO é medida excepcional e irrevogável (Art. 39 § 1º) é medida excepcional e irrevogável (Art. 39 § 1º) é vedada a adoção por procuração. (art. 39 § 2º) é vedada a adoção por procuração. (art. 39 § 2º) não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. (art. 42 § 1º) não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. (art. 42 § 1º) Diferença de 16 anos (art. 42 § 3º) Diferença de 16 anos (art. 42 § 3º) idade mínima 18 anos (art. 42) idade mínima 18 anos (art. 42) para adoção conjunta, é indispensável o casamento ou união estável, comprovada a estabilidade da família. (art. 42 § 2º) para adoção conjunta, é indispensável o casamento ou união estável, comprovada a estabilidade da família. (art. 42 § 2º)

23 DA ADOÇÃO - Os divorciados, os judicialmente separados e os ex- companheiros podem adotar conjuntamente, desde que acordem sobre a guarda\regime de visitas\estágio de convivência anterior\tenha vínculos de afinidade e afetividade (art. 42 § 4º) - Os divorciados, os judicialmente separados e os ex- companheiros podem adotar conjuntamente, desde que acordem sobre a guarda\regime de visitas\estágio de convivência anterior\tenha vínculos de afinidade e afetividade (art. 42 § 4º) - a adoção somente será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos (art. 43) - a adoção somente será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos (art. 43) - a adoção será precedida de estágio de convivência podendo haver sua dispensa (art 46 e § 1º) - a adoção será precedida de estágio de convivência podendo haver sua dispensa (art 46 e § 1º) - adoção internacional, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para estágio de convivência (art. 46 § 3º) e é a última alternativa de encaminhamento (art. 50 § 10º) - adoção internacional, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para estágio de convivência (art. 46 § 3º) e é a última alternativa de encaminhamento (art. 50 § 10º)

24 DA C&A ADOTADO Direito à revelação - conhecer sua origem biológica (art. 47 § 8º - arquivo eterno dos processos - e art.48) Direito à revelação - conhecer sua origem biológica (art. 47 § 8º - arquivo eterno dos processos - e art.48) Direito a ser ouvido em audiência (art. 28 §§ 1º e 2º) Direito a ser ouvido em audiência (art. 28 §§ 1º e 2º) Preparação gradativa e acompanhamento posterior (§ 5º) Preparação gradativa e acompanhamento posterior (§ 5º)

25 DA C&A ADOTADO a ser adotado, mesmo que um dos interessados venha a falecer no curso do procedimento, após inequívoca manifestação de vontade, antes de prolatada a sentença ( art. 42 § 6º) a ser adotado, mesmo que um dos interessados venha a falecer no curso do procedimento, após inequívoca manifestação de vontade, antes de prolatada a sentença ( art. 42 § 6º) qdo da adoção, receberá nome dos pais adotantes, com cancelamento do registro original - não se fornecerá certidão/observações sobre a origem do ato, e se houver pedido de modificação do pré nome, é obrigatória a oitiva do adotando (Art. 47 e §§) qdo da adoção, receberá nome dos pais adotantes, com cancelamento do registro original - não se fornecerá certidão/observações sobre a origem do ato, e se houver pedido de modificação do pré nome, é obrigatória a oitiva do adotando (Art. 47 e §§)

26 CADASTROS C&A em condições de serem adotados (art. 50) C&A em condições de serem adotados (art. 50) Pessoas interessadas na adoção. (art. 50.) Pessoas interessadas na adoção. (art. 50.) Estrangeiros residentes fora do País, última alternativa de consulta (art. 50 § 6º) Estrangeiros residentes fora do País, última alternativa de consulta (art. 50 § 6º) Acolhimento Familiar (art. 34, §2º) Famílias cadastradas podem receber C ou A mediante guarda judicial. Acolhimento Familiar (art. 34, §2º) Famílias cadastradas podem receber C ou A mediante guarda judicial. das C&A em acolhimento F/I, com todas as informações das providências feitas (101 § 11), tendo acesso (§ 12) algumas autoridades, para estudos e deliberação sobre a implementação de políticas públicas (inconstitucional?) das C&A em acolhimento F/I, com todas as informações das providências feitas (101 § 11), tendo acesso (§ 12) algumas autoridades, para estudos e deliberação sobre a implementação de políticas públicas (inconstitucional?)

