SEGURANÇA NO TRÂNSITO E OS ACIDENTES DE TRABALHO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Transcrição da apresentação:

SEGURANÇA NO TRÂNSITO E OS ACIDENTES DE TRABALHO

EM 2011 E 2012 MOTORISTAS836 SERVENTE DE OBRAS284 ALIMENTADOR DE LINHA E MONTAGEM 152 PEDREIRO133 VIGILANTE122 ENTRE 2005 E 2011 MOTORISTAS MORTOS POR ACIDENTE DE TRABALHO MOTORISTAS MORTOS TOTAL DE TRABALHADORES MORTOS POR ACIDENTE DE TRABALHO Dados com Comunicação de Acidente de Trabalho, de motoristas enquadrados no Código Brasileiro de Ocupações - Fonte do Grupo Especial de Fiscalização do Transporte de Cargas, do Ministério do Trabalho e Emprego (GETRAC)

CAMINHÃO CAMINHÃO TRATOR CAMINHONETE CAMIONETA TOTAL ÔNIBUS MICROÔNIBUS TOTAL CARGAS COM RNTRC (exceto Motofrete) Caminhão, Caminhão Trator, Caminhão Trator Especial, Reboque, Semi- Reboque, Bitrem, Caminhonete / Furgão (1,5T a 3,49T), Utilitário Leve, Veículo Operacional de Apoio (exceto Motofrete)

MOTORISTAS Urbano, Interurbano, Metropolitano somente em capitais - exceto mototaxis) Interestadual, Intermunicipal, Fretamento – Turismo, Escolar, Taxis, somente em capitais - exceto mototaxis) TOTAL FONTE: FEDERAÇÕES FILIADAS E SINDICATOS VINCULADOS A CNTTT MOTORISTAS CARGAS Motorista com RNTRC motorista sem RNTRC TOTAL FONTE: FEDERAÇÕES FILIADAS E SINDICATOS VINCULADOS A CNTTT TOTAL - CARGAS E PASSAGEIROS FONTES: ANTT, DENATRAN, CNTTT

Da República Federativa do Brasil 1988

PL 2660/ Art. 1 o Fica vedado ao motorista de caminhão e ônibus, trafegando em rodovias, dirigir ininterruptamente por mais de quatro horas devendo descansar pelo menos uma hora de forma contínua, ou de modo descontínuo, ao longo das quatro horas dirigidas.

Dispõe sobre o exercício da profissão de Motorista. Regulamentação, exercício profissional, profissão, Motorista Profissional, atividade profissional, transporte de carga, passageiro, táxi, ônibus, trator, direitos, adicional de periculosidade, aposentadoria especial, seguro obrigatório, custeio, empregador. Dispõe sobre o exercício da profissão de Motorista. Regulamentação, exercício profissional, profissão, Motorista Profissional, atividade profissional, transporte de carga, passageiro, táxi, ônibus, trator, direitos, adicional de periculosidade, aposentadoria especial, seguro obrigatório, custeio, empregador.

Transporte de passageiros, de cargas, categorias diferenciadas e operadores de trator de roda, de esteira, misto, ou equipamento automotor. Proibição da Dupla Função Adicional de penosidade Aposentadoria especial, Qualificação profissional Seguro obrigatório Obrigações para as empresas contratante, inclusive quando o contratado for transportador autônomo e, Revogação do parágrafo único do art. 5º da Lei nº , de 2007.

ITF ITF – Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes UIS UIS – União Internacional de Sindicatos de Trabalhadores em Transportes CNT NTC CNT – Confederação Nacional dos Transportes: NTC - Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística; NTU NTU – Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos; ABRATI ABRATI – Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres; Seção de Transportadores Autônomos CNT – Seção de Transportadores Autônomos CTSST GTTRC CTSST – Comissão Tripartite de Saúde e Segurança do Trabalho – GTTRC – Grupo de Trabalho do Transporte Rodoviário de Cargas MPT – Ministério Público do Trabalho

III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;

"Artigo 7º (VETADO)O § 2º do artigo 34-A da Lei no , de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: 'Artigo 34-A. 2º VI - Nos de concessões da construção de locais seguros destinados a estacionamento de veículos e descanso para os motoristas, situados a intervalos menores que 200 (duzentos) quilômetros entre si, incluindo área isolada para os veículos que transportem produtos perigosos, e em consonância com o volume médio diário de tráfego na rodovia.' (NR)" "Artigo 8º (VETADO) O artigo 2º da Lei nº , de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: 'Artigo 2º "Artigo 10. (VETADO) - Os contratos de concessões de rodovias outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se às disposições contidas no inciso VI do § 2º do artigo 34-A da Lei nº , de 5 de junho de 2001, no prazo de 1 (um) ano, inclusive em relação ao seu consequente reequilíbrio econômico-financeiro."

A Lei sancionada com certeza não resolverá todos os problemas que afetam os trabalhadores que atuam nessa atividade e nas suas categorias econômicas, porém, não há como negar a sua importância e o grande avanço que representa.