CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 Lei n.º 59/2008, de 11/9.

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CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 Lei n.º 59/2008, de 11/9

1.NOMEAÇÃO DEFINITIVA 2.CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Situação Transitória Novos Trabalhadores 3. CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 Programa

Antigo Regime de Extinção da Nomeação Definitiva:  Morte  Pena disciplinar expulsiva  Aposentação  Mútuo acordo  Exoneração (a pedido do funcionário)  Exoneração durante o período probatório 1. NOMEAÇÃO DEFINITIVA CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9

Novo Regime de Cessação da Nomeação Definitiva  Morte  Pena disciplinar expulsiva Novidade: De acordo com novo Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, passa a ser possível aplicar a pena de demissão mediante a instauração de processo disciplinar após a obtenção de 2 avaliações negativas consecutivas. 1. NOMEAÇÃO DEFINITIVA CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9

Novo Regime de Cessação da Nomeação Definitiva  Morte  Pena disciplinar expulsiva  Aposentação  Mútuo acordo, mediante justa compensação Tem como referência a remuneração base mensal, sendo aferida em função do nº de anos de funções públicas. Aguarda regulamentação mediante Portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública. 1. NOMEAÇÃO DEFINITIVA CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9

Novo Regime de Cessação da Nomeação Definitiva  Morte  Pena disciplinar expulsiva  Aposentação  Mútuo acordo, mediante justa compensação  Exoneração (a pedido do trabalhador)  Conclusão s/ sucesso do período experimental 1. NOMEAÇÃO DEFINITIVA CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9

Funcionários da Administração Pública Regional com Nomeação Definitiva, em 31/12/2008 Mantivemos a Nomeação Definitiva, em 1/1/2009, independentemente das funções desempenhadas Aplica-se o Regime de Cessação da Nomeação constante do Artigo 32º da Lei n.º 12-A/2008, 27/2 1. NOMEAÇÃO DEFINITIVA CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9

1.NOMEAÇÃO DEFINITIVA 2.CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Situação Transitória Novos Trabalhadores 3. CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 Programa

CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 2. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Situação Transitória De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88º da Lei n.º 12- A/2008, 27/2 “os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.”

Em 27 de Fevereiro de 2008, data da publicação da Lei n.º 12-A/2008. CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 2. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Situação Transitória

CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 2. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Situação Transitória De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88º da Lei n.º 12-A/2008, 27/2 “os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.” Forças Armadas, Representação Externa, SIS, Investigação Criminal, Segurança Pública e Inspecção.

CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 2. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Situação Transitória De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88º da Lei n.º 12-A/2008, 27/2 “os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.”

Também no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, 11/9, é garantido que o Regime de Cessação do Contrato não é aplicável aos trabalhadores que detivessem nomeação definitiva a 31/12/2008: “As disposições constantes do capítulo VII, sobre cessação de contrato, não são aplicáveis aos actuais trabalhadores nomeados definitivamente que, nos termos do nº4 do artigo 88º da Lei nº 12- A/2008, de 27/2, devam transitar para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.” (n.º 1 do art. 17º da Lei nº 59/2008, de 11/9) CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 2. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Situação Transitória

Funcionários da Administração Pública Central e Local com Nomeação Definitiva, em 31/12/2008 Transitaram para a modalidade de Contrato por Tempo Indeterminado, a 1/1/2009 Não obstante a modalidade ser de contrato, mantiveram a aplicação do Regime de Cessação da Nomeação CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 2. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Situação Transitória

Formas de cessação:  reorganização/extinção do órgão/serviço;  caducidade;  revogação;  resolução;  denúncia. CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 2. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Novos Trabalhadores

CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 2. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Novos Trabalhadores Por reorganização/extinção do órgão/serviço Despedimento colectivo Extinção do posto de trabalho Previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25-10, que estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 2. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Novos Trabalhadores Por caducidade (Secção II do RCTFP) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade pública receber o trabalho Em caso de reforma ou aposentação Ex: Situações de catástrofe.

CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 2. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Novos Trabalhadores Por revogação (Secção III do RCTFP) Cessação por mútuo acordo Tem como referência a remuneração base mensal, sendo aferida em função do número de anos de trabalho. Aguarda regulamentação mediante Portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública.

CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 2. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Novos Trabalhadores Por resolução (Secção IV do RCTFP) Por iniciativa do empregador público Despedimento por inadaptação Por iniciativa do trabalhador Apenas em situação de justa causa

CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 2. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Novos Trabalhadores Por resolução (Secção IV do RCTFP) Por iniciativa do empregador público Despedimento por inadaptação Em casos de: a.Redução continuada de produtividade ou qualidade; b.Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho; c.Riscos para a segurança e saúde do próprio ou de terceiros; d.Incumprimento dos objectivos previamente fixados e aceites.

CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 2. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Novos Trabalhadores Por resolução (Secção IV do RCTFP) Por iniciativa do trabalhador Apenas em situação de justa causa Em casos de: a.Falta culposa de pagamento da remuneração; b.Aplicação de sanção ilegal; c.Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde; d.Ofensas à integridade do trabalhador, etc.

CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 2. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Novos Trabalhadores Por Denúncia (Subsecção II da Secção V) Denúncia por parte do trabalhador O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação com antecedência de 30 ou 60 dias consoante a duração do contrato. Em caso de incumprimento dos prazos o trabalhador fica obrigado a pagar à entidade empregadora pública uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período em falta.

1.NOMEAÇÃO DEFINITIVA 2.CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Situação Transitória Novos Trabalhadores 3. CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 Programa

CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 3. CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO Certo e Incerto Para além das formas de cessação previstas no capítulo anterior, prevê-se que os contratos caduquem verificando-se o seu termo : TERMO CERTO - Caduca no termo do prazo estipulado, desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.

CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 3. CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO Certo e Incerto Para além das formas de cessação previstas no capítulo anterior, prevê-se que os contratos caduquem verificando-se o seu termo : TERMO INCERTO - Caduca quando, prevendo-se a conclusão das tarefas ou dos projectos que justificaram a sua celebração, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do contrato.

CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 3. CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO Certo e Incerto Na falta de renovação, o trabalhador tem direito a uma compensação de 2 a 3 dias de remuneração base por cada mês de trabalho, consoante a duração seja de 6 ou mais meses.

Nomeação a 31/12/08 Contrato por Tempo Indeterminado Nomeação Definitiva Sim Contrato a Termo Resolutivo Não CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9 RESUMO Cessação Nomeação Morte Pena expulsiva * Aposentação Mútuo acordo Pedido Exoneração Insucesso no período experimental *exemplo: na sequência 2 avaliações negativas consecutivas Cessação Contrato Morte Pena expulsiva Despedimento colectivo Extinção do posto Revogação por acordo Resolução por inadaptação Resolução por justa causa Denúncia Termo do contrato Aposentação/Reforma Insucesso no período experimental

Obrigado pela vossa atenção! CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 e Lei n.º 59/2008, de 11/9