27 INTERESSADOS EM ADOTAR inscrição no cadastro - equipe do PJ - MP (art. 50 § 1º), se atender as condições legais (ambiente inadequado\incompatibilidade com a medida - art. 29) (§ 2º) inscrição no cadastro - equipe do PJ - MP (art. 50 § 1º), se atender as condições legais (ambiente inadequado\incompatibilidade com a medida - art. 29) (§ 2º) - participação na preparação psicossocial e jurídica (art. 50 § 3º) - participação na preparação psicossocial e jurídica (art. 50 § 3º) Art. 6º(disposição final) As pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam obrigados a freqüentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a preparação psicossocial e jurídica a que se refere os §§ 4º e 5º do art. 50, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, acrescidos pelo art. 2º desta Lei, sob pena de cassação de sua inscrição no cadastro. Art. 6º(disposição final) As pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam obrigados a freqüentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a preparação psicossocial e jurídica a que se refere os §§ 4º e 5º do art. 50, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, acrescidos pelo art. 2º desta Lei, sob pena de cassação de sua inscrição no cadastro.

28 ADOÇÃO FORA DO CADASTRO (ART. 50) I - se tratar de pedido de adoção unilateral; I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237, 238 ou 244-C desta Lei. III - quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237, 238 ou 244-C desta Lei.

29 DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO Art. 90. As entidades de atendimentos são responsáveis pela manutenção das próprias unidades,...... III - colocação familiar; III - colocação familiar; IV - acolhimento institucional; (IV – abrigo) IV - acolhimento institucional; (IV – abrigo)

30 DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO §1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, no CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. §1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, no CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. § 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à C&A preconizado pelo art. 227 da CF e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei. § 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à C&A preconizado pelo art. 227 da CF e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei.

31 DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO/CMDCA § 3º Reavaliação dos programas em execução - CMDCA no máximo, a cada 2 (dois) anos, sendo critérios para renovação da autorização de funcionamento: § 3º Reavaliação dos programas em execução - CMDCA no máximo, a cada 2 (dois) anos, sendo critérios para renovação da autorização de funcionamento: I - efetivo respeito: regras, princípios e resoluções expedidas pelos C. Direitos da C&A, em todos os níveis; I - efetivo respeito: regras, princípios e resoluções expedidas pelos C. Direitos da C&A, em todos os níveis; II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo C.T., M. P e pela Justiça da I. J.; II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo C.T., M. P e pela Justiça da I. J.; III - programas de acolhimento I/F, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. III - programas de acolhimento I/F, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.

32 REGRAS FUNCIONAMENTO Art. 91. Funcionamento ONGs só depois do registro no CMDCA, c/comunicação ao Conselho Tutelar e ao Juiz. Será negado o registro: a) não ofereça instalações físicas... b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações expedidas pelos C.Direitos da C&A, em todos os níveis. § 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo reavaliação periódica para reavaliar o cabimento de sua renovação.

33 Regras administrativas As entidades que desenvolvem programas de acolhimento F/I somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. (art. 92 § 5º) As entidades que desenvolvem programas de acolhimento F/I somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. (art. 92 § 5º) O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento F/I é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. (art. 92 § 6º) O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento F/I é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. (art. 92 § 6º)

34 PROGRAMAS DE ACOLHIMENTO Resolução Conjunta n.º 1 (18\06\2009) entre CNAS e o CONANDA, aprovou o documento orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Resolução Conjunta n.º 1 (18\06\2009) entre CNAS e o CONANDA, aprovou o documento orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Parâmetros de Funcionamento, sendo que o financiamento dos serviços de acolhimento deve basear- se na manutenção de sua capacidade de atendimento e não do número de vagas ocupadas. Parâmetros de Funcionamento, sendo que o financiamento dos serviços de acolhimento deve basear- se na manutenção de sua capacidade de atendimento e não do número de vagas ocupadas. Portaria n. 440\2005 – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Portaria n. 440\2005 – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Co-financiamento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes e pessoas idosas passou a ser operacionalizado por meio do Piso de Alta Complexidade I (PAC I). A instituição do piso rompeu com o cálculo baseado no per capita, primando pela análise da capacidade de atendimento. Co-financiamento dos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes e pessoas idosas passou a ser operacionalizado por meio do Piso de Alta Complexidade I (PAC I). A instituição do piso rompeu com o cálculo baseado no per capita, primando pela análise da capacidade de atendimento.

35 PROGRAMAS DE ACOLHIMENTO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL Público alvo – C & A (0 a 18 anos) – máximo – 20 Público alvo – C & A (0 a 18 anos) – máximo – 20 Evitar especializações – faixas etárias, gênero, deficientes Evitar especializações – faixas etárias, gênero, deficientes Fachadas sem identificação Fachadas sem identificação PAI – Plano Atendimento Individual (art. 101 § 6º) PAI – Plano Atendimento Individual (art. 101 § 6º) Próximo à residência da C&A Próximo à residência da C&A As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher C&A, com comunicação em até 24 (vinte e quatro) horas (antes era 2º dia útil imediato) ao Juiz da I&J, sob pena de responsabilidade. (art. 93) As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher C&A, com comunicação em até 24 (vinte e quatro) horas (antes era 2º dia útil imediato) ao Juiz da I&J, sob pena de responsabilidade. (art. 93)

