Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817 CLT)

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Transcrição da apresentação:

Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817 CLT) Nívea Cordeiro 2016

Agradecimento À ex-aluna Cássia Pinto Valadares; Ao Juiz e funcionários da Vara do Trabalho de Matozinhos, pelas fotos cedidas para a presente aula. Obrigada!!!!

Atermação

Atendimento/Balcão

Sala Diretor Secretaria

Secretaria/Atermação

Autos Físicos (Rito Ordinário)

Autos Físicos (Rito Sumaríssimo)

Processo Eletrônico

Audiência É a ocasião em que cada processo é submetido à Corte estando reunidos os litigantes, onde serão ouvidos os litigantes, colhidas as provas, realizados os debates e o julgamento do feito.

As audiências na JT são públicas, exceto os casos em que o processo corre em segredo de justiça; São realizadas em dias úteis e horário prefixado (das 8 às 18 hs), não podendo, entretanto, ter duração superior a 5 horas (art. 813, CLT).

Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência os escrivães ou secretários. Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Vários processos têm audiência designada para o mesmo dia, em horários prefixados; Na hora de início da audiência deverão estar presentes as partes, o diretor da Secretaria e o Juiz; Este poderá atrasar-se até 15 minutos, devendo as partes tolerar o atraso e aguardar; Se, entretanto, o atraso do juiz for superior a 15 minutos, as partes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências, ficando adiada a audiência desse processo para outra data e hora.

Mural de Avisos

Frise-se que…. a tolerância de atrasos só se aplica ao juiz, e não às partes; estas deverão estar presentes no horário, sem qualquer tolerância; as partes dos vários processos deverão aguardar serem chamadas, ainda que a audiência de cada processo se atrase mais de 15 minutos: esse limite se aplica apenas quando ausente o juiz (art. 815, parágrafo único, CLT).

Na prática o diretor da Secretaria indica um substituto para os trabalhos de audiência, não comparecendo pessoalmente a elas e nem é ele quem faz a chamada das partes e testemunhas (pregão), mas o porteiro ou um outro funcionário.

Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

O juiz tem o encargo de manter a ordem nas audiências: no uso de seu poder de polícia poderá ordenar sejam retirados do recinto os elementos inconvenientes que estejam perturbando os trabalhos (art. 816, CLT).

Sala de apoio ao Advogado

Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais. Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.

DA AUDIÊNCIA INICIAL Juiz Advogado Autor Preposto R E C L A M N T D Escrivão Testemunha

O juiz encabeça a mesa; do seu lado direito está o lugar reservado para a reclamada, enquanto do lado esquerdo fica o reclamante. Os advogados tomam os lugares mais próximos ao magistrado. Um servidor, encarregado da digitação da ata e termos, é o elemento final.

Sala de audiência

ESTRUTURA DA AUDIÊNCIA INICIAL Ausente o Reclamado Ausente o Reclamante As Partes comparecem

AUSENTE O RECLAMANTE Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Ao não comparecer em juízo perante a audiência inaugural, o reclamante revela sua contumácia, descumpre o seu dever de colaborar com o Estado para que o processo alcance o seu fim normal, qual seja a composição da lide com o seu julgamento, procedente ou improcedente. Revela o desinteresse do autor pela prestação jurisdicional; desiste, ele, de obter do Estado a prestação solicitada.

Perempção Temporária Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. (é a extinção do direito de praticar um ato processual pela perda de um prazo definido e definitivo)

Essa penalidade (art. 732 CLT) não incide automaticamente, mesmo porque o juiz desconhece a existência de outras reclamações arquivadas. É necessário que o reclamado o alerte para o fato, provando, com certidões dos dois arquivamentos anteriores, que o reclamante está proibido de mover ação.

Art. 843, §2º , CLT Só para evitar o arquivamento é que se admite que o reclamante seja representado por outro colega.

AUSENTE A RECLAMADA Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

A matéria de direito será analisada pelo juiz de acordo com os documentos e alegações apresentados. O reclamado será intimado da decisão para, querendo interpor “RO”. Ele vai alegar os motivos que o impediram de comparecer à audiência, possíveis nulidades etc.

