DAS PESSOAS PESSOAS NATURAIS PESSOAS JURÍDICAS. DA PESSOA NATURAL É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.

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DAS PESSOAS PESSOAS NATURAIS PESSOAS JURÍDICAS

DA PESSOA NATURAL É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.

DAS PESSOAS NATURAIS Código Civil de 2002 dedica 03 capítulos do Livro I para analisar a pessoa natural: Personalidade Capacidade Direitos da personalidade

PERSONALIDADE JURÍDICA É uma qualidade ou atributo do ser humano É pressuposto para a inserção e atuação das pessoas na ordem jurídica. É conceito básico que se estende a todos os homens. Aptidão para adquirir direitos e obrigações.

CAPACIDADE JURÍDICA Art. 1º do CC/02: toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” A pessoa tem capacidade para ser titular de direitos. Capacidade é a medida da personalidade. Pode ser plena ou limitada. Capacidade para adquirir direitos – é adquirida ao nascer com vida e é sempre plena, sem exceção.

CAPACIDADE JURÍDICA Capacidade de fato - para o exercício de direito = aptidão para exercer por si só atos da vida civil. Pode ser plena ou limitada. As pessoas que tem capacidade limitada são chamados de “incapazes”.

DAS INCAPACIDADES Incapacidade é a restrição legal ao exercício de atos da vida civil, imposta pela lei somente aos que, excepcionalmente, necessitem de proteção. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa, de acordo com o grau de imaturidade, deficiência física ou mental da pessoa.

INCAPACIDADE ABSOLUTA Acarreta a proibição total do exercício, por si só, de direitos. O ato só pode ser realizado pelo representante legal do incapaz. Art. 3º CC/92: são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de 16 anos; II - os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

OS MENORES DE 16 ANOS O CC/02 considera que até esta idade a pessoa não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e seus negócios, e por isto, deve ser representado na vida jurídica por seus pais, tutores ou curadores.

OS PRIVADOS DO NECESSÁRIO ENTENDIMENTOS POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL Falta de discernimento necessário para todos os casos de insanidade mental, permanente ou duradoura, caracterizada por graves alterações das faculdades psíquicas. Pode ser causada por doença ou enfermidade mental congênita ou adquirida ou decorrer de distúrbio psíquico. Não considera “intervalo lúcido”.

OS PRIVADOS DO NECESSÁRIO ENTENDIMENTOS POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL Interdição: 1177 e ss. do CPC. É obrigatório o exame pessoal do interditando, em audiência, onde será interrogado pelo juiz sobre sua vida, negócios, bens e do que mais lhe parecer necessário para ajuizar seu estado mental”. É também obrigatória a designação de perito médico para proceder o exame do interditando.

OS QUE, MESMO POR CAUSA TRANSITÓRIA, NÃO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE Aquelas que não puderem exprimir totalmente sua vontade por causa transitória ou em virtude de alguma patologia.

INCAPACIDADE RELATIVA Permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido por seus representantes legais, sob pena de anulabilidade. Certos atos podem ser praticados sem a assistência como ser testemunha, aceitar mandato, fazer testamento, exercer cargos públicos para os quais não seja necessário maioridade, casar, ser eleitos e celebrar contrato de trabalho.

INCAPACIDADE RELATIVA Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercer: I- os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; II- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos

OS MAIORES DE 16 ANOS E MENORES DE 18 ANOS O ordenamento jurídico leva em conta sua vontade, atribuindo ao ato praticado pelo relativamente incapaz todos os efeitos jurídicos, desde que assistido por seu representante.

OS ÉBRIOS HABITUAIS, OS VICIADOS EM TÓXICOS, E OS QUE, POR DEFICIÊNCIA MENTAL, TENHAM O DISCERNIMENTO REDUZIDO São os alcoólatras, dipsômanos, toxicômanos e os fracos de mente ou fronteiriços Art e 1782 – a interdição será limitada de acordo com o estado mental do interditando.

OS EXCEPCIONAIS, SEM DESENVOLVIMENTO MENTAL COMPLETO Considera-se relativamente incapaz não só os portadores de Síndrome de Down, mas todos os excepcionais sem completo desenvolvimento mental. Os surdos-mudos só serão considerados relativamente incapazes se não tiverem recebido educação adequada e permaneçam isolados.

OS PRÓDIGOS É o indivíduo que dissipa seu patrimônio desvairadamente. É aquele que, desordenadamente, gasta e destrói sua fazenda. Trata-se de desvio de personalidade, geralmente ligado à prática de jogo e à dipsomania. A interdição do pródigo só se limita a atos de disposição e oneração de seu patrimônio.

MODOS DE SUPRIMENTO DA INCAPACIDADE REPRESENTAÇÃO ASSISTÊNCIA

CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE Cessa a incapacidade desaparecendo os motivos que a determinam. A minoridade termina com a maioridade o emancipação. A maioridade começa aos 18 anos e torna a pessoa apta para as atividades da vida civil. A emancipação é a aquisição da capacidade civil, antes da idade legal.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

EMANCIPAÇÃO EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA: é a concedida pelos pais, em favor do menor que já completou 16 anos. EMANCIPAÇÃO JUDICIAL: é a deferida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou 16 anos. EMNCIAPAÇÃO LEGAL: é a que decorre de determinados fatos previstos em lei, art. 5º do CC/02