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Fundação Sousândrade Curso de Sistema de Gestão de Convênios - SICONV Ricardo Felix Santana São Luís, 24 – 28 de novembro de 2014 1.

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1 Fundação Sousândrade Curso de Sistema de Gestão de Convênios - SICONV Ricardo Felix Santana São Luís, 24 – 28 de novembro de 2014 1

2 Legislação de Convênios 2

3 Decreto nº. 6.170, de 25 de julho de 2007; Portaria Interministerial nº. 507, de 24 de novembro de 2011; Portaria Interministerial nº. 127, de 29 de maio de 2008 (REVOGADA); Portaria Interministerial nº. 205, de 14 de maio de 2012; PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 239, DE 3 DE JULHO DE 2013; PORTARIA INTERMINISTERIAL MPOG/MF/CGU Nº 274, DE 01 DE AGOSTO DE 2013 - DOU DE 02/08/2013; LEGISLAÇÃO 3

4 NOÇÕES GERAIS Conceitos Básicos Art. 1°, § 2° 4

5 Acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal, ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. (Portaria Interministerial 507 de 24/11/2011) CONVÊNIOS 5

6 CONTRATO X CONVÊNIO CONVÊNIOSCONTRATOS Interesses Envolvidos Recíprocos: Os participes desejam o bem comum, não se admitindo vantagem outra que não seja o objeto. Opostos e contraditórios: O contratante espera o bem ou serviço e o contratado a remuneração devida. Objetivos dos Envolvidos Os partícipes ou participantes almejam objetivos institucionais comuns. Objetivos particulares. Possui partes (lados distintos). Remuneração Feita antecipadamente. Vedada a presença de fins lucrativos e de qualquer lucro. Feita após a entrega do bem ou serviço. Admitem-se fins lucrativos e lucro. Destino da Remuneração Vinculado ao objeto do ajuste. É um auxílio ao custeio em relação aos recursos financeiros recebidos para as atividades que serão prestadas. Caráter remuneratório com livre disposição. Incorporado ao patrimônio do contratado, que pode aplicá-lo dentro de premissas próprias. 6

7 CONTRATO X CONVÊNIO CONVÊNIOSCONTRATOS Prestação de Contas Exigida, sob os aspectos físicos e financeiros. Na maioria das vezes não exigida, bastando o “ateste” do recebimento do bem ou serviço, quando da entrega da fatura. Obrigações Atribuições divididas de forma a harmonizar as iniciativas de cada interessado em prol do melhor resultado, sendo admissível a desigualdade entre atribuições. Obrigações contrapostas que normalmente são equivalentes. Vínculo Admissível a extinção do acordo pelo desinteresse de qualquer um dos partícipes. Vínculo obrigacional, inexistindo liberdade quanto à desistência do acordo celebrado. 7

8 CONCEDENTE: Órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; PARTES NO INSTRUMENTO 8

9 PROPONENTE: Órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria. CONVENENTE: Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público, ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesses recíprocos, também entendido como contraponto no âmbito do Contrato de Repasse. PARTES NO INSTRUMENTO 9

10 INTERVENIENTE: Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio. PARTES NO INSTRUMENTO 10

11 PROJETO BÁSICO : conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução; PROJETO BÁSICO 11

12 TERMO DE REFERÊNCIA: documento apresentado quando o objeto do convênio contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. TERMO DE REFERÊNCIA 12

13 MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO: Art. 37. Nos convênios e contratos de repasse, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos. PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA LEITURA DO ART.37, DA P.I. N 507 13

14 MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO: § 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto. PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA LEITURA DO ART.37, DA P.I. N 507 CLÁUSULA SUSPENSIVA 14

15 MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO: § 3º O prazo de que trata o § 2º não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver. § 7º Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço. PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA LEITURA DO ART.37, DA P.I. N 507 15

16 DISPENSA DO PROJETO BÁSICO OU T.R.: § 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado. PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA LEITURA DO ART.37, DA P.I. N 507 16

17 Art. 8º A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste. * não se aplica às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do SUS CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE PROJETOS LEITURA DO ART.8°, DA P.I. N 507 17