Podem ocorrer 3 possibilidades: AS PARTES COMPARECEM Podem ocorrer 3 possibilidades:

a) O reclamante desiste da ação: A desistência independe da parte contrária e tem que ser pedida antes da entrega da defesa pela parte contrária. Se houve a entrega da defesa, é preciso a anuência da parte contrária. O juiz vai extinguir o processo sem julgamento do mérito, o que equivale ao arquivamento.

b) As partes celebram conciliação O juiz manda reduzir a termo as condições em que foi celebrado o acordo; Se a parte não cumprir o acordo, aplicar-se-á multa; Se não pagar qualquer parcela, faz-se vencer as demais (o saldo remanescente).

TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 01026-2008-039-03-00-8 Aos 05 dias do mês de maio do ano de 2009, às 09:20 horas, na sede da 1o VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS/MG, na presença do MM. Juiz Cléber José de Freitas, realizou-se audiência INSTRUÇÃO da Acao de indenizacao ajuizada por ......... em face de .................. Às 10h38min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) autor(a), acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Elaine Aparecida Teixeira, OAB na 060448/MG. Presente o preposto do(a) reu(i), Sr(a). ..................................., acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Tiago Gaudereto Stringheta OAB na 106373/MG. ACORDO: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida de R$20.003,00, em 10 parcelas, vencendo a primeira, no valor de R$5.000,00, no dia 15/05/09. Os restantes R$15.003,00 em 09 parcelas iguais de R$1.667,00, vencíveis todo dia 15, prorrogando-se a obrigação até o primeiro dia útil subsequente em caso de ausência de expediente forense ou bancário, em cheque da praça de Sete Lagoas, vencendo a segunda parcela em 15/06/09,......

....... para o que deverá comparecer à Secretaria desta Vara, em tempo hábil, a fim de retirar as guias de depósitos, por intermédio das quais efetuará o(s) depósito(s) na Caixa Econômica Federal, em Sete Lagoas (PAB Justiça do Trabalho - Rua José Duarte de Paiva - 815, agência 0154), sob pena de incidir no pagamento de multa de 50%, sendo que o prazo de compensação de cheque não importará em mora. Integra ao acordo a obrigação da reclamada de manter o seu atual plano de saúde ou, no caso de sua extinção, plano assemelhado com as mesmas coberturas, enquanto perdurar o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada, inclusos os períodos de suspensão do contrato. A reclamada se compromete a entregar ao reclamante o cartão do plano de saúde até o dia 15/05/09. Cumprido o acordo, dará o reclamante quitação pelo objeto do(s) pedido(s). As partes declaram que o valor total do acordo refere-se a verbas de natureza indenizatória: Danos morais = R$7.000,00 Danos estéticos = R$7.000,00 Danos materiais = R$6.000,00 A reclamada arcará com o pagamento dos honorários devidos ao perito engenheiro, ora arbitrados em R$800,00 e com o pagamento dos honorários devidos à perita médica, ora arbitrados em R$1.000,00. Considerando, todavia, que tais valores já forma antecipados pela reclamada, têm-se como quitados por ela. Liberem-se os valores antes grafados aos respectivos peritos. ACORDO HOMOLOGADO.

b) As partes celebram conciliação O cumprimento do acordo tem efeito de coisa julgada e não cabe recurso. A extensão do acordo é que ele dá quitação às parcelas pleiteadas na inicial. Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

c) As partes não celebram acordo O juiz dá andamento processual colhendo a contestação.

1a. Vara do Trabalho de Sete Lagoas TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO No. 01737-2008-039-03-00-8 Aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2008, as 08:11 horas, na sede da 1a. Vara do Trabalho de Sete Lagoas,tendo como Titular o(a) MM. Juiz(a) do Trabalho CLEBER JOSE DE FREITAS realizou-se a audiência INICIAL da reclamação ajuizada por ........................ contra .......................... Aberta a audiência foram, de ordem do(a) MM. Juiz(a)do Trabalho, apregoadas as partes. Às 08h15min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) autor(a), acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Elaine Aparecida Teixeira, OAB na 060448/MG. Presente o preposto do(a) reu(i), Sr(a). Milton de Souza, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Nivea Regina Aureliano Cordeiro, OAB na 60177/MG. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, com vista ao reclamante pelo prazo de 02 dias.

