A PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE

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Transcrição da apresentação:

A PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE PATRIMÔNIO GENÉTICO

1. BIODIVERSIDADE e PATRIMÔNIO GENÉTICO CF, artigo 225, § 1º: II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies (...). 

2. Convenção da Diversidade Biológica Assinada na Rio/92 Promulgada no Brasil pelo Decreto 2.519/98 colegioweb.com.br

3. Biopirataria Soberania dos países sobre seus recursos genéticos Conhecimentos tradicionais: repartição de benefícios ACP 2078-76.2007.4.01.3000: 3ª Vara da JF Acre - Ministério Público Federal (MPF) x Natura, Chemyunion Química LTDA e Fábio Dias Fernandes, proprietário da empresa Tawaya, de Cruzeiro do Sul (AC) Acusação de exploração indevida de conhecimento tradicional da etnia ashaninka da aldeia Apiwtxa do Rio Amônea, na fronteira Brasil-Peru. Sabonete com ativo de murmuru.

Andamento: sentença proferida em 23/05/2013 Rejeitados os pedidos do MPF de condenação das rés Natura e Chemyunion Química Ltda, além da alegação de que o conhecimento sobre o murmuru era tradicional e próprio dos ashaninka ou de outra tribo. Publicações, livros e artigos, em várias línguas, descrevem as propriedades e composições do murmuru e indicam seu uso para sabonetes e xampus. Condenou solidariamente o empresário Fábio Fernandes Dias e a Tawaya (Fábio F. Dias ME) ao pagamento de indenização aos ashaninka correspondente a 15% do lucro obtido pela empresa. O percentual deve incidir pelo prazo de 15 anos, a contar do início das atividades da empresa, garantida indenização mínima de R$ 200 mil.

4. Biotecnologia e engenharia genética Lei nº 11.105/05 (Lei de Biossegurança) – revogou expressamente a Lei nº 8.974/95 Artigo 1º: Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. CF: arts. 1°, I, III e IV; 3°, 218 e 219 e 225

Artigo 1º, § 3º: Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em regulamento. Art. 8º: Fica criado o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, vinculado à Presidência da República, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB.

4.1. Uso da engenharia genética Melhoramento de propriedades nutritivas de alimentos naturais Crescimento rápido de plantas e animais Obtenção de medicamentos Despoluição de rios por bactérias modificadas geneticamente Criação de plantas mais resistentes a herbicidas, pragas e agentes naturais

OGMs (soja Roundup) Lei nº 11.092/05 - Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2005. Art. 3º: Os produtores (...) somente poderão promover o plantio e comercialização da safra de soja do ano de 2005 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes. ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal. Art. 5º Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja geneticamente modificada que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrentes de contaminação por cruzamento, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.

Lei nº 11.105/05 Artigo 35: Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Artigo 40: Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento. (artigo 2º, caput, Decreto 4.680/03: > 1%) (Lei Estadual SP 14.274/10: ≥ 1% - ADI 4619)

4.2. Projeto Genoma Humano Localização, isolamento e identificação de todos os mais de 100.000 genes que constituem o genoma humano

Screening genético e discriminação Aconselhamento genético Artigo 25, Lei 11.105/05: Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aborto terapêutico - visão genética (igreja): não interessa se está no útero ou fora, já seria pessoa - visão neurológica (ciência): é uma vida humana mas só tem personalidade na 12ª semana uterina – antes não tem sistema neurológico ● Celso Fiorillo: 14 dias – início do sistema nervoso (Lei nº 9434/97 – morte encefálica) - visão ecológica (mais comum dos EUA): a partir do 3º trimestre gestacional – quando tem viabilidade de sobrevida com o parte (consegue se manter no meio ambiente)

►Aborto: constitucionalistas entendem que é possível o aborto voluntário até a 12ª semana (direito à privacidade; a proibição fere a autonomia privada e o direito à saúde – artigo 196). Depois de 12 semanas, apenas nos casos do artigo 128, CP. Anencefalia: ADPF 54 – julgada em 12/04/12: procedente Pesquisa com embriões (art. 5°, Lei 11.105/05): ADIN 3510-0 improcedente

Clonagem humana: (Lei 11.105/05) - Art. 6º: Fica proibido: IV – clonagem humana; - Art. 26: Realizar clonagem humana:    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

4.3. Responsabilidade Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa. Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.