18 Modalidades de Transferência de Recursos Federais 18

19 Modalidades de Transferência de Recursos Federais 19

20 São transferências, previstas na Constituição Federal, de parcelas das receitas federais arrecadadas pela União e que devem ser repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O objetivo do repasse é amenizar as desigualdades regionais e promover o equilíbrio sócioeconômico entre Estados e Municípios. Transferências Constitucionais ; Modalidades de Transferência de Recursos Federais 20

21 O art. 159 da Constituição da República trata das seguintes repartições tributárias:  Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE);  Fundo de Participação dos Municípios (FPM);  Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide- Combustíveis);  Imposto sobre Produtos Industrializados proporcional ao valor das exportações (IPI-Exportação); Modalidades de Transferência de Recursos Federais Transferências Constitucionais ; 21

22 São as parcelas das receitas federais arrecadadas pela União, repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, previstas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, a transferência, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas. Modalidades de Transferência de Recursos Federais Transferências Legais; 22

23 Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas em leis, destacam-se:  Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);  o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);  Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);  Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos;  Outros; Modalidades de Transferência de Recursos Federais Transferências Legais; 23

24 Transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo. Modalidades de Transferência de Recursos Federais Transferências voluntárias ; 24

25 Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende- se por transferência voluntária "a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde." Modalidades de Transferência de Recursos Federais Transferências voluntárias ; 25

26 Transferências Voluntárias Captação de Recursos Modalidades de Transferência de Recursos Federais 26

27  PROPOSTA DE PROPONENTE ESPECÍFICO DO CONCEDENTE: são propostas de Proponentes específicos definidos pelo Concedente para determinados programas;  PROPOSTA DE PROPONENTE DE EMENDA PARLAMENTAR: são propostas de proponentes específicos definidos através de emendas parlamentares para determinados programas.  PROPOSTA VOLUNTÁRIA; Transferências Voluntárias no SICONV 27

28 SICONV Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse 28

29 Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios. § 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados. Apresentando o Sistema 29

30  Desenvolvido em Plataforma Tecnológica: Web  Desenvolvido em Software Livre;  Perfis de elegibilidade associados à natureza do convenente;  Possui interoperabilidade com os seguintes sistemas: Receita Federal, SIAFI, CADIN,CAUC, Diário Oficial da União,Bancos Oficiais, dentre outros. Apresentando o Sistema 30

31 Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que pretenderem executar programas, projetos e atividades que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar anualmente no SICONV a relação dos programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do convenente. § 1º A relação dos programas de que trata o caput será divulgada em até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual e deverá conter: I - a descrição dos programas; II - as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais; e III - tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios. Divulgação dos Programas 31

32 Arts. 4º e 5º do Decreto e Capítulo II da Portaria Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011) § 1o Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) Chamamento Público 32

33 § 2o O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) I - nos casos de emergência ou calamidade pública - prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) II - programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) IV - às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Art 16°-A) V - Proponente Específico contemplado na Lei Orçamentária Anual VI - Beneficiário de Emenda Parlamentar contemplado na Lei Orçamentária Anual 33

34 O PLANO DE TRABALHO SICONV 34

35 PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA Credenciamento e Cadastramento no SICONV;Elaboração de Projeto;Apresentação da Proposta de Trabalho;Diligências;Aprovação do concedente; CONVÊNIO 35

36 PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA Art. 18. O credenciamento será realizado diretamente no SICONV e conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas; * CADASTRAMENTO??? 36

37 O credenciamento efetuado pelo proponente permite o cadastramento de propostas no SICONV, entretanto o sistema só permitirá o envio de tais propostas após a conclusão do cadastramento que ocorre com a entrega da documentação comprobatória a uma unidade cadastradora. PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA ÓRGÃO Credenciamento ÓRGÃO Cadastramento 37

38 JUSTIFICATIVA: deve ser informada a justificativa da proposta para execução do objeto. Descrever os objetivos e benefícios a serem alcançados com a execução do objeto do convênio/contrato de repasse. OBJETO : deve ser informado o objetivo do convênio. Descrever o objeto a que se destina o convênio/contrato de repasse de forma clara e resumida. PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA 38