Tendo em vista o alegado acidente do trabalho que teria vitimado o reclamante no ambiente de trabalho, determina-se a realização de prova pericial de engenharia do trabalho para análise técnica do acidente, principalmente abordando as condições do maquinário no qual o reclamante teria sofrido o infortúnio e suas condições de conservação e funcionamento na época do evento, designando-se para tanto Ricardo Terra, que tem o prazo de 10 dias para entrega de laudo, DO QUAL DEVERÁ O (A) SR. (A) PERITO (A) FORNECER 03 VIAS. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 02 dias. DISPÕE-SE A RECLAMADA A ANTECIPAR R$800,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, RESSALVANDO QUE PRETENDE QUANTO A ESSE ADIANTAMENTO A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, À FINAL, PARA TANTO, DEPOSITARÁ TAL IMPORTÂNCIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, EM DOIS DIAS.

Requereu o reclamante, e lhe foi deferida, a possibilidade de acompanhar o (a) perito (a) quando de sua visita ao estabelecimento da reclamada onde prestou serviços, para avaliação do ambiente de trabalho. Para tanto, deverá seu procurador fazer contacto com o (a) louvado (a) quando juntos estabelecerão o dia e horário em que a visita se realizará. Para prosseguimento, designa-se o dia 16/12/08, às 09 horas e 40 minutos, ficando cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas ou arrolando-as em 02 dias, pena de preclusão. INTIME-SE O (A) SENHOR (A) PERITO (A), DESDE JÁ, INFORMANDO-LHE QUE OS AUTOS ESTARÃO À SUA DISPOSIÇÃO, NA SECRETARIA DESTA VARA, A PARTIR DE 03/12/08. Suspendeu-se a audiência.

Recordando.... Iniciada a audiência a reclamada deve apresentar seus documentos de identificação: CEI (Cadastro Específico do INSS – para pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica), documentos de constituição ou última alteração contratual consolidada, carta de preposto se for o caso, procuração e comprovante de opção pelo Simples Nacional (pessoa jurídica).

Depois de qualificadas as partes e verificados todos os presentes, o juiz deve propor a conciliação do litígio; A ausência da tentativa de conciliação causará a nulidade de todo o procedimento; Presentes as partes à audiência, esta se inicia com a proposta de conciliação das partes;

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. 

A tentativa ou proposta de conciliação deve ser feita pelo juiz, em qualquer fase do processo; O comparecimento das partes é obrigatório nas audiências, independentemente da presença de seus advogados, visando propiciar a conciliação dos litigantes. (art. 843 CLT);

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

O depoimento pessoal do reclamante foi requerido, outrossim, pela reclamada, em sua peça defensiva, à f. 35. Não obstante, sem qualquer justificativa, o reclamante não se fez presente à audiência de instrução, em que deveria prestar seu depoimento pessoal. Desta forma, outra alternativa não resta, senão a de se aplicar ao reclamante a pena de confissão ficta, conforme estabelecido no artigo 343, §§ 1º e 2º, do CPC, nos termos do artigo 769 da CLT, c/c a Súmula 74, inciso I, do TST. Em decorrência, presumem- se verdadeiras todas as alegações contidas na peça defensiva apresentada pela reclamada, quanto à matéria fática discutida neste feito, não importando isso, na impossibilidade da análise do conjunto probatório produzido nos autos e das questões jurídicas suscitadas pelas partes. (processo 01053-2008-040-03-00-6)

Aceita a proposta de conciliação ou compondo-se as partes espontaneamente, em audiência, é lavrado o termo de acordo, que valerá como sentença irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único, CLT).