36 PROGRAMAS DE ACOLHIMENTO ACOLHIMENTO FAMILIAR Público alvo – C & A (0 a 18 anos) Público alvo – C & A (0 a 18 anos) Número máximo: uma criança por família c/exceção grupo de irmãos Número máximo: uma criança por família c/exceção grupo de irmãos Capacitação anterior das famílias disponíveis ao programa Capacitação anterior das famílias disponíveis ao programa Difícil controle da qualidade do programa quando há muitas famílias Difícil controle da qualidade do programa quando há muitas famílias - direito ao estímulo do PP, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios) - Art. 34 - direito ao estímulo do PP, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios) - Art. 34 - preferencial ao acolhimento institucional, (Art. 34 - § 1º). - preferencial ao acolhimento institucional, (Art. 34 - § 1º). - ocorre na forma de guarda e responsabilidade (§ 2.) - ocorre na forma de guarda e responsabilidade (§ 2.) família madrinha, visando o retorno à família biológica – mais uma família para a criança (evitar rodízio muitas famílias) família madrinha, visando o retorno à família biológica – mais uma família para a criança (evitar rodízio muitas famílias)

37 PROGRAMAS DE ACOLHIMENTO CASA LAR Unidade familiar na qual um dos integrantes é educador Unidade familiar na qual um dos integrantes é educador Evitar atendimento exclusivo Evitar atendimento exclusivo Indicado para grupo de irmãos com prévia de abrigamento de média ou longa duração Indicado para grupo de irmãos com prévia de abrigamento de média ou longa duração Capacidade máxima: 10 C & A Capacidade máxima: 10 C & A Equipe profissional de apoio Equipe profissional de apoio Pode ser executado pelo Terceiro Setor ou pelo Executivo Pode ser executado pelo Terceiro Setor ou pelo Executivo

38 PROGRAMAS DE ACOLHIMENTO REPÚBLICA Apoio e moradia subsidiada para jovens de 18 a 21 anos de idade com vínculos familiares rompidos ou fragilizados Apoio e moradia subsidiada para jovens de 18 a 21 anos de idade com vínculos familiares rompidos ou fragilizados Número máximo p/equipamento - seis jovens Número máximo p/equipamento - seis jovens Imóvel alugado, com ônus gradativamente repassado aos jovens Imóvel alugado, com ônus gradativamente repassado aos jovens Imóvel sem identificação Imóvel sem identificação

39 REGRAS OBJETIVAS Ambos acolhimentos F/I - Reavaliação semestral, com decisão fundamentada para retorno à família natural ou encaminhamento à família substituta – (art.19 § 1º e art. 92 § 2º) Ambos acolhimentos F/I - Reavaliação semestral, com decisão fundamentada para retorno à família natural ou encaminhamento à família substituta – (art.19 § 1º e art. 92 § 2º) Resolução/decisão com menor prazo deve ser atendida Resolução/decisão com menor prazo deve ser atendida Acolhimento institucional – prazo máximo de 2 (dois) anos, salvo..... (§ 2º) Acolhimento institucional – prazo máximo de 2 (dois) anos, salvo..... (§ 2º) Caso real - reavaliação Caso real - reavaliação

40 PRINCÍPIOS DOS ACOLHIMENTOS caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (art. 34, § 1º.)

41 DO CMDCA Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos N/E/M dos Direitos da C&A, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei. (art. 260 §1º) Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos N/E/M dos Direitos da C&A, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei. (art. 260 §1º) §5º A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei. §5º A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei.

42 DO CMDCA - reavaliação dos programas em execução, no máximo, a cada 2 (dois) anos (art. 90 § 3º) - reavaliação dos programas em execução, no máximo, a cada 2 (dois) anos (art. 90 § 3º) critérios para renovação: critérios para renovação: I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; (resgate do respeito aos Conselhos) I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; (resgate do respeito aos Conselhos) II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (não são mais critérios aleatórios) III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (não são mais critérios aleatórios)

43 DO CONSELHO TUTELAR Salvo determinação em contrário, as entidades de acolhimento F/I, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. (art. 92 § 4º) Salvo determinação em contrário, as entidades de acolhimento F/I, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. (art. 92 § 4º) Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei. (art. 93 § único.) Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei. (art. 93 § único.)