39 Art. 19. O proponente credenciado manifestará seu interesse em celebrar instrumentos regulados por esta Portaria mediante apresentação de proposta de trabalho no SICONV, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis no sistema, que conterá, no mínimo: Descrição do Objeto, Justificativa, Valores (concedente e contrapartida), Prazo de execução, agência e informações da capacidade tec. e oper. Art. 20. O concedente analisará a proposta de trabalho e No caso de aceitação procede o pré-empenho e a proposta retorna ao convenente para a inclusão do Plano de Trabalho e demais documentos exigidos No caso de recusa será registrado o indeferimento no SICONV e o convenente deverá ser comunicado 39

40 Prevista no art. 14 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 Procedimentos para padronização dos objetos: I – órgãos responsáveis pelos programas deverão constituir, anualmente comissão especial que elaborará relatório conclusivo; II – o relatório será submetido à aprovação da autoridade competente, que deverá decidir pela padronização ou não dos objetos; Observação: A relação dos objetos padronizáveis deverá ser registrada no SICONV até 31 de outubro de cada ano. III – órgãos responsáveis pelos programas deverão registrar no SICONV, até 15 de dezembro de cada ano, o detalhamento dos objetos padronizados. Órgãos responsáveis pelos programas utilizarão as informações básicas das atas das licitações e das cotações de preço relativas às contratações realizadas como forma de subsidiar a composição dos objetos padronizados A impossibilidade de padronização deverá ser justificada no SICONV pela autoridade competente. Padronização dos Objetos 40

41 META: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho; ETAPA OU FASE: divisão existente na execução de uma meta; PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA 41

42 PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA Art. 25 e 26 O PT conterá no mínimo: i) justificativa, ii) descrição do objeto, iii) etapas ou fases da execução, iv) cronograma de execução e de desembolso e plano de aplicação. O PT será analisado observando os seguintes critérios: i) viabilidade e adequação aos objetivos do programa ii) no caso das entidades privadas, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional recursos. Se houver irregularidades ou imprecisões o proponente será comunicado e terá um prazo para saná-las. Caso não haja manifestação será considerado a inexistência do pleito. É permitido ajustes durante a execução do objeto, desde que aprovados previamente. 42

43 No CRONOGRAMA FÍSICO devem ser especificadas as metas da proposta e suas respectivas etapas (fases). PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA 43

44 Em CRONOGRAMA DESEMBOLSO, deve ser indicada a previsão mensal de liberação dos recursos e, consequentemente, o início da efetivação das despesas. Para cada meta do cronograma físico deve ser especificada a previsão (parcela) de liberação de recursos por parte do concedente e do convenente (contrapartida), devendo ser associado a cada parcela as metas e etapas. PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA 44

45 No PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO deve especificar todos os bens, obras, tributos e serviços relacionados à execução do(s) objeto(s) do instrumento. PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA 45

46 PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA 46

47 Após a aprovação da Proposta de Trabalho( Art.19 P.I. n° 507), o concedente realizará o prévio empenho, tendo início o processo de FORMALIZAÇÃO. FORMALIZAÇÃO: cláusulas necessárias; PROPOSTA SICONV FLUXOGRAMA Aprovação do concedente; 47

48 Art. 38. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis: - Exercício de Plena Competência Tributária, Regularidade Previdenciária, Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, Cadin, FGTS, Prestação de Contas, etc..... Condições para Celebração 48

49 Condições para Celebração § 1º A verificação dos requisitos fiscais para o recebimento de transferencias voluntarias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio. § 3º A critério do beneficiário, poderá ser utilizado, para fins do § 1º, extrato emitido por sistema de consulta de requisitos fiscais para recebimento de transferências voluntárias disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, apenas com relação aos requisitos fiscais que estiverem espelhados no referido extrato. § 4º A verificação do atendimento das exigências contidas neste artigo, dar-se-á pela consulta: a) ao número de inscrição constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), do Ente Federativo (interveniente) 49