Neste momento as partes entraram em Acordo nos seguintes termos: ACORDO: As reclamadas pagarão à reclamante a quantia líquida de R$19.000,00 em 06 parcelas da seguinte forma: 05 parcelas no valor de R$3.150,00 cada e a última parcela no valor de R$3.250,00, vencíveis todo dia 03 de cada mês, ou no 1o. dia útil seguinte, quando este dia cair em fim de semana ou feriado, sob pena de multa de 50% em caso de mora, incidente sobre o saldo remanescente e vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo que o 1o. pagamento ocorrerá no dia 03/04/2007. Os pagamentos poderão ser efetuados em cheques, não importando em mora o prazo para compensação, NO PAB DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SETE LAGOAS, NA SEDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (processo 0166-2006-040-00-1)

O advogado deve prestar muita atenção na redação da ata, certificando-se de que todos os fatos, depoimentos, etc., foram devidamente lavrados, antes de assiná-la; As atas de audiências deverão refletir o que realmente aconteceu naquela sessão, com todos os seus incidentes e percalços (art. 817, CLT).

.......que primeiramente o depoente foi reclamar do atraso na entrega do serviço com Paulo,mas este lhe disse que não tinha muito o que fazer e que era para o depoente reclamar com o reclamante, porque ele (o reclamante) estava trabalhando para ele (Paulo); que quando cobrava o reclamante, acerca dos serviços, este lhe dizia que ia "pegar firme"; que um dia foi a reclamada e não havia ninguém mexendo em seu caminhão; que foi reclamar com Paulo e este lhe disse que o reclamante "falhou"; que melhor esclarecendo, Paulo disse ao depoente para reclamar com o reclamante, porque ele estava trabalhando para "ele", querendo o depoente dizer que o reclamante trabalhava por conta própria; que não teve outros problemas enquanto cliente da reclamada; que Paulo disse ao depoente que presta serviço de socorro fora do local onde a reclamada funciona; que só uma vez foi reclamar do atraso na entrega dos serviços e o reclamante não estava, tendo lhe sido dada a justificativa acima, por Paulo". Nada mais.

Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Atenção…. Antes de qualquer discussão do mérito, deve ser apresentados e resolvidos eventuais incidentes processuais, como exceção de suspeição, de incompetência, de prevenção.

Presentes partes e procuradores conforme ata de f. 98 Presentes partes e procuradores conforme ata de f. 98. Conciliação inicial rejeitada. Defesa escrita acompanhada de documentos, dos quais se concedeu vista ao (à) reclamante pelo prazo de 05 dias, iniciando-se em 15/08/2007. A reclamante reitera o que foi requerido na audiência do dia 03/07/2007, no que se refere à aplicação da revelia e regularidade de representação da reclamada, conforme ata de f. 98, o que será apreciado no momento oportuno. A reclamada, por sua vez, ratifica os termos de suas manifestações anteriores, já que a questão foi decidida na mesma audiência acima mencionada. Para audiência de instrução designa-se o dia 17/10/2007, às 15h30min, cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação ou arrolando-as no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. A necessidade de perícia médica e a análise das demais questões suscitadas pelas partes serão verificadas após a manifestação da reclamante sobre os documentos, quando os autos deverão se feitos conclusos. Suspendeu-se.

Exceções - Nulidades Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

O Preposto (Reclamada) A legislação permite que o empregador se faça substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, CLT).

Art. 843 - ....... § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

Súmula 377 - TST Contudo por meio da Resolução TST nº 146/2008,em 28-04-2008, foi alterada a redação da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 377, para dispor que:   “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)”

A Lei do Simples Nacional, trouxe em seu art. 54 que: Art. 54 - É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. (Lei Complementar 123/06).

O Preposto (Reclamante) A substituição do empregado visa tão somente evitar a penalidade resultante da ausência injustificada: o arquivamento da reclamação; A doença ou outro motivo justificado deverão ser comprovados até a hora da audiência, não se admitindo a justificação posterior;

O Preposto (Reclamante) O depoimento é pessoal e o substituto do empregado não é seu preposto, e não tem obrigação de conhecer os fatos; Assim o substituto comparece apenas para o efeito de justificar a ausência e impedir o arquivamento, devendo o processo ter sua audiência adiada para outra data em que possa comparecer o empregado e prestar depoimento pessoal.

Art. 843 - ....... § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Se as partes não celebrarem acordo, iniciar-se-á a instrução do processo (art. 848 CLT); Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

A defesa não pode ser apresentada antes da proposta de conciliação; Serão concedidos 20 minutos para que o reclamado apresente oralmente sua resposta e se proceda a sua redução a termo (caso não a tenha feito por escrito); A contestação deve vir acompanhada de todos os documentos que forem pertinentes;

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Verbas Incontroversas É também neste momento que devem ser pagas eventuais verbas incontroversas, sob pena de multa equivalente a 50% de seu valor (artigo 467 da CLT).

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

Por fim… Outro detalhe importante diz respeito à intimação das testemunhas e prova pericial. Se houver necessidade de intimação das mesmas, essa informação deve ser passada imediatamente, apresentando o rol de testemunhas, com seu nome e endereço completos, ou requerendo o prazo para apresentá-lo.

Por fim… Havendo matéria que dependa de prova pericial, o juiz poderá, desde logo determinar sua realização.

Ao final da audiência, o juiz irá designar a audiência de instrução, saindo as partes, desde já, intimadas, e determinará o prazo para o reclamante se manifestar em sede de réplica às argumentações da contestação e documentos juntados.

Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, com vista ao reclamante pelo prazo de 02 dias. Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de prova pericial, designando-se para tanto Raul Dias Morgan, que tem o prazo de 10 dias para entrega de laudo, DO QUAL DEVERÁ O (A) SR. (A) PERITO (A) FORNECER 03 VIAS. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 02 dias. DISPÕE-SE A RECLAMADA A ANTECIPAR R$800,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, RESSALVANDO QUE PRETENDE QUANTO A ESSE ADIANTAMENTO A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, À FINAL, PARA TANTO, DEPOSITARÁ TAL IMPORTÂNCIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, EM DOIS DIAS. ...... Para prosseguimento, designa-se o dia 06/07/09, às 11 horas, ficando cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas ou arrolando-as em 02 dias, pena de preclusão. INTIME-SE O (A) SENHOR (A) PERITO (A), DESDE JÁ, INFORMANDO-LHE QUE OS AUTOS ESTARÃO À SUA DISPOSIÇÃO, NA SECRETARIA DESTA VARA, A PARTIR DE 08/06/09. OS PRAZOS ACIMA INICIAM SEU CURSO NO DIA 02/06/09. Suspendeu-se a audiência.

Por hoje é só….. E para não fugir à regra…. Uma mensagem para vocês.

A Vidraça Um casal, recém-casado, mudou-se para um bairro muito tranquilo. Na primeira manhã que passavam na casa, enquanto tomavam café, a mulher reparou através da janela em uma vizinha que pendurava lençóis no varal e comentou com o marido: - Que lençóis sujos ela está pendurando no varal! - Está precisando de um sabão novo. Se eu tivesse intimidade perguntaria se ela quer que eu a ensine a lavar as roupas! O marido observou calado.

Alguns dias depois, novamente, durante o café da manhã, a vizinha pendurava lençóis no varal e a mulher comentou com o marido: - Nossa vizinha continua pendurando os lençóis sujos! Se eu tivesse intimidade perguntaria se ela quer que eu a ensine a lavar as roupas! E assim, a cada dois ou três dias, a mulher repetia seu discurso, enquanto a vizinha pendurava suas roupas no varal.

Passado um mês a mulher se surpreendeu ao ver os lençóis muito brancos sendo estendidos, e empolgada foi dizer ao marido: - Veja, ela aprendeu a lavar as roupas, Será que a outra vizinha ensinou??? Porque eu não fiz nada. O marido calmamente respondeu: - Não, hoje eu levantei mais cedo e lavei os vidros da nossa janela!

E assim é. Tudo depende da janela, através da qual observamos os fatos E assim é. Tudo depende da janela, através da qual observamos os fatos. Antes de criticar, verifique se você fez alguma coisa para contribuir; verifique seus próprios defeitos e limitações. Devemos olhar, antes de tudo, para nossa própria casa, para dentro de nós mesmos. Só assim poderemos ter real noção do real valor de nossos amigos. Lave sua vidraça.