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PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária.

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1 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária

2 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária

3 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária QUALIDADE  Dá-se com a filiação ao RGPS. MANUTENÇÃO  sem limite de prazo, para segurado em gozo de benefício.  até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou a cessação das contribuições.

4 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária  + 12 meses se já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade; “Bônus” Cumulando-se : 36 meses de manutenção da qualidade  + 12 meses se comprovado a condição de desempregado, mediante registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Cumulando-se : 24 meses de manutenção da qualidade

5 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária até 12 meses após o livramento do segurado detido ou recluso; até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e até 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo. Mantém a qualidade de segurado:

6 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária

7 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária I - Cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos. II – Pais III – Irmãos menores de 21 anos ou inválidos Mediante Comprovação de Dependência Econômica Mediante Comprovação de Dependência Econômica DEPENDENTES Dependência Econômica Presumida Dependência Econômica Presumida

8 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mìnimo, três dos seguintes documentos: I. certidão de nascimento de filho havido em comum; II.certidão de casamento religioso; III.declaração do imposto de renda; IV.disposições testamentárias; V.declaração especial feita perante tabelião; VI. prova de mesmo domicílio; VII. prova de encargos domésticos evidentes;

9 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária VIII. procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX. conta bancária conjunta; X. registro em associação de qualquer natureza; XI. anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII. apólice de seguro; XIII. ficha de tratamento em instituição de assistência médica; XIV. escritura de compra e venda de imóvel; XV. quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

10 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária A inscrição dos dependentes é feita quando do requerimento do benefício a que tiver direito. (Decreto nº 4.079, 09/01/2002)‏ Obs.: A existência de dependentes de qualquer classe exclui o direito ao da classe seguinte. DEPENDENTES

11 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária União homoafetiva Passou a integrar o rol de dependentes com a Ação Civil Pública n° 2000.71.00.009347-0, para óbitos ocorridos a partir de 05.04.1991. DEPENDENTES

12 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica:  o enteado;  o menor sob tutela que não possua bens para o próprio sustento.

13 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária A qualidade de dependente do maior inválido deve atender através de exame médico-pericial, cumulativamente, as seguintes condições: Incapacidade total e permanente para o trabalho (invalidez); Invalidez anterior à emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos; Invalidez ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos para ter direito ao benefício.

14 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária União Estável “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. (Constituição Federal - Artigo 226, § 3º)

15 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com a intenção de constituição de família, observada as demais disposições no Código Civil. UNIÃO ESTÁVEL Regulamento da Previdência Social Com redação do Decreto nº 6.384, 27/02/2008

16 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Por separação judicial ou divórcio sem prestação de alimentos; anulação do casamento; óbito ou sentença judicial transitada em julgado. pela cessação da união estável sem prestação de alimentos. CÔNJUGE COMPANHEIRO(A)‏ PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

17 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. FILHO e IRMÃO Pela cessação da invalidez ou pelo falecimento. DEPENDENTES EM GERAL PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE


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