HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17/08 Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 Lei n.º 59/2008, de 11/09 Lei n.º.

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HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17/08 Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 Lei n.º 59/2008, de 11/09 Lei n.º 7/2009, de 12/02 Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03

Programa 1. ENQUADRAMENTO LEGAL Trabalhadores nomeados Trabalhadores contratados 2. NOÇÕES GERAIS Período de funcionamento Período de atendimento Horário de trabalho 3. DURAÇÃO DO TRABALHO 4. DESCANSO 5. FORMAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO 6. REGIMES ESPECIAIS 7. DESPACHO NORMATIVO N.º 3/2009, de 23/03 8. FONTES ESPECÍFICAS DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (CTFP) HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03

1.ENQUADRAMENTO LEGAL Nomeados Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17/08 e da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na administração pública Aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas cuja relação jurídica de emprego público tenha sido constituída por nomeação por força do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Orçamento do Estado para 2009) HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03

1.ENQUADRAMENTO LEGAL Nomeados Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17/08 e da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na administração pública. Aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas cuja relação jurídica de emprego público tenha sido constituída por nomeação por força do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Orçamento do Estado para 2009) HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 “No Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08, todas as referências a funcionários e agentes devem ser tidas por feitas a trabalhadores nomeados”

1.ENQUADRAMENTO LEGAL Artigo 86.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09 Aplicável aos trabalhadores nomeados atendendo a que foi mantido em vigor pelo n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/08, que regulamenta a protecção na parentalidade no regime de protecção social convergente HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Nomeados

1.ENQUADRAMENTO LEGAL Artigos 111.º a 167.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09 HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Contratados

1.ENQUADRAMENTO LEGAL Artigos 54.º a 60.º da Lei n.º 7/2009, de 12/02 – Código do Trabalho Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 - Regulamento da organização e duração do tempo de trabalho na SREC HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Nomeados e Contratados

2. NOÇÕES GERAIS Período diário durante o qual os órgãos ou serviços exercem a sua actividade, não podendo se iniciar antes das 8h, nem terminar depois das 20h HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Período de funcionamento Nomeados – Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 Contratados – Artigo 122.º do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09

2. NOÇÕES GERAIS HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Período diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo ser igual ou inferior ao período de funcionamento Deve ter a duração mínima de 7h diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde Período de atendimento Nomeados – Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 Contratados – Artigo 123.º do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09

2. NOÇÕES GERAIS Conceito Determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário e dos intervalos de descanso HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Horário de trabalho Nomeados – Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 Contratados – Artigo 121.º do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09

2. NOÇÕES GERAIS Competência para determinar/autorizar Dirigente máximo do serviço EB23 e Secundárias Órgão de gestão (Artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19/07) Estabelecimentos de Educação Director (Artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24/04) EB1/PE Director (Artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19/07) HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Horário de trabalho

3. DURAÇÃO DO TRABALHO Regra Geral Diária 7 horas Semanal 35 horas Nomeados e Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Nomeados – Artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 Contratados – n.º 1 do Artigo 126.º do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09

4. DESCANSO REGRA - duração não inferior a 1h nem superior a 2h EXCEPÇÃO Nomeados - em casos devidamente fundamentados, por forma a não exceder as 5h de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua Contratados - por IRCT a prestação de trabalho pode ser estabelecida até 6h consecutivas e o intervalo de descanso reduzido, excluído ou ter uma duração superior a 2h Nomeados e Contratados Intervalo de descanso HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Nomeados – n.º 2 do Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 Contratados – Artigo 136.º e n.º 1 do Artigo 137.º do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09

4. DESCANSO HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Nomeados – n.º 2 do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 Contratados – n.º 2 do Artigo 166.º do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09 NomeadosContratados Semanal Domingo Semanal obrigatório Domingo Complementar Sábado Semanal complementar Sábado

4. DESCANSO HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Diário O horário do dia seguinte não se pode iniciar antes de decorridas 11h sobre o termo do horário do dia anterior Contratados n.º 1 do Artigo 138.º do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09

5. FORMAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Nomeados e Contratados Horário Rígido Reparte-se por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso Períodos Manhã – 9h00-12h30 Tarde – 14h00-17h30 Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 (Nomeados) e Artigo 9.º do Regulamento da Organização e Duração do Tempo de Trabalho na SREC aprovado pelo Despacho Normativo n.º 3/2009, 23/03 (Nomeados e Contratados)

5. FORMAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Jornada Contínua Noção Prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos se considera trabalho efectivo Requisitos Natureza das funções Interesse do funcionamento dos serviços Prazo máximo Fixado por despacho do dirigente máximo do serviço Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 (nomeados) e Artigo 12.º do Regulamento da Organização e Duração do Tempo de Trabalho na SREC aprovado pelo Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 (Nomeados e Contratados) Nomeados/Contratados

5. FORMAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Período normal de trabalho Regime AnteriorRegime Actual 6h diárias 30h semanais 6h30 diárias 32h30 semanais Ofício Circular n.º 85/2009, de 14/09 emitido pela DRAE Nomeados/Contratados Jornada Contínua Alteração decorrente do n.º 2 do Artigo 12.º do Regulamento da Organização e Duração do Tempo de Trabalho na SREC aprovado pelo Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03

5. FORMAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO Horário Flexível - permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída Sujeito às seguintes regras Não afectar o funcionamento dos serviços Prever plataformas fixas nas partes da manhã e da tarde, não podendo no seu conjunto ter uma duração inferior a 4h Não prestar mais de 9h de trabalho por dia (só nomeados) HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Nomeados e Contratados Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 (Nomeados) e Artigo 10.º do Regulamento da Organização e Duração do Tempo de Trabalho na SREC aprovado pelo Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 (Nomeados e Contratados)

5. FORMAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO Nomeados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Trabalho por turnos Prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração diária do trabalho Artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08

5. FORMAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Trabalho por turnos Trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho Cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho Artigos 149.º e seguintes do RCTFP – Lei n.º 59/2008, de 11/09

5. FORMAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO Nomeados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Horários específicos No interesse dos trabalhadores podem ser fixados horários de trabalho específicos ajustados ao acompanhamento dos filhos e em outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas (Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08) Limites Intervalo de descanso de duração não inferior a 1h nem superior a 2h (n.º 2 do Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08)

5. FORMAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Horários específicos No interesse dos trabalhadores podem ser fixados horários de trabalho específicos (Artigo 4.º do Regulamento da Organização e Duração do Tempo de Trabalho na SREC aprovado pelo Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 ) Limites Intervalo de descanso de duração não inferior a 1h nem superior a 2h ( Artigo 136.º do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09)

5. FORMAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO Horário Desfasado Mantém-se o período normal de trabalho diário, permitindo estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo de pessoal horas fixas diferentes de entrada e saída HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Nomeados e Contratados Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 (Nomeados) e Artigo 11.º do Regulamento da Organização e Duração do Tempo de Trabalho na SREC aprovado pelo Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 (Nomeados e Contratados)

5. FORMAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Nomeados Isenção de horário - Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 Destinatários titulares de cargos dirigentes chefias administrativas NOTAS: Não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho Aplicável às escolas mediante o artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19/07

5. FORMAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Contratados Isenção de horário - Artigo 139.º do RCTFP – Lei n.º 59/2008, de 11/09 Destinatários titulares de cargos dirigentes chefias de equipas multidisciplinares outros (IRCT)

6. REGIMES ESPECIAIS Trabalho a tempo parcial Duração Período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo Destinatários Preferencialmente trabalhadores: com responsabilidades familiares com capacidade de trabalho reduzida com deficiência ou doença crónica que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior Nomeados e Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08, com a redacção dada pelo n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (nomeados) e Artigos 142.º e seguintes do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09 (contratados) Anteriormente designado por regime do trabalho a meio tempo

6. REGIMES ESPECIAIS Trabalho a tempo parcial Efeitos Direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal Direito ao subsídio de refeição, integralmente, quando a prestação de trabalho diário for igual ou superior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo (3h30), e em proporção do respectivo período normal de trabalho, quando a prestação de trabalho diário seja inferior a metade daquele período Conta proporcionalmente para efeitos de antiguidade na carreira e na categoria (só nomeados) Nomeados e Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08, com a redacção dada pelo n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (nomeados) e Artigos 142.º e seguintes do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09 (contratados)

6. REGIMES ESPECIAIS Nomeados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Trabalho a tempo parcial para trabalhadores com mais de 55 anos - Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto Duração Metade da duração semanal ou mensal do trabalho Destinatários Trabalhadores que estejam a 5 ou menos anos da data que, em condições normais, terão direito a passar à aposentação

