REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Arts. 457 a 467 da CLT

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Transcrição da apresentação:

REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Arts. 457 a 467 da CLT PRAZO PARA O PAGAMENTO – art. 459 e 466 A regra é que o pagamento do salário deve ser estipulado, no máximo, por um período de um mês, salvo no caso de comissões, percentagens e gratificações O pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subseqüente – art. 459, § 1 º

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Art. 7º, XXIII da C.F. e art. 189 da CLT Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Os agentes nocivos prejudiciais à saúde, podem ser, por exemplo: * químicos - mercúrio, chumbo, fumos, poeiras minerais * físicos - frio, calor, ruídos, vibrações, umidade * biológicos - doenças contagiosas, bactérias, lixo urbano

Valor do adicional Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Controvérsias: A Súmula 228 do TST – determinava os percentuais deveriam ser calculados sobre o valor do salário base do empregado, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. A Resolução 185/2012 do TST – suspendeu a eficácia da Súmula 185. Assim, enquanto não houver lei que discipline a “base de cálculo” do adicional de insalubridade, os juízes e tribunais do trabalho tem tomado por base de cálculo o salário mínimo.

Eliminação ou a neutralização da insalubridade Art. 191 da CLT I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo MTE aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;        II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.    Redação dada pela Lei 12.740/2012      § 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

Valor do adicional Art. 193, § 1º - O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Supressão do adicional  Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho

Concomitância da periculosidade com insalubridade Existindo condições insalubres e perigosas no mesmo ambiente, o empregado deverá optar por apenas um dos adicionais. “ § 2º do Art. 193 - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”

FÉRIAS Arts. 129 a 153. As férias se constituem no repouso anual remunerado. É um ato exclusivo do empregador, isto é, ao empregado não é facultado escolher a época do gozo de férias – art. 134. Este período é computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço - § 2º do art. 130

Período aquisitivo – art. 130 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias Período concessivo – art. 134 É o período de 12 meses após o término do período aquisitivo, que o empregador tem para conceder férias ao empregado

Duração das férias: art. 130 O período de férias, será na proporção ao número de faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo, observando-se o seguinte critério: Faltas injustificadas Dias de férias 0 a 5 30 6 a 14 24 15 a 23 18 24 a 32 12 mais de 32 0

PERDA DO DIREITO - art. 133 Perderá o direito o empregado que tiver faltado mais de 32 vezes ao serviço, sem justificativa e nos casos do art. 133: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias; III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, por paralisação dos serviços da empresa IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

CONCESSÃO EM DOIS PERÍODOS - art. 134 Somente em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos - § 1º Aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos, deverá ser concedida as férias em um período - § 2º COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS – art. 135 A concessão das férias deve ser participada ao empregado, por escrito, com antecedência de no mínimo 30 dias, cabendo ao empregado assinar esta notificação.

MEMBROS DE MESMA FAMÍLIA art. 136, § 1º Os membros de uma mesma família que trabalham no mesmo estabelecimento, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem, e disto não resultar prejuízo no serviço. MENOR DE 18 ANOS * O menor de 18 anos, deverá gozar as férias em um único período. art. 134, § 2º * Terá direito de fazer coincidir suas férias, com as férias escolares – art. 136, § 2.

REMUNERAÇÃO NAS FÉRIAS – art.. 142 O empregado receberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da concessão, acrescida com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal – art. 7, XVII, CF ABONO PECUNIÁRIO ou DE FÉRIAS – art. 143 É a faculdade de converter 1/3 do período de férias a que tiver direito, em abono pecuniário, no valor que lhe seria devido nos dias correspondentes. O empregado deverá requerer o abono até 15 dias antes do término do período aquisitivo .

DÉCIMO TERCEIRO NAS FÉRIAS – art. 2º, § 2º da lei 4.749/65 A primeira parcela do 13º salário pode ser paga ao empregado por ocasião de suas férias, sempre que este a requerer ao empregador no mês de janeiro do correspondente ano. PRAZO PARA O PAGAMENTO – art. 145 Deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período.

PAGAMENTO EM DOBRO – art. 137 Sempre que as férias forem concedidas após o prazo concessivo, o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração. FÉRIAS COLETIVAS – arts. 139 a 141 O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a determinados setores, podendo as mesmas serem fracionadas em até 2 períodos, desde que nenhum seja inferior a 10 dias. art. 139 Deverá ser comunicar o órgão do MTE 15 dias antes

AVISO PRÉVIO art. 487 a 491 Quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.   O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

PRAZO DE DURAÇÃO Lei nº 12.506 de 11.10.2011 Art. 1º - O aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que tenham até um ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO O período de duração do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, é considerado como tempo efetivo de serviço, inclusive para cálculo das parcelas relativas ao 13º salário, férias e indenização por tempo de serviço. Art. 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO Ocorre quando o empregador paga o valor do aviso prévio dispensando-o imediatamente do serviço. Empregador deverá fazer o pagamento da parcela relativa ao aviso prévio, junto as demais verbas na rescisão Art. 477, § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato       b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

REDUÇÃO DA JORNADA – art. 488 Se a iniciativa de rescisão do contrato partir do empregador, a jornada de trabalho do empregado, durante o curso do aviso prévio, será reduzida em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Esta redução pode ser substituída, caso em que o empregado poderá faltar ao serviço por 7 dias corridos. A redução na jornada não ocorre se a iniciativa da rescisão partiu do empregado.

AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO Art. 487, § 1º - A iniciativa da rescisão por parte do empregador que no entanto não concede aviso prévio ao empregado, dará a este o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, com integração do período ao tempo de serviço. Art. 487, § 2º - O empregado que der iniciativa à rescisão, sem justa causa, fica obrigado a conceder aviso prévio ao empregador, caso contrário poderá lhe ser descontado os salários correspondentes ao respectivo prazo.

FALTA GRAVE DURANTE O AVISO PREVIO art. 490 e 491 O empregador que durante o aviso, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato (art. 483), fica obrigado ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso. O empregado que cometer durante o prazo do aviso, falta grave (art. 482), perderá o direito ao restante do respectivo prazo.