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SEGURIDADE SOCIAL Conceito, Denominação e Divisão - art.194 à 204 CF

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Apresentação em tema: "SEGURIDADE SOCIAL Conceito, Denominação e Divisão - art.194 à 204 CF"— Transcrição da apresentação:

1 SEGURIDADE SOCIAL Conceito, Denominação e Divisão - art.194 à 204 CF
Conceito - Art A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Seguridade Social é Gênero Saúde, Assistência Social e Previdência são espécies A Seguridade Social é, pois, “apenas uma parte da luta contra os cinco gigantes do mal: contra a miséria física, que o interessa diretamente; contra a doença, que é, muitas vezes, causadora da miséria e que produz ainda muitos males; contra a ignorância, que nenhuma democracia pode tolerar nos seus cidadãos; contra a imundície, que decorre principalmente da distribuição irracional das indústrias e da população; e contra a ociosidade, que destrói a riqueza e corrompe os homens, estejam eles bem ou mal nutridos (...) Mostrando que a seguridade, pode combinar-se com a liberdade, a iniciativa e a responsabilidade do indivíduo pela sua própria vida”. William Henry Beveridge. Plano Beveridge, tradução de Almir de Andrade, p. 282.

2 SEGURIDADE SOCIAL Conceito, Denominação e Divisão – art.194 à 204 CF
Para decorar: SAP A Saúde – Art. 196 CF - é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Assistência Social - Art. 203 CF - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Previdência Social - Art A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

3 ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei n.º 8.742/93
Lei n.º de – BPC – LOAS         Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

4 ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei n.º 8.742/93
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:         I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;         II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;         III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;         IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;         V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

5 ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei n.º 8.742/93
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Obs: O art. 34 da Lei n.º de 01/10/2003, Estatuto do idoso, altera para 65 anos a idade para concessão do benefício de prestação continuada         § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.         § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

6 ASSISTÊNCIA SOCIAL Decreto n.º 3.048/99 - RPS
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

7 ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei n.º 8.74293
Continuação do Art. 20 § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.         § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.         § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. (ALTERADO PELO ART. 34, DA LEI /03)         § 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.         § 6o  A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.         § 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.         § 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

8 ASSISTÊNCIA SOCIAL IN 20/07
Art O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. § 1º O valor do benefício assistencial ao deficiente (Esp. 87) concedido a outros membros do mesmo grupo familiar, passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido, sendo facultada, porém, a renúncia àquele benefício para possibilitar a concessão do beneficio assistencial ao idoso (espécie 88) aos pais do deficiente. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capita do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o parágrafo único do art. 34 da Lei nº /2003 (Estatuto do Idoso).

9 ASSISTÊNCIA SOCIAL Lei n.º 8.74293
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.         § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.         § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

10 ASSISTÊNCIA SOCIAL IN 20/07
Art Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como: § 3º Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato, que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa esta ser provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e sendo confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do beneficio, desde que atendidas as demais condições, podendo ser realizada diligência para aferição de tais fatos, no caso de dúvida fundada. Art O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. § 6º Não integram o grupo familiar as pessoas não elencadas no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenham sob sua curatela o deficiente ou venham a acolher idoso. § 7º A renda do tutor não deve integrar o cálculo para aferição da renda per capita, exceto quando o rendimento do tutor decorrer da administração dos bens do tutelado ou quando ocorrer a hipótese prevista no § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, ou seja, mediante declaração do segurado/tutor e a comprovação da dependência econômica. § 8º Os valores oriundos de pensão alimentícia serão computados para cálculo da renda per capita do grupo familiar, para acesso ao BPC-LOAS.


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