Audiência Pública Projeto de Lei nº 29/2011 Brasília, 13 de novembro de 2012 Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Relator -

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano A CRIAÇÃO DE COMITÊS DE.
Advertisements

3ª Reunião em 2009 do GTAI – CEIVAP
PLANO DE BACIA HIDROGRÁFICA
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Sustentabilidade Sustentabilidade PRINCÍPIOS Art. 1º, I.
Meta de 2008 – hectares Realizado = hectares com beneficiados.
Neiroberto Silva Presidente da Regional São Paulo.
GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS LEI FEDERAL Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 "Institui a Política Nacional de Recursos.
I - a água é um bem de domínio público;
SISEMA Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
BACIAS PCJ.
AGÊNCIA DE ÁGUA PCJ Agência Única para as Bacias –gerir os recursos financeiros arrecadados em todos os domínios –atender a todas as deliberações dos Comitês.
A COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HIDRICOS
Reflexões sobre a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Brasil
OFICINA CTCOB / CNRH A COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA / FLUXOS DE ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS PAINEL II : PAINEL II : A COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA NA.
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Sistema Estadual de Meio Ambiente
PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO
Estrutura Organizacional da Administração Pública
Brasília – 09 de novembro de 2011
Cobrança pelo Uso da Água
1 Rodrigo Flecha Superintendente de Apoio à Gestão de Recursos Hídricos.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS
LEGISLAÇÃO SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
DECRETO DOS CBHs Márcia Soares Caldas Geógrafa Analista em Gestão e Planejamento de Recursos Hídricos - COGERH.
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Profa. Dra. Renata Medici
Constituição Federal Constituição Estadual.
COEGEMAS/SC: Colegiado Estadual de Gestores
V Congresso CONSAD de Gestão Pública
Sistema Estadual de Meio Ambiente SISEMA. Palestrante: Túlio Bahia Data: 27/ 02/ 2008 Oficinas para Implementação das Agências de Bacia Hidrográfica e.
Encontro Público Distrital do Plano Nacional de Recursos Hídricos
Sistema Estadual de Meio Ambiente SISEMA. Palestrante: Renata Maria de Araujo Data: 03/10/2008 SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS.
Sistema Estadual de Meio Ambiente SISEMA. Aspectos Gerais sobre Agências de Bacia em Minas Gerais Palestrante: Túlio Bahia Alves Data: 13/ 10/ 2008.
Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM X MARCHA A BRASILIA EM DEFESA DOS MUNICÍPIOS A gestão financeira.
Profa. Dra. Renata Medici
Atividades e atos administrativos Aula 10 – 2ª parte Administração direta e indireta.
FÁBIO AHNERT DIRETOR DE RECURSOS HÍDRICOS
Superintendente de Apoio à Gestão
PLANEJAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Reunião GTAC Uberlândia - MG, 13/02/2014 Giordano Bruno Bomtempo de Carvalho Sugestão de metodologia e cronograma para discussão de Cobrança e Agência.
Plano de Bacia do Rio Caí
Lei orçamentária anual - loa
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
5ª Oficina de Agência e Cobrança Desafios da Aplicação dos Recursos da Cobrança Realização :Consultoria Metodológica.
SUS - LEGISLAÇÃO ANGELA CARNEIRO.
Prefeitura Municipal de Erechim
Comitês de Bacias Hidrográficas
MSc. FERNANDO ANTONIO CABRAL DE SOUSA JUNIOR ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICO.
CONTROLE SOCIAL FINANCIAMENTO DO SUS LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE Vide Lei nº 8.689, de 1993 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão.
Reunião da CIEA Os Planos de Bacia no estado da Bahia 08 de julho de 2013.
Profa. Dra. Renata Medici UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ENGENHARIA AMBIENTAL GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS.
V ISITA A GÊNCIA DO A LTO T IETÊ. Criada em 20 de junho de 2002 vem desempenhando funções definidas no Art. 44 da Lei n° 9.433/1997, que trata das competências.
Contagem – MG, 25 de maio de SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Superintendência de Apoio a Gestão de Recursos Hídricos – ANA Agência e Cobrança: conquistas e desafios Agência e Cobrança: conquistas e desafios Belo.
GRUPOS DE TRABALHO 05 de dezembro de 2013 Cachoeira Dourada – MG.
Município de Guarapuava Secretaria de Habitação e Urbanismo Planejamento Plano Diretor Plano de Ação e Investimentos Atualização
PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS E DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS DA BACIA DO RIO PARANAÍBA Uberlândia, 23 de outubro de 2012 PROGRAMA DE.
Câmara dos Deputados INSTRUMENTOS DE GESTÃO DAS ÁGUAS Brasília, 29/04/2015 Câmara dos Deputados Centro de Estudos e Debates Estratégicos (CEDES) INSTRUMENTOS.
Consolidação da Gestão de Recursos Hídricos em Bacias Hidrográficas Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Gerente: Cleide Pedrosa.
AUDIÊNCIA PÚBLICA PROJETO DE LEI N.º 29, DE 2011 IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E AMBIENTE URBANO – SRHU Plano Nacional de Recursos Hídricos Brasília, 10 de junho.
Orçamento Público Orçamento na Constituição – Parte I – Instrumentos Legais.
Câmara dos Deputados INSTRUMENTOS DA POLÍTCA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (PNRH) Brasília, 05/fev/2014 Câmara dos Deputados Centro de Estudos e Debates.
UNESP Biologia Marinha Gerenciamento Costeiro LEGISLAÇÃO AMBIENTAL AULA 7 RECURSOS HÍDRICOS.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – IGAM DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS 2014/2015 PLANEJAMENTO 2016 Fernanda Roveda Lacerda Costa Superintendente.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
CRIAÇÃO DE COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS NA AMAZONIA A SOCIEDADE COMO AGENTE DA SUSTENTABILIDADE Câmara dos Deputados, Anexo II 15 de julho
A ESTRUTURA DO SETOR PÚBLICO
Transcrição da apresentação:

Audiência Pública Projeto de Lei nº 29/2011 Brasília, 13 de novembro de 2012 Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Relator - Deputado Oziel Oliveira (PDT-BA)

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Empresas Associadas

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País. Inclusão do parágrafo único: Parágrafo único – A existência de planos estaduais de recursos hídricos concluídos é condição indispensável para que Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo entidades da administração indireta e concessionárias de serviços públicos, possam: I – receber dotações orçamentárias da União; II – obter financiamentos por instituições federais de crédito e avais da União para investimentos em obras hidráulicas, projetos de agricultura irrigada e de saneamento básico. Altera o art. 8º da Lei nº / 1997

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Valores 2011 O que acontecerá com a Compensação Financeira (CFURH) paga aos Estados e Municípios? Fonte: ANEEL Fonte COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS Altera o art. 8º da Lei nº 9.433/1997

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Fonte: ANA Situação dos Planos Estaduais de Recursos Hídricos em dezembro/2011

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE  Implementação da Gestão Integrada de Águas Subterrâneas e Superficiais  Implantação da Rede Nacional de Qualidade das Águas Superficiais – PNQA  Estruturação dos Sistemas Nacional e Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos – Proágua-Gestão  Enquadramento de Corpos d'Água  Remoção de Cargas Poluidoras de Bacias Hidrográficas - PRODES  Elaboração de Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas  Capacitação para a Gestão de Recursos Hídricos  Fomento a Projetos Demonstrativos de Uso Racional da Água  Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos  Fomento a Projetos de Difusão e Pesquisa Científica e Tecnológica para o Uso Sustentado e a Conservação de Recursos Hídricos  Fomento à Criação e Consolidação de Comitês e de Agências em Bacias Hidrográficas  Prevenção de Eventos Hidrológicos Críticos  Implantação do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos Fonte PAGAMENTO PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS O que acontecerá com a parcela de 0,75% da Compensação Financeira (CFURH) destinada à ANA? Arrecadação R$ ,87 PROGRAMAS DESENVOLVIDOS PELA ANA Altera o art. 8º da Lei nº 9.433/1997

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Seguridade Social = saúde, previdência e assistência social A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de contribuições sociais (art. 195 da CF). O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (parágrafo único do art.198 da CF) A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (§ 10 do art. 195 da CF) Altera o art. 8º da Lei nº 9.433/1997 O que acontecerá com os recursos para a Seguridade Social previstos na Constituição Federal?

