Fundos Municipais de Saúde e a Lei Complementar 141 - Considerações Curitiba, 03 de abril de 2013.

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Transcrição da apresentação:

Fundos Municipais de Saúde e a Lei Complementar Considerações Curitiba, 03 de abril de 2013.

Fundos Especiais Base legal: Arts. 71 a 74 Lei 4.320/64 “Art. 71: Constitui fundo especial o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.”

Caracteristicas basicas Tem que ser instituído por Lei - Previa autorização legislativa Programação em Lei Orçamentária Anual Receitas Especificadas Vinculação a realização de determinados objetivos e serviços Normas peculiares de aplicação, controle, prestação e tomadas de contas Preservaçãodo saldo do exercicio Inexistencia de personalidade juridica Movimentação Financeira: Separados do Caixa Geral (inciso I, art.50, LRF); Conta vinculada ao Fundo Processamento da Despesa Como qualquer outra despesa – integra a contabilidade geral, mas com relatórios individuais para demonstração da origem e a aplicação dos dinheiros movimentados pelo Fundo.

Os fundamentos legais do Fundo Municipal de Saúde: inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal e nas Leis Orgânicas da Saúde 8.080/90 e 8.142/90; artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64; EC-29/2000, art. 14 da Lei Complementar 141/2012. Tanto a Constituição Federal como as legislações federais da área da saúde determinam a existência de um Fundo de Saúde, enquanto Conta Especial (conjunto de diferentes contas bancárias da saúde). Conta Especial/FMS - onde são depositados e movimentados os recursos financeiros do sistema sob a fiscalização do Conselho de Saúde (artigo 33 da Lei 8.080/90 e incisos I e V do artigo 4º da Lei 8.142/90 e Lei Complementar 141/2012).

A Lei Complementar 141 está dividida em 05 capítulos: 1. Disposições preliminares; 2. Das ações e serviços públicos de saúde; 3. Da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde; 4. Da transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle; 5. Disposições finais e transitórias.

Ações e Serviços Publicos de Saude Art. 3 o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2 o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a: art. 200 da Constituição Federal,art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;

Cont. Artigo 3 VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

Despesas não consideradas ASPS Art. 4 o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3 o ; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

Da aplicação dos recursos Art. 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde.

Da Movimentação dos Recursos Art. 18. Os recursos do FNS, destinados a despesas com as ASPS, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.

Art. 13, § 4º A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.

Portaria GM 412, 15 DE MARçO DE 2013 Art. 2º As contas específicas de que trata esta Portaria serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por processo automático, para todos os blocos de financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, exclusivamente nas seguintes instituições financeiras: I - Banco do Brasil S/A; II - Caixa Econômica Federal; III - Banco da Amazônia S/A; e IV - Banco do Nordeste do Brasil S/A.

NOVIDADE Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.

Unidade gestora e orçamentária Novidade: No conceito do Tesouro Nacional unidade gestora “é a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sobre descentralização”, unidade orçamentária “é um segmento da administração direta a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.”

O Fundo só pode pagar despesas que estejam explícitas no fundo de saúde e no PAS/PS Qualquer despesa nova tem que ser incluída no plano e aprovada no conselho; Só o fundo paga despesas de saúde: nenhum outro setor da prefeitura pode pagar sem passar os recursos para o fundo.

Fundos de Saúde e Consórcios: “Art. 21. Os Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde e cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos”.

CASO O FUNDO DE SAUDE NÃO ESTIVER EM FUNCIONAMENTO PODERA HAVER RESTRIçAO DE REPASSES DE RECURSOS ATE QUE SEJA NORMALIZADA A SITUACAO. O MESMO ACONTECE NOS CASOS DOS CONSELHOS DE SAUDE

Art. 46. As infrações dos dispositivos da LC 141 serão punidas segundo Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) Lei n o 1.079, de 10 de abril de 1950, (CRIMES DE RESPONSABILIDADE)Lei n o 1.079, de 10 de abril de 1950 o Decreto-Lei n o 201, de 27 de fevereiro de 1967, Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.Decreto-Lei n o 201, de 27 de fevereiro de 1967 a Lei n o 8.429, de 2 de junho de 1992 – Improbidade AdministrativaLei n o 8.429, de 2 de junho de 1992 e demais normas da legislação pertinente.

FIM OBRIGADA BLENDA PEREIRA