- Ilha dos Bagres; - Ilha do Caneu; - Ilha das Cabras e - Sítio Boa Vista.

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Transcrição da apresentação:

- Ilha dos Bagres; - Ilha do Caneu; - Ilha das Cabras e - Sítio Boa Vista

Ilha dos Bagres

Aforamento Oneroso Processos: / (ocupação) e / (aforamento) PARECER/AGU/NAJSP/Nº 790/2010-LPN VALOR DO DOMÍNIO ÚTIL: R$ ,00

Ilha dos Bagres Parecer abordou os pontos exigidos na legislação e fez várias recomendações, dentre as quais: a) verificar se o Laudo atendia ao requisito de avaliação de precisão; b) juntar urgentemente aos autos a documentação comprobatória do tempo de posse. Condicionou-se o prosseguimento do processo ao atendimento das recomendações.

Ilha dos Bagres Observações: A inscrição de ocupação é importante pois dá preferência ao ocupante para receber o aforamento da área; basta pagar o preço da avaliação, sem necessidade de licitação. Sem prejuízo das recomendações, que podem ou não terem sido atendidas, o processo parecia regular. Há questões que fogem à seara consultiva/preventiva da AGU, por envolverem aspectos técnicos. Destaca- se a existência ou não de aproveitamento da área, para fins de ocupação. A SPU os entendeu presentes. Aforamento foi concedido.

Ilha do Caneu

Aforamento Oneroso Processos: / (área seca) e / (área de mangue) Manifestações Jurídicas: NOTA N CJUSP-CEM; Despacho do Adjunto do Advogado-Geral da União s/ nº; PARECER Nº 1835/2011/CEM/CJU-SP/CGU/AGU, e; PARECER Nº 2042/2011/CEM/CJU-SP/CGU/AGU VALOR DO DOMÍNIO ÚTIL: R$ ,48 (parte seca) R$ ,00 (mangue)

Ilha do Caneu Quando o processo foi encaminhado, já se sabia da importância estratégica da região para o país, em vista, principalmente, da exploração do pré-sal. Além disso, detectou-se várias semelhanças com o processo de aforamento da Ilha dos Bagres. Isso levou à maior pesquisa sobre as circunstâncias envolvendo o caso, que confirmou a possibilidade de grandes investimentos na região. Enquanto se fazia o Parecer, o processo foi requisitado pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo - SPU/SP

Ilha de Caneu Elaborou-se, então, a NOTA Nº10/2011/CJUSP-CEM, que apontava alguns problemas para o aforamento: a)aforamento para pessoa jurídica, o que contraria o objetivo de fixar o indivíduo ao solo; b)grande extensão da área, o que também não seria o escopo do aforamento; c)o efetivo aproveitamento da área não restou cabalmente demonstrado para registrar a ocupação, e; d)deixou-se de considerar o potencial econômico, tanto na avaliação da área, quanto na possibilidade de arrenda-la, ao invés de se fazer o aforamento.

Ilha de Caneu O processo retornou, com Despacho do Adjunto do Advogado-Geral da União, respondendo à Consulta do Diretor-Geral da ANTAQ (processo / ), abordando três dos quatro pontos da Nota 010/ letras “a”, “b” e “d”: Emitiu-se, então, o Parecer 1835/2011, acatando o entendimento do Despacho, mas reiterando e ampliando o ponto “c” (comprovação da ocupação), acrescentado ainda outras observações, como a de maior nível de rigor possível na avaliação. Além disso, foram sugeridas várias alterações nas cláusulas contratuais

Ilha de Caneu Foram feitas duas reuniões com a Superintendente da SPU/SP; esta explicitou os motivos da decisão de aforar o imóvel, a despeito das ponderações da Nota 010/2011. Dentre os motivos, justificou que o aforamento estava previsto no art. 49, §3º do ADCT e era necessário ao destinatário do imóvel, para fins de licenciamento, ao invés do simples arrendamento. Em relação ao valor, ponderou que não se sabia o que seria feito na área, que apesar das notícias de investimentos no local, nenhum deles havia se confirmado, e que há restrições ambientais severas na área. Apontou que não existe outro normativo para avaliação, mas que o valor avaliado permitiria um grande ganho à União. Entendia a Superintendente que estava tomando a decisão mais adequada para o interesse público.

Sítio Boa Vista Aforamento Oneroso Processos: / (área seca) e / (aforamento) PARECER Nº 2024/2011/CEM/CJU- SP/CGU/AGU Valor do Domínio Útil: R$ ,00

Sítio Boa Vista Este processo foi encaminhado posteriormente ao do aforamento da Ilha Caneu, e sofreu influência direta do Despacho do Adjunto do Advogado-Geral da União, que foi encartado aos autos. Havia ainda outro problema, pois o processo relativo à ocupação ( / ) não foi encaminhado à CJU/SP. O parecerista registrou sua preocupação quanto a isso e apontou algumas cautelas a serem tomadas para a constatação do efetivo aproveitamento da área.

Sítio Boa Vista No que pertine ao aforamento, o Parecer 2024/2011/CEM trouxe os mesmos apontamentos do Parecer 1835/2011, sobre a Ilha Caneu. O Despacho de aprovação deste parecer acrescentou a recomendação para a Superintendente do Patrimônio da União reavaliar a deliberação de não encaminhar os processos de ocupação, pois no processo da ilha das Cabras foi justamente isso que possibilitou perceber que não cabia o aforamento gratuito.

Ilha das Cabras

Aforamento Gratuito Processo /00-87 PARECER Nº 1913/2011/CEM/CJU-SP/CGU/AGU Valor do Domínio Útil: não informado.

Ilha das Cabras O processo foi encaminhado como aforamento gratuito, conforme despacho da SPU/SP e minuta de contrato. O parecerista analisou a extensa documentação dos autos (8 volumes), e identificou que o possuidor atual e o anterior litigaram em juízo pela posse da área. Isso comprovava que não houve sucessão de posse, mas sim quebra da cadeia possessória. A posse atual remontava à decada de 50, no máximo, não conferindo, portanto, direito ao aforamento gratuito, segundo a legislação de regência. Opinou-se desfavoravelmente ao aforamento gratuito.

Ilha das Cabras A Superintendente do Patrimônio acatou a orientação e decidiu no sentido do parecer. O possuidor recorreu, mas a decisão foi mantida pela Secretária do Patrimônio da União, com base em Parecer emitido pela CONJUR/MPOG, que seguiu o entendimento da CJU/SP. Foi publicada uma notícia sobre esse fato no Boletim da CJU/SP nº 5, de abril de 2012.

Conclusões Nos casos acima expostos, a AGU, por meio da CJU/SP, adotará as seguintes providências: a)informar à Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo sobre o vício existente nos processos de aforamento da Ilha Caneu e do Sítio Boa Vista, instruindo o órgão a adotar as medidas administrativas cabíveis tendentes a anular os atos praticados, inclusive os aforamentos, respeitando o contraditório e a ampla defesa. b)Solicitar o encaminhamento do processo de aforamento da Ilha de Bagres, para análise.