50 Art. 10. É vedada a celebração de convênios: -Com a administração pública cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) -Para obras e serviços de engenharia, o valor não poderá ser inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (exceto elaboração de projetos de engenharia) -Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente: agente político de Poder ou do Ministério Público, de órgão ou entidade da administração pública ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; Entre órgãos e entidades da Administração Pública federal - Termos de cooperação 50

51 -Com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja inadimplente - Com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos; - Visando à realização de serviços ou execução de obras com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo; - Com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; e - Com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio; e 51

52 -Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao Erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. Para o alcance dos limites de R$ 100.000,00 e R$ 250.000,00, é permitido: - Consorciamento - Celebração de convênios com objeto que englobe vários programas e ações federais, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades. 52

53 PI 507 - Art. 24. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis. LDO – Lei nº12.465/2011 Art. 36. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da LRF, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município. § 1o A contrapartida, exclusivamente financeira,............... Contrapartida 53

54 Art. 42. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial no SICONV, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade. Art. 43. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam: Inciso I ao XXVII. Obrigações dos partícipes, contrapartida, vigência, cronograma de desembolso, obrigatoriedade de restituição, forma de acompanhamento por parte do concedente, faculdade de rescisão do instrumento, forma de liberação dos recursos, obrigação de prestar contas e prazo para prestação de contas. AGU – Orientação Normativa nº 2, de 1º de abril de 2009 “Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.” Formalização do Instrumento 54

55 Art. 44. A celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou da entidade concedente, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria. Art. 45. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio ou contrato de repasse os partícipes e o interveniente, se houver. § 1º Os convênios com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. § 2º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no §1º. Análise e Assinatura do Termo 55

56 Art. 46. A eficácia de convênios fica condicionada à publicação do extrato no Diário Ofícial da União. Responsabilidade do concedente e será feita em até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura. No caso de aditivos só há necessidade de publicação no DOU quando houver alteração no valor ou ampliação na execução do objeto. Art. 47. Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas dos convênios será dada publicidade no SICONV. Art. 48. Celebração: O concedente notificará no prazo de até 10 (dez) dias à Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente. (Poderá ser por e-mail) Liberação dos Recursos: Prazo de 02 (dois) dias úteis. Publicidade 56

57 Art. 49. Os convenentes deverão dar ciência da celebração ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver. Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão notificar, se houver, o conselho municipal ou estadual responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação. Publicidade 57

58 Art. 50. O convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado. Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aproXXIII, § 2°, Art. 1° - PIN 057/2011 Art. 26 - § 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente. PRORROGAÇÃO DE OFÍCIO Art. 51. A prorrogação "de ofício" da vigência do convênio ou contrato de repasse, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecida no inciso VI do art. 43 desta Portaria, prescinde de Prévia análise da área jurídica do concedente ou ao contratante. Alteração 58

59 Execução Princípios Os atos praticados durante todas as fases dos procedimentos inerentes aos convênios sujeitam-se aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal da República: legalidade – somente pode agir segundo a lei. impessoalidade – finalidade é sempre o interesse público. moralidade – deve decidir segundo o honesto. publicidade – publicação dos atos para produzir efeitos e transparência. eficiência – impõe o dever da boa administração. 59

60 LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Será efetuada respeitando o Cronograma de Desembolso Conta bancária específica - Exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União ( BB, Caixa, BNB e BASA) – art. 54, § 1º. Na Diretriz nº 003/2010 a Comissão Gestora do SICONV comunicou que entende que as contas de convênios são isentas da cobrança de tarifas bancárias art. 54, § 1º, Aplicação dos recursos enquanto não empregados: I – caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver revista para prazos menores. Os rendimentos das aplicações poderão ser aplicados no objeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação decontas. 60

61 Condições para o recebimento de cada parcela dos recursos: I – Comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada II – Atender às exigências para contratação e pagamento previstas na Portaria (arts. 56 a 64 – Cotação prévia, Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 – Pregão e movimentação dos recursos em conta bancária específica) III – Estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho 61

62 PRATICAS VEDADAS NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS Art. 52. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado: I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado; IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho; 62