6. REGIMES ESPECIAIS Nomeados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Trabalho a tempo parcial para trabalhadores com mais de 55 anos - Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto Efeitos Conta para ­ efeitos de evolução na carreira nos mesmos termos que a prestação de trabalho em regime de tempo completo ­ aposentação Atribui o direito a ­ 50% da retribuição correspondente à posição remuneratória, aos suplementos remuneratórios fixos e às prestações sociais e a um diferencial destinado a garantir, na sua totalidade, as suas quotizações para CGA/Segurança Social e ADSE ­ 50% dos subsídios de férias e de Natal e ao subsídio de refeição

6. REGIMES ESPECIAIS Nomeados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Semana de 4 dias - Decreto-Lei n.º 325/99, de 18/08 Noção Redução de um dia ou de dois meios dias na duração semanal de trabalho Efeitos Conta para ­ efeitos de evolução na carreira nos mesmos termos que a prestação de trabalho em regime de tempo completo ­ aposentação Atribui o direito a ­ 80% da retribuição correspondente à posição remuneratória, aos suplementos remuneratórios fixos e às prestações sociais e a um diferencial destinado a garantir, na sua totalidade, as suas quotizações para CGA/Segurança Social e ADSE ­ 80% dos subsídios de férias e de Natal e ao subsídio de refeição

HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 6. REGIMES ESPECIAIS Trabalho extraordinário - Artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 Noção Trabalho prestado fora do período normal de trabalho diário por necessidades imperiosas do serviço Limites 2h por dia 100h por ano não pode determinar um período de trabalho diário superior a 9h Nomeados

Trabalho extraordinário - Todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho - Artigo 158.º do RCTFP – Lei n.º 59/2008, de 11/09 Limites 2h por dia normal de trabalho 100h por ano um n.º de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal (complementar ou obrigatório) e feriados um n.º de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso semanal complementar Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 6. REGIMES ESPECIAIS

Trabalho em dia de descanso semanal, complementar e feriados – n.º 1 do Artigo 33.º conjugado com o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto- -Lei n.º 259/98, de 18/08 Pode ter lugar quando as necessidades do serviço o exigirem em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho Nomeados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 6. REGIMES ESPECIAIS

Trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, semanal complementar – Artigo 166.º do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09 Ocorre quando o trabalhador exerça funções em órgão ou serviço que encerre a sua actividade noutros dias da semana - n.º 3 Verifica-se igualmente nos casos previstos no n.º4, entre os quais: ­ Assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ­ Actividades de vigilância e de transporte Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 6. REGIMES ESPECIAIS

Trabalho nocturno - Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 Noção Trabalho prestado entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte Nomeados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 6. REGIMES ESPECIAIS

Trabalho nocturno - Artigos 153.º e seguintes do RCTFP – Lei n.º 59/2008, de 11/09 Noção Trabalho prestado entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte Duração Mínima 7h Máxima 11h Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 6. REGIMES ESPECIAIS

Nomeados/Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica (Artigo 54.º) Noção Redução de 5 h do período normal de trabalho semanal Destinatários Progenitores de filho com idade não superior a 1 ano Parentalidade Lei n.º 7/2009, 12/02 Código do Trabalho

6. REGIMES ESPECIAIS Nomeados/Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares (Artigo 55.º) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares (Artigo 56.º) Destinatários Progenitores de filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação Parentalidade Lei n.º 7/2009, 12/02 Código do Trabalho

6. REGIMES ESPECIAIS Nomeados/Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Dispensa de prestação de trabalho suplementar (Artigo 59.º) Destinatários Trabalhadora grávida Trabalhador(a) com filho de idade inferior a 12 meses Trabalhadora durante o tempo que durar a amamentação, por motivos de saúde da mãe ou da criança Lei n.º 7/2009, 12/02 Código do Trabalho Parentalidade

6. REGIMES ESPECIAIS Nomeados/Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Lei n.º 7/2009, 12/02 Código do Trabalho Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno (Artigo 60.º) Trabalhadora pode ser dispensada de prestar trabalho entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte durante: ­ Um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo ­ O restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro ­ Todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança Parentalidade

