CENTROS SOCIAIS MANTIDOS POR POLÍTICOS: A utilização política da miséria brasileira ou benevolência desinteressada?

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Transcrição da apresentação:

CENTROS SOCIAIS MANTIDOS POR POLÍTICOS: A utilização política da miséria brasileira ou benevolência desinteressada?

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. MANUTENÇÃO DE ALBERGUES. ASSISTÊNCIA GRATUITA. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DESCARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE VOTOS. PROVA. AUSÊNCIA. RECUSO DESPROVIDO. 1.A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige a prova de que a conduta fora condicionada ao voto do eleitor, o que não ficou provado no caso dos autos. 2.O abuso do poder econômico decorrente da manutenção de albergues pelo recorrido não ficou configurado, tendo em vista não haver prova nos autos de que as benesses tinham finalidade eleitoreira. 3.Negado provimento ao recurso contra expedição de diploma Acórdão - RCED N o 665/RS

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (presidente): Também acompanho o relator, mas não posso deixar de mencionar que fica muito difícil fazer filantropia e ser candidato a cargo político-eletivo. A linha divisória entre a assistência social – que é legítima – e o assistencialismo político – que é ilegítimo – fica muito tênue. A solidariedade é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Está no inciso I do art. 3 o da Constituição Federal. Então, em princípio, atuar no campo da assistência social – que, por definição, significa socorrer os necessitados, os mais carentes economicamente – é comportamento digno de elogio. Mas, quando o mantenedor de instituição de assistência social é militante político, é candidato contumaz, causa-me espécie. (...) (gn) VOTO

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de (Incluído pela Lei nº 9.840, de ) Grifo nosso Lei nº 9.504/97, art. 41-A Resolução TSE nº /09, art. 77, caput

A única saída para a redução das desigualdades sociais ? O ASSISTENCIALISMO FINANCIADO PELO PODER PÚBLICO

Nova redação Art § 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Redação anterior Art § 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (...) § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. § 10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.” Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º Resolução TSE nº /09, art. 50, § 5º

Nova redação § 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (g.n.) § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. Redação anterior §§ 11 e 12 Inexistentes Lei nº 9.504/97, art. 73, §§ 11 e 12 Resolução TSE nº /09, art. 50, § 10

Nova redação § 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. Redação anterior § 13 Inexistente Lei nº 9.504/97, art. 73, § 13 Com redação dada pela Lei nº /09