Audiência Pública Discussão sobre a atual situação dos Transgênicos no Brasil Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Leonardo Melgarejo.

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Transcrição da apresentação:

Audiência Pública Discussão sobre a atual situação dos Transgênicos no Brasil Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Leonardo Melgarejo

Melhoramento vegetal Soja com genes de tolerância a seca. Os 4 vasos à esquerda contém o gene de tolerância, e os outros 4 vasos corresponde à soja comum.

ftp://ftp.fao.org/docrep/fao/006/Y5160e/y5160e01.pdf 99,9% para resistência/tolerância a herbicidas e produção de proteína inseticida sintética

Interactoma do verme C. elegans Genoma sequenciado 17mil genes Uma Proteína Complexidades do Dogma Central

O que é um gene?

Uma Proteína qualquer

“No limite do meu conhecimento, não existem riscos não negligenciáveis....”

Princípio da Precaução?

CNBS CTNBio CriouReestruturou Conselho de Ministros: Formula, implementa, decide, em última instancia, sobre questões de Biossegurança 27 membros – exigência de Doutorado Decisões por maioria simples: bastam 14 votos para autorizar LPs e LCs de OGMs. Fornece suporte para formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança. CIBios Exigiu Encaminham documentos e respondem por processos, registros, solicitações – Interface das empresas com a CTNBio Lei n° – Lei de Biossegurança, de 24/03/2005

Ministro da Casa Civil (presidente) ; Ministério da Ciência e Tecnologia; Ministério do Desenvolvimento Agrário; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Justiça; Ministério da Saúde; Ministério do Meio Ambiente; Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Defesa ; Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Composição do Conselho Nacional de Biossegurança –11 votos

Art. 19. A avaliação de risco, conforme definida no art. 4º, inciso I, desta Resolução Normativa, deverá identificar e avaliar os efeitos adversos potenciais do OGM e seus derivados na saúde humana e animal, no ambiente e nos vegetais, mantendo a transparência, o método científico e o princípio da precaução. Disponível em: Resolução Normativa 05, de 12 de março de CAPITULO III - AVALIAÇÃO DE RISCO.

Art. 20. Deverão estar incluídas, nas respectivas propostas de liberação comercial, as informações solicitadas nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução Normativa, devidamente documentadas por relatórios científicos dos resultados obtidos durante as liberações planejadas no meio ambiente ou de outros estudos, sem prejuízo de outras informações consideradas relevantes pela CTNBio. Disponível em: Resolução Normativa 05, de 12 de março de 2008 CAPITULO III - AVALIAÇÃO DE RISCO.

4. as alterações relativas ao desempenho do animal, quando alimentado com organismos geneticamente modificados ou qualquer de suas partes, in natura ou após processamento, fornecendo, inclusive, os resultados da avaliação da nutrição em animais experimentais por duas gerações, indicando as espécies utilizadas nos testes, duração dos experimentos, variações fisiológicas e morfológicas observadas em relação aos grupos-controle e alteração da qualidade nutricional, se houver ; 6. os possíveis efeitos deletérios do OGM em animais prenhes e seu potencial teratogênico Disponível em: RN 05, ANEXO III - AVALIAÇÃO DE RISCO À SAÚDE HUMANA E ANIMAL, item (A) :

Séralini, G.-E., et al. Long term toxicity of a Roundup herbicide and a Roundup-tolerant genetically modified maize. Food and Chemical Toxicol. (2012), Long term toxicity of a Roundup herbicide and a Roundup-tolerant genetically modified maize ( can be explained by the non linear endocrine-disrupting effects of Roundup, but also by the overexpression of the transgene in the GMO and its metabolic consequences.

EUA, Evolução no uso de pesticidas + 22,7 mil T em 223 milhões de ha (1996  2003)

A CTNBio, a par da condução de experimentos de liberação planejada no meio ambiente, recomenda que sejam conduzidas avaliações de impacto do evento transgênico na saúde humana e animal, bem como no meio ambiente onde se realiza o experimento, consideradas as características dos ecossistemas. Disponível em: SÚMULA VINCULANTE

Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa. Disponível em: Lei n° – Lei de Biossegurança, de 24/03/2005