6. REGIMES ESPECIAIS Nomeados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário Artigo 86.º do Regulamento da Lei n.º 59/2008, de 11/09 (mantido em vigor pelo n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril) Parentalidade Lei n.º 7/2009, 12/02 Código do Trabalho

7. DESPACHO NORMATIVO N.º 3/2009, DE 23/03 Breves Notas Nomeados/Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Aprova o Regulamento da Organização e Duração do Tempo de Trabalho na Secretaria Regional de Educação e Cultura (SREC) NORMA HABILITANTE Nomeados – Alínea a) do n.º 1 conjugado com o n.º 2 do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08 Contratados - Artigo 132.º do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09

7. DESPACHO NORMATIVO N.º 3/2009, DE 23/03 Breves Notas Nomeados/Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Âmbito (n. os 1 e 2 do Artigo 1.º) Trabalhadores da SREC, independentemente do vínculo e da natureza das funções que desempenham Não é aplicável aos trabalhadores: em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação e ensino públicos que em virtude da sua função e/ou do local do seu exercício, se encontrem abrangidos por convenção de trabalho colocados ao abrigo dos programas do Instituto Regional de Emprego

7. DESPACHO NORMATIVO N.º 3/2009, DE 23/03 Breves Notas Nomeados/Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura pode ser autorizada a isenção temporária do cumprimento das obrigações do presente regulamento a trabalhadores individualizados ou a grupos de trabalhadores. N.º 3 do Artigo 1.º

7. DESPACHO NORMATIVO N.º 3/2009, DE 23/03 Breves Notas Nomeados/Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Período normal de trabalho Artigo 2.º Reforça o estabelecido no Decreto-Lei n.º 259/98, 18/08 e na Lei n.º 59/2008, de 11/09, quanto: À duração diária – 7h À duração semanal – 35h Ao dia de descanso semanal – Domingo Ao dia de descanso semanal complementar - Sábado

7. DESPACHO NORMATIVO N.º 3/2009, DE 23/03 Breves Notas Nomeados/Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Período normal de trabalho Artigo 2.º Excepções Por despacho do dirigente máximo do serviço Podem ser excedidas as 7h diárias e as 35h semanais “…em circunstâncias excepcionais, nomeadamente reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade dos serviços.” (n.º1) “…, desde que verificados os requisitos legais, podem ser autorizados regimes especiais de duração de trabalho.” (n.º4) Direcções Regionais - Director Regional Escolas - Director/Presidente do Conselho Executivo

7. DESPACHO NORMATIVO N.º 3/2009, DE 23/03 Breves Notas Nomeados/Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Período de funcionamento Artigo 3.º Segunda a sexta-feira com início às 8h e termo às 20h (n.º1) Período de atendimento Artigo 3.º Entre as 9h e as 12h30 e entre as 14h e as 17h30 (n.º2)

7. DESPACHO NORMATIVO N.º 3/2009, DE 23/03 Breves Notas Nomeados/Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Período de atendimento Artigo 3.º Excepção “Por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, mediante proposta dos respectivos dirigentes máximos dos serviços, podem ser fixados, para determinados serviços, períodos de atendimento distintos…” (n.º3)

7. DESPACHO NORMATIVO N.º 3/2009, DE 23/03 Breves Notas Nomeados/Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Regime supletivo Artigo 28.º As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura O regulamento pode ser alterado quando tal se demonstre conveniente ou indispensável

8. FONTES ESPECÍFICAS DO CTFP Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) As relações de trabalho constituídas por contrato são reguladas não apenas pela lei, mas também por estes instrumentos na medida que lhes sejam aplicáveis.

8. FONTES ESPECÍFICAS DO CTFP Contratados HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03 As normas do RCTFP podem ser afastadas por IRCT quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas normas não resultar o contrário As normas do RCTFP e dos IRCT não podem ser afastadas por contrato, salvo quando daquelas normas resultar o contrário e este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador O princípio do tratamento mais favorável Artigo 4.º do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09

Obrigado pela vossa atenção! HORÁRIOS DE TRABALHO Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/08; Decreto-Lei n.º 169/2006, de17/08; Lei n.º 64-A/2008, de 31/12; Lei n.º 59/2008, de 11/09; Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Despacho Normativo n.º 3/2009, de 23/03