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. (§ 1º do art. 211 da CF) Altera o art. 8º da Lei nº 9.433/1997 O que acontecerá com os recursos da Educação previstos na Constituição Federal?

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente exclusivamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia. (inciso III do art.38 da Lei nº 9.433) Altera o art. 22 da Lei nº / 1997

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Altera o art. 22 da Lei nº 9.433/1997 Aplicação dos recursos da cobrança em rios de domínio da União Fonte – CBH Verde Grande

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE CBH Suaçuí Arrecadação PrevistaR$ R$ R$ R$ Recursos da União para os programas de saneamento Programa de Saneamento da BaciaR$ R$ RS R$ Programa de Universalização do Saneamento R$ R$ R$ R$ TOTALR$ R$ R$ R$ Altera o art. 22 da Lei nº 9.433/1997 Aplicação dos recursos da cobrança em rios de domínio Estadual Fonte – CBH Doce

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Altera o art. 22 da Lei nº 9.433/1997 Aplicação dos recursos da cobrança em divisores de águas superficiais

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Altera o art. 22 da Lei nº / 1997 Aplicação dos recursos da cobrança em pontos de recarga do lençol freático

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica. § 1º A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica. Inclusão do § 2º : § 2º As Agências de Bacia deverão ser constituídas, preferencialmente, com natureza jurídica de fundação de direito privado, devendo constar de seus estatutos que são entidades sem fins lucrativos e com existência por prazo indeterminado. Altera o art. 42 da Lei nº / 1997

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE 06/08/08: Ofício P-025/ Circular da Diretoria do Consórcio PCJ propõe, a implantação de uma “... Fundação de Direito Privado, para exercer funções de Agência de Água aos Comitês PCJ (Estadual-SP e Interestadual), atendendo as legislações federal e paulista, enquanto o Consórcio PCJ exerceria as funções de “Entidade Equiparada, em atendimento ao Comitê PJ (parcela mineira das bacias PCJ) em conformidade com a legislação mineira.” Altera o art. 42 da Lei nº 9.433/1997 Entidades DelegatáriasNatureza Jurídica Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia do Rio Paraíba do Sul - AGEVAP Associação Civil de Direito Privado sem fins econômicos Consórcio PCJ Associação Civil de Direito Privado sem fins lucrativos Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo - AGB Peixe Vivo Associação Civil de Direito Privado sem fins lucrativos Instituto Bioatlântica - IBio Associação Civil de Direito Privado sem fins lucrativos Fundação Agência das Bacias PCJFundação de Direito Privado sem fins lucrativos

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE “O debate sobre a organização institucional transcende as bacias e alcança os órgãos gestores nacional e estaduais, pois acaba sendo colocada em pauta a necessidade de se debruçar sobre a criação de uma (ou mais de uma) entidade executiva de apoio aos comitês, e de escolher a sua personalidade jurídica. Em resumo, o quadro institucional atual sugere a necessidade de analisar alternativas viáveis - técnica, administrativa e financeiramente - de uma (ou mais de uma) estrutura executiva de apoio aos comitês, tendo como suporte financeiro a implantação da cobrança pelo uso das águas.” Fonte: Plano Integrado de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Doce e dos Planos de Ações de Recursos Hídricos para as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos no Âmbito da Bacia do Rio Doce – Volume II – pag. 276 Altera o art. 42 da Lei nº 9.433/1997

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE Obrigada Valéria Almeida Lopes de Faria Grupo de Recursos Hídricos da ABRAGE