44 DO CONSELHO TUTELAR Art. 136 – Atribuições I – Aplicar as medidas protetivas previstas no art. 101, I a VII;

45 DO CONSELHO TUTELAR Art. 136 – Atribuições.... Residual para abrigamento institucional Art. 136 – Atribuições.... Residual para abrigamento institucional XI - representar ao M. P para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades... XI - representar ao M. P para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades... § único. Se... o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando- lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. § único. Se... o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando- lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

46 MEDIDAS PROTETIVAS ART.101 I - encaminhamento aos pais ou responsável.....; I - encaminhamento aos pais ou responsável.....; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência....... III - matrícula e freqüência....... IV - inclusão em programa.... de auxílio à família, à C&A; IV - inclusão em programa.... de auxílio à família, à C&A; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa.... a alcoólatras e toxicômanos; VI - inclusão em programa.... a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. IX - colocação em família substituta.

47 QUEM PODE ABRIGAR? Art. 101 § 2º - Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos paisqresponsável o exercício do contraditório e da ampla defesa.

48 ART.130 Verificada a hipótese de maus tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

49 GUIA ABRIGAMENTO Acolhimento Institucional (expedido p\Juízo) Requisitos I – identificação/qualificação da C&A e pais/responsáveis I – identificação/qualificação da C&A e pais/responsáveis II - o endereço de residência com pontos de referência II - o endereço de residência com pontos de referência III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar

50 GUIA ACOLHIMENTO dados objetivos da C&A (idade, estatura, cor, sinais, cabelos...) dados objetivos da C&A (idade, estatura, cor, sinais, cabelos...) dados subjetivos (questões comportamentais, perfil psicológico, doenças,...) dados subjetivos (questões comportamentais, perfil psicológico, doenças,...) fotografias (marcas maus tratos ou não) fotografias (marcas maus tratos ou não)

51 DOS DIREITOS DA C&A - à família natural ou extensa; ou f.substituta - à família natural ou extensa; ou f.substituta - ouvido, previamente, por equipe interprofissional e pelo Juiz (Art. 28, §§ 1º 2º) - ouvido, previamente, por equipe interprofissional e pelo Juiz (Art. 28, §§ 1º 2º) - ser considerado o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade (art. 28 § 3º) - ser considerado o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade (art. 28 § 3º)

52 CONSELHO TUTELAR Pais/Notificação Guia de Abrigamento para Entidades Homologação judicial processo cautelar pelo Ministério Público HomologaçãoNão homologação Reintegração Familiar Abrigamento Institucional Plano Atendimento Individual - PAI (Entidade) possibilidade de retorno, comunicação imediata MP/JIJ – 5 dias p/decisão Família Natural Reintegração não possibilidade de retorno – avaliações semestrais – reuniões mensais em BC Família Acolhedora Não Adesão e não família substituta – Projeto de vida Família Extensa Família Substituta DOIS ANOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL FLUXO ATENDIMENTO - CARÁTER RESIDUAL

53 Destituição Ministério Público – Legítimo Interesse 30 dias – salvo Instrução Processual estudo psicossocial análise provas ouvida da C & A ouvida genitores Instrução Processual estudo psicossocial análise provas ouvida da C & A ouvida genitores Contestação (10 dias) Sem contestação – MP (5 dias) Sentença Procedente Averbação registro de nascimento Procedente Averbação registro de nascimento Improcedente Recurso efeito devolutivo distribuição imediata sem revisão – 60 dias parecer urgente do MP 60 dias julgamento Recurso efeito devolutivo distribuição imediata sem revisão – 60 dias parecer urgente do MP 60 dias julgamento Alegações finais Petição Inicial – Liminar ou não

54 DOS DIREITOS DA C&A colocação com irmãos na mesma família substituta, com ressalvas justificadas, mas evitando-se o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (art. 28 § 4º) colocação com irmãos na mesma família substituta, com ressalvas justificadas, mas evitando-se o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (art. 28 § 4º) à preparação gradativa e acompanhamento posterior, quando em família substituta (art. 28 § 5º) à preparação gradativa e acompanhamento posterior, quando em família substituta (art. 28 § 5º) regras diferenciadas para as C&A indígenas (art. 28 § 6º) regras diferenciadas para as C&A indígenas (art. 28 § 6º) mesmo quando em guarda, não havendo ordem em contrário, a C&A pode receber visitas dos pais, bem como, alimentos (art. 33 § 4º) mesmo quando em guarda, não havendo ordem em contrário, a C&A pode receber visitas dos pais, bem como, alimentos (art. 33 § 4º)

55 DOS DIREITOS DA C&A III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; VI - evitar a transferência de C&A abrigados; VI - evitar a transferência de C&A abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VII - participação na vida da comunidade local; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

56 É PRECISO CORAGEM. MUDAR PARADIGMAS. DEFENDER DTOS C&A E NÃO DA FAMÍLIA.ENTENDER PROCESSO DE CONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO

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58 Sônia Maria Mazzetto Moroso Juíza de Direito – BC smm4761@tj.sc.gov.br


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