63 V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento préescolar; e IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho. 63

64 CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS Contratação por Órgãos e Entidades da Administração Pública -Observar a Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nº 8.666/93). - Aquisição de bens e serviços comuns é obrigatória a modalidade Pregão, preferencialmente a sua forma eletrônica (Lei Nº 10.520/02 e Decreto Nº 5.450/05) 64

65 PAGAMENTOS Art. 64, § 2º - Os atos referentes à movimentação e uso dos recursos serão realizados ou registrados no SICONV, observando-se: I – Movimentação mediante conta bancária específica; II – Pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos casos em que o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade do próprio convenente, devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa: a) Por ato da autoridade máxima do concedente; b) Na execução do objeto pelo convenente por regime direto; c) No ressarcimento ao convenente por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação dos recursos pelo concedente e em valores além da contrapartida pactuada. 65

66 III – transferência das informações relativas à movimentação da conta bancária ao SIAFI e ao SICONV, em meio magnético, a ser providenciada pelas instituições financeiras controladas pela União. Observação: Excepcionalmente mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 por fornecedor ou prestador do serviço. 66

67 OBTV - Ordem Bancária de Transferência Voluntária Decreto n° 7.641, de 12 de dezembro de 2011 Art. 3° Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se Ordem Bancária de Transferências Voluntárias a minuta da ordem bancária de pagamento de despesa do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse encaminhada virtualmente pelo SICONV ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados no SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa. 67

68 Acompanhamento e Fiscalização Finalidade Garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria. Art. 65. § 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e externo da União. 68

69 A execução será acompanhada por representante do concedente especialmente designado e registrado no SICONV, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas. No exercício das atividades de acompanhamento e fiscalização concedente poderá: I – valer-se do apoio de terceiros; II – delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades próximas ao local de aplicação dos recursos; III – reorientar ações e decidir quanto a aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução. O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica. Após a comunicação o concedente suspenderá a liberação dos recursos fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de esclarecimento, podendo ser prorrogado por igual período. Observação: Na Portaria nº 127/2008 este prazo era de 10 (dez) dias. Recebidos os esclarecimentos, o concedente apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas. 69

70 Caso não haja regularização da pendência o concedente: I – realizará a apuração do dano; e II – comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano. O não atendimento das medidas saneadoras acima ensejará TOMADA DE CONTAS ESPECIAL O concedente deverá comunicar ao Ministério Público competente quando detectados indícios de crime ou improbidade administrativa. 70

71 Prestação de Contas Parágrafo Único do Art. 71 da Constituição Federal de 1988 Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária Art. 72. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte: I - o prazo para apresentação das prestações de contas será de ate 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; e II - o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio. Quando não atendido o prazo, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para: a) apresentação da prestação de contas; ou b) recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juro de mora, na forma da lei 71

72 PRESTAÇÃO DE CONTAS Não havendo qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à Conta Única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora Compete ao sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotará as medidas legais visando o resguardo do patrimônio público, com a instauração da competente TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, sob pena de coresponsabilidade. O novo administrador solicitará ao concedente a instauração de Tomada de Contas Especial quando da impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor. 72

73 PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 72., II, § 9º - Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar. Enquanto a notificação eletrônica não estiver disponível, será feita por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, devendo a notificação ser registrada no SICONV. O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia. 73

74 PRESTAÇÃO DE CONTAS Os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos à entidade ou órgão repassador, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas. A devolução será realizada observando a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida, independentemente da época em que foram aportados pelas partes. 74

75 Documentos a serem apresentados I – Relatório de Cumprimento do Objeto II – Notas e comprovantes fiscais contendo: data do documento, compatibilidade entre emissor e os pagamentos registrados no SICONV, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio III – Relatórios de prestação de contas aprovado e registrado no SICONV IV – declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento V – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos VI – Relação de treinados ou capacitados VII – Relação dos serviços prestados VIII – Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver IX – Termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento por 10 (dez) anos. 75

76 Análise da Prestação de Contas Realizada pelo concedente no encerramento do instrumento, com base na documentação registrada no SICONV, não se equiparando a auditoria contábil O concedente terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento. O ato de aprovação deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao concedente prestar declaração expressa de que os recursos tiveram boa e regular aplicação Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências para a regularização ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências para a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 76

77 Denúncia e Rescisão Poderá haver denúncia a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os de receita obtida das aplicações financeiras serão devolvidos à entidade ou órgãos repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 77

78 Denúncia e Rescisão Motivos para Rescisão do Instrumento: I – Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; II – Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; III – Verificação de qualquer circunstância que enseje a Tomada de Contas Especial Observação: A rescisão, quando resulte dano ao Erário, enseja a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 78

79 Tomada de Contas Especial Processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio que objetiva: i) apuração dos fatos ii) identificação dos responsáveis iii) quantificação do dano causado ao Erário, visando o seu imediato Ressarcimento Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007 79

80 A TCE somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente, pela ocorrência de algum dos fatos a seguir: I – prestação de contas não apresentada no prazo fixado; II – prestação de contas não aprovada por: a) Inexecução total ou parcial do objeto; b) Desvio de finalidade na aplicação do recursos; c) Impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com o termo celebrado; d) Não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada e) Não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho f) Não aplicação do recurso em poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou não devolução de rendimentos de aplicação financeira g) Não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, obedecendo a proporcionalidade dos recursos transferidos e os de contrapartida h) Ausência de documentos exigidos na prestação de contas 80

81 No caso de omissão da autoridade competente, a TCE será instaurada por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do TCU. A instauração de TCE ensejará: I – inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, restringindo novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União; e II – registro na conta “DIVERSOS RESPONSÁVEIS” do SIAFI daqueles identificados como causadores de dano ao Erário 81

82 Jurisprudência do TCU 82

83 Irregularidades e falhas mais frequentes na fase de proposição dos convênios verificadas pelo TCU: Plano de trabalho pouco detalhado. Metas insuficientemente descritas, quantitativa e qualitativamente. Caracterização insuficiente da situação de carência dos recursos. Jurisprudência TCU Fase de Proposição; 83

84 Irregularidades e falhas mais frequentes na fase de proposição dos convênios verificadas pelo TCU: Projeto básico incompleto e/ou com informações insuficientes. Ausência de projeto básico. Falta de comprovação da existência de contrapartida (orçamentária e financeira). Orçamento subestimado ou superestimado. Jurisprudência TCU Fase de Proposição; 84

85 Irregularidades e falhas mais frequentes na execução financeira dos convênios detectadas pelo TCU: Saque total ou parcial dos recursos do convênio sem levar em conta o cronograma físico-financeiro de execução do objeto. Realização de despesas fora da vigência do convênio. Saque dos recursos para pagamento de despesas em espécie, sem que haja autorização para isso. Jurisprudência TCU Fase de Execução; 85

86 Irregularidades e falhas mais frequentes na execução financeira dos convênios detectadas pelo TCU: Utilização de recursos para finalidade diferente daquela prevista no convênio. Utilização de recursos em pagamento de despesas outras do convenente. Pagamento antecipado a fornecedores de bens e serviços. Transferência de recursos da conta corrente específica para outras contas. Retirada de recursos para outras finalidades com posterior ressarcimento. Aceitação de documentação inidônea para comprovação de despesas (notas fiscais falsas, por exemplo). Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos efetuados. Não-aplicação ou não-comprovação de contrapartida. Jurisprudência TCU Fase de Execução; 86

87 Irregularidades e falhas mais frequentes na execução financeira dos convênios detectadas pelo TCU: Ausência de aplicação de recursos do convênio no mercado financeiro, quando o prazo previsto de utilização for superior a 30 dias. Uso dos rendimentos de aplicação financeira para finalidade diferente da prevista no convênio. Não devolução do saldo financeiro ao concedente. Aceitação e apresentação aos órgãos de controle de notas fiscais sem a identificação do número do convênio. Jurisprudência TCU Fase de Execução; 87

88 Irregularidades e falhas mais frequentes na execução financeira dos convênios detectadas pelo TCU: Emissão de cheque ao portador, em vez de nominal ao beneficiário. Alteração do objeto do convênio sem autorização, prévia, do órgão repassador. Pagamento sem o atesto que comprove o recebimento do objeto; Ausência de medições de serviços e obras e outros elementos de acompanhamento capazes de evidenciar a execução do objeto com os recursos federais repassados. Jurisprudência TCU Fase de Execução; 88

89 Irregularidades e falhas mais frequentes na execução financeira dos convênios detectadas pelo TCU: Emissão de cheque ao portador, em vez de nominal ao beneficiário. Alteração do objeto do convênio sem autorização, prévia, do órgão repassador. Pagamento sem o atesto que comprove o recebimento do objeto; Ausência de medições de serviços e obras e outros elementos de acompanhamento capazes de evidenciar a execução do objeto com os recursos federais repassados. Jurisprudência TCU Fase de Execução; 89

90 Irregularidades e falhas mais frequentes encontradas pelo TCU em processos licitatórios: Falta de divulgação da licitação. Editais imprecisos, sem definição clara do objeto licitado e dos critérios de julgamento. Aquisição direta de bens e serviços sem licitação. Dispensa indevida de licitação sob alegação de emergência. Ausência de, no mínimo, 3 (três) propostas válidas no convite. Fracionamento de despesas com fuga à modalidade de licitação (fracionar despesas em valores que permitam realizar a licitação sob modalidade inferior à exigida, substituindo, por exemplo, a tomada de preços devida por vários convites). Jurisprudência TCU Fase de Execução: Licitação; 90

91 Irregularidades e falhas mais frequentes encontradas pelo TCU em processos licitatórios: Ausência de pesquisa de preços referenciais no mercado. Exigências exorbitantes no edital, restringindo o caráter de competição para beneficiar determinada empresa. Permissão de participação de empresas “fantasmas” (existem no papel, sem existência física real). Inobservância dos prazos para interposição de recursos. Jurisprudência TCU Fase de Execução: Licitação; 91

92 Irregularidades e falhas mais frequentes encontradas pelo TCU em processos licitatórios: Ausência de documentos de habilitação das empresas participantes (contrato social, certidões negativas de tributos estaduais e municipais). Direcionamento intencional da licitação para determinada empresa, com apresentação combinada de propostas acima de mercado pelas outras concorrentes ou, ainda, inclusão de propostas simuladas. Jurisprudência TCU Fase de Execução: Licitação; 92

93 Irregularidades e falhas mais frequentes na contratação de terceiros detectadas pelo TCU: Prorrogação de contrato após ter expirado o prazo de vigência. Alteração contratual após o prazo de vigência. Prorrogação de contratos sem previsão legal. Realização de pagamentos sem cobertura contratual. Uso de contrato existente para execução de objeto diverso do pactuado no convênio. Realização de pagamentos antecipados. Contratação de “empresas-fantasma”. Jurisprudência TCU Fase de Execução: contratação de terceiros; 93

94 Irregularidades e falhas mais frequentes na contratação de terceiros detectadas pelo TCU: Aquisição de bens ou execução de obras com preços superiores aos praticados no mercado. Não exigência de regularidade fiscal, quando da realização de cada pagamento à contratada. Acréscimos aos contratos de obras e/ou reformas acima dos percentuais permitidos no art. 65, § 1º, Lei 8.666, de 1993. Jurisprudência TCU Fase de Execução: contratação de terceiros; 94

95 É competência constitucional do TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Acórdão 170/2007 Plenário (Sumário) Jurisprudência TCU Fiscalização; 95

96 A não execução de parte substancial do objeto acordado por meio de convenio induz ao julgamento pela irregularidade das respectivas contas, com imputação de debito em valor proporcional a essa redução. Acórdão 1862/2007 Segunda Câmara. A falta de planejamento minimamente consistente na utilização de recursos repassados por meio de convenio, que tenha comprometido sensivelmente a realização do objeto acordado, da ensejo ao julgamento pela irregularidade das respectivas contas. Acórdão 445/2007 Segunda Câmara. Jurisprudência TCU Prestação de